[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 10/95/M

BO N.º:

31/1995

Publicado em:

1995.7.31

Página:

1031

  • Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.
Revogado por :
  • Lei n.º 7/2010 - Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 22/88/M - Define o regime das carreiras específicas da Direcção dos Serviços de Saúde. — Revoga o Decreto-Lei n.º 52/85/M, de 25 de Junho.
  • Despacho n.º 66/GM/91 - Determina os limites de horas de trabalho extraordinário a prestar pelos médicos e pelos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica do Centro Hospitalar Conde de S. Januário.
  • Lei n.º 9/95/M - Estabelece o regime da carreira de enfermagem. — Revogações.
  • Lei n.º 10/95/M - Cria a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. — Revogações.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DA SAÚDE - SERVIÇOS DE SAÚDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 7/2010

    Lei n.º 10/95/M

    de 31 de Julho

    Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente lei procede à criação da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, em substituição da carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica, definindo o respectivo regime.

    Artigo 2.º

    (Âmbito pessoal de aplicação)

    1. A presente lei aplica-se ao pessoal dos Serviços de Saúde de Macau.

    2. O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica de outros serviços e organismos públicos do Território.

    Artigo 3.º

    (Deveres especiais)

    1. O técnico de diagnóstico e terapêutica exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional, devendo cooperar com outros profissionais cuja acção seja complementar da sua e participar em equipas de saúde.

    2. Os técnicos abrangidos pela presente lei, ainda que em período de folga ou de descanso, devem tomar as providências necessárias, quer para prevenir situações que ponham em risco a saúde da população, quer para intervir em situações de emergência ou calamidade.

    Artigo 4.º

    (Áreas profissionais)

    1. A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica orienta-se para seis áreas de intervenção funcional e integra os seguintes profissionais:

    a) Área laboratorial:

    Técnico de farmácia:
    Técnico de análises clínicas e de saúde pública;
    Técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica;

    b) Área radionuclear:

    Técnico de medicina nuclear;
    Técnico de imagiologia;
    Técnico de radioterapia;

    c) Área cinesiológica:

    Fisioterapeuta;
    Terapeuta da fala;
    Terapeuta ocupacional;
    Técnico de ortóptica;

    d) Área dietológica:

    Dietista;

    e) Área oficinal:

    Técnico de ortoprótese;
    Técnico de próteses dentárias;

    f) Área registográfica:

    Técnico de audiometria;
    Técnico de cardiopneumografia;
    Técnico de neurofisiografia.

    2. Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem requerer a mudança de um para outro ramo profissional, desde que hajam frequentado, com aproveitamento, as disciplinas do curso de formação adequadas ao exercício das funções correspondentes à área profissional pretendida.

    3. A mudança de área profissional depende de autorização a conferir pelo dirigente máximo de serviço a que o requerente pertença.

    CAPÍTULO II

    Estrutura e conteúdo funcional da carreira

    Artigo 5.º

    (Estrutura e desenvolvimento)

    A carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica tem a estrutura e o desenvolvimento definidos no mapa que constitui o Anexo I à presente lei.

    Artigo 6.º

    (Conteúdo funcional)

    1. Ao técnico de diagnóstico e terapêutica compete genericamente:

    a) A recolha, preparação e execução de elementos complementares de diagnóstico e de prognóstico clínicos;

    b) A produção de meios ou a prestação de cuidados directos necessários ao tratamento e reabilitação do doente, por forma a facilitar a sua reinserção no respectivo meio social;

    c) A preparação do doente para os exames e a sua vigilância durante os mesmos, bem como no decurso do respectivo processo de tratamento e reabilitação, por forma a garantir a eficácia daqueles;

    d) Assegurar a aplicação, através dos métodos e técnicas apropriados, do programa terapêutico estabelecido, procurando obter a participação esclarecida do doente no processo da sua própria cura e reabilitação;

    e) Zelar pela salvaguarda, no âmbito da sua actividade, da oportunidade, correcção técnica, rentabilidade e humanização dos cuidados de saúde;

    f) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de aprovisionamentos;

    g) Assegurar a elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos doentes do seu sector, bem como dos elementos estatísticos àquele referentes.

    2. Compete ainda, em especial, ao técnico de 1.ª classe e ao técnico principal:

    a) Enquadrar e coordenar o pessoal da sua profissão no serviço a que pertença, na ausência ou falta de técnicos com categoria superior;

    b) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a profissão e o nível dos meios já existentes, propondo as medidas necessárias à sua maior rentabilidade e eficiência;

    c) Participar em grupos de trabalho incumbidos de estudos, visando o aperfeiçoamento de técnicas relacionadas com os meios de diagnóstico e terapêutica.

    3. Incumbe, em especial, ao técnico especialista:

    a) Dinamizar e colaborar em acções de investigação da respectiva profissão;

    b) Orientar e coordenar, no âmbito da sua profissão, a acção dos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos serviços que lhe estiverem confiados;

    c) Participar na definição da política de saúde dos serviços onde exerça funções;

    d) Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos, a solicitação do dirigente do serviço a que pertença;

    e) Participar, dentro da sua área de actividade, na elaboração do plano e do relatório dos respectivos serviços.

    4. A definição das tarefas que integram o conteúdo funcional das profissões previstas no artigo 4.º é feita por despacho do Governador.

    Artigo 7.º

    (Ingresso)

    1. O ingresso na carreira faz-se no grau 1, mediante concurso documental, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com o curso de formação profissional adequado, ministrado na Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau ou em escolas técnicas de saúde de Portugal, e ainda os que possuam habilitação profissional reconhecida como equivalente nos termos previstos neste diploma.

    2. No concurso previsto no número anterior, constituem factores de ponderação da análise curricular:

    a) A habilitação académica obtida;

    b) A nota final de curso de formação profissional;

    c) A formação profissional complementar;

    d) A experiência profissional;

    e) O desempenho de actividades e a realização de trabalho profissionais relevantes.

    Artigo 8.º

    (Progressão)

    A mudança de escalão faz-se nos termos previstos na lei geral.

    Artigo 9.º

    (Acesso)

    O acesso a grau superior da carreira depende da realização de concurso de prestação de provas e da verificação dos requisitos de tempo e classificação de serviço previstos na lei geral.

    CAPÍTULO III

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 10.º

    (Reconhecimento de habilitações)

    1. As habilitações profissionais para a prestação de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, obtidas fora de instituição oficial de ensino do Território, podem ser reconhecidas como equivalentes ao curso oficialmente aprovado, para efeitos de ingresso na carreira definida na presente lei.

    2. O reconhecimento da equivalência depende da apreciação curricular e da aprovação em prova teórico-prática de conhecimentos a realizar na Escola Técnica dos Serviços de Saúde.

    3. O pedido de reconhecimento é dirigido ao director dos Serviços de Saúde de Macau, devendo ser acompanhado dos documentos comprovativos do plano de estudos do curso e das aprovações obtidas nas várias disciplinas ou estágios que o compõem.

    4. Para apreciar e conduzir os processos de reconhecimento é criada nos Serviços de Saúde de Macau a Comissão para o Reconhecimento das Habilitações na Área do Diagnóstico e Terapêutica, com a seguinte composição:

    a) O director da Escola Técnica dos Serviços de Saúde, que preside;

    b) Dois técnicos de diagnóstico e terapêutica, da área de intervenção funcional determinada em função das habilitações que o interessado demonstrar possuir, a designar pelo director dos Serviços de Saúde de Macau;

    c) Dois médicos dos Serviços de Saúde de Macau, designados nos termos previstos na alínea anterior.

    5. O reconhecimento é feito por despacho do director dos Serviços de Saúde de Macau, sob proposta fundamentada da comissão referida no número anterior.

    6. Aos indivíduos a quem for reconhecida a equivalência das habilitações será passado um certificado, cujo modelo consta do Anexo II à presente lei.

    Artigo 11.º

    (Transição)

    Os actuais técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica transitam para a carreira definida na presente lei, no mesmo grau e escalão em que se encontram.

    Artigo 12.º

    (Contagem do tempo de serviço)

    O tempo de serviço prestado na carreira, categoria e escalão actuais é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, categoria e escalão em que o pessoal é integrado.

    Artigo 13.º

    (Tramitação)

    1. Para efeitos de execução da presente lei, o quadro de pessoal dos Serviços de Saúde de Macau é alterado nos termos da lei geral, mediante portaria do Governador a publicar no prazo de sessenta dias.

    2. A transição do pessoal do quadro a que se refere a presente lei opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, sem outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial, e produz efeitos desde a data da entrada em vigor da presente lei.

    Artigo 14.º

    (Pessoal fora do quadro)

    Ao pessoal contratado com referência a carreira e categoria objecto do presente diploma são atribuídas as novas designações e índices de vencimento decorrentes das normas de transição estabelecidas para o pessoal do quadro, mediante averbamento no instrumento contratual.

    Artigo 15.º

    (Salvaguarda de direitos)

    O disposto na presente lei não prejudica os provimentos decorrentes de concursos já abertos e daqueles que se encontram no seu período de validade.

    Artigo 16.º

    (Revogações)

    1. O disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, deixa de ser aplicado ao reconhecimento das habilitações profissionais para o desempenho das funções correspondentes à carreira regulada na presente lei.

    2. São revogados:

    a) O capítulo VIII da Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto;

    b) O mapa 10 e a coluna respeitante às situações especiais da carreira de técnico auxiliar de diagnóstico e terapêutica do mapa 15, ambos do Anexo II à Lei n.º 22/88/M, de 15 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 17.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1995.

    Aprovada em 20 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 24 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ANEXO I

    (Tabela a que se refere o artigo 5.º)

    Grau Categorias Escalões
    1 2 3
    4
    3
    2
    1
    Técnico especialista
    Técnico principal
    Técnico de 1.a classe
    Técnico de 2.a classe
    480
    410
    370
    340
    500
    425
    385
    350
    520
    440
    405
    365

    ANEXO II

    (Modelo de certificado a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)

    Image1215.gif (33213 bytes)


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader