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Diploma:

Portaria n.º 9/95/M

BO N.º:

3/1995

Publicado em:

1995.1.16

Página:

19

  • Cria o Curso de Organização e Métodos Estatísticos e Curso de Formação Complementar em Estatística, na Escola de Administração e Ciências Aplicadas do Instituto Politécnico de Macau.
Revogação
parcial
:
  • Portaria n.º 203/96/M - Aprova o plano do Curso de Formação Complementar em Estatística. — Revoga o plano de estudos constante do anexo III da Portaria n.º 9/95/M, de 16 de Janeiro.
  •  
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    :
  • CURSO MINOR, 'ASSOCIATE DEGREE' E BACHARELATOS - ENSINO SUPERIOR - UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 9/95/M

    de 16 de Janeiro

    Tendo a Direcção dos Serviços de Estatística e Censos solicitado a colaboração do Instituto Politécnico de Macau para desenvolver acções de formação de nível superior em Estatística consideradas necessárias à especialização do seu pessoal técnico;

    Enquadrando-se as acções desta natureza no âmbito das que ao Instituto Politécnico de Macau compete criar e desenvolver;

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau, ouvido o seu Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    Artigo 1.º É criado na Escola de Administração e Ciências Aplicadas do Instituto Politécnico de Macau um curso de nível superior de Organização e Métodos Estatísticos, conferente de diploma.

    Artigo 2.º É criado na mesma Escola o Curso de Formação Complementar em Estatística, referido no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, conferente de certificado de aproveitamento.

    Artigo 3.º São aprovados o plano de estudos e a organização científico-pedagógica do Curso de Organização e Métodos Estatísticos, constantes dos anexos I e II desta portaria.

    Artigo 4.º É aprovado o plano do Curso de Formação Complementar em Estatística constante do anexo III desta portaria.

    Artigo 5.º O Curso de Organização e Métodos Estatísticos é considerado curso superior adequado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 6.º O requisito habilitacional de acesso ao Curso de Organização e Métodos Estatísticos é o 11.º ano do ensino secundário ou equivalente.

    Artigo 7.º Os candidatos à frequência do Curso de Formação Complementar em Estatística, que não estejam habilitados com o Curso de Organização e Métodos Estatísticos, devem fazer prova de possuírem outro curso superior considerado adequado pela Direcção dos Serviços de Estatísticas e Censos.

    Governo de Macau, aos 5 de Janeiro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Plano de estudos do Curso de Organização e Métodos Estatísticos

    (a) O aproveitamento no conjunto das disciplinas de Português I e II equivale ao 1.º ano do nível I de Português previsto no mapa I da Portaria n.º 154/90/M, de 13 de Agosto.

    Às cargas horárias indicadas acrescem duas horas semanais de apoio a estudantes.


    ANEXO II

    Organização científico-pedagógica do Curso de Organização e Métodos Estatísticos

    1. Área de economia
    - Introdução à Actividade Económica
    - Introdução à Economia de Empresa e à Contabilidade
    2. Área de gestão da informação estatística
    - Planeamento e Organização do Projecto Estatístico I, II
    - Infra-Estruturas Estatísticas
    - Projectos Estatísticos
    3. Área de informática
    - Informática I, II
    4. Área de línguas
    - Português I, II
    5. Área de matemáticas
    - Métodos de Análise Estatística I, II

    ANEXO III*

    * Revogado - Consulte também: Portaria n.º 203/96/M


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