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Diploma:

Lei n.º 3/94

BO N.º:

11/1994

Publicado em:

1994.3.14

Página:

208

  • Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral).
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  • Lei n.º 69/78 - Aprova a Lei do Recenseamento Eleitoral.
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    Lei n.º 3/94

    Altera a Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro

    (Lei do Recenseamento Eleitoral)

    A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

    Artigo 1.º São alterados os artigos 6.º, 16.º, 18.º, 70.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, alterada pelas Leis n.º 72/78, de 28 de Dezembro, 4/79, de 19 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, e 81/88, de 20 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 6.º

    [---]

    O recenseamento é voluntário para os cidadãos eleitores residentes no território de Macau e no estrangeiro, bem como para os cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

    Artigo 16.º

    [---]

    1 -
    2 -
    3 -
    4 -
    5-O Governo publicará no Diário da República, até 28 de Fevereiro de cada ano, uma lista, por países, dos postos de recenseamento a criar nos termos do número anterior, devendo os partidos indicar ao Ministério da Administração Interna os seus representantes até ao dia 20 de Março.

    Artigo 18.º

    [---]

    1- (Antigo corpo do artigo.)

    2-O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau inicia-se no dia 1 de Abril de cada ano e termina no último dia do mês de Maio.

    Artigo 20.º

    [---]

    1 -
    2 -
    3 -
    4 -
    5 -
    6 -
    7 -
    8 -
    9 - Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, este deve ainda apresentar uma declaração formal, especificando:

    a) A sua nacionalidade e o seu endereço no território eleitoral, o qual deverá ser confirmado pela comissão recenseadora;

    b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

    c) Que apenas exercerá o seu direito de voto no Estado membro de residência;

    d) Que não se encontra privado de direito de voto no Estado membro de origem.

    Artigo 22.º

    [---]

    1 - Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição devidamente preenchido, conforme aos modelos anexos a esta lei.
    2 -
    3 -
    4 -
    5 -
    6 -
    7 -
    8 -

    Artigo 23.º

    [---]

    1 -
    2 -
    3 -
    4 - Em relação aos cidadãos eleitores nascidos em Macau, o destacável referido no número anterior deve ser enviado à câmara municipal correspondente à área da sua naturalidade e, em relação aos cidadãos nascidos no estrangeiro e aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, para o efeito referido no número anterior.
    5 -

    Artigo 24.º

    [---]

    1- No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor, conforme aos modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constam obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data do nascimento.
    2 -

    Artigo 25.º

    [---]

    1 - A inscrição dos cidadãos eleitores consta de cadernos de recenseamento de folhas dos modelos anexos a esta lei, pela ordem sequencial do número de inscrição.
    2 -
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    8 -
    9 - Quando a inscrição respeitar a cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, a referida inscrição é precedida da sigla UE.

    Artigo 31.º

    [---]

    1 - Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento:
    a)
    b)
    c)
    d)
    e)
    f)
    g)
    h) As inscrições dos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português que deixem de residir em Portugal ou que por escrito o solicitem, devolvendo o cartão de eleitor;

    i) [Anterior alínea h).]

    2 - Para os efeitos do disposto no artigo 33.º, as eliminações referidas nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 só serão admitidas até 60 dias antes de cada acto eleitoral.

    3 - Até 55 dias antes de cada acto eleitoral, as comissões recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento, nos termos das alíneas d), e), f), g), h) e i) do n.º 1, para efeito de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
    4 -
    5 -
    6 -

    Artigo 32.º

    [---]

    1 - As eliminações efectuadas nos termos do artigo 31.º devem ser comunicadas à comissão recenseadora da área da naturalidade dos eliminados ou ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, tratando-se de eleitores nascidos no estrangeiro e de cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal, para anotação nos respectivos ficheiros.

    2 - Sempre que se trate da eliminação da inscrição de cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral deverá comunicar a referida eliminação ao organismo congénere responsável pelo processo eleitoral no Estado membro de que é originário o cidadão.

    3 - A comunicação a que alude o número anterior é dispensada quando o respectivo cidadão solicite pessoalmente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral o cancelamento e a respectiva eliminação da sua inscrição, caso em que lhe é passado documento comprovativo desse facto para apresentar no Estado membro da nova residência.

    Art. 2.º São aditados à Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, os artigos 20.º-A, 22.º-A, 53.º-A, 53.º-B, 75.º-C e 75.º-D, que passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 20.º-A

    Declaração antecipada da inscrição no estrangeiro

    1 - Fora dos períodos de actualização anual do recenseamento, as comissões recenseadoras no estrangeiro, no cumprimento do princípio da oficiosidade, devem informar os cidadãos que se dirijam às instalações diplomáticas ou consulares da possibilidade de manifestação da sua vontade de serem inscritos no recenseamento eleitoral.

    2 - A inscrição no recenseamento correspondente à declaração de vontade do cidadão só se efectivará no período e nas condições referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

    3 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, as comissões recenseadoras procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e solicitando a assinatura do verbete de inscrição, o qual corresponderá à declaração expressa da vontade de recenseamento.

    4 - As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são efectuadas durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.

    5 - Efectuada a inscrição, é entregue ou remetido respectivo cartão de eleitor.

    Artigo 22.º-A

    Eleitores recenseados em países da União Europeia

    1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu.

    2 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva durante os períodos anuais de actualização do recenseamento eleitoral.

    Artigo 53.º-A

    Violação das regras de promoção antecipada da inscrição no estrangeiro

    1 - Quem falsificar assinatura de eleitor com o objectivo da sua inscrição no recenseamento ao abrigo do artigo 20.º-A é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

    2 - O membro da comissão recenseadora que efectuar inscrições, violando dolosamente as regras estabelecidas no artigo 20.º-A, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

    Artigo 53.º-B

    Falsidade da declaração formal

    O cidadão da União Europeia não nacional do Estado Português que prestar falsas declarações no documento previsto no n.º 9 do artigo 20.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com prisão até 1 ano e multa até 50 dias.

    Artigo 75.º-B

    Anotação da inscrição

    A opção dos eleitores nacionais recenseados no estrangeiro de exercerem o direito de sufrágio para as eleições do Parlamento Europeu no Estado membro da sua residência deve ser devidamente anotada nos cadernos eleitorais.

    Artigo 75.º-C

    Troca de informações

    1 - Compete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informações que permita a permanente correcção e actualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura.

    2 - A troca de informações referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

    Artigo 75.º-D

    Disposições transitórias

    1 - Em 1994 é criado um período suplementar de inscrição no recenseamento, compreendido entre os dias 1 e 15 de Março, destinado exclusivamente aos cidadãos da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal.

    2 - Só podem inscrever-se no período suplementar os cidadãos que tenham completado 18 anos de idade até 31 de Maio de 1993, inclusive.

    3 - No período suplementar referido no n.º 1, todos os prazos processuais desta lei são reduzidos a metade, arredondada por excesso.

    Art. 3.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovada em 9 de Fevereiro de 1994.

    Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

    O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

    Promulgada em 25 de Fevereiro de 1994.

    Publique-se.

    O Presidente da República, Mário Soares.

    Referendada em 25 de Fevereiro de 1994.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D.R. n.º 49, I Série-A, de 28-2-1994)



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