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Diploma:

Portaria n.º 250/94/M

BO N.º:

48/1994

Publicado em:

1994.11.28

Página:

1109

  • Aprova a tarifa de prémios e condições para o ramo «automóvel». — Revoga a Portaria n.º 215/83/M, de 30 de Dezembro.
Alterações :
  • Ordem Executiva n.º 18/2011 - Altera a Portaria n.º 250/94/M, de 28 de Novembro.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Portaria n.º 215/83/M - Aprova a tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo automóvel.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 57/94/M - Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. — Revogações.
  • Portaria n.º 248/94/M - Fixa a percentagem duma receita do Fundo de Garantia Automóvel.
  • Portaria n.º 249/94/M - Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel. — Revoga a Portaria n.º 213/83/M, de 30 de Dezembro.
  • Portaria n.º 250/94/M - Aprova a tarifa de prémios e condições para o ramo «automóvel». — Revoga a Portaria n.º 215/83/M, de 30 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGUROS - RAMO AUTOMÓVEL - FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL E MARÍTIMO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Notas em LegisMac

    Portaria n.º 250/94/M

    de 28 de Novembro

    Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições para o ramo «Automóvel» em anexo e a que ficam obrigadas todas as seguradoras que exploram esse ramo em Macau.

    Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 215/83/M, de 30 de Dezembro.

    Artigo 3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.

    Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1994.

    Publique-se.

    ———

    Tarifa de prémios e condições para o ramo automóvel

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais e definições

    Artigo 1.º

    (Aplicação)

    1. As disposições constantes da presente Tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

    2. Os sobreprémios, descontos ou bonificações indicados nesta Tarifa são fixos e de aplicação obrigatória, excepto quando haja indicação expressa em contrário.

    Artigo 2.º

    (Proposta de seguro)

    1. Os quesitos referentes à identificação do veículo a segurar, âmbito de cobertura e capitais pretendidos, nomeadamente os referidos no anexo I, são de preenchimento obrigatório por parte do proponente.

    2. A proposta não deve apresentar-se rasurada, especialmente nos quesitos atrás referidos e naqueles que se relacionem com a data do início do seguro.

    3. A proposta deve ser assinada pelo proponente, salvo se este não souber ou não puder escrever, caso em que é assinada por outrem, a seu pedido, com a aposição da impressão digital do proponente.

    Artigo 3.º

    (Apólice)

    A apólice uniforme é obrigatória e não pode cobrir mais do que um veículo, com excepção dos seguros referidos no artigo seguinte.

    Artigo 4.º

    (Seguros especiais)

    1. Seguro de garagistas, de «stands» de automóveis e de oficinas

    1.1. Este seguro destina-se às pessoas e entidades referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro.

    1.2. Quando este seguro for celebrado por uma pessoa colectiva, devem indicar-se, nas condições particulares da apólice, os nomes, idades, números e datas das cartas ou licenças de condução de todos os condutores.

    1.3. A tarifação é feita com base no prémio referente à cilindrada mais elevada prevista na presente Tarifa para as categorias de veículos que o Segurado utiliza, comercializa ou repara no âmbito da sua actividade.

    2. Seguro de frotas.

    2.1. Este seguro destina-se a Segurados que segurem simultaneamente, por uma ou várias apólices, dez ou mais veículos, todos de propriedade de um único indivíduo ou pessoa colectiva e que estejam registados nesse nome.

    2.2. Ficam expressamente excluídos destes seguros os veículos dos empregados ou sócios do proponente.

    2.3. Quaisquer veículos registados no nome de qualquer pessoa colectiva associada ou subsidiária da proponente podem ser considerados como fazendo parte do conjunto de veículos de propriedade daquela e, consequentemente, englobados em seguro de frotas.

    3. Seguro de provas desportivas.

    3.1. Este seguro é celebrado mediante apólice específica para cada prova desportiva que salvaguarde a responsabilidade civil dos organizadores, proprietários dos veículos e seus detentores e condutores, por acidentes de que resultem lesões corporais ou danos materiais provocados a terceiros pelos mesmos veículos, excluindo os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por eles utilizados, bem como à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

    3.2. A tarifação destes seguros é livre, ficando ao critério das seguradoras.

    4. Seguro de veículos em trânsito para o armazém ou locais de venda.

    4.1. Este seguro destina-se às empresas de venda de veículos novos garantindo qualquer veículo automóvel de propriedade do Segurado ou à sua consignação, durante o trajecto do porto para o armazém ou locais de venda.

    4.2. A apólice é anual, sujeita a um prémio provisional, não estornável e no mínimo de 2 mil patacas, sendo processado pela viagem de cada veículo 2% do prémio anual correspondente à categoria.

    4.3. Logo que a somados prémios seja superior ao prémio provisional, a seguradora procede à cobrança do correspondente a cada viagem, desde então até ao vencimento da anuidade em curso.

    4.4. Pela viagem de cada veículo é emitido um certificado provisório de seguro, comprometendo-se o Segurado a entregar mensalmente os certificados provisórios de seguro emitidos durante esse período.

    5. Seguro de veículos destinados ao transporte de matérias perigosas

    5.1. Este seguro é feito relativamente a cada veículo ou a cada transporte.

    5.2. Deve ser aplicado o prémio correspondente à categoria a que o veículo pertence, acrescido de um agravamento ao critério das seguradoras, mas no mínimo de 25%.

    5.3. Para efeitos do disposto em 5.1 e 5.2 consideram-se matérias perigosas:

    — Matérias explosivas;
    — Munições;
    — Matérias incendiárias e peças de fogo-de-artifício;
    — Gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos sob pressão;
    — Matérias que, em contacto com a água, libertem gases inflamáveis;
    — Matérias sujeitas a combustão espontânea;
    — Matérias sólidas inflamáveis;
    — Matérias comburentes;
    — Matérias venenosas;
    — Matérias radioactivas;
    — Matérias corrosivas; e
    — Matérias repugnantes ou susceptíveis de produzir infecção.

    Artigo 5.º

    (Substituição de veículos)

    1. É permitido substituir o veículo seguro por outro, no decurso do período de validade da apólice, mediante solicitação do Segurado, feita por escrito, e emissão da respectiva acta adicional.

    2. No caso de ao veículo substituído corresponder um prémio diferente, o ajustamento de prémio para mais ou menos é efectuado pro-rata em relação ao período que faltar decorrer até à data do termo da apólice ou à do seu vencimento anual.

    Artigo 6.º

    (Veículos adicionais)

    Nos casos de excepção previstos no artigo 3.º se houver inclusão na apólice, no decurso do período da sua vigência, de um outro veículo, o prémio do seguro correspondente a este, é calculado pro-rata em relação ao período que faltar decorrer até à data do termo da apólice ou à do seu vencimento anual.

    Artigo 7.º

    (Transferência da apólice)

    Não é permitida a transferência da apólice para outro titular excepto nos casos de morte do Segurado, e apenas em relação aos seus herdeiros, bem como em situações de transferência de propriedade entre cônjuges ou de alteração dos estatutos ou pacto social.

    Artigo 8.º

    (Categorias de veículos)

    Para efeitos de aplicação desta Tarifa, consideram-se as seguintes categorias:

    1. Ligeiro particular.

    Veículo automóvel ligeiro de uso particular.

    a) Para o transporte de passageiros com o máximo de 9 lugares;

    b) Para o transporte de carga e passageiros ou só de carga, até 1600 kgs. de peso bruto; e

    c) Usado exclusivamente para o uso doméstico, social ou de recreio e para fins comerciais ou profissionais do Segurado, ainda que conduzido por empregados seus.

    2. Veículos de aluguer com condutor.

    Veículo automóvel ligeiro, de aluguer, sem taxímetro destinado:

    a) Ao transporte de passageiros com o máximo de 9 lugares;

    b) Ao transporte de carga e passageiros, ou só de carga, até 1600 kgs. de peso bruto.

    3. Táxi.

    Veículo automóvel ligeiro que se destine ao serviço de aluguer com taxímetro.

    4. Veículo de aluguer sem condutor

    Veículo automóvel ligeiro que se destine ao serviço de aluguer sem condutor:

    a) Para transporte de passageiros com o máximo de 9 lugares;

    b) Para transporte de carga e passageiros, ou só de carga, até 1600 kgs. de peso bruto;

    c) Para transporte de carga e passageiros, ou só de carga, com peso bruto compreendido entre 1601 e 3 500 kgs.

    5. Misto particular.

    Veículo automóvel para o transporte simultâneo de passageiros e carga, com o máximo de 9 lugares e o peso bruto de até 2 500 kgs., que se destine exclusivamente ao uso do seu proprietário.

    6. Caminheta particular.

    Veículo de carga e passageiros, ou só de carga, de peso bruto compreendido entre 2 500 e 3 500 kgs., destinado exclusivamente ao serviço do seu proprietário.

    7. Caminheta de aluguer.

    Veículo automóvel destinado ao serviço de aluguer para o transporte de carga e passageiros, ou só de carga, com o peso bruto compreendido entre 1601 e 3 500 kgs.

    8. Camião particular.

    Veículo automóvel de carga, com peso bruto superior a 3 500 kgs. e que se destine exclusivamente ao uso do seu proprietário.

    9. Camião de aluguer.

    Veículo automóvel de carga, com o peso bruto superior a 3 500 kgs. e que se destine ao serviço de aluguer.

    10. Autocarro particular.

    Veículo automóvel para o transporte de passageiros, com 10 ou mais lugares, que se destine exclusivamente ao uso do seu proprietário.

    11. Autocarro de aluguer.

    Veículo automóvel para o transporte de passageiros, com 10 ou mais lugares, e que se destine ao serviço de aluguer.

    12. Motociclo.

    Veículo automóvel com ou sem carro lateral ou caixa de carga, com motor de cilindrada superior a 50 cm3 e que não deva ser considerado automóvel ligeiro nem pesado.

    13. Velocípede com ou sem motor auxiliar e ciclomotor.

    Veículo de duas ou mais rodas sem motor ou com motor de cilindrada até 50 cm3.

    14. Triciclo a pedal para transporte de passageiros.

    15. Triciclo a pedal para transporte de carga.

    16. Reboque.

    Veículo sem locomoção própria e que se destina a ser rebocado.

    Classificam-se, segundo a sua utilização, em:

    — Reboque para carga (com matrícula própria);
    — Reboque para desporto (transporte de barcos, veículos automóveis ligeiros, etc.);
    — Reboque para bagagens (sem matrícula própria); e
    — Máquinas industriais atreláveis a qualquer veículo (em função do seu peso bruto e ou da sua utilização).

    17. Categorias especiais.

    Classificam-se nesta categoria os veículos a seguir discriminados:

    — Veículo articulado;
    — Tractor industrial;
    — Ambulância;
    — Máquina de construção civil com locomoção própria (cilindros de estrada, («dumpers», escavadoras, terraplanadoras, betoneiras, etc.);
    — Empilhadora;
    — Guindaste-automóvel;
    — Pronto-socorro;
    — Motociclo destinado à instrução e exame de condução;
    — Veículo ligeiro destinado a instrução e exame de condução;
    — Veículo pesado destinado a instrução e exame de condução;
    — Veículo de higiene urbana;
    — Veículo automóvel de bombeiros; e
    — Veículos não compreendidos nas categorias anteriores.

    Artigo 9.º

    (Riscos seguráveis)

    1. São seguráveis, através de uma apólice automóvel, os seguintes riscos:

    Risco I — Responsabilidade Civil pelas perdas ou danos causados a terceiros.

    Risco II — Responsabilidade Civil pelas perdas ou danos causados a:

    a) Passageiros transportados em veículo de serviço público afecto a transporte colectivo;

    b) Carga transportada em veículo afecto a transporte colectivo de mercadorias.

    Risco III — Danos materiais sofridos pelo veículo seguro e resultantes de «Choque, Colisão ou Capotamento», «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo», «Quebra Isolada de Vidros» e, ainda, «Riscos Adicionais», entendendo-se estes como sendo «Inundações», «Tufões», «Tempestades tropicais», «Erupções vulcânicas», «Terramotos» ou «Outras convulsões da Natureza».

    Risco IV — Danos materiais sofridos pelo veículo seguro ou «extras» (quando cobertos) e resultantes de «Incêndio, Raio ou Explosão» ou «Furto ou Roubo».

    2. Não é permitida a cobertura isolada de qualquer um dos riscos referidos na presente Tarifa sem que, pela mesma apólice, fique também seguro o risco de Responsabilidade Civil por perdas ou danos causados a terceiros.

    3. Nenhum dos riscos referidos nesta Tarifa e na respectiva apólice uniforme pode ser coberto isoladamente, por apólice de outro ramo a não ser que se trate dos riscos de «Incêndio, Raio ou Explosão», «Furto ou Roubo» e/ou «Riscos Adicionais», quando o veículo estiver paralisado em local definido.

    Artigo 10.º

    (Duração do contrato)

    Quanto à duração, o seguro pode ser:

    1. Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do termo de cada período.

    2. Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a um ano.

    Artigo 11.º

    (Alienação do veículo)

    1. No caso de alienação do veículo, o contrato de seguro mantém os seus efeitos até às 24 (vinte e quatro) horas do próprio dia da alienação, salvo se, entretanto, for utilizado para segurar outro veículo.

    2. Não se registando substituição do veículo seguro após a sua venda, a apólice caduca, sendo o prémio a devolver pela seguradora calculado em função do tempo não decorrido.

    Artigo 12.º

    (Valores a segurar)

    Os capitais a segurar devem ser fixados pelo proponente, com observância do seguinte:

    Riscos I e II

    — No mínimo os capitais previstos na tabela «A» que se anexa.
    Riscos III e IV
    — Valor venal do veículo, acrescido do valor dos «extras» e pintura de «letras ou desenhos», os quais devem ser especialmente valorizados na apólice.

    Artigo 13.º

    (Franquias)

    1. A cobertura do Risco III fica sujeita à aplicação da franquia de 2% sobre o valor declarado na apólice com o mínimo de 600 patacas, sempre a deduzir em toda e qualquer indemnização, sendo aquela percentagem e valor elevados ao dobro no caso de veículos com mais de cinco anos, sem prejuízo da aplicação da franquia prevista no n.º 5.

    2. Para efeitos de aplicação do número anterior considera-se que o veículo atinge cinco anos no vencimento do contrato dentro do ano em que, segundo o livrete, complete essa idade.

    3. A franquia referida no n.º 1 não é aplicável quando o veículo seguro seja um dos seguintes:

    — Velocípede com ou sem motor auxiliar e ciclomotor; e
    — Triciclo a pedal para transporte de passageiros ou de carga.

    4. A franquia também não se aplica nas indemnizações devidas por «Quebra Isolada de Vidros» ou por «Furto ou Roubo» do veículo ou dos «extras» ou, ainda, por «Incêndio, Raio ou Explosão».

    5. A franquia estabelecida no n.º 1 é elevada ao dobro se o condutor do veículo seguro no momento do acidente tiver idade inferior a 25 anos ou for portador de licença de condução obtida há menos de 2 anos.

    6. Facultativamente, podem aplicar-se franquias múltiplas da indicada no n.º 1, casos em que é aplicado o seguinte esquema:

    Franquia Desconto no prémio
    (do Risco III)
    Dupla 10%
    Tripla 20%
    Quádrupla 30%

    Artigo 14.º

    (Sinistralidade anormal)

    Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 57/94/M, de 28 de Novembro, considera-se «sinistralidade anormal»:

    a) Quando o Segurado participar mais de 5 acidentes no mesmo período de seguro e cujas indemnizações por acidente sejam de valor superior a 1120 do respectivo capital mínimo de seguro por acidente;

    b) Se, independentemente do número de acidentes, a indemnização total paga, relativamente ao mesmo período de seguro, exceder 75 % do respectivo capital mínimo de seguro por acidente.

    CAPÍTULO II

    Tarifação

    Artigo 15.º

    (Começo de vigência)

    1. Os prémios e condições desta Tarifa, incluindo para a cobertura de capitais facultativos em responsabilidade civil, são aplicáveis a todos os seguros novos ou renovados a partir de 1 de Junho de 2011, de acordo com as tabelas B, C, D e E.*

    2. Idêntica aplicação é feita, a partir do primeiro vencimento ocorrido após a data mencionada no número anterior, a todos os seguros que, naquele momento, estiverem em vigor.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2011

    Artigo 16.º

    (Seguros temporários)

    Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a um ano (seguros temporários) são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

    Seguro até um mês 20%
    « « dois meses 30%
    « « três meses 40%
    « « quatro meses 50%
    « « cinco meses 60%
    « « seis meses 70%
    « « oito meses 80%
    « de mais de oito meses 100%

    Artigo 17.º

    (Fraccionamento do prémio)

    1. O prémio anual pode ser fraccionado em duas ou quatro prestações nunca inferiores a 600 patacas, sendo agravado em 5% ou 10%, consoante se trate do fraccionamento em duas ou quatro prestações.

    2. Em caso de fraccionamento do prémio anual, não havendo pagamento de qualquer prestação ou havendo participação de sinistro as prestações vincendas são imediatamente exigíveis.

    Artigo 18.º*

    (Sobreprémios)

    1. As seguradoras podem aplicar os correspondentes sobreprémios nos casos seguintes:

    a) Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel:

    — Sobreprémio máximo de 30% se o veículo tiver oito ou mais anos e menos de dez anos;
    — Sobreprémio mínimo de 50% e máximo de 100% se o veículo tiver dez ou mais anos;

    b) Seguro facultativo de responsabilidade civil automóvel:

    — Sobreprémio mínimo de 15% e máximo de 25% se o veículo tiver oito ou mais anos e menos de dez anos;
    — Sobreprémio mínimo de 25% e máximo de 50% se o veículo tiver dez ou mais anos;

    c) Idade do segurado ou do condutor habitual e da carta de condução:

    — Sobreprémio máximo de 20% enquanto o segurado ou o condutor habitual forem menores de 25 anos;
    — Sobreprémio máximo de 20% enquanto o segurado ou o condutor habitual tenham carta de condução há menos de dois anos.

    2. Os sobreprémios previstos na alínea c) do número anterior são cumuláveis com os precedentes.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2011

    Artigo 19.º

    (Adicionais)

    Os adicionais, que incidem obrigatoriamente sobre os seguros abrangidos por esta Tarifa, a cobrar conjuntamente com os prémios e sobreprémios, são os seguintes:

    a) Imposto do selo (incidente sobre o prémio e sobreprémios conforme percentagem fixada no regulamento respectivo);

    b) Percentagem para o Fundo de Garantia Automóvel.

    Artigo 20.º*

    (Descontos)

    1. Aos prémios dos contratos que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 4.º é aplicado um desconto de 10% no primeiro vencimento posterior à data da verificação de tal situação.

    2. Nos contratos sem intervenção de mediador de seguros pode ser concedido um desconto até 10%.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2011

    Artigo 21.º

    (Bonificação por ausência de sinistros)

    1. Se, durante o período de seguro abaixo indicado, imediatamente anterior ao vencimento da apólice, não tiver havido participação de sinistro que dê lugar ao pagamento de qualquer indemnização, ou à constituição de provisão por ser presumível esse pagamento, o Segurado tem direito às seguintes bonificações incidentes no prémio da anuidade subsequente:

    Período de seguro Bonificação
    Na anuidade anterior 10%
    Em duas anuidades consecutivas 20%
    Em três anuidades consecutivas 30%
    Em quatro anuidades consecutivas 40%
    Em cinco anuidades consecutivas 50%

    2. Não obstante a participação de um sinistro, efectuada quando o prémio de seguro tenha uma redução de 40% ou 50%, o Segurado, na renovação seguinte, é considerado, para efeitos de concessão de bónus, como não tendo sinistros na anuidade anterior ou em duas anuidades consecutivas, respectivamente.

    3. Nos casos em que a apólice possa abranger mais que um veículo, o bónus é aplicado separadamente ao prémio correspondente a cada veículo, como se tivesse sido emitida uma apólice respeitante a cada um deles.

    4. No caso de transferência de um seguro com direito a bonificação por ausência de sinistros, a seguradora para onde o seguro é transferido pode conceder esse desconto, mediante a confirmação, por escrito, desse direito, por parte da seguradora anterior.

    5. Quando o Segurado vier de outro país ou território e puder provar que aí tinha direito a um desconto por ausência de sinistralidade, no seguro que realizar em Macau pode beneficiar do desconto que lhe competiria como se o anterior seguro estivesse sujeito às regras estabelecidas neste artigo.

    Artigo 22.º

    (Veículos imobilizados)

    A imobilização do veículo seguro, qualquer que seja a causa, não dá lugar a qualquer redução de prémio.

    Artigo 23.º

    (Arredondamentos)

    1. As importâncias dos prémios e sobreprémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

    2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.

    Artigo 24.º*

    Tarifa de prémios para os riscos III e IV

    1. A tarifa para todas e quaisquer coberturas inseridas nos riscos III e IV é livre.

    2. Durante o mês de Outubro de cada ano, as seguradoras devem enviar à Autoridade Monetária de Macau as tarifas que pretendem aplicar no ano seguinte para os riscos referidos no número anterior.

    * Aditado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2011

    ———

    ANEXO I

    Quesitos obrigatórios a constar da proposta do seguro

    Além dos quesitos normalmente utilizados e necessários à caracterização do risco a segurar, identificação do Proponente e definidores do âmbito da cobertura pretendida, consideram-se de inclusão e preenchimento obrigatórios em todas as propostas do seguro automóvel os seguintes:

    Identificação do Proponente:

    — Profissão ou actividade;
    — Em que qualidade pretende efectuar o seguro (proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade, locatário, usuário ou condutor);
    — Se já foi Segurado noutra seguradora e em caso afirmativo:
    • Seguradora;
    • Número de apólice
    • Se o contrato já foi rescindido e qual o motivo;
    • Se alguma vez lhe foi proposto agravamento de prémio e qual;
    • Se nos últimos dois anos participou algum sinistro e quantos.

    Identificação dos condutores habituais:

    — Nomes;
    — Residências;
    — Datas de nascimento;
    — Datas e números das cartas de condução.

    ANEXO II*

    Tabelas

    A Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

    B. Tabela de prémios para o risco I de todas as categorias de veículos, à excepção dos «velocípedes», «triciclos», «reboques» e «categorias especiais»

    C. Tabela de prémios para o risco I dos «velocípedes», «triciclos» e «reboques»

    D. Tabela de prémios para o risco I dos veículos classificados em «categorias especiais»

    E. Tabela de prémios para o risco II

    Tabela A

    Tabela dos valores mínimos do seguro de responsabilidade civil automóvel

    (Patacas)

    Categorias de veículos Quantias do seguro
    Por ano Por acidente
    — Velocípedes providos de motor auxiliar, ciclomotores e tractores agrícolas 30 000 000,00 750 000,00
    — Veículos automóveis ligeiros e motociclos 30 000 000,00 1 500 000,00
    — Veículos automóveis ligeiros de táxi e de aluguer com ou sem condutor 30 000 000,00 3 000 000,00
    — Veículos automóveis pesados de transporte colectivo de passageiros:    
     — Danos a terceiros não transportados 30 000 000,00 4 000 000,00
     — Danos a passageiros transportados 30 000 000,00

    O capital seguro por passageiro é de 200 000,00 e o capital total é igual ao produto do número de passageiros da lotação do veículo por 200 000,00.

    — Veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias 30 000 000,00 4 000 000,00
    — Veículos pesados de mercadorias e tractores industriais 30 000 000,00 4 000 000,00
    — Provas desportivas:    
     — Provas de motociclos 30 000 000,00 10 000 000,00
     — Provas automobilísticas 100 000 000,00 30 000 000,00

    Tabela B

    Tabela de Prémios para o Risco I de Todas as Categorias de Veículos, à Excepção dos «Velocípedes», «Triciclos», «Reboques» e «Categorias Especiais»

    (Patacas)

    Tabela C

    Tabela de Prémios para o Risco I dos «Velocípedes», «Triciclos» e «Reboques»

    (Patacas)

    Tabela D

    Tabela de Prémios para o Risco I dos Veículos Classificados em «Categorias Especiais»

    (Patacas)

    Tabela E

    Tabela de prémios para o risco II

    a) Cobertura de responsabilidade civil perante passageiros em transporte colectivo

    (Patacas)

    Capital por passageiro Prémio por passageiro
    200 000,00 22,50
    500 000,00 28,00
    750 000,00 35,00
    1 000 000,00 38,50
    3 000 000,00 42,50
    5 000 000,00 47,00
    30 000 000,00 58,50

    b) Na cobertura da carga transportada em veículo afecto a transporte colectivo de mercadorias, os prémios são livres, ficando ao critério das seguradoras.

    * Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 18/2011


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