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Diploma:

Despacho n.º 47/GM/94

BO N.º:

30/1994

Publicado em:

1994.7.25

Página:

786

  • Determina os serviços e organismos públicos a apresentar um plano de formação, de aprendizagem e aperfeiçoamento linguístico, destinado ao pessoal do quadro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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  • ADMINISTRAÇÃO - FORMAÇÃO PROFISSIONAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/98/M

    Despacho n.º 47/GM/94

    A eficiência da Administração, a formação e a interacção profissionais em exercício nos vários serviços, bem como a realização da localização de quadros, dependem da generalização e do aprofundamento do domínio das duas línguas oficiais pelos funcionários da Administração do Território. Em particular, o domínio das línguas oficiais constitui um factor relevante na opção que venham a tomar relativamente ao seu futuro profissional.

    Interessa, assim, criar novos incentivos à aprendizagem e ao aperfeiçoamento das línguas portuguesa e chinesa e organizar acções de formação linguística que, de forma sistemática e consequente, conduzam à generalização do bilinguismo na Administração, cumprindo-se, deste modo, um dos objectivos da localização.

    Nestes termos, determino o seguinte:

    1. Os serviços e organismos públicos, incluindo os municípios e demais pessoas colectivas de direito público, devem elaborar, até 30 de Setembro, um plano de formação, de aprendizagem e aperfeiçoamento linguístíco, destinado ao pessoal do quadro, tendo em conta a necessidade de formação dos trabalhadores neste domínio e a gestão previsional dos recursos humanos.

    2. Os funcionários que optarem pela integração nos quadros da República ou por qualquer outra das alternativas previstas no Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, e regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, deixarão de estar abrangidos, a partir desse momento, pelo presente despacho.

    3. O plano será aprovado pela respectiva tutela, devendo os directores de Serviços designar, quando tal se mostre justificado, um coordenador para a sua promoção, execução e acompanhamento.

    4. O plano deve definir objectivos, prazos e formas de avaliação dos resultados.

    5. No âmbito do plano, os serviços e organismos referidos no n.º 1 devem conceder os seguintes incentivos:

    a) Custear os encargos com a aprendizagem e o aperfeiçoamento das línguas portuguesa e chinesa correspondentes às acções definidas nos respectivos planos de formação;
    b) Conceder para a formação linguística as facilidades horárias necessárias à aprendizagem no período de funcionamento dos serviços e de acordo com a carga horária das acções integradas nos referidos planos de formação;
    c) Conceder um dia de dispensa na véspera ou no próprio dia da realização de testes ou provas de avaliação e, tratando-se de exames finais, dois dias para a prova escrita e dois dias para prova oral, sendo um dia o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior;
    d) Proporcionar aos melhores alunos, a partir do nível II, cursos intensivos de aperfeiçoamento linguístico, organizados através do SAFP.

    6. O SAFP estabelecerá prémios para os alunos que se distingam nos cursos de formação linguística.

    7. A continuidade da frequência das acções de formação nas condições referidas no n.º 5 dependerá do aproveitamento revelado pelos funcionários através das formas de avaliação estabelecidas no plano.

    8. O plano poderá recorrer às acções de formação linguística já em execução ou programadas por entidades tais como o SAFP, a Universidade de Macau, o Instituto Politécnico, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, a Escola da Polícia Judiciária, o Gabinete para a Tradução Jurídica. Os directores de Serviços, de acordo com as necessidades e tendo sempre em vista a realização do plano, podem recorrer para as acções de formação nos diferentes níveis a funcionários que reúnam condições para o efeito e estejam disponíveis para tal, sendo remunerados nos termos da lei geral.

    9. Assumindo a responsabilidade pela concretização deste despacho, os directores de Serviços deverão concertar, no âmbito da respectiva tutela, as diferentes metodologias e iniciativas de modo a chegarem às soluções mais eficazes e a rendibilizarem os recursos de formação disponíveis.

    10. No âmbito do plano, deve ser dada especial atenção à valorização dos conhecimentos e do uso da língua portuguesa por parte dos funcionários chineses que realizaram cursos em Portugal, designadamente os PEPs.

    11. Para a elaboração e a posterior execução do plano, os directores de Serviços poderão recorrer ao apoio especializado da equipa de projecto criada pelo Despacho n.º 30/GM/94, de 13 de Maio, ao SAFP e ao Gabinete para a Tradução Jurídica, no âmbito das respectivas responsabilidades.

    12. Os directores de Serviços devem empenhar-se na sensibilização dos funcionários abrangidos pelo presente despacho relativamente aos benefícios que poderão retirar das acções de formação, acentuando a importância dos conhecimentos linguísticos para a valorização profissional e, particularmente, quanto ao exercício de cargos de direcção e chefia.

    13. Depois de aprovados, devem ser remetidas ao SAFP cópias dos planos de formação, para elaboração de um relatório geral que compreenda toda a Administração Pública.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 16 de Julho de 1994.


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