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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/95/M

BO N.º:

34/1995

Publicado em:

1995.8.21

Página:

1943

  • Dá nova redacção a diversos artigos do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio.
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  • Decreto-Lei n.º 31/91/M - Aprova o Estatuto do Advogado. — Revogações.
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    Decreto-Lei n.º 42/95/M

    de 21 de Agosto

    Decorridos mais de três anos após as últimas alterações ao Estatuto do Advogado, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 26/92/M, de 4 de Maio, torna-se conveniente introduzir nele mais alguns aperfeiçoamentos.

    Nestes termos;

    Ouvida a Associação dos Advogados de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea n) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 4.º, 7.º, 8.º,10.º,18.º, 25.º, 31.º e 41.º do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 4.º

    (Caracterização e competência)

    1. ………………………………………………………………
    2. O Conselho Superior da Advocacia exerce jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e os advogados estagiários e verifica a falta de idoneidade moral nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do presente Estatuto.
    3. ………………………………………………………………

    Artigo 7.º

    (Infracção disciplinar)

    1. Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico e nas demais disposições aplicáveis.

    2. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da infracção.

    3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

    Artigo 8.º

    (Código Disciplinar)

    1. Sob proposta da Associação dos Advogados de Macau, o Conselho Superior da Advocacia aprova um Código Disciplinar que consagre as regras respeitantes à marcha do processo disciplinar, fixando prazos razoáveis e observando as garantias de defesa, designadamente a natureza secreta do processo, o princípio do contraditório e a celeridade do procedimento disciplinar.

    2. A introdução pelo Conselho Superior da Advocacia de modificações à proposta referida no número anterior carece de parecer favorável da Associação dos Advogados de Macau.

    3. No exercício da acção disciplinar, o Conselho Superior da Advocacia pode aplicar as seguintes penas:

    a) Advertência;
    b) Censura;
    c) Multa até 100 000 patacas;
    d) Suspensão de 10 a 180 dias;
    e) Suspensão de 6 meses a 5 anos;
    f) Suspensão de 5 a 15 anos.

    4. As penas previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior só são aplicáveis mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho.

    5. (O actual n.º 3).
    6. (O actual n.º 5).
    7. (O actual n.º 6).
    8. (O actual n.º 7).

    Artigo 10.º

    (Deliberações do Conselho Superior da Advocacia)

    1. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há reclamação para o mesmo Conselho no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.

    2. O Conselho conhece da reclamação no prazo de vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma é considerada indeferida.

    3. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há recurso para o Tribunal Superior de Justiça no prazo de dez dias contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se conta a partir da notificação da decisão da reclamação ou do decurso do prazo previsto no número anterior.
    4. ………………………………………………………………
    5. ………………………………………………………………
    6. As penas de suspensão por mais de seis meses devem ser publicitadas no Boletim Oficial, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

    Artigo 18.º

    (Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)

    1. ………………………………………………………………
    2. ………………………………………………………………
    3. Incorrem na pena de suspensão os advogados que, em violação do presente Estatuto e com prejuízo da sua independência técnica e plena isenção, exerçam a sua actividade sob a direcção efectiva de terceiro não inscrito na Associação dos Advogados de Macau, ou o façam em associação de qualquer espécie com quem não esteja inscrito na referida Associação.
    4. (O actual n.º 3).

    Artigo 25.º

    (Usurpação de funções)

    1. ………………………………………………………………
    2. A pena prevista no número anterior é também aplicável:

    a) Às pessoas que dirijam escritórios que funcionem com os agentes previstos no número anterior;

    b) Aos advogados que neles trabalhem;

    c) Aos que lhes facultem conscientemente os respectivos escritórios;

    d) Àqueles que, a qualquer título, retirem benefícios da associação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º

    Artigo 31.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições e nos termos legalmente fixados, compete à Associação dos Advogados de Macau:
    a) ………………………………………………………………
    b) ………………………………………………………………
    c) ………………………………………………………………
    d) ………………………………………………………………
    e) ………………………………………………………………
    f) ………………………………………………………………
    g) Emitir parecer sobre modificações às propostas referidas na alínea anterior.

    Artigo 41.º

    (Encargos do Conselho Superior da Advocacia)

    O orçamento da Associação dos Advogados de Macau incluirá uma verba orçamental necessária à organização e funcionamento do Conselho Superior da Advocacia, a qual será gerida por este.

    Aprovado em 3 de Agosto de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação total do Estatuto do Advogado, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.

    ESTATUTO DO ADVOGADO

    I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito da advocacia)

    O exercício da advocacia inclui o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária.

    Artigo 2.º

    (Conselho Superior da Advocacia)

    O órgão de disciplina profissional dos advogados é o Conselho Superior da Advocacia.

    Artigo 3.

    (Associação pública profissional)

    A Associação dos Advogados de Macau é uma associação pública representativa dos licenciados em Direito que, de acordo com este Estatuto e demais disposições legais, exercem a advocacia em Macau.

    II

    Do Conselho Superior da Advocacia

    Artigo 4.º

    (Caracterização e competência)

    1. O Conselho Superior da Advocacia é um órgão colegial e independente.

    2. O Conselho Superior da Advocacia exerce jurisdição disciplinar exclusiva sobre os advogados e os advogados estagiários e verifica a falta de idoneidade moral nos termos e para os efeitos do artigo 23.º do presente Estatuto.

    3. A acção disciplinar é instaurada por iniciativa própria do Conselho ou com base em participação subscrita por qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar.

    Artigo 5.º

    (Composição)

    O Conselho Superior da Advocacia é constituído por:

    a) Três advogados com dez ou mais anos de actividade, eleitos pelos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;

    b) Três advogados com menos de dez anos de actividade, eleitos pelos advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau;

    c) Um magistrado judicial eleito pelos seus pares;

    d) Um magistrado do Ministério Público eleito pelos seus pares;

    e) Uma personalidade designada pelo Governador.

    Artigo 6.º

    (Presidente do Conselho Superior da Advocacia)

    1. O presidente e o vice-presidente do Conselho Superior da Advocacia serão eleitos por escrutínio secreto de entre membros referidos nas alíneas a) e b) do artigo 5.º na primeira sessão do Conselho.

    2. O presidente do Conselho Superior da Advocacia tem voto de qualidade.

    Artigo 7.º

    (Infracção disciplinar)

    1. Constitui infracção disciplinar a violação culposa, por acção ou omissão, dos deveres consignados no presente Estatuto, no Código Deontológico e nas demais disposições aplicáveis.

    2. O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos a contar da data da infracção.

    3. As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.

    Artigo 8.º

    (Código Disciplinar)

    1. Sob proposta da Associação dos Advogados de Macau, o Conselho Superior da Advocacia aprova um Código Disciplinar que consagre as regras respeitantes à marcha do processo disciplinar, fixando prazos razoáveis e observando as garantias de defesa, designadamente a natureza secreta do processo, o princípio do contraditório e a celeridade do procedimento disciplinar.

    2. A introdução pelo Conselho Superior da Advocacia de modificações à proposta referida no número anterior carece de parecer favorável da Associação dos Advogados de Macau.

    3. No exercício da acção disciplinar, o Conselho Superior da Advocacia pode aplicar as seguintes penas:

    a) Advertência;

    b) Censura;

    c) Multa até 100 000 patacas;

    d) Suspensão de 10 a 180 dias;

    e) Suspensão de 6 meses a 5 anos;

    f) Suspensão de 5 a 15 anos.

    4. As penas previstas nas alíneas c), d ), e) e f) do número anterior só são aplicáveis mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho.

    5. Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    6. O Código Disciplinar e as suas alterações são homologados pelo Governador no prazo de trinta dias após a sua recepção, sendo publicados no Boletim Oficial.

    7. A recusa de homologação só pode ocorrer com fundamento em ilegalidade.

    8. Se, decorridos os trinta dias, não for proferido despacho de homologação ou de recusa de homologação, considera-se que houve homologação tácita.

    Artigo 9.º

    (Mandato)

    O mandato dos membros do Conselho Superior da Advocacia é de dois anos, não podendo ser reeleitos ou designados para mais de um mandato consecutivo.

    Artigo 10.º

    (Deliberações do Conselho Superior da Advocacia)

    1. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há reclamação para o mesmo Conselho no prazo de dez dias a contar da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.

    2. O Conselho conhece da reclamação no prazo de vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma é considerada indeferida.

    3. Das deliberações do Conselho Superior da Advocacia há recurso para o Tribunal Superior de Justiça no prazo de dez dias contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se conta a partir da notificação da decisão da reclamação ou do decurso do prazo previsto no número anterior.

    4. O recurso é processado como agravo e tem efeito suspensivo se ao arguido tiver sido aplicada pena de suspensão.

    5. As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas a todos os tribunais, cartórios notariais e conservatórias de registos do Território.

    6. As penas de suspensão por mais de seis meses devem ser publicitadas no Boletim Oficial, num jornal de língua chinesa e num jornal de língua portuguesa.

    III

    Do exercício da advocacia

    Artigo 11.º

    (Dos actos próprios da profissão e obrigatoriedade de inscrição)

    1. Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau podem, em todo o Território e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada.

    2. Os docentes universitários de Direito que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na associação pública.

    3. O exercício de consulta jurídica por licenciados em Direito que sejam funcionários públicos não impõe a obrigação de inscrição na associação pública.

    Artigo 12.º

    (Do mandato judicial e da representação por advogado)

    1. O mandato judicial, a representação e a assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para a defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.

    2. O mandato judicial não pode ser objecto, por qualquer forma, de medida ou de acordo que impeça ou limite a escolha directa e livre do mandatário pelo mandante.

    Artigo 13.º

    (Garantias dos advogados)

    1. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos advogados, quando no exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato.

    2. Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados.

    Artigo 14.º

    (Direito de comunicação)

    Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se achem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar.

    Artigo 15.º

    (Informação, exame de processos, pedido de certidão e responsabilidade por custas)

    1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.

    2. Os advogados, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer funcionários a quem devam dirigir-se.

    3. Os advogados não podem ser responsabilizados pela falta de pagamento de custas ou quaisquer despesas, salvo se tiverem recebido provisão para esse efeito.

    Artigo 16.º

    (Buscas e apreensão de documentos)

    1. As buscas e diligências semelhantes no escritório de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo só podem ser decretadas e dirigidas por um juiz.

    2. O juiz deve convocar o advogado para assistir à diligência, bem como um membro do órgão directivo da Associação dos Advogados de Macau.

    3. Não pode ser apreendida correspondência que respeite ao exercício da profissão, salvo se a mesma estiver relacionada com facto criminoso relativamente ao qual o advogado seja arguido.

    Artigo 17.º

    (Contrato de trabalho)

    O contrato individual de trabalho celebrado pelo advogado não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o presente Estatuto.

    Artigo 18.º

    (Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica)

    1. O exercício da procuradoria, designadamente judicial, administrativa, fiscal e laboral, e de consulta jurídica a terceiros, só pode ser exercida por advogados inscritos na Associação dos Advogados de Macau.

    2. Consideram-se abrangidos pela estatuição do número anterior os gabinetes formados exclusivamente por advogados e as sociedades de advogados.

    3. Incorrem na pena de suspensão os advogados que, em violação do presente Estatuto e com prejuízo da sua independência técnica e plena isenção, exerçam a sua actividade sob a direcção efectiva de terceiro não inscrito na Associação dos Advogados de Macau, ou o façam em associação de qualquer espécie com quem não esteja inscrito na referida Associação.

    4. Não ficam abrangidos pela proibição do n.º 1 os serviços de consulta jurídica mantidos pela Administração, no âmbito da sua política de acesso dos cidadãos ao Direito.

    Artigo 19.º

    (Acesso à profissão)

    1. São condições para inscrição como advogado:

    a) Licenciatura em Direito por universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em Direito reconhecida no Território;

    b) Frequência de estágio de advocacia.

    2. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau poderão ser obrigados a frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico de Macau, em termos a definir pela Associação dos Advogados de Macau.

    3. Cabe à Associação dos Advogados de Macau regulamentar o acesso à profissão e o estágio, podendo prever eventuais provas de admissão.

    4. São dispensados do estágio:

    a) Os professores de Direito, qualificados com grau académico de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade de Macau durante mais de dois anos;

    b) Os antigos magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores e notários, com última classificação de «Bom», que tenham exercido essas funções em Macau durante mais de dois anos.

    5. Os licenciados em Direito já habilitados com estágio de advocacia poderão ser dispensados do estágio em Macau, nos termos a definir pela Associação dos Advogados de Macau.

    Artigo 20.º

    (Âmbito das incompatibilidades)

    O exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão.

    Artigo 21.º

    (Enumeração das incompatibilidades)

    1. O exercício da advocacia é incompatível também com as funções e actividades seguintes:

    a) Titular ou membro de órgãos de governo próprio de Macau e respectivos assessores, membros e funcionários ou agentes contratados dos respectivos gabinetes, exceptuando-se os deputados da Assembleia Legislativa;

    b) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário ou agente de qualquer tribunal;

    c) Presidente, vice-presidente, funcionário ou agente das câmaras municipais;

    d) Notário público, conservador dos registos e funcionário ou agente dos Serviços dos Registos e Notariado;

    e) Funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos, com excepção dos docentes de disciplinas ou de cursos de Direito;

    f) Membro das forças armadas ou militarizadas no activo;

    g) Mediador e leiloeiro;

    h) Quaisquer outras que, por lei especial, sejam consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia.

    2. As incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções.

    3. As incompatibilidades não se aplicam a quantos estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva.

    Artigo 22.º

    (Impedimentos)

    1. Estão impedidos de exercer a advocacia os advogados que sejam funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença prolongada sem vencimento ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados.

    2. Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

    a) Os deputados à Assembleia Legislativa, como autores nas acções cíveis contra o Território;

    b) Os vereadores nas acções em que sejam parte os municípios.

    Artigo 23.º

    (Recusa de inscrição)

    1. Não podem ser inscritos:

    a) Os que não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão e, em especial, os que tenham sido condenados por qualquer crime gravemente desonroso;

    b) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;

    c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;

    d) Os que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia;

    e) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados ou colocados na inactividade por falta de idoneidade moral;

    f) Os que não possuam as habilitações profissionais exigidas para o exercício da advocacia no Território.

    2. Aos advogados e advogados estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no n.º 1 será suspensa ou cancelada a inscrição.

    3. A verificação de falta de idoneidade moral será sempre objecto de processo próprio, que seguirá os termos do processo disciplinar, com as necessárias adaptações.

    4. A declaração da falta de idoneidade moral só poderá ser proferida mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho Superior da Advocacia.

    5. Os condenados criminalmente, que tenham obtido a reabilitação judicial, podem, decorridos cinco anos sobre a data da condenação, obter a sua inscrição, sobre a qual decidirá o órgão directivo da associação pública. O pedido só é de deferir quando, mediante inquérito prévio, com audiência do requerente, se comprove a manifesta dignidade do seu comportamento nos últimos três anos e se alcance a convicção da sua completa recuperação moral.

    Artigo 24.º

    (Sociedades de advogados)

    Lei especial regulamentará a constituição e funcionamento de sociedades de advogados, ouvidos o Conselho Superior da Advocacia e a Associação dos Advogados de Macau.

    Artigo 25.º

    (Usurpação de funções)

    1. Quem praticar actos próprios da profissão de advogado, se intitular advogado, utilizar título equivalente em qualquer língua, ou usar insígnia sem estar inscrito na associação pública profissional, será punido com prisão até 2 anos e multa até 200 dias.

    2. A pena prevista no número anterior é também aplicável:

    a) Às pessoas que dirijam escritórios que funcionem com os agentes previstos no número anterior;

    b) Aos advogados que neles trabalhem;

    c) Aos que lhes facultem conscientemente os respectivos escritórios;

    d) Àqueles que, a qualquer título, retirem benefícios da associação a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º

    Artigo 26.º

    (Solicitadores)

    O exercício das actividades próprias da profissão de advogado e que o possam ser por solicitadores será regulado por diploma próprio.

    IV

    Da Associação dos Advogados de Macau

    Artigo 27.º

    (Definição)

    1. A Associação dos Advogados de Macau é uma pessoa colectiva pública, não estando sujeita a poderes de orientação de qualquer outra pessoa colectiva pública.

    2. A Associação dos Advogados de Macau é livre e autónoma.

    3. A Associação dos Advogados de Macau tem sede em Macau.

    4. Não pode constituir-se outra associação pública profissional desta profissão.

    Artigo 28.º

    (Proibição do exercício de funções sindicais)

    É absolutamente vedado à associação pública profissional o exercício de funções próprias das associações sindicais.

    Artigo 29.º

    (Organização interna e formação dos órgãos)

    A associação pública elabora os seus regulamentos de organização interna e eleitoral com respeito dos direitos dos seus membros e da formação democrática dos seus órgãos.

    Artigo 30.º

    (Atribuições)

    1. Constituem fins da associação pública, nomeadamente, os seguintes:

    a) Regulamentar o exercício da profissão;

    b) Atribuir o título profissional de advogado e de advogado estagiário;

    c) Promover a dignidade e o prestígio da profissão de advogado e zelar pelo respeito pelos princípios deontológicos;

    d) Defender os interesses, direitos e prerrogativas da profissão e dos profissionais, no âmbito das suas finalidades específicas e sem prejudicar a prossecução dos interesses públicos;

    e) Reforçar a solidariedade entre os seus membros;

    f) Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito.

    2. Os estatutos da associação pública podem prever outras atribuições especialmente adequadas ao exercício da actividade profissional.

    3. A associação será obrigatoriamente ouvida sobre propostas ou projectos de diplomas que regulem a organização judiciária, o exercício da advocacia, o processo civil e o processo penal.

    Artigo 31.º

    (Competência)

    No exercício das suas atribuições e nos termos legalmente fixados, compete à Associação dos Advogados de Macau:

    a) Elaborar e alterar os estatutos;

    b) Elaborar e alterar o Código Deontológico;

    c) Elaborar outros regulamentos profissionais;

    d) Organizar e manter o registo profissional obrigatório;

    e) Organizar e dirigir o estágio profissional;

    f) Elaborar a proposta de Código Disciplinar e das respectivas alterações;

    g) Emitir parecer sobre modificações às propostas referidas na alínea anterior.

    Artigo 32.º

    (Autonomia estatutária)

    1. A associação pública elabora os seus estatutos, dentro dos limites que lhe são impostos pelo presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

    2. Os estatutos conterão obrigatoriamente:

    a) A denominação, sendo obrigatória a menção da palavra associação pública;

    b) As atribuições;

    c) As competências;

    d) As regras respeitantes à formação, constituição e composição dos órgãos;

    e) Os direitos e os deveres dos associados;

    f) O regime financeiro, incluindo as normas de garantia da aprovação democrática das contas, orçamento e relatórios;

    g) A forma e processo de elaboração e alteração do Código Deontológico e dos estatutos.

    Artigo 33.º

    (Organização interna)

    1. A associação pública prossegue as suas atribuições através de órgãos próprios.

    2. A associação pública tem, obrigatoriamente, órgãos executivos, deliberativos e fiscalizadores.

    3. A composição, competência e área de jurisdição de cada órgão, bem como a forma de designação dos órgãos e dos seus membros, são definidas nos estatutos.

    4. Os órgãos são eleitos por sufrágio pessoal, livre, directo e secreto dos associados, segundo o sistema de listas plurinominais.

    5. Nenhum órgão pode delegar as suas competências noutro órgão.

    6. O mandato dos titulares dos órgãos da associação não pode exceder o período de dois anos.

    Artigo 34.º

    (Capacidade eleitoral)

    Gozam de capacidade eleitoral activa e passiva todos os membros inscritos no pleno uso dos seus direitos, independentemente do período de inscrição na associação ou do tempo por que tenham exercido a profissão.

    Artigo 35.º

    (Código Deontológico)

    1. As regras deontológicas são elaboradas pela Associação num único articulado, denominado Código Deontológico.

    2. O Código Deontológico e as suas alterações são homologados pelo Governador no prazo de trinta dias após a sua recepção, sendo publicados no Boletim Oficial.

    3. A recusa de homologação do Código Deontológico só pode ocorrer com fundamento em ilegalidade.

    4. Se, decorridos os trinta dias, o Código Deontológico não for homologado ou não for proferido despacho de recusa de homologação, considera-se que houve homologação tácita.

    Artigo 36.º

    (Receitas)

    1. Constituem receitas da Associação dos Advogados de Macau:

    a) As contribuições dos seus membros, na forma prevista nos estatutos;

    b) Multas;

    c) Participação nas custas judiciais e no imposto de justiça pagos no Território;

    d ) Participação nas receitas emolumentares arrecadadas pelos cartórios notariais e conservatórias de registos.

    2. O montante e demais regulamentação das receitas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior constarão de decreto-lei.

    3. As receitas previstas neste artigo deverão ser suficientes a uma eficaz prossecução das atribuições da Associação.

    V

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 37.º

    (Conversão da Associação dos Advogados de Macau)

    A Associação dos Advogados de Macau é convertida em associação pública, precedendo deliberação da Assembleia Geral.

    Artigo 38.º

    (Comissão instaladora)

    1. É criada uma comissão instaladora da associação pública constituída pela actual direcção da Associação de Advogados.

    2. À comissão instaladora compete:

    a) Elaborar os estatutos da associação pública;

    b) Elaborar os demais regulamentos que serão aprovados em Assembleia Geral dos advogados actualmente em exercício;

    c) Promover eleições para os órgãos da associação profissional, no prazo de noventa dias.

    Artigo 39.º

    (Inscrição de advogados)

    1. Pode inscrever-se como advogado, quem, à data da entrada em vigor desta lei, estiver inscrito como advogado no Tribunal da Comarca do Território e não esteja abrangido pelo n.º 1 do artigo 23.º, à excepção da alínea f) e o requeira no prazo de trinta dias após a data da entrada em vigor desta lei.

    2. A inscrição a que se refere o número anterior é efectuada junto da comissão instaladora prevista no artigo 38.º

    3. Decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo, a inscrição efectua-se nos termos previstos nesta lei e nos dos regulamentos aprovados pela associação pública.

    4. Até cento e oitenta dias após a entrada em vigor deste estatuto podem inscrever-se como advogados, os licenciados em Direito com habilitação reconhecida pela Ordem dos Advogados de Portugal para o exercício da advocacia, independentemente dos requisitos do artigo 19.º

    Artigo 40.º

    (Regulamento interno do Conselho Superior da Advocacia)

    1. O Conselho Superior da Advocacia elaborará o seu regulamento interno, imediatamente após a entrada em funções, contendo necessariamente:

    a) O quorum de funcionamento, nunca inferior a dois terços do total dos membros;

    b) Escala de nomeação dos instrutores dos processos disciplinares;

    c) Regime de substituição temporária dos seus membros.

    2. O regulamento será publicado no Boletim Oficial.

    Artigo 41.º

    (Encargos do Conselho Superior da Advocacia)

    O orçamento da Associação dos Advogados de Macau incluirá uma verba orçamental necessária à organização e funcionamento do Conselho Superior da Advocacia, a qual será gerida por este.


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