Diploma:

Decreto-Lei n.º 6/94/M

BO N.º:

4/1994

Publicado em:

1994.1.24

Página:

23

  • Estabelece o regime do estágio para ingresso na magistratura judicial e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 13/2001 - Estabelece o regime do curso e estágio de formação para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público. — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Lei n.º 10/1999 - Aprova o Estatuto dos Magistrados.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2001 - Define a organização e funcionamento do Centro de Formação Jurídica e Judiciária. — Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 18/97/M - Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro (Regula o processo de formação de magistrados e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau). — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 6/94/M - Estabelece o regime do estágio para ingresso na magistratura judicial e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau.
  • Regulamento - Regulamento Interno do Centro de Formação de Magistrados de Macau.
  • Portaria n.º 135/97/M - Aprova o logotipo do Centro de Formação de Magistrados de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CENTRO DE FORMAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 6/94/M

    de 24 de Janeiro

    Conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, o ingresso como juiz dos tribunais de 1.ª instância e como delegado do procurador depende da frequência com aproveitamento de um estágio de formação, a regular em diploma autónomo.

    Desenvolvendo aquele normativo, o presente diploma estabelece o regime do estágio para ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público e cria o Centro de Formação de Magistrados de Macau, destinado à formação profissional dos magistrados em causa, podendo ainda em certas condições dar o seu concurso a outras acções formativas ou de aperfeiçoamento.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º e Artigo 2.º *

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/1999

    Artigo 3.º a Artigo 13.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 13/2001

    Artigo l4.º a Artigo 23.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 5/2001

    Artigo 24.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor um ano após o início de vigência do estatuto do auditor judicial.

    Aprovado em 20 de Janeiro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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