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Diploma:

Despacho n.º 31/GM/94

BO N.º:

21/1994

Publicado em:

1994.5.23

Página:

486

  • Determinando os documentos que devem constar do processo de reconhecimento das opções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
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    relacionadas
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 31/GM/94

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, estabeleceram-se os requisitos e as garantias que possibilitam ao pessoal da Administração do Território optar pela integração nos serviços da República Portuguesa, pela desvinculação da Administração Pública de Macau mediante compensação pecuniária ou pela aposentação com transferência da responsabilidade das futuras pensões para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). Ficou igualmente garantida a possibilidade de os aposentados e pensionistas de sobrevivência de Macau transferirem a responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.

    Considerando que o pessoal abrangido por aqueles diplomas, deve requerer ao Governador de Macau o reconhecimento das respectivas opções no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, bem como a necessidade de estabelecer algumas regras relativas à organização e tramitação dos correspondentes processos;

    Ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, determino:

    1. Do processo de reconhecimento das opções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, devem constar os seguintes documentos:

    a) Requerimento do trabalhador, a apresentar no serviço de que depende, em conformidade com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, mencionando qual o direito que o interessado pretende ver reconhecido;
    b) Ficha a preencher pelo trabalhador, donde constem os elementos relevantes de caracterização da situação pessoal e familiar do interessado, susceptíveis de serem considerados na fixação do momento da efectivação da respectiva opção, designadamente o semestre e ano a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M;
    c) Ficha profissional do trabalhador, a preencher pelo serviço de que depende, donde constem todos os elementos relevantes para o reconhecimento da opção do interessado, designadamente no que se refere à sua situação jurídico-funcional, actual e em 15 de Outubro de 1993, e às contagens de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência.

    2. Os documentos referidos no número anterior, após junção dos demais elementos biográficos, certidões e registos, que se revelem necessários à correcta instrução do processo, são enviados ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI).

    3. Nas situações em que o funcionário esteja a exercer funções em serviço diferente daquele a cujo quadro pertence, os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, podem ser apresentados pelo interessado junto do serviço em que se encontre a exercer funções, o qual deve enviá-los, no prazo de três dias úteis após a sua recepção, ao serviço de origem do funcionário para efeitos de instrução do correspondente processo.

    4. Do processo de transferência da responsabilidade das pensões de aposentação e sobrevivência para a CGA, devem constar os seguintes elementos:

    a) Requerimento dos titulares de pensões de aposentação ou sobrevivência a entregar pelo interessado junto do Fundo de Pensões de Macau (FPM), onde devem declarar se pretendem continuar a habitar moradia do Território e manter o acesso a cuidados de saúde;
    b) Todos os demais elementos de instrução do processo que o FPM considere necessários.

    5. O pessoal que pretenda permanecer nos quadros da Administração do Território deverá declarar expressamente a sua vontade em impresso próprio.

    6. O GAPI procederá ao envio, a todos os serviços públicos, dos impressos e das informações necessárias ao correcto cumprimento do presente despacho.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 14 de Maio de 1994.


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