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Diploma:

Decreto-Lei n.º 7/96/M

BO N.º:

5/1996

Publicado em:

1996.1.29

Página:

156

  • Regula a prestação da actividade transitária. — Revogações.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 8/2005 - Altera o Regime da Actividade Transitária.
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  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 56/SAEF/95 - Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia.
  • Despacho n.º 9/SAEF/96 - Respeitante à alteração ao Regulamento de Estágio para o Ingresso na Carreira de Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia.
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  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Decreto-Lei n.º 7/96/M

    de 29 de Janeiro

    A prestação da actividade transitária exige, por parte dos respectivos agentes económicos, amplos conhecimentos no âmbito das várias e complexas operações necessárias à expedição, recepção e circulação de bens e mercadorias.

    Tal actividade, para ser convenientemente exercida pelos transitários e em condições de satisfação dos interesses que lhes são confiados, exige a constituição de sociedades possuidoras de uma adequada estrutura jurídica, económica e financeira.

    Impõe-se, assim, para salvaguarda dos interesses dos clientes e da comunidade em geral, que os transitários obedeçam a determinados requisitos de organização, capacidade e idoneidade, em ordem a obter-se, tanto quanto possível, a garantia da qualidade dos serviços.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Económico;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Noção)

    São empresas transitárias as sociedades comerciais que, tendo por objecto a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controlo, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias, obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente diploma.

    Artigo 2.º

    (Exercício da actividade)

    1. O exercício da actividade transitária apenas pode ser efectuado por empresas licenciadas para o efeito.

    2. O licenciamento das empresas transitárias é efectuado por despacho do Chefe do Executivo. *

    3. A licença é emitida de acordo com o modelo constante do Anexo ao presente diploma e que dele é parte integrante. *

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2005

    CAPÍTULO II

    Do licenciamento

    Artigo 3.º

    (Requisitos)

    1. As licenças para o exercício da actividade transitária são concedidas a sociedades comerciais regularmente constituídas e que reúnam ainda, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) Tenham a respectiva sede social localizada no território de Macau;

    b) Possuam um capital social não inferior a 1 000 000,00 de patacas, do qual pelo menos metade inteiramente realizado e o restante a realizar no prazo máximo de 3 anos;

    c) Possuam escritório próprio devidamente identificado;

    d) Comprovem a idoneidade dos seus administradores, directores ou gerentes.

    2. As empresas transitárias que tenham recorrido à faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 devem apresentar, dentro do prazo máximo ali referido, uma certidão do registo comercial comprovativa de que o capital social se encontra integralmente realizado.*

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2005

    Artigo 4.º

    (Idoneidade dos administradores, directores ou gerentes)

    Para os efeitos do presente diploma, não é considerado idóneo o indivíduo que tenha sido:

    a) Interdito do exercício do comércio, nos termos do artigo 92.º do Código Penal, enquanto a interdição se mantiver;

    b) Inibido do exercício do comércio em virtude de falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a reabilitação;

    c) Condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano, por crime contra o património, salvo tendo havido reabilitação;

    d) Condenado, com trânsito em julgado, por crime de falsificação ou pelos crimes de falsas declarações, suborno, corrupção, favorecimento pessoal, destruição de objectos colocados sob o poder público ou quebra de selos ou marcas, salvo tendo havido reabilitação;

    e) Condenado, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a 1 ano em virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício da administração ou gerência de empresa transitária, servindo as instalações da empresa ou o seu equipamento de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução.

    Artigo 5.º

    (Instrução do pedido)

    O pedido para a concessão das licenças deve ser entregue na Direcção dos Serviços de Economia, adiante abreviadamente designada por DSE, acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Certidão da matrícula da sociedade e dos registos em vigor na Conservatória do Registo Comercial;

    b) Recibo actualizado do pagamento da Contribuição Industrial;

    c) Certidão do contrato que titule a propriedade ou contrato de arrendamento ou cedência relativos ao escritório da sociedade e aos locais de armazenamento das mercadorias;*

    d) Certidão de registo criminal dos administradores, directores ou gerentes da sociedade ou documento equivalente, aceite pela DSE;

    e) Declaração de compromisso de que, no acto da concessão da licença, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito autorizada a exercer no Território, o montante do capital social exigido.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2005

    Artigo 6.º*

    (Renovação de licenças)

    1. As licenças para o exercício da actividade transitária podem ser renovadas, desde que se mantenham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º

    2. Os pedidos de renovação devem ser entregues na DSE, com 60 dias de antecedência relativamente ao termo da licença e devem ser instruídos com os seguintes documentos:

    a) Documento subscrito pelos administradores, directores ou gerentes da sociedade, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, em que estes declarem, sob compromisso de honra, não se encontrarem abrangidos por qualquer das alíneas do artigo 4.o;

    b) Declaração dos contabilistas auditores que, nos termos legais, assinaram e verificaram a contabilidade da sociedade, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, em que os mesmos atestem, sob compromisso de honra, o montante do capital social realizado, caso tenha sido usada a faculdade prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2005

    Artigo 7.º

    (Factos supervenientes)

    Devem ser comunicados à DSE, no prazo máximo de 60 dias após a data da sua ocorrência, quaisquer factos supervenientes ao licenciamento e que respeitem aos elementos especificados no n.º 1 do artigo 3.º

    Artigo 8.º

    (Revogação das licenças)

    As licenças são revogadas quando se verifique:

    a) Terem sido obtidas por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;

    b) Que a empresa deixou de preencher os requisitos estabelecidos no artigo 3.º

    CAPÍTULO III

    Da actividade transitária

    Artigo 9.

    (Intervenção no comércio jurídico)

    1. A empresa transitária pode intervir no comércio jurídico em nome próprio ou por conta de outrem, sub-rogar-se ou ser sub-rogada na posição jurídica do dono dos bens ou mercadorias e actuar como gestor de negócios ou de interesses de terceiros em conformidade com o título que legitime tal intervenção ou com declaração expressa de responsabilidade nesse sentido.

    2. A legitimidade da intervenção da empresa transitária perante terceiros, entidades públicas ou privadas, afere-se pelo título ou declaração que exiba, de acordo com o previsto no número anterior.

    3. Quando intervenha em termos de sub-rogação ou de gestão de negócios ou de interesse de outrem, a empresa transitária é havida como dono dos bens ou mercadorias e responde como tal perante terceiros, quer estes sejam entidades públicas ou privadas.

    Artigo 10.º

    (Poderes da empresa transitária)

    1. A empresa transitária pode praticar todos os actos necessários ou convenientes à normal prestação dos serviços a que se refere o artigo anterior.

    2. Os poderes atribuídos à empresa transitária verificam-se pelos documentos que possua para o efeito, entendendo-se que lhe é permitido praticar ou promover tudo quanto não lhe seja expressamente vedado nesses documentos ou pelo presente diploma.

    3. A empresa transitária pode limitar os seus poderes mediante expressa aceitação dos interessados.

    Artigo 11.º

    (Direitos da empresa transitária)

    Constituem direitos da empresa transitária:

    a) Praticar todos os actos para que estiver mandatada nos termos previstos no presente diploma;

    b) Exercer o direito de retenção sobre mercadorias ou valores que lhe sejam confiados como garantia do pagamento de créditos de que seja titular relativamente a serviços prestados ao dono desses bens;

    c) Assumir, em nome próprio ou em nome do cliente ou do destinatário dos bens objecto da prestação de serviços, toda e qualquer forma legítima de defesa dos interesses correspondentes;

    d) Exercer, em geral, quaisquer outras funções inerentes à prestação de serviços de transitário.

    Artigo 12.º

    (Deveres da empresa transitária)

    Constituem deveres da empresa transitária:

    a) Cumprir todas as obrigações legais, nomeadamente as reguladoras do exercício da actividade;

    b) Aperfeiçoar continuamente os meios de prestação de serviços, de acordo com as técnicas e conhecimentos mais adequados para o efeito;

    c) Guardar segredo profissional em relação aos factos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do exercício da actividade;

    d) Abster-se da prática de actos que exprimam concorrência desleal;

    e) Assumir, por todos os meios lícitos, a defesa dos interesses que lhe sejam confiados;

    f) Colaborar com os serviços públicos no cumprimento e execução das formalidades que incidem sobre os bens ou mercadorias que lhe sejam confiados;

    g) Exercer, com zelo e diligência, todas as funções inerentes à prestação de serviços de transitário;

    h) Mencionar o número da licença em toda a correspondência e publicidade.

    Artigo 13.º

    (Cláusulas contratuais gerais)

    A empresa transitária e a parte ou as partes a que respeita o contrato de prestação de serviço podem, por instrumento negocial específico, ou por adesão às condições gerais que forem ou se acharem definidas e publicadas para o efeito, acordar os termos globais do regime a que fica sujeita a intervenção e a responsabilidade daquela, desde que esse regime não contenda com o estipulado na Lei n.º 17/92/M, de 28 de Setembro.

    Artigo 14.º

    (Documentação a adoptar)

    A empresa transitária deve adoptar a documentação recomendada internacionalmente como adequada à legítima defesa e segurança dos interesses do cliente e ou destinatário, sempre que aquela não contrarie disposições legais imperativas do Território.

    Artigo 15.º

    (Responsabilidade civil profissional)

    As empresas transitárias são directamente responsáveis pelos danos materiais e não materiais causados a clientes e a terceiros, em geral, por actos ou omissões do seu representante ou das pessoas ao seu serviço e pelos quais seja civilmente responsável.

    CAPÍTULO IV

    Sanções

    Artigo 16.º

    (Infracções)

    1. É punível com multa de 15 000,00 a 150 000,00 patacas:

    a) A violação do disposto no artigo 7.º e no artigo 12.º;

    b) A utilização de cláusulas contratuais gerais proibidas, em violação do disposto no artigo 13.º;

    c) O exercício da actividade transitária sem título de licença válido.

    2. A violação do disposto no artigo 14.º é punível com multa de 100 000,00 a 150 000,00 patacas.

    Artigo 17.º

    (Graduação da sanção)

    1. Na graduação da multa atende-se à gravidade da infracção, à culpa do agente e à respectiva capacidade económica.

    2. Se a infracção for causa de danos a clientes e ou a terceiros, os limites mínimo e máximo das multas são agravados para o dobro.

    3. No caso de reincidência, os montantes máximos das multas aplicáveis são elevados para o dobro, considerando-se reincidência a prática de infracção de idêntica natureza no prazo de 1 ano contado a partir do trânsito em julgado da decisão punitiva.

    Artigo 18.º

    (Interdição da actividade)

    1. A prática de três infracções da mesma natureza em período inferior a 2 anos determina, independentemente das multas aplicáveis, a interdição da actividade pelo período de 2 anos.

    2. Determina igualmente a interdição da actividade, cumulativamente com a multa que ao caso couber:

    a) Pelo período de 1 ano, a violação do disposto no artigo 14.º;

    b) Pelo período de 2 anos, a prática prevista na alínea a) do artigo 8.º

    Artigo 19.º

    (Competências)

    1. Compete ao director da DSE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e a aplicação das respectivas sanções, bem como a tomada das providências cautelares adequadas nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

    2. Dos despachos punitivos cabe recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, para o Governador, a interpor na DSE, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação.

    Artigo 20.º

    (Prescrição)

    1. O procedimento para a aplicação de todas as sanções previsto no presente diploma prescreve decorridos 2 anos sobre a data em que a infracção foi cometida ou, no caso das infracções permanentes, sobre a data em que cessar a consumação.

    2. As sanções prescrevem passados 4 anos sobre o trânsito em julgado da decisão punitiva.

    3. A prescrição do procedimento e das sanções suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento ou a execução não puderem legalmente iniciar-se ou continuar.

    4. A prescrição do procedimento interrompe-se:

    a) Com a comunicação ao infractor ou aos seus legais representantes dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação;

    b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

    c) Com quaisquer declarações que os legais representantes da sociedade infractora hajam proferido no exercício do direito de audição.

    5. A prescrição das sanções interrompe-se:

    a) Com o início da sua execução;

    b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-las executar.

    6. A prescrição do procedimento e da multa tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

    Artigo 21.º

    (Pagamento das multas)

    1. As multas são pagas no prazo de 15 dias contados da data da notificação do despacho punitivo, constituindo receita do Território.

    2. Não sendo as multas pagas voluntariamente no prazo fixado no número anterior, a DSE envia certidão do despacho punitivo ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.

    Artigo 22.º

    (Responsabilidade pelo pagamento)

    1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre a empresa transitária em solidariedade com os respectivos administradores, directores e gerentes.

    2. Os administradores, directores e gerentes podem eximir-se da responsabilidade consignada no número anterior, se provarem que procederam sem culpa.

    Artigo 23.º

    (Responsabilidade penal e contravencional)

    A violação do disposto no presente diploma não exclui a responsabilidade criminal dos agentes, quando existir.

    CAPÍTULO V

    Disposições transitórias e finais

    Artigo 24.º

    (Disposição transitória)

    As entidades singulares ou colectivas que se encontrem a exercer a actividade transitária dispõem do prazo de 1 ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para o cumprimento integral das obrigações decorrentes do regime ora instituído.

    Artigo 25.º

    (Revogação)

    É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

    Artigo 26.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 25 de Janeiro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.

    ———

    ( Alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2005)


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