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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/92/M

BO N.º:

9/1992

Publicado em:

1992.3.2

Página:

835

  • Regula a composição e funcionamento do Conselho de Educação. — Revoga os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2010 - Composição e funcionamento do Conselho de Educação para o Ensino Não Superior.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 11/98/M - Extingue o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), equipa de projecto, e cria o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior (GAES), gabinete técnico.
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    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 10/86/M - Determina que a Direcção dos Serviços de Educação e Cultura passe a designar-se Direcção dos Serviços de Educação e aprova o respectivo Regulamento. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 27-F/79/M, de 28 de Setembro, e 54/82/M, de 25 de Setembro, e a Portaria n.º 258/85/M, de 7 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 15/92/M - Regula a composição e funcionamento do Conselho de Educação. — Revoga os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 39/93/M - Estabelece o novo regime de reconhecimento de habilitações académicas obtidas fora de Macau ou nos diferentes sistemas de ensino não oficiais existentes no Território.-Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
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  • CONSELHO DE EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 17/2010

    Decreto-Lei n.º 15/92/M

    de 2 de Março

    A recente publicação da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, que estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau, consagra, no seu artigo 48.º, que o Conselho de Educação é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa.

    Dando cumprimento ao citado preceito importa definir a composição, competência e funcionamento do referido Conselho, até agora regulado pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Conselho de Educação)

    1. O presente diploma regula a composição, competência e funcionamento do Conselho de Educação, adiante designado por Conselho.

    2. O Conselho é o órgão de participação, cooperação e reflexão das diferentes forças sociais na procura de consensos alargados relativamente ao desenvolvimento da política educativa, de acordo com os princípios consignados na Lei-Quadro do Sistema Educativo.

    Artigo 2.º

    (Competências)

    1. Compete ao Conselho emitir pareceres e recomendações, bem como propor soluções sobre as questões de política educativa relacionadas, nomeadamente, com a reforma do Sistema Educativo.

    2. O Conselho elabora o seu regulamento interno.

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. O Conselho de Educação é presidido pelo Governador.

    2. Compõem ainda o Conselho:

    a) O Secretário-Adjunto responsável pela área da Educação, que substitui o Governador nas suas ausências e impedimentos;

    b) O director dos Serviços de Educação;

    c) O subdirector dos Serviços de Educação;

    d) O reitor da Universidade de Macau;

    e) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

    f) Até catorze associações educativas a designar pelo Governador, ouvido o Conselho, representadas pelos respectivos presidentes ou substitutos;

    g) Até sete personalidades de reconhecido mérito, a designar pelo Governador.

    3. O preenchimento dos lugares referidos na alínea f) do número anterior é feito, durante o primeiro mandato, pelas seis associações que integravam o anterior Conselho e as restantes por designação do Governador, ouvidas aquelas associações.

    Artigo 4.º

    (Competências do presidente)

    Compete ao presidente do Conselho convocar e presidir às reuniões plenárias.

    Artigo 5.º

    (Regime de funcionamento e reuniões do Conselho)

    1. O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas.

    2. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

    3. As sessões ordinárias realizam-se trimestralmente e as extraordinárias por iniciativa do presidente ou a requerimento de sete dos seus membros.

    Artigo 6.º

    (Quorum)

    As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente o presidente ou o seu substituto legal e a maioria dos membros do Conselho para o efeito convocados.

    Artigo 7.º

    (Actas)

    Das reuniões do Conselho são elaboradas actas.

    Artigo 8.º

    (Comissões especializadas)

    O Conselho pode, nos termos do respectivo regulamento, constituir comissões especializadas, a título permanente ou eventual.

    Artigo 9.º

    (Duração do mandato)

    O mandato das associações e individualidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º é de dois anos, eventualmente renovável.

    Artigo 10.º

    (Perda do mandato)

    Os membros do Conselho referidos nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, perdem o mandato sempre que:

    a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;

    b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.

    Artigo 11.º

    (Comissão Permanente)

    O Conselho dispõe de uma Comissão Permanente composta por um coordenador, preferencialmente bilíngue, que é designado pelo presidente, de entre os membros do Conselho e por seis outros membros, designados pelo Conselho.

    Artigo 12.º

    (Competências da Comissão Permanente)

    À Comissão Permanente compete promover a dinamização das actividades do Conselho, accionado o funcionamento das comissões especializadas e exercendo as funções que lhe sejam cometidas pelo regulamento.

    Artigo 13.º

    (Pareceres)

    1. Os pareceres são distribuídos pela Comissão Permanente a um relator, que é coadjuvado pelos elementos da respectiva comissão.

    2. O relator deve elaborar o projecto de parecer no prazo fixado pela Comissão Permanente.

    3. O parecer final deve ser submetido à apreciação do plenário do Conselho.

    Artigo 14.º

    (Publicidade dos actos)

    No final de cada reunião é elaborada uma informação sucinta, contendo o fundamental dos assuntos tratados, para divulgação através dos órgãos de comunicação social.

    Artigo 15.º

    (Apoio administrativo e financeiro)

    O apoio administrativo e financeiro necessário ao regular funcionamento do Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 16.º

    (Remuneração dos membros do Conselho)

    Os membros e demais participantes nas reuniões do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 17.º

    (Revogações)

    São revogados os artigos 8.º a 11.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Educação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/86/M, de 1 de Fevereiro.

    Aprovado em 24 de Fevereiro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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