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Diploma:

Decreto-Lei n.º 41/92/M

BO N.º:

30/1992

Publicado em:

1992.7.27

Página:

3049

  • Actualiza as gratificações a atribuir aos cargos de director e sub-director dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como aos de director dos centros de actividades juvenis.
Revogado por :
  • Lei n.º 12/2023 - Disposições específicas sobre a remuneração do pessoal que exerce funções específicas da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 75/85/M - Fixa os vencimentos dos funcionários e agentes que desempenham funcões de chefia a nível de unidades e subunidades orgânicas específicas dos Serviços de Educação.
  • Lei n.º 6/92/M - Confere ao Governador autorização legislativa para proceder à actualização das gratificações recebidas pelos directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e da educação pré-escolar e pelos directores dos centros de actividades juvenis.
  • Decreto-Lei n.º 41/92/M - Actualiza as gratificações a atribuir aos cargos de director e sub-director dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como aos de director dos centros de actividades juvenis.
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    relacionadas
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  • CARREIRAS DA EDUCAÇÃO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 12/2023

    Decreto-Lei n.º 41/92/M

    de 27 de Julho

    Considerando que as gratificações para o exercício dos cargos de directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como dos directores dos centros de actividades juvenis, previstas no Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho, se mantêm inalteradas desde essa data;

    Sendo justo proceder à actualização das referidas gratificações, tendo em conta as exigências e responsabilidades decorrentes do desempenho desses cargos;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º 1. Os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

    2. Os directores dos centros de actividades juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública.

    3. Os directores e subdirectores, referidos nos números anteriores, exercem a sua actividade em regime de exclusividade.

    Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

    Aprovado em 22 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Mapa anexo

    N.º de alunos 350 ou mais
    alunos
    200 a 349
    alunos
    Menos de 200
    alunos
    Cargos Directores Sub-
    directores
    Directores Sub-
    directores
    Directores Sub-
    directores
    Percentagens em relação ao índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública 100 80 90 70 80 60


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