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Diploma:

Decreto-Lei n.º 65/92/M

BO N.º:

37/1992

Publicado em:

1992.9.14

Página:

3812

  • Actualiza a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho da Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de dezembro.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 12/2002 - Define a composição, estrutura e modo de funcionamento do Conselho de Juventude. — Revoga o Decreto-Lei n.º 65/92/M, de 14 de Setembro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 103/88/M - Cria o Conselho da Juventude.
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    relacionadas
    :
  • CONSELHO DE JUVENTUDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 12/2002

    Decreto-Lei n.º 65/92/M

    de 14 de Setembro

    As relevantes modificações no movimento associativo local, nomeadamente o aumento de número de organizações de juventude e o dinamismo manifestado por este sector, aconselham a que, quatro anos decorridos sobre a criação do Conselho da Juventude, pelo Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro, se reveja e actualize a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Natureza e finalidade)

    O Conselho da Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidades apoiar o Governador na formulação da política de juventude e assegurar, com o envolvimento activo das organizações juvenis, a articulação dos programas, medidas e acções, promovidos e executados pela Administração.

    Artigo 2.º

    (Constituição do Conselho)

    1. O Conselho é constituído pelo presidente, vice-presidente, secretário-geral e pelos vogais referidos no n.º 5 deste artigo.

    2. O presidente é o Governador.

    3. O Vice-presidente é o Secretário-Adjunto que tutela a área da juventude.

    4. O secretário-geral é o chefe do Departamento da Juventude da Direcção dos Serviços de Educação.

    5. São vogais:

    a) O director dos Serviços de Educação;

    b) O presidente do Instituto Cultural de Macau;

    c) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;

    d) O director dos Serviços de Trabalho e Emprego;

    e) O presidente do Instituto de Acção Social de Macau;

    f) O reitor da Universidade de Macau;

    g) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

    h) Os presidentes de até 12 associações ou organismos ligados à educação ou à juventude, designados pelo Governador;

    i) Até 10 individualidades, de reconhecido mérito, designadas pelo Governador.

    6. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações acerca dos assuntos a submeter a apreciação.

    Artigo 3.º

    (Competência do Conselho)

    1. Ao Conselho compete emitir pareceres e fazer recomendações, designadamente, sobre:

    a) Os objectivos fundamentais da política de juventude;

    b) Os planos anuais de política de juventude a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;

    c) Os projectos de diplomas respeitantes à política de juventude que a Administração entenda dever submeter à sua apreciação;

    d) Outros assuntos relacionados com a política de juventude que o presidente entenda levar ao conhecimento e discussão do Conselho.

    2. Compete ainda ao Conselho aprovar o respectivo regimento.

    Artigo 4.º

    (Competência do presidente)

    1. Compete ao presidente:

    a) Convocar as reuniões do Conselho;

    b) Aprovar a agenda dos trabalhos;

    c) Presidir às sessões plenárias.

    2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes.

    Artigo 5.º

    (Competência do vice-presidente)

    Compete ao vice-presidente:

    a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

    b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.

    Artigo 6.º

    (Competência do secretário-geral)

    Compete ao secretário-geral:

    a) Assegurar o expediente do Conselho;

    b) Fazer distribuir pelos vogais os processos que tenham de ser presentes ao Conselho;

    c) Dar seguimento às acções que o presidente ou vice-presidente entenderem cometer-lhe;

    d) Elaborar as actas das reuniões do Conselho.

    Artigo 7.º

    (Competência dos vogais)

    Compete aos vogais:

    a) Participar nas reuniões;

    b) Fazer as propostas que julguem convenientes para apreciação do Conselho;

    c) Apreciar os assuntos constantes das agendas de trabalho.

    Artigo 8.º

    (Funcionamento do Conselho)

    1. O Conselho reúne, em sessões plenárias, com a presença da maioria dos seus membros, ou por secções.

    2. A convocação do Conselho é da competência do presidente, por sua iniciativa ou sob proposta de, pelo menos, cinco vogais.

    3. De cada sessão é lavrada acta, que contém o relato sucinto das discussões e o parecer final emitido.

    Artigo 9.º

    (Duração do mandato)

    O mandato das individualidades, referidas no n.º 4 e nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, é de dois anos, eventualmente renovável.

    Artigo 10.º

    (Perda do mandato)

    Os vogais do Conselho, referidos nas alíneas h) e i) do n.º 5 do artigo 2.º, perdem o mandato sempre que:

    a) Sofram condenação judicial que origine incompatibilidade com o exercício do mandato;

    b) Faltem a mais de 3 reuniões plenárias consecutivas, sem justificação aceite pelo Conselho.

    Artigo 11.º

    (Apoio técnico-administrativo)

    O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pela Direcção dos Serviços de Educação.

    Artigo 12.º

    (Senhas de presença)

    Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    Artigo 13.º

    (Revogações)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 103/88/M, de 30 de Dezembro.

    Aprovado em 10 de Setembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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