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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 5/95/M

BO N.º:

28/1995

Publicado em:

1995.7.10

Página:

952

  • Actualiza os vencimentos e pensões da função pública. — Revoga a Lei 3/94/M, de 11 de Julho.
Revogado por :
  • Lei n.º 5/96/M - Actualiza os vencimentos e pensões dos trabalhadores da Administração Pública. — Revoga a Lei n.º 5/95/M, de 10 de Julho.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Lei n.º 3/94/M - Actualiza os vencimentos e pensões da função pública. — Revoga a Lei n.º 6/93/M, de 26 de Julho.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 5/96/M

    Lei n.º 5/95/M

    de 10 de Julho

    Actualização dos vencimentos e pensões da função pública

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Actualização do índice 100)

    É fixado em $ 4 400,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    (Actualização das pensões)

    As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.

    Artigo 3.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:

    a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;

    b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e municípios.

    Artigo 4.º

    (Revogação)

    É revogada a Lei n.º 3/94/M, de 11 de Julho.

    Artigo 5.º

    (Produção de efeitos)

    A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1995.

    Aprovada em 4 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 5 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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