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Diploma:

Despacho n.º 37/GM/95

BO N.º:

29/1995

Publicado em:

1995.7.17

Página:

1000

  • Isenta de licença de estação as estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 48/86/M - Aprova o regime administrativo dos Serviços de Radiocomunicações.
  • Despacho n.º 37/GM/95 - Isenta de licença de estação as estações móveis ou portáteis do serviço telefónico móvel e do serviço de chamada de pessoas.
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  • RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Despacho n.º 37/GM/95

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/95/M, de 17 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. Estão isentas da licença de estação, as estações móveis ou portáteis dos seguintes serviços públicos de radiocomunicações:

    a) Serviço Telefónico Móvel;

    b) Serviço de Chamada de Pessoas.

    2. A isenção referida no número anterior aplica-se aos serviços local e itinerante.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 17 de Julho de 1995.


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