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Diploma:

Despacho n.º 59/GM/94

BO N.º:

38/1994

Publicado em:

1994.9.19

Página:

930

  • Aprova o Regulamento para a concessão do direito de utilização, pelos operadores do comércio externo de Macau, de quotas de exportação destinadas a mercados contingentados. — Revoga o regulamento aprovado palo Despacho n.º 40/GM/91, de 12 de fevereiro.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 40/GM/91 - Aprova o Regulamento para a concessão do direito de utilização, pelos operadores de comércio externo de Macau, de quotas de exportação destinadas a mercados contigentados. — Revoga o Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 2/GM/90, de 15 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/85/M - Estabelece os princípios gerais por que se norteia a intervenção da Administração no sector industrial, bem como as suas relações com os agentes económicos que nela operam.
  • Despacho n.º 59/GM/94 - Aprova o Regulamento para a concessão do direito de utilização, pelos operadores do comércio externo de Macau, de quotas de exportação destinadas a mercados contingentados. — Revoga o regulamento aprovado palo Despacho n.º 40/GM/91, de 12 de fevereiro.
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    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 59/GM/94

    Considerando o desajustamento à realidade do regulamento sobre utilização de quotas actualmente em vigor, operado em função da celebração de novos acordos bilaterais, nomeadamente com a União Europeia, decorrente da implementação do Mercado Único;

    Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 49/85/M, de 15 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:

    1. É aprovado o Regulamento para a concessão do direito de utilização, pelos operadores de comércio externo de Macau, de quotas de exportação destinadas a mercados contingentados, que faz parte integrante do presente despacho.

    2. É revogado o Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 40/GM/91, de 12 de Fevereiro.

    3. As normas constantes do Regulamento anexo ao presente despacho entram em vigor na data da sua publicação.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 13 de Setembro de 1994.

    ———

    REGULAMENTO ANEXO AO DESPACHO N.º 59/GM/94

    QUOTAS INICIAIS E ADICIONAIS CALENDÁRIO E CONDIÇÕES DE ACESSO E UTILIZAÇÃO

    Capítulo I — Definições

    1. Categoria — Produto ou conjunto de produtos agregados, identificados e classificados nos termos de cada um dos Acordos que Macau haja celebrado com determinados países e/ou mercados.

    2. Contingente — Direito de exportação do território de Macau em determinada categoria, num dado quantitativo, durante um dado período e para um dado país ou mercado com o qual haja sido celebrado um Acordo.

    3. Quota — Parcela quantificada de um contingente, cuja utilização será concessionada, de forma temporária e precária, aos operadores de comércio externo que reúnam condições legais para tal, nos termos e nas condições do presente Regulamento e demais legislação que lhe diga respeito.

    4. Quota inicial consolidada — Quota gerada e distribuída aos operadores de comércio externo que reúnam condições legais para a sua utilização, em regra em função dos quantitativos por eles exportados no ano anterior (past-performance), nos termos definidos no presente Regulamento e abreviadamente designada por quota inicial (QI).

    5. Quota inicial adquirida — Quota gerada e distribuída aos operadores de comércio externo que reúnam condições legais para a sua utilização, em função de investimentos significativos na modernização das respectivas unidades industriais, em acréscimos da sua capacidade produtiva e/ou na exploração de mercados para os quais a exportação não esteja contingentada, nos termos definidos no presente Regulamento.

    6. Quota adicional — Quota gerada a partir do somatório da diferença entre o contingente e a quota inicial distribuída, mais saldos provenientes dos diversos mecanismos de recolha e distribuída aos operadores de comércio externo que reúnam condições legais para a sua utilização, nos termos previstos no presente Regulamento e designada abreviadamente por (QA).

    7. Transferência permanente — Passagem do direito de utilização de parte ou da totalidade da quota inicial consolidada que um seu concessionário (transferente) possua, para um operador de comércio externo (receptor) que reúna condições legais para a sua utilização, nos termos previstos no presente Regulamento.

    8. Transferência temporária — Passagem provisória, dentro de um período que não poderá ultrapassar o final do ano contingentário em que ela se processe, do direito de utilização de parte ou da totalidade da quota inicial consolidada que um seu concessionário (transferente) possua, para um operador de comércio externo (receptor) que reúna condições legais para a sua utilização, nos termos previstos no presente Regulamento.

    9. Quota de antecipação ou «Carry forward» — Flexibilidade que se traduz no direito de exportação, numa dada categoria e num dado ano, de quota proveniente do contingente previsto para o ano seguinte nessa mesma categoria, nos termos previstos no Acordo respectivo e no presente Regulamento.

    10. «Swing» — Flexibilidade que se traduz no direito de exportação de quota de uma dada categoria que haja sido acrescida, dentro de determinado mercado e proveniente da redução de uma outra categoria do mesmo mercado, nos termos previstos no Acordo respectivo e no presente Regulamento.

    11. Quota de saída — Quota de uma dada categoria que, por via da utilização do mecanismo de «swing» ou de transferência permanente e temporária, é diminuída ao respectivo contingente ou à quota concessionada.

    12. Quota de entrada — Quota de uma dada categoria que, por via da utilização do mecanismo de «swing» ou de transferência permanente e temporária, é acrescida ao respectivo contingente ou à quota concessionada.

    Capítulo II — Quotas iniciais

    13. A atribuir pela DSE durante o mês de Janeiro.

    14. A utilizar até ao final do ano, sujeitas à utilização mínima de 60% até ao final do mês de Agosto, com excepção dos produtos sazonais constantes do anexo Il que ficam sujeitas à utilização mínima de 70% até ao final do mês de Setembro.

    15. Os quantitativos não utilizados de acordo com as regras anteriores serão recolhidos pela DSE, em 1 de Setembro e 1 de Outubro, respectivamente.

    16. As empresas que não tiverem condições de utilização das quotas por forma a cumprirem o estabelecido no ponto 14 poderão devolvê-las à DSE, através do preenchimento e entrega de impresso próprio, nos seguintes prazos:

    (i) Até ao dia 30 de Junho com compensação a 60% na «performance» para o ano subsequente, sobre os quantitativos devolvidos;
    (ii) Do dia 1 de Julho até 15 de Agosto ou 15 de Setembro (para os produtos sazonais), serão beneficiadas nas suas «performances» para o ano seguinte a 40% e 30%, respectivamente, sobre as quantidades devolvidas.

    17. As empresas que devolverem a quota inicial remanescente até 15 de Novembro não sofrerão qualquer tipo de desconto.

    18. As empresas que devolverem a quota inicial remanescente, entre 16 e 30 de Novembro, sofrerão um desconto igual a 50% do respectivo montante, para efeitos de determinação da respectiva «performance» para o ano seguinte.

    19. As quotas iniciais remanescentes devolvidas no decurso do mês de Dezembro serão descontadas na respectiva «performance» a 100% para o ano seguinte.

    20. Nos casos em que as quantidades remanescentes não exportadas até 31 de Dezembro não ultrapassem a metade dos quantitativos mínimos fixados no Anexo III das presentes normas não haverá lugar a qualquer desconto.

    21. As taxas de utilização e devoluções referidas nos números anteriores não se aplicarão em situações excepcionais em que por motivos não imputáveis às empresas mas devido ao comportamento do respectivo mercado/categoria/ano, se registem índices de utilização inferiores a 60%.

    Neste caso, serão definidos pela DSE, perante situações concretas, diferentes «performances» de utilização.

    22. Quando um produto é utilizado pela primeira vez contingentado, a atribuição de QI às empresas faz-se com base na sua anterior «performance» de exportação nesse produto.

    23. Poderão ter acesso a quota inicial adquirida, as empresas que, independentemente da data da sua formação, façam investimentos ou reinvestimentos significativos na modernização das suas unidades industriais, em acréscimos da sua capacidade produtiva e/ou na exploração de mercados para os quais a exportação não esteja contingentada, nos termos definidos no presente Regulamento.

    24. A DSE distribuirá às Associações empresariais de Macau (Associação Industrial de Macau, Associação dos Exportadores e Importadores de Macau, Associação dos Industriais de Tecelagem e Fiação de Lã de Macau), no início de Fevereiro de cada ano, o nome das empresas detentoras de QI por categoria e mercado, assim como as respectivas quantificações.

    Capítulo III — Quotas adicionais

    25. A apresentação dos pedidos relativos a quota adicional far-se-á em impresso próprio e em 2 períodos:

    a) 1.º período — Durante o mês de Fevereiro (período que será móvel e que deverá ser precedido de aviso a emitir pela DSE para o efeito);
    b) 2.º período — Durante o mês de Agosto;
    Durante o mês de Setembro (produtos sazonais).

    26. Para além dos períodos referidos no ponto anterior e nos casos em que existam disponibilidades significativas de quota em poder da DSE, poderá esta fixar um período permanente de distribuição, que será previamente divulgado junto dos operadores económicos, juntamente com as respectivas regras de acesso e utilização.

    27. Poderão solicitar quota adicional:

    a) As empresas que possuam quota inicial com as «performances» mínimas e que correspondam ao respectivo direito;
    b) As empresas legalmente estabelecidas em Macau há, pelo menos, 3 anos.

    28. Não é permitida qualquer transferência de quota adicional. Os operadores económicos que não observem o disposto neste número, para além de ficarem impossibilitados de solicitar quota adicional nessa categoria até final do ano subsequente em que se efectivou a transferência, perderão igualmente a quota inicial da categoria ou categorias transferidas a partir do momento em que for detectada a irregularidade.

    i) Ao operador que não possuir QI na categoria em que indevidamente transaccionou QA, ser-lhe-á retirada QI em qualquer categoria correspondente;
    ii) Se o operador não for concessionário do direito de utilização de qualquer tipo de quota, ficará impossibilitado de solicitar quota adicional em qualquer categoria até ao final do ano subsequente em que se efectivou a transferência.

    29. Quando os reduzidos níveis de procura ou utilização de quotas o tornem aconselhável, a distribuição de quotas adicionais será alargada a empresas que não cumpram os requisitos estabelecidos no ponto 27; nestes casos, as quotas atribuídas não concedem quaisquer direitos de «past-performance» para a atribuição da quota inicial no ano seguinte, excepto nos casos em que as empresas perfaçam 3 anos de actividade.

    30. O prazo de exportação das quotas adicionais concedidas no 1.º período expira em 31 de Agosto ou em 30 de Setembro, caso se trate de categorias sazonais.

    31. O prazo de exportação das quotas adicionais concedidas no 2.º período expira em 31 de Dezembro.

    32. A indicação no pedido do preço unitário mínimo que o exportador praticará no caso de receber quota adicional é obrigatória.

    33. Não será permitida a exportação quando os preços declarados nas licenças não atinjam 90% dos indicados nos respectivos pedidos.

    34. Os pedidos despachados serão enviados às empresas por carta-circular, remetida sob registo. Serão canceladas as quotas adicionais quando a respectiva carta-circular for devolvida à DSE pelos correios, por motivo de não reclamação por parte da empresa.

    35. a) Relativamente aos pedidos autorizados com validade até 31 de Agosto ou 30 de Setembro, as empresas poderão devolver à DSE as quotas adicionais concedidas, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação ou do aviso da sua concessão, através da entrega registada do impresso próprio;

    b) Relativamente aos pedidos autorizados com validade até 31 de Dezembro, só serão aceites devoluções desde que as quantidades concedidas sejam inferiores às solicitadas e os operadores o façam no prazo de 7 dias a contar da data da notificação ou aviso da sua concessão, através da entrega registada do impresso próprio.

    36. Os operadores económicos que não devolverem a quota adicional nas condições referidas nas alíneas a) e b) do ponto 35 e não exportarem, pelo menos, 95% das suas quantidades até final dos prazos de validade, ficarão impossibilitados de solicitar quota adicional relativamente ao estabelecimento, categoria e país respectivos:

    i) Até ao final do ano subsequente se a exportação tiver sido nula;
    ii) Até final do semestre seguinte no termo do prazo de validade de quota e não aquisição de quaisquer direitos de «past-performance» nas quantidades exportadas, se a exportação tiver sido parcial.

    37. As quotas adicionais atribuídas com validade até 31 de Dezembro e não utilizadas integralmente até essa data serão ainda descontadas na «performance» da empresa para o ano seguinte.

    38. As quotas adicionais não utilizadas, isto é, que os respectivos montantes não tenham sido integralmente exportados, dentro dos prazos de validade fixados nos pontos 30 e 31 serão recolhidas pela DSE; não serão aceites quaisquer pedidos de prorrogação para além dos prazos atrás referidos.

    Capítulo IV — Transferência permanente e temporária de quotas iniciais

    39. É autorizada a transferência permanente das quotas iniciais atribuídas, no seu limite de 100%.

    40. São elegíveis a esta transacção as empresas estabelecidas em Macau, que reúnam os requisitos legais para serem consideradas como operadores de comércio externo e que a actividade por si desenvolvida, quer industrial quer comercial, seja passível de ser integrada no contexto do presente Regulamento.

    41. Qualquer transferência permanente terá que ser necessariamente autorizada pela DSE, através de impresso próprio subscrito pelos interessados.

    42. É autorizada a transferência temporária das quotas iniciais atribuídas, no seu limite de 100%.

    43. Para que seja válida, qualquer transferência temporária de quotas deve ser obrigatoriamente registada na DSE.

    44. São elegíveis a esta transacção as empresas estabelecidas em Macau, que reúnam os requisitos legais para serem consideradas como operadores de comércio externo e que a actividade por si desenvolvida, quer industrial quer comercial, seja passível de ser integrada no contexto do presente Regulamento.

    45. As empresas, transferentes e receptoras, que se venha a detectar estarem envolvidas em transferências de quotas sem cumprir o referido no ponto 43, ser-lhes-á definitivamente retirado à concessão do direito de utilização da quota inicial da categoria ou categorias transferidas um quantitativo não inferior ao volume correspondente à transacção ilicitamente efectuada, podendo o mesmo atingir a totalidade da quota inicial dessa ou dessas categorias, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

    i) Ao receptor que não possuir QI na categoria em que indevidamente transaccionou, ser-lhe-á retirada QI em qualquer outra categoria correspondente;
    ii) Se o receptor não for concessionário do direito de utilização de qualquer tipo de quota ficará impossibilitado de solicitar quota adicional em qualquer categoria até ao final do ano subsequente em que se efectivou a transferência.

    46. As empresas interessadas em proceder à transferência de quotas deverão preencher o impresso próprio.

    47. Permite-se ao transferente e receptor que mutuamente estipulem um período de validade, desde que esse período não ultrapasse as datas limite de utilização referidas nas presentes normas. Se, decorrido que seja esse período, as licenças de exportação referentes às quotas transferidas não tiverem sido utilizadas pelo receptor e desde que sejam devolvidos os originais dos respectivos documentos, serão automaticamente restituídas ao seu detentor e não serão consideradas como tendo sido transferidas.

    48. A contabilização para efeitos de «past-performance» das quotas transferidas temporariamente é feita para o transferente com base nas quantidades transferidas e efectivamente exportadas pelo receptor.

    49. As deduções, previstas nos pontos 28 e 45, serão afectas proporcionalmente como QI às empresas que tenham adquirido quotas em regime temporário, sendo para esta atribuição definidos anualmente pela DSE os respectivos quantitativos mínimos.

    Capítulo V — «Swing» de quota

    50. Os «swings» de quota carecem de autorização prévia da DSE, devendo os pedidos ser apresentados em impresso próprio.

    51. No «swing» de quota só poderá ser utilizada quota inicial como quota de saída.

    52. Mantêm-se as condições de utilização de quota inicial fixadas no capítulo II com as seguintes adaptações:

    a) A utilização mínima da quota inicial fixada nos termos do disposto no ponto 14 é calculada independentemente da autorização de «swings» de quota, excepto para os casos em que as quotas equivalentes de «swing» na categoria de entrada sejam utilizadas até 31 de Agosto ou 30 de Setembro, respectivamente;
    b) A regra anterior não prejudica a possibilidade de serem autorizados «swings» de quota superiores a 40% da quota inicial na categoria de saída, cujas exportações serão valorizadas, para efeitos de «past-performance», nos termos estabelecidos no ponto 53;
    c) Mantêm-se a recolha em 1 de Setembro ou 1 de Outubro dos quantitativos não utilizados de acordo com a regra prevista no ponto 14, que não tenham sido objecto de «swing» de quota autorizado, excepto para os casos em que as quotas equivalentes de «swing» na categoria de entrada sejam utilizadas até 31 de Agosto ou 30 de Setembro, respectivamente.

    53. A contabilização das exportações provenientes de quotas objecto de «swing», para efeitos de «past performance», é feita na categoria de saída, mediante a aplicação das seguintes percentagens: 100% dos quantitativos exportados, até ao limite de 40% da respectiva quota inicial da saída e 40% dos quantitativos exportados, para além daquele limite.

    54. A utilização do «swing» de quota processa-se em duas fases:

    Fase I — O detentor de quota da entrada pode aumentar o respectivo montante até à percentagem de «swing» automático previsto no acordo respectivo, devolvendo à DSE quantidade equivalente noutra categoria, relativamente à qual o acordo preveja a transferência automática. Nos casos em que a DSE necessite de utilizar as regras de «swing» para assegurar a distribuição das quotas iniciais, serão as empresas previamente informadas das categorias e mercados para os quais a fase I não é aberta.

    Fase II — Aberta a todas as empresas legalmente estabelecidas em Macau, sejam ou não detentoras de quota inicial na categoria de entrada. O montante da quota de entrada tem que ser compensado por quantidade equivalente de quota de saída.

    55. As equivalências de quota são determinadas com base nos factores de conversão estabelecidos no acordo respectivo.

    56. A fase I — processa-se de 1 de Março até 30 de Abril, devendo as cópias dos respectivos pedidos ser levantadas na DSE a partir do terceiro dia da sua entrega. Os pedidos, cujas cópias não forem levantadas até 15 dias após a data da sua entrega, serão cancelados, não sendo aceites novos pedidos de «swing», nem pedidos de quota adicional, para as mesmas categorias, até ao fim do ano.

    57. Os pedidos relativos à fase II apenas poderão ser apresentados entre 10 a 25 de Maio. A DSE divulgará previamente quais as categorias e mercados para os quais se aceitam pedidos de «swing» (quota de entrada).

    58. A data de validade dos pedidos é 30 de Novembro. Nos casos em que as disponibilidades de quota o justifiquem, a DSE poderá autorizar pedidos de «swing» para além de 25 de Maio, sendo a validade, para estes casos, de 31 de Dezembro.

    59. Os pedidos despachados serão enviados às empresas por carta-circular, remetida sob registo. Serão canceladas as quotas de «swing» concedidas quando a respectiva carta-circular for devolvida à DSE pelos correios, por motivo de não reclamação por parte da empresa.

    60. As empresas poderão devolver à DSE as quotas provenientes dos «swings», concedidos na fase II, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da notificação ou do aviso da sua concessão, através da devolução em impresso próprio.

    61. Não serão aceites pedidos de «swing» em sentido contrário, sendo considerados os despachos de concessão de «swings» de quota definitivos e reversíveis, com excepção das situações previstas no ponto anterior.

    62. As empresas a quem forem concedidos «swings» de quota na fase II não poderão solicitar quota adicional no 2.º período de concessão de QA, para as categorias de saída, excepto se devolverem os pedidos nos prazos referidos no ponto 60.

    63. As empresas que não exportem integralmente as quotas provenientes de «swings», dentro dos respectivos prazos de validade, no ano seguinte perderão o direito à quota inicial nas categorias de saída, correspondente às quantidades não exportadas.

    64. No preenchimento das licenças de exportação correspondentes a produtos objecto de «swing» (quota de entrada), será obrigatória a indicação de que se trata de quota de «swing» e da respectiva categoria de salda.

    Capítulo VI — Antecipação de quota

    65. A antecipação de quota carece de autorização prévia da DSE, devendo os pedidos ser apresentados em impresso próprio.

    66. Mantêm-se as condições de utilização da quota inicial fixada no ponto 14 do capítulo II com as seguintes adaptações:

    a) A utilização mínima de 60% até ao final do mês de Agosto (70% até ao final de Setembro, para os produtos sazonais) é calculada em relação à quota inicial, independentemente das antecipações de quota autorizadas durante esse ano ou no precedente. No computo das percentagens referidas, serão incluídas as exportações realizadas no ano anterior provenientes de antecipação de quota.

    67. Nos casos em que os acordos prevejam a utilização de antecipação de quota, o detentor de quota inicial pode ser autorizado a aumentar o respectivo montante até à percentagem prevista no Acordo respectivo, devendo os pedidos ser entregues na DSE de 10 de Abril a 31 de Julho e ser levantadas as cópias dos respectivos a partir do terceiro dia útil da sua entrega.

    68. Sempre que a DSE necessitar de utilizar as regras de antecipação para assegurar a distribuição de quotas iniciais serão as empresas previamente informadas das categorias e mercados para os quais são limitados os pedidos de antecipação.

    69. Os pedidos de antecipação de quota superiores à percentagem referida no ponto 67, deverão ser entregues a partir de 1 de Agosto, devendo as cópias dos respectivos pedidos despachados ser levantadas a partir do terceiro dia útil da sua entrega.

    70. Os despachos de concessão de quota de antecipação autorizados são definitivos e irreversíveis.

    71. A quota de antecipação autorizada num dado ano é descontada da quota inicial a que o detentor tiver direito no ano seguinte.

    72. Só é contabilizada para efeitos de «past-performance» a quantidade de quota de antecipação efectivamente exportada.

    Capítulo VII - Regras de origem

    73. A utilização das quotas deverá obedecer às regras de origem nos termos da legislação em vigor e definidas para cada mercado contingentado.

    O não cumprimento destas regras por parte dos operadores de comércio externo implicará a perca definitiva no seu direito de utilização de quota inicial da categoria ou categorias envolvidas, de um quantitativo não inferior ao dobro do volume correspondente à exportação ilicitamente efectuada, podendo mesmo atingir a totalidade da quota inicial dessa ou dessas categorias, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.

    i) Ao operador de comércio externo que não possuir QI na categoria ou categorias envolvidas, ser-lhe-á retirada QI em qualquer outra categoria correspondente;
    ii) Se o operador de comércio externo não for concessionário do direito de utilização de qualquer tipo de quota, ficará impossibilitado de solicitar QA em qualquer categoria até ao final do ano subsequente em que se efectivou a infracção.

    ANEXO I

    CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS INICIAIS

    1. Quota Inicial Adquirida:

    1.1. Do contingente geral será deduzida anualmente uma percentagem para os efeitos previstos no n.º 23 do presente Regulamento. Os quantitativos assim gerados e que não tenham sido distribuídos serão afectos para efeitos de distribuição à quota adicional.

    2. Quota Inicial Consolidada:

    2.1. As quotas iniciais num dado ano são obtidas em função das «past-performances» originadas nas quotas iniciais (PQI) e/ou de uma determinada valorização das exportações realizadas ao abrigo das quotas adicionais (EQA) do ano precedente.

    2.2. As exportações ao abrigo das quotas adicionais (EQA) serão valorizadas segundo uma percentagem (x) compreendida entre 0 e 100%, obtida de acordo com as seguintes regras:

    2.3. Quando a soma das «performances» (PQI) com as exportações de quota adicional (EQA) for igual ou inferior a 80% do contingente disponível (cont.) as exportações de quota adicional serão valorizadas a 100%:

    (PQI + EQA 80%; x = 100%)

    2.4. Quando só a «performance» de quotas iniciais (PQI) exceder 80% do contingente disponível (cont.) as exportações de quota adicional serão valorizadas a 0%:

    (PQI > 80% ; x = 0%)

    2.5. Nas restantes situações, isto é, PQI < 80% Cont. mas (PQI + EQA) > 80% Cont. o coeficiente de valorização das exportações de quota adicional será obtido através da seguinte fórmula:

        80% Cont-PQI
    ————————
    EQA
    X =
       

    ANEXO II

    CATEGORIAS SAZONAIS

    Cat. 5 — UE

    Cat. 11 — Canadá

    Cat. 445/6 — E.U.A.

    ANEXO III

    «PERFORMANCES» MÍNIMAS PARA ATRIBUIÇÃO, DE QUOTAS INICIAIS

    1000 Peças

    200 Kgs

    100 Dzs, Dpr.

    ANEXO IV

    ACORDO COMA UNIÃO EUROPEIA — EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO DE CRIANÇAS

    1. O acordo com a UE prevê a conversão de 3 peças de vestuário superior a 130 cm para 5 peças de vestuário de crianças (excepto para bebés) de tamanho inferior àquela medida.

    2. A utilização dessa flexibilidade é sujeita a autorização prévia, devendo o detentor de quota de «adultos» formalizar o seu pedido na altura de apresentação do pedido de emissão da respectiva licença de exportação de vestuário de «crianças».

    3. As licenças de exportação para vestuário de crianças deverão ser emitidas independentemente, não devendo nelas incluir vestuário para adultos.

    Os requerentes deverão indicar nas L.E. qual a quantidade de quota de «adultos» que pretende converter, além da quantidade de vestuário de crianças que efectivamente pretende exportar.

    4. O pedido de utilização da flexibilidade será autorizado consoante as disponibilidades existentes na DSE.

    Em caso de autorização, as L.E. referidas no número anterior serão emitidas com os seguintes dizeres: «Conversion rate for garments of a commercial size not exceeding 130 cm is to be applied».

    Em caso contrário, a emissão das L.E. será condicionada ao débito de quota «adultos» que o requerente possuir, em igual montante ao do vestuário de crianças que pretende exportar.

    5. Após a conversão autorizada, e se o detentor não estiver interessado na utilização da diferença de quantidade entre a conversão de quota de crianças e a quota de adultos que lhe foi atribuída, deverá efectuar a sua devolução no prazo máximo de 15 dias após a emissão da L.E. referida no n.º 4.

    6. A validade da flexibilidade de conversão caduca com a expiração do prazo da respectiva L.E., sendo o excedente recolhido pela DSE e a quota de adultos creditada aos seus detentores.

    7. As empresas que não fizerem uso da flexibilidade de conversão com validade até 31 de Dezembro, ficarão impossibilitadas de requerer nova utilização durante o período de 3 meses.

    8. Os prazos de utilização das quotas aqui referidas são os constantes das Normas referidas no capítulo II.


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