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Diploma:

Portaria n.º 116/95/M

BO N.º:

18/1995

Publicado em:

1995.5.2

Página:

611

  • Aprova o regulamento de utilização e exploração do auto-silo do Espaço Sintra.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2006 - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Praça da Amizade.
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  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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  • AUTO-SILOS - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 343/2006

    Portaria n.º 116/95/M

    de 2 de Maio

    Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e exploração do auto-silo situado no Espaço Sintra, que constitui parte integrante da presente portaria.

    Governo de Macau, aos 27 de Abril de 1995.

     Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SILO ESPAÇO SINTRA

    Artigo 1.º

    (Condições de utilização)

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o silo integrado no edifício, construído em subsolo, situado no quarteirão que confronta a Noroeste com a Avenida de D. João IV, a Nordeste com a Avenida do Infante D. Henrique e a Sudoeste com a Avenida Doutor Mário. Soares, doravante designado por «Silo Espaço Sintra», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 3.ª e 2.ª  caves do edifício.

    2. O «Silo Espaço Sintra» tem uma capacidade total de 208 lugares destinados à oferta pública de estacionamento, sendo a entrada e saída efectuadas pela rampa situada na Avenida Doutor Mário Soares.

    3. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Silo Espaço Sintra» por veículos com as seguintes características:

    a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

    b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

    c) Veículos de duas rodas;

    d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utilizador ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

    4. Qualquer condutor que pretenda utilizar o «Silo Espaço Sintra» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    5. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa localizada junto do principal acesso pedonal da 2.ª cave, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de quinze minutos.

    Artigo 2.º

    (Tarifas)

    1. Para efeito de pagamento da tarifa devida pela utilização do «Silo Espaço Sintra», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    a) Bilhete simples;

    b) Passe mensal sem direito a lugar reservado;

    c) Passe mensal com direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não poderá ultrapassar, em cada caso, 20% da oferta pública de estacionamento do «Silo Espaço Sintra», ficando um mínimo de 60% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. As tarifas devidas pela utilização do «Silo Espaço Sintra» são as seguintes:

    a) Bilhete simples por hora, ou fracção 3,00 patacas
    b) Passe mensal sem direito a lugar reservado 800,00 patacas
    c) Passe mensal com direito a lugar reservado 1 500,00 patacas

    4. As tarifas previstas, no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, ouvida a concessionária.

    Artigo 3.º

    (Identificação e uniforme do pessoal em serviço no Silo Espaço Sintra)

    O pessoal da concessionária em serviço no «Silo Espaço Sintra» deve usar uniforme próprio e possuir a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

    Artigo 4.º

    (Remissão)

    São subsidiariamente aplicáveis ao presente regulamento as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.


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