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Diploma:

Decreto-Lei n.º 52/94/M

BO N.º:

45/1994

Publicado em:

1994.11.7

Página:

1007

  • Cria o regime legal das servidões aeronáuticas.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 52/94/M - Cria o regime legal das servidões aeronáuticas.
  • Portaria n.º 233/95/M - Define a área confinante com o Aeroporto Internacional de Macau que fica sujeita a servidão aeronáutica.
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  • SERVIDÕES AERONÁUTICAS - AUTORIDADE DE AVIAÇÃO CIVIL -
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  • CAM - SOCIEDADE DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Decreto-Lei n.º 52/94/M

    de 7 de Novembro

    A segurança da navegação aérea e das pessoas e dos bens situados à superfície impõe o estabelecimento de condicionamentos nas zonas limítrofes dos aeródromos e instalações de apoio à aviação civil. Estes condicionamentos constituem as chamadas servidões aeronáuticas.

    Encontrando-se a construção do Aeroporto Internacional de Macau em fase decisiva, torna-se necessário proceder à regulamentação daquelas servidões, em termos precisos.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Regime)

    As zonas confinantes com o aeroporto e instalações de apoio à aviação civil estão sujeitas a servidões aeronáuticas nos termos do presente decreto-lei.

    Artigo 2.º

    (Finalidade)

    As servidões aeronáuticas visam garantir a segurança e eficiência da utilização e funcionamento do aeroporto e das instalações de apoio à aviação civil, bem como garantir a segurança das pessoas e dos bens situados nas zonas confinantes com aqueles.

    Artigo 3.º

    (Tipos)

    As servidões aeronáuticas classificam-se em gerais e particulares.

    Artigo 4.º

    (Servidões gerais)

    As servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem autorização da autoridade aeronáutica, as actividades e trabalhos seguintes:

    a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas;

    b) Alterações de qualquer forma, por meio de escavações ou aterros, do relevo e da configuração do solo;

    c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisórias de propriedades;

    d) Plantações de árvores e arbustos;

    e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação;

    f) Levantamento de postes, linhas ou cabos aéreos de qualquer natureza;

    g) Montagem de quaisquer dispositivos luminosos;

    h) Montagem e funcionamento de aparelhagem eléctrica que não seja de uso exclusivamente doméstico;

    i) Quaisquer outros trabalhos ou actividades que inequivocamente possam afectar a segurança da navegação aérea ou a eficiência das instalações de apoio à aviação civil.

    Artigo 5.º

    (Servidões particulares)

    1. As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem autorização da autoridade aeronáutica, aqueles trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados no diploma que as constituir de harmonia com as exigências próprias do aeródromo ou instalação considerados.

    2. Sempre que não se fizer esta especificação, a servidão considera-se geral.

    CAPÍTULO II

    Processo

    Artigo 6.º

    (Constituição, modificação e extinção)

    1. As servidões aeronáuticas são constituídas, modificadas ou extintas, em cada caso, por portaria do Governador, sob proposta da Autoridade de Aviação Civil de Macau, adiante designada por AACM.

    2. A portaria referida no número anterior deverá definir concretamente a área sujeita a servidão aeronáutica e os limites do espaço aéreo por ela abrangido, tendo em conta as normas e recomendações da Organização Internacional da Aviação Civil aplicáveis em Macau.

    3. O diploma a que se referem os números anteriores poderá ainda definir genericamente as normas ou condições a que deverá obedecer a execução de determinados trabalhos ou actividades, sendo, nesse caso, a autorização para a execução desses trabalhos substituída por simples participação dos interessados à Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Artigo 7.º

    (Autorização)

    1. Os trabalhos e actividades definidos nos artigos 4.º e 5.º não poderão iniciar-se nas áreas sujeitas a servidão sem que tenha sido concedida a necessária autorização pelo presidente da AACM, salvo o disposto nos números seguintes.

    2. Os trabalhos e actividades a executar no Território, pelos órgãos do poder local ou pela empresa concessionária do Aeroporto de Macau, CAM — Sociedade do Aeroporto Internacional de Macau, SARL, adiante designada por CAM, não carecem de autorização, mas só podem realizar-se se for obtido parecer favorável da AACM.

    3. Não podem ser concedidas licenças por quaisquer entidades para a execução de obras em área sujeita a servidões aeronáuticas, sem que seja obtida, nos termos do artigo 8.º, a autorização da AACM, em conformidade com o contido no presente diploma, salvo se se tratar de obras de simples conservação, reparação ou modificação interior dos edifícios que não envolvam alteração das suas dimensões ou da sua configuração exterior.

    Artigo 8.º

    (Audição da AACM)

    1. Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, deve promover a audição da AACM no âmbito dos pedidos de licenciamento de obras referidas nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.

    2. Idêntico procedimento deve ser seguido pelas entidades competentes para o licenciamento de outras actividades e trabalhos previstos no presente diploma.

    3. Para cumprimento do n.º 1, deverão ser fornecidas:

    a) A descrição precisa e clara dos trabalhos ou actividades cuja execução se pretenda, com a pormenorização necessária à sua conveniente caracterização;

    b) A localização do prédio no qual se pretende efectuar os trabalhos ou actividades;

    c) Planta geral com a situação da obra em relação ao prédio onde ela se projecta e, quando útil, aos prédios vizinhos;

    d) Memória descritiva da construção projectada;

    e) Planta e alçado do contorno da construção projectada, em escala não inferior a 1/200, em papel transparente.

    4. As plantas e outros desenhos deverão ser cotados.

    5. Quando se tratar de reconstrução, modificação ou ampliação de obra já existente, o pedido deverá ser acompanhado dos documentos enumerados nas alíneas d) e e) do n.º 3.

    Artigo 9.º

    (Título)

    1. Concedida a autorização, será passado e enviado à DSSOPT o respectivo título, em duplicado, do qual constarão:

    a) Os trabalhos ou actividades autorizados;

    b) As condições impostas à execução dos mesmos.

    2. Um dos exemplares do título da autorização destina-se a instruir o processo de licenciamento de obras ou actividades e o outro deverá conservar-se no local dos trabalhos durante a execução.

    3. A autorização deverá ser concedida ou denegada, fundamentadamente, no prazo máximo de trinta dias após a recepção do pedido de audição a que se refere o n.º 1 ao artigo 8.º

    Artigo 10.º

    (Demolições e alterações à data da constituição da servidão)

    1. Poderá ser ordenada a demolição ou alteração de construções ou outros trabalhos que, à data da constituição ou modificação de servidões respeitantes ao aeroporto de Macau ou instalações de apoio à aviação civil, existam ou estejam em curso nas áreas a elas sujeitas, desde que tal se torne necessário para a segurança ou eficiência da utilização e funcionamento do aeroporto ou da instalação de apoio.

    2. A demolição ou alteração dá direito a justa indemnização, que, na falta de acordo, será estabelecida por dois árbitros sendo um escolhido pelo lesado e outro pela AACM.

    3. Ordenada a demolição ou alteração, o interessado será notificado para, no prazo que for fixado, declarar se está disposto a efectuá-la ou a permitir que os serviços competentes a ela procedam.

    4. Se o interessado nada responder ou declarar que não fará as obras nem permitirá a sua realização pelos serviços, ou não as iniciar ou concluir dentro dos prazos previamente fixados, promover-se-á a autorização da posse administrativa dos bens a expropriar, nos termos da lei.

    Artigo 11.º

    (Embargos e demolições após constituição da servidão)

    1. Verificada a execução de quaisquer trabalhos ou actividades sem a necessária autorização ou com inobservância das condições naquela impostas, a AACM embargará desde logo os trabalhos ou actividades, ordenando a sua suspensão imediata e fixando prazo aos interessados para requererem a autorização, se for de presumir que esta possa vir a ser concedida.

    2. A demolição de quaisquer construções em obstáculos ou a suspensão de obras ou trabalhos no caso de infracção ao preceituado nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, é da competência da AACM a quem incumbe promover a necessária coordenação com a DSSOPT ou outras entidades licenciadoras.

    3. A AACM ordenará a demolição dos trabalhos ilicitamente efectuados, fixando prazo para esse efeito:

    a) Se o interessado não requerer a autorização dentro do prazo concedido;

    b) Se a autorização vier a ser negada;

    c) Se, verificada a execução dos trabalhos, concluir desde logo que os mesmos não poderão vir a ser executados.

    4. Se apenas uma parte dos trabalhos tiver sido ilicitamente efectuada, a ordem de demolição apenas abrangerá essa parte.

    5. Sempre que a AACM ordene a demolição de trabalhos ilicitamente efectuados, será levantado um auto donde constem todos os elementos necessários à apreciação do caso.

    6. Os interessados podem interpor recurso hierárquico das decisões da AACM no prazo de dez dias.

    Artigo 12.º

    (Despesas com as demolições)

    1. Os quantitativos das despesas a que se refere o artigo anterior deverão ser pagos pelos responsáveis, no prazo de dez dias, a contar da notificação para esse efeito, na AACM.

    2. Se os interessados não efectuarem, no prazo legal, o pagamento das despesas efectuadas, proceder-se-á à respectiva cobrança coerciva pelo Tribunal Administrativo, constituindo título executivo as certidões passadas pela AACM, contendo a identificação dos responsáveis e a indicação das quantias despendidas na demolição.

    3. Na oposição baseada em impugnação do quantitativo das despesas feitas com a demolição é admissível qualquer meio de prova.

    CAPÍTULO III

    Infra-estruturas e sinalização

    Artigo 13.º

    (Sinalizações)

    1. A AACM poderá ordenar, mediante notificação aos interessados, a sinalização de construções, estruturas ou obstáculos de qualquer natureza que afectem a segurança da navegação aérea, onde quer que estejam localizados.

    2. Se os interessados não procederem à sinalização no prazo que lhes tenha sido fixado, será a mesma efectuada pela AACM, por conta daqueles.

    3. À cobrança das despesas previstas no número anterior é aplicável o disposto no artigo anterior.

    Artigo 14.º

    (Ajudas visuais)

    A CAM poderá, mediante autorização da AACM, instalar balizas e sinais para ajudas visuais à navegação aérea, em vias de comunicação, obras de arte, terrenos e paredes ou telhados de construções, notificando previamente os proprietários ou possuidores, ficando aqueles com direito a serem indemnizados pelos prejuízos que daí lhes advierem, quando se tratar de bens do domínio privado.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 15.º

    (Direito de acesso)

    1. O pessoal da AACM e da CAM, em serviço, tem direito de acesso às instalações de apoio à aviação civil, pelos terrenos contíguos, ficando os respectivos proprietários ou possuidores obrigados a consentir que pelos mesmos terrenos sejam transportados os materiais e máquinas necessários à montagem e funcionamento das instalações, sem prejuízo do direito de serem indemnizados pelos danos que daí lhes advierem.

    2. As entidades competentes para a regulamentação e fiscalização do trânsito público tomarão as providências necessárias para que este, dentro das zonas das servidões respeitantes ao aeroporto, se conforme com as normas prescritas pela CAM, para garantir a segurança da navegação aérea.

    Artigo 16.º

    (Penalidades)

    1. É punida com multa, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º, a execução, nas zonas sujeitas a servidões aeronáuticas, de trabalhos e actividades;

    a) Sem a necessária autorização ou participação, quando exigida;

    b) Com inobservância das condições impostas no respectivo título de autorização;

    c) Com inobservância das normas ou condições impostas pelo diploma referido no n.º 3 do artigo 6.º

    2. A sanção a que se refere o número anterior será graduada em função da gravidade da infracção, da culpa do infractor e da sua situação económica e será fixada dentro dos seguintes limites:

    a) 1% a 10% do valor dos trabalhos ou actividades;

    b) 2 000 a 20 000 patacas, se não for possível atribuir valor económico àqueles trabalhos ou actividades.

    3. A aplicação das multas é da competência do presidente da AACM, cabendo recurso hierárquico das suas decisões a interpor no prazo de trinta dias, a contar da data em que a decisão foi levada ao conhecimento do interessado.

    Artigo 17.º

    (Fiscalização)

    Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização de trabalhos e actividades definidas nos artigos 4.º e 5.º nos espaços sujeitos a servidões aeronáuticas é da competência da AACM e da CAM.

    Artigo 18.º

    (Servidões radioeléctricas)

    As servidões radioeléctricas necessárias à actividade do aeroporto e das instalações de apoio à aviação civil regem-se pelo regime geral de servidões radioeléctricas em vigor no Território.

    Artigo 19.º

    (Instruções)

    A AACM emitirá as instruções necessárias à boa execução do presente decreto-lei e delas dará conhecimento à CAM e serviços públicos da Administração do Território com competência para o licenciamento de obras de construção.

    Artigo 20.º

    (Revogação)

    Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei.

    Artigo 21.º

    (Entrada em vigor)

    O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

    Aprovado em 1 de Novembro de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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