[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Despacho n.º 13/GM/92

BO N.º:

6/1992

Publicado em:

1992.2.10

Página:

522

  • Respeitante à formulação de pedido de reconhecimento de associação ou organismo como representativo dos diversos interesses referidos na Lei Eleitoral.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 4/91/M - Aprova o regime Eleitoral da Assembleia Legislativa de Macau. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO ELEITORAL - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 13/GM/92

    Face ao estatuído no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/91/M, de 1 de Abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    1. O pedido de reconhecimento de uma associação ou organismo como representativo dos diversos interesses referidos no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Eleitoral, é entregue no Serviço de Administração e Função Pública (SAFP).

    2. Compete ao SAFP, após prévia análise, informar e remeter o processo ao Conselho com competência para a emissão do parecer, em função da ordem de interesses requerida.

    3. Emitido o parecer, o processo será devolvido ao SAFP que o submeterá a despacho do Governador.

    4. Do teor da decisão final do Governador, o SAFP dá conhecimento, por escrito, à associação ou organismo requerente, accionando os mecanismos subsequentes em conformidade com a Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 10/91/M, de 29 de Agosto.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Fevereiro de 1992.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader