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Diploma:

Decreto-Lei n.º 29/96/M

BO N.º:

24/1996

Publicado em:

1996.6.11

Página:

1065

  • Aprova o regime da arbitragem.
Revogado por :
  • Lei n.º 19/2019 - Lei da arbitragem.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 19/98/M - Dá nova redacção ao 4.º do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 110/99/M - Aprova o Código de Processo Administrativo Contencioso.
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  • Decreto-Lei n.º 44129 - Aprova o Código de Processo Civil.
  • Lei n.º 112/91 - Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 29/96/M - Aprova o regime da arbitragem.
  • Decreto-Lei n.º 40/96/M - Estabelece as condições para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas.
  • Regulamento - Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau
  • Decreto-Lei n.º 55/98/M - Aprova um regime específico para a arbitragem comercial externa.
  • Despacho n.º 109/GM/98 - Aprova a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho.
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  • ARBITRAGEM - TRIBUNAIS -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 19/2019

    Decreto-Lei n.º 29/96/M

    de 11 de Junho

    A Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, aprovada pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, permite que sejam criados tribunais arbitrais e estabelecidos instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos, conferindo ao Governador a competência para mandar publicar os diplomas legais complementares necessários à sua execução, o que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos.

    Na sequência desse processo entendeu-se ter chegado o momento de rever o regime jurídico do Tribunal Arbitral constante do Livro IV do Código de Processo Civil.

    Aprova-se assim o novo regime jurídico da arbitragem interna, dotando-se desta forma o Território de uma regulamentação actual e adequada às necessidades dos operadores do Direito e dos agentes económicos.

    Efectivamente, o presente diploma tem em conta não só as realidades do Território mas também os aperfeiçoamentos introduzidos no instituto da arbitragem pelas legislações de vários países, por diversas convenções internacionais e pelas normas de organismos especializados.

    De entre os grandes princípios enformadores deste diploma destaca-se o amplo acolhimento do princípio da autonomia das partes, reduzindo-se ao mínimo as normas de ordem pública.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Arbitragem voluntária

    SECÇÃO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Submissão de litígios a arbitragem)

    As pessoas singulares ou colectivas, partes de um litígio, podem submeter a arbitragem, mediante convenção, o mesmo litígio, confiando a um ou vários árbitros a respectiva resolução.

    Artigo 2.º

    (Objecto da arbitragem)

    l. A arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis, desde que não esteja submetido por lei especial a tribunal judicial ou a arbitragem necessária.

    2. Em especial, não podem constituir objecto de arbitragem:

    a) Os litígios já decididos por decisão de mérito transitada em julgado, excepto quando se trate de decidir questões respeitantes à futura execução do julgado que não constem daquela decisão;

    b) Os litígios objecto de processo em que deva intervir o Ministério Público, em representação de pessoas que careçam da necessária capacidade processual para agir em juízo por si mesmos.

    Artigo 3.º

    (Direito aplicável; recurso à equidade)

    Os árbitros julgam segundo o direito constituído, salvo se as partes os autorizarem expressamente a julgar segundo a equidade, na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior celebrado até à aceitação do primeiro árbitro.

    SECÇÃO II

    Convenção de arbitragem

    Artigo 4.º

    (Modalidades)

    1. A convenção de arbitragem pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva solução a um ou vários árbitros pode revestir uma das seguintes modalidades:

    a) Compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial;

    b) Cláusula compromissória, quando o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, de natureza contratual ou extracontratual.

    2. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.

    3. No caso de a convenção de arbitragem constar de clausulado contratual, a invalidade do contrato principal não acarreta necessariamente a invalidade daquela, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.

    Artigo 5.º

    (Capacidade)

    1. Têm capacidade para celebrar convenções de arbitragem as pessoas com capacidade de exercício de direitos.

    2. O território de Macau e as demais pessoas colectivas de direito público têm capacidade para celebrar convenções de arbitragem, se forem autorizados para o efeito por lei especial ou se tais convenções tiverem por objecto litígios respeitantes a relações jurídicas de natureza civil ou comercial.

    Artigo 6.º

    (Forma)

    1. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, sob pena de nulidade.

    2. A convenção de arbitragem tem forma escrita quando conste de um documento assinado pelas partes ou de uma troca de cartas, telex, telegramas, mensagens telecopiadas ou qualquer outro meio de telecomunicação que prove a sua existência, ou ainda do acordo das partes nos articulados do processo arbitral, desde que uma das partes alegue a existência de convenção de arbitragem e tal afirmação não seja impugnada pela outra parte no seu articulado de defesa.

    3. Os documentos referidos no número anterior podem conter directamente a convenção ou uma cláusula de remissão para algum documento em que a convenção esteja contida.

    4. Se as partes se referirem na convenção de arbitragem a um regulamento de instituição especializada de arbitragem considera-se que tal regulamento faz parte integrante da própria convenção.

    Artigo 7.º

    (Objecto)

    1. O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio e designar os árbitros ou, pelo menos, indicar as modalidades de designação destes.

    2. A cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios eventuais respeitem.

    3. Cabe ao tribunal arbitral fixar o objecto do litígio, em caso de divergência das partes sobre o mesmo.

    4. Têm-se por não escritas as estipulações da convenção de arbitragem que confiram a uma das partes qualquer situação de privilégio relativamente à designação do árbitro ou dos árbitros.

    5. A violação do disposto nos n.os 1 e 2 acarreta a nulidade da convenção de arbitragem.

    Artigo 8.º

    (Revogação)

    1. A convenção de arbitragem pode ser revogada até à data da elaboração da decisão arbitral, por escrito assinado por ambas as partes.

    2. Estando constituído o tribunal arbitral, as partes são obrigadas a dar-lhe conhecimento do acordo revogatório.

    3. A revogação da convenção de arbitragem não dispensa o pagamento aos árbitros dos honorários convencionados; na falta de previsão, são devidos os fixados na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 19.º

    Artigo 9.º

    (Caducidade)

    1. A convenção de arbitragem caduca, quanto aos litígios nela considerados, nos seguintes casos:

    a) Morte, escusa ou impossibilidade permanente para o exercício das funções de árbitro, ou se a sua designação ficar sem efeito, desde que não se proceda à substituição nos termos do presente diploma;

    b) Tratando-se de tribunal colectivo, não se formar maioria na deliberação dos árbitros, nos termos previstos na convenção ou no presente diploma;

    c) Não ser a decisão proferida no prazo estabelecido na convenção de arbitragem, em acordo posterior, ou no prazo supletivo previsto no presente diploma.

    2. Salvo convenção em contrário, a morte ou a extinção das pessoas colectivas não faz caducar a convenção de arbitragem de que sejam partes, nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

    SECÇÃO III

    Tribunal arbitral

    Artigo 10.º

    (Composição)

    1. O tribunal arbitral pode ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

    2. Se as partes não determinarem o número de árbitros na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.

    3. Se as partes designarem um número par de árbitros, o tribunal arbitral é completado por um outro árbitro escolhido por acordo entre os árbitros designados ou, na falta de acordo, nos termos do artigo 16.º

    Artigo 11.º

    (Designação dos árbitros)

    1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, estas devem designar o árbitro ou árbitros que constituem o tribunal, ou fixar o modo por que são escolhidos.

    2. No silêncio da convenção de arbitragem sobre a designação dos árbitros e verificando-se falta de acordo quanto à designação ou ao modo de escolha, cada parte indica um árbitro, a menos que acordem em designar cada uma mais de um árbitro, mas em número igual.

    3. Os árbitros designados nos termos do número anterior escolhem, por acordo, o árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

    4. No caso previsto no número anterior, se os árbitros designados não chegarem a acordo sobre a pessoa do árbitro a escolher por eles, observa-se o disposto no artigo 16.º, exercendo as funções de presidente do tribunal arbitral o árbitro nomeado pelo tribunal.

    5. No caso de arbitragem confiada a instituição especializada, aplica-se o disposto no respectivo regulamento.

    Artigo 12.º

    (Requisitos dos árbitros)

    1. Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

    2. Se a convenção de arbitragem ou acordo escrito posterior das partes designar como árbitro uma pessoa colectiva, entende-se que se confia a essa pessoa a organização da arbitragem, no caso de se tratar de instituição especializada, com a observância do respectivo regulamento, tendo-se a designação por não escrita nos restantes casos.

    3. Se a convenção de arbitragem ou acordo posterior das partes estabelecer a prévia realização de uma conciliação antes de constituído o tribunal arbitral, a pessoa que tiver desempenhado as funções de conciliador fica impedida de exercer as funções de árbitro, salvo se o contrário resultar de acordo das partes.

    Artigo 13.º

    (Liberdade de aceitação; escusa)

    1. As pessoas designadas como árbitros podem declinar livremente a designação.

    2. Se o designado pretender aceitar a designação deve declará-lo por escrito a ambas as partes, no prazo de 10 dias contados da comunicação da designação.

    3. Considera-se, todavia, aceite a designação se a pessoa designada praticar sem reserva actos que revelem a intenção de exercer as funções de árbitro, mesmo antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

    4. Depois de aceitar o encargo, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função, salvo se houver acordo das partes quanto ao pedido de escusa.

    5. A pessoa que, tendo aceite o encargo das funções de árbitro, se escusar injustificadamente ao exercício da função, responde pelos danos a que der causa.

    Artigo 14.º

    (Impedimentos; recusas)

    1. É aplicável aos árbitros o regime de impedimentos suspeições e escusas estabelecido na lei do processo civil, com ressalva do que se dispõe no número seguinte.

    2. Os árbitros só podem ser recusados por causas que hajam sobrevindo depois da sua designação, sem prejuízo de o poderem ser por causas anteriores quando não tenham sido directamente designados pelas partes ou quando as respectivas causas de impedimento só tiverem sido conhecidas posteriormente pelas partes.

    3. As pessoas designadas como árbitros estão obrigadas a revelar de imediato às partes as circunstâncias que podem determinar a sua recusa, logo que delas tenham conhecimento, só podendo aceitar ou continuar a desempenhar o respectivo cargo com o acordo das partes.

    4. A parte que pretenda recusar um árbitro deve dar a conhecer à outra parte e aos árbitros já designados ou nomeados os motivos da recusa, no prazo de 15 dias contados do momento em que teve conhecimento da designação ou nomeação, da constituição do tribunal ou da existência do impedimento, se outra coisa não resultar da convenção de arbitragem ou de acordo posterior das partes.

    5. Não havendo estipulação das partes sobre o modo de decidir uma recusa, tal decisão cabe ao Tribunal de Competência Genérica, sem recurso, salvo se o árbitro recusado optar por se demitir das funções ou se a outra parte aceitar a recusa.

    6. Até à decisão final da recusa, a instância arbitral fica suspensa.

    Artigo 15.º

    (Constituição)

    1. A constituição do tribunal arbitral faz-se de harmonia com o disposto na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior das partes, observando-se, na falta de estipulação, o disposto nos números seguintes.

    2. A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal arbitral deve notificar desse facto a parte contrária, por carta registada com aviso de recepção ou através de outro documento escrito com prova da recepção pelo destinatário.

    3. A notificação prevista no número anterior deve identificar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se este não estiver já determinado na convenção.

    4. Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros por parte daquela que pretende recorrer à arbitragem, bem como o convite dirigido à outra para proceder a idêntica designação.

    5. No caso de estar estipulado que deve existir um único árbitro, a notificação deve conter a proposta da pessoa a designar e o convite à outra parte para que tome posição quanto à proposta.

    6. Se tiver sido estipulado que seja um terceiro a designar um ou mais árbitros e tal designação não tiver ainda sido feita, a parte que pretende instaurar o litígio no tribunal arbitral notifica o terceiro para que efectue a designação no prazo fixado ou, se o não tiver sido, no prazo de 15 dias e a comunique a ambas as partes.

    Artigo 16.º

    (Nomeação dos árbitros)

    1. Em todos os casos em que não venha a ser feita a designação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, essa nomeação cabe ao Tribunal de Competência Genérica, salvo estipulação das partes em contrário.

    2. A nomeação pode ser requerida pela parte interessada decorridos 30 dias sobre a notificação prevista nos n.os 2 e 6 do artigo anterior ou sobre a designação do último dos árbitros, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 10.º e nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º

    3. As partes podem requerer a substituição dos árbitros nomeados pelo tribunal com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 14.º, no prazo de 5 dias contados da notificação da nomeação.

    4. As nomeações feitas pelo Tribunal de Competência Genérica são insusceptíveis de impugnação por recurso.

    Artigo 17.º

    (Substituição dos árbitros)

    Se algum dos árbitros morrer, se escusar, for recusado, ou se impossibilitar para o exercício de funções ou se qualquer designação ficar sem efeito por qualquer motivo, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à designação ou nomeação, com as necessárias adaptações, a menos que tenha sido afastada por acordo a possibilidade de substituição.

    Artigo 18.º

    (Presidente do tribunal arbitral)

    1. Quando o tribunal arbitral for composto por mais de um árbitro, os árbitros escolhem entre si o presidente, se as partes não tiverem procedido a tal escolha ou indicado por escrito o modo de a fazer, nem se verificar o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

    2. Não sendo possível a escolha do presidente, cabe a mesma ao Tribunal de Competência Genérica, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 16.º

    3. Compete ao presidente do tribunal designar um secretário ou pessoal de secretariado, preparar o processo, dirigir a instrução, ordenar os debates e elaborar o acórdão da decisão final, salvo convenção das partes em contrário.

    Artigo 19.º

    (Remuneração e encargos)

    1. As remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo e a repartição entre as partes dos adiantamentos ou provisões para despesas e dos encargos devidos a final do processo devem constar da convenção de arbitragem ou de acordo subscrito pelas partes, salvo se resultem dos regulamentos de arbitragem a que elas se submetam.

    2. No silêncio da convenção de arbitragem ou na falta de acordo das partes, os encargos finais devem ser suportados nos termos fixados pela decisão arbitral.

    3. Os adiantamentos ou provisões podem ser suportados por uma das partes, em substituição da outra se esta última se recusar indevidamente a prestar a sua parte.

    4. Se a convenção de arbitragem for omissa e as partes não chegarem a acordo na matéria, as remunerações dos árbitros e de outros intervenientes no processo arbitral são as que forem fixadas supletivamente em tabela a aprovar por despacho do Governador. *

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 19/98/M

    SECÇÃO IV

    Instância arbitral

    Artigo 20.º

    (Princípios gerais do processo arbitral)

    Em qualquer fase do processo arbitral e relativamente a cada um dos trâmites, deve ser assegurada a observância dos seguintes princípios:

    a) As partes devem ser tratadas com absoluta igualdade e cada uma delas deve dispor de possibilidades de fazer valer os seus direitos no processo arbitral;

    b) Cada parte deve ter plena oportunidade para sustentar as suas pretensões e para expor os seus pontos de vista relativamente ao litígio e às questões suscitadas no decurso do processo, sendo garantida a aplicação do princípio do contraditório;

    c) O demandado é citado para se defender, podendo deduzir pedido reconvencional, no âmbito da convenção de arbitragem ou de acordo posterior das partes, nos termos em que o pode fazer segundo a lei do processo civil;

    d) As partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final;

    e) As partes são notificadas por carta registada ou outro meio acordado, com antecedência suficiente, das datas e lugares de audiências e reuniões do tribunal para apreciação das provas e discussão das questões jurídicas pendentes, bem como de todos os articulados, alegações, requerimentos, documentos apresentados e decisões.

    Artigo 21.º

    (Regras do processo)

    1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior até à aceitação do primeiro árbitro, as partes podem acordar sobre as regras do processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar de funcionamento do tribunal.

    2. As partes podem acordar na aplicação de um regulamento de arbitragem emanado de uma instituição especializada, entendendo-se que existe tal acordo quando seja confiada a organização da própria arbitragem a tais instituições.

    3. Na falta de acordo das partes sobre as regras do processo a observar na arbitragem ou sobre o lugar de funcionamento do tribunal, cabe aos árbitros tal escolha.

    Artigo 22.º

    (Representação das partes)

    1. As partes podem livremente designar quem as represente ou assista em tribunal.

    2. Tem-se por não escrita a estipulação das partes em cláusula compromissória que exclua a intervenção de advogados no processo arbitral, a menos que se trate de exigência de regulamento de instituição especializada de arbitragem para o qual aquela cláusula remeta.

    3. É aplicável nesta matéria, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 12.º

    Artigo 23.º

    (Inactividade das partes)

    1. Se, depois de notificado para o efeito, o demandante não apresentar articulado de onde constem as suas pretensões, fica sem efeito a arbitragem, suportando nesse caso as despesas com a constituição do tribunal.

    2. Se o demandado não apresentar a sua defesa no prazo concedido, o tribunal arbitral certifica-se de que ocorreu a citação e ordena o prosseguimento do processo, sem considerar que tal inactividade vale como aceitação por aquele da pretensão do demandante, salvo estipulação em contrário.

    3. Se uma das partes deixar de comparecer a uma audiência para que foi convocada ou de fornecer documentos de prova, o tribunal ordena o prosseguimento do processo com base nos elementos de prova já obtidos, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º

    4. No caso de estar prevista uma conciliação prévia à arbitragem, o tribunal exige ao demandante a prova de que tal conciliação foi convocada.

    5. No caso de não ter havido convocação, o tribunal suspende a instância por um prazo máximo de 30 dias para que o demandante desencadeie as medidas necessárias à convocação de tal conciliação.

    6. Decorrido o prazo de suspensão da instância a que se refere o número anterior, sem que o demandante diligencie a convocação da conciliação, fica sem efeito a arbitragem, suportando nesse caso as despesas com a constituição do tribunal.

    7. A instância prossegue desde que o demandante comprove ter diligenciado a convocação da conciliação, ainda que a diligência não se tenha realizado por motivo não imputável ao demandante.

    Artigo 24.º

    (Procedimentos cautelares; medidas provisórias ou conservatórias)

    1. Não é incompatível com a convenção de arbitragem a dedução de procedimento cautelar no tribunal judicial, antes ou depois de constituído o tribunal arbitral, não implicando tal dedução em caso algum renúncia à arbitragem.

    2. O requerente do procedimento cautelar deve desencadear as diligências para constituição do tribunal arbitral no prazo previsto na lei de processo civil para proposição de acção judicial de que o procedimento deva ser dependente.

    3. Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral pode, a pedido de qualquer das partes, ordenar que estas acatem medidas provisórias ou conservatórias que considere adequadas em relação ao objecto do litígio ou exigir a qualquer delas que, em conexão com tais medidas, preste uma garantia adequada.

    4. No caso de não ser acatada a decisão do tribunal prevista no número anterior, o tribunal arbitral pode solicitar ao Tribunal de Competência Genérica que ordene a sua execução.

    Artigo 25.º

    (Provas)

    1. Pode ser admitida em processo arbitral qualquer prova admitida pela lei do processo civil.

    2. As pessoas que tenham exercido as funções de conciliador quanto ao litígio ficam impedidas de depor como testemunhas ou exercer funções de perito, salvo acordo das partes em contrário.

    3. O tribunal arbitral pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer parte, solicitar ao Tribunal de Competência Genérica que preste a sua assistência para obtenção de provas, nomeadamente quando tal prova dependa de um acto de vontade das partes ou de terceiro, e estes recusem a colaboração necessária.

    4. Os resultados da prova produzida perante o tribunal são exarados em documento escrito ou registados por outra forma apropriada, sendo remetidos ao tribunal arbitral.

    SECÇÃO V

    Decisão arbitral

    Artigo 26.º

    (Prazo)

    1. Na convenção de arbitragem ou em acordo escrito firmado até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.

    2. Na falta de estipulação, é de 6 meses o prazo para a decisão.

    3. Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da designação ou nomeação do último árbitro, salvo estipulação em contrário.

    4. Por acordo escrito das partes, o prazo da decisão pode ser prorrogado uma ou mais vezes.

    5. A verificação de um impedimento, pedido de recusa, escusa ou necessidade de substituição de um árbitro, bem como a morte ou extinção de uma das partes suspendem o prazo para proferimento da decisão até que se mostre ter cessado a situação de incerteza ou a falta de árbitro ou se tenha habilitado o sucessor da parte.

    6. Aos árbitros que injustificadamente obstem a que a decisão seja proferida no prazo fixado, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 13.º

    Artigo 27.º

    (Decisão sobre a própria competência)

    1. O tribunal pode decidir oficiosamente sobre a sua competência, apreciando para esse efeito a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira.

    2. A excepção de incompetência deve ser deduzida no primeiro articulado de defesa do demandado ou até ao momento de apresentação desse articulado, salvo estipulação em contrário.

    3. O tribunal arbitral pode optar por conhecer de imediato da excepção a que se refere o número anterior ou relegar tal conhecimento para a decisão final.

    4. A designação de um árbitro pela parte não a priva da possibilidade de deduzir a incompetência do tribunal.

    Artigo 28.º

    (Suspensão da instância; desistência, confissão ou transacção)

    1. Em qualquer momento da instância arbitral, e até à decisão final, as partes podem, de comum acordo, suspender aquela por um período certo e determinado, não superior a 60 dias, através de declaração subscrita por ambas e dirigida ao tribunal arbitral.

    2. A suspensão prevista no número anterior implica a suspensão, por igual período, do prazo previsto no artigo 26.º

    3. São livres a desistência do pedido formulado pelo demandante, a confissão do pedido pelo demandado, bem como a transacção celebrada pelas partes para pôr termo ao litígio.

    4. A desistência do pedido não afecta qualquer pedido reconvencional do demandado.

    5. Nos casos previstos no n.º 3, uma decisão arbitral deve homologar os respectivos actos, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 30.º

    Artigo 29.º

    (Deliberação do tribunal arbitral)

    1. Sendo o tribunal arbitral composto por mais de um árbitro, a decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar, salvo o disposto no número seguinte.

    2. A convenção de arbitragem ou um acordo escrito posterior subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, podem estabelecer uma maioria qualificada para a deliberação, ou que, não sendo formada a necessária maioria, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do voto do presidente.

    Artigo 30.º

    (Forma e conteúdo)

    1. A decisão final do tribunal arbitral é exarada por escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros.

    2. No processo arbitral com mais de um árbitro, a decisão deve conter as assinaturas da maioria dos membros do tribunal, devendo ser mencionada a razão da omissão dos restantes.

    3. Havendo votos de vencido na decisão, devem os mesmos ser exarados nela e devidamente identificados.

    4. Da decisão consta necessariamente:

    a) A identificação das partes e dos árbitros;

    b) A referência à convenção de arbitragem;

    c) O objecto do litígio;

    d) O lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;

    e) A assinatura dos árbitros, votos de vencido e outras menções previstas no n.º 2;

    f) A fixação e repartição dos encargos da arbitragem, de harmonia com o disposto no artigo 19.º

    5. A decisão deve ser fundamentada.

    Artigo 31.º

    (Rectificação ou aclaração)

    1. No prazo de 30 dias contados da notificação da decisão final, se outro não tiver sido convencionado, pode qualquer das partes pedir a rectificação de qualquer erro material, erro de cálculo ou erro de natureza idêntica ou o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade na fundamentação ou na parte decisória.

    2. Cada uma das partes pode formular o pedido de rectificação ou aclaração por uma só vez, num só requerimento.

    3. O tribunal arbitral pode rectificar oficiosamente qualquer erro material, de cálculo ou de natureza idêntica, no prazo previsto no n.º 1.

    4. O tribunal decide sobre os pedidos de rectificação ou aclaração, depois de ouvida a parte contrária.

    5. A decisão a que se refere o número anterior considera-se complemento e parte integrante da decisão arbitral.

    Artigo 32.º

    (Depósito)

    1. Após a notificação da decisão às partes e na falta de quaisquer pedidos de rectificação ou aclaração, o presidente do tribunal manda depositar o original da decisão na secretaria do Tribunal de Competência Genérica, notificando as partes de tal depósito.

    2. O depósito é dispensado se houver estipulação escrita das partes nesse sentido ou se, tratando-se de arbitragem institucionalizada, o respectivo regulamento dispuser diversamente.

    Artigo 33.º

    (Extinção do poder dos árbitros)

    O poder dos árbitros extingue-se com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, logo que decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 31.º, se não tiver havido pedidos de rectificação ou aclaração.

    Artigo 34.º

    (Impugnação por recurso)

    1. A convenção de arbitragem ou acordo escrito posterior assinado pelas partes podem prever uma instância arbitral de recurso, sendo necessário, sob pena de nulidade da estipulação, que sejam reguladas as condições e prazo de interposição de recurso, os termos deste e a composição da instância arbitral que há-de conhecer do mesmo recurso, salvo se tais elementos resultarem de regulamento de instituição de arbitragem para que as partes remetam.

    2. As partes podem também estipular na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado até à aceitação do primeiro árbitro, que cabe recurso da decisão arbitral, a interpor para o Tribunal Superior de Justiça, aplicando-se, na sua tramitação, as correspondentes normas da lei do processo civil.

    3. A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade impede que haja impugnação por recurso, ainda que tal tenha sido estipulado pelas partes.

    Artigo 35.º

    (Caso julgado e força executiva)

    1. A decisão arbitral considera-se transitada em julgado quando não seja susceptível de pedido de rectificação ou aclaração ou de impugnação por recurso.

    2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal de Competência Genérica.

    Artigo 36.º

    (Execução e oposição)

    1. A execução da decisão arbitral corre no Tribunal de Competência Genérica, nos termos da lei do processo civil.

    2. O executado pode opor-se à execução da decisão arbitral, nos termos da lei do processo civil.

    SECÇÃO VI

    Nulidade e anulação da decisão arbitral

    Artigo 37.º

    (Nulidade)

    1. É nula a decisão arbitral:

    a) Quando o litígio não é susceptível de resolução por via arbitral, por não dizer respeito a direitos disponíveis das partes;

    b) Quando faltar a citação do demandado a que alude a alínea c) do artigo 20.º, se este não interveio no processo;

    c) Quando o tribunal tenha conhecido questões de que não podia tomar conhecimento, ou tenha deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar;

    d) Quando ofenda princípios de ordem pública.

    2. O disposto na alínea c) do número anterior implica apenas a nulidade parcial da decisão se a parte dispositiva desta relativa às questões submetidas à arbitragem se puder dissociar das questões que não chegaram a ser submetidas à arbitragem ou que o foram indevidamente.

    3. A nulidade da decisão arbitral pode ser arguida a todo o tempo, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público e pode ser declarada oficiosamente pelos tribunais judiciais.

    4. Da decisão proferida sobre a nulidade cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça.

    Artigo 38.º

    (Anulação)

    1. No caso de as partes não terem convencionado a possibilidade de impugnação por recurso da decisão arbitral, esta só pode ser anulada pelo Tribunal de Competência Genérica por algum dos seguintes fundamentos:

    a) Sofrer alguma das partes de incapacidade para a celebração de convenção de arbitragem ou verificar-se a situação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;

    b) Ter sido proferida por tribunal arbitral incompetente ou irregularmente constituído;

    c) Ter havido no processo violação de algum dos princípios referidos no artigo 20.º, com influência decisiva na resolução do litígio, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º;

    d) Faltar a assinatura dos árbitros, em violação do disposto no n.º 1 e na alínea e) do n.º 4 do artigo 30.º;

    e) Faltar a fundamentação da decisão.

    2. O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.

    3. No caso de as partes terem convencionado a impugnação por recurso, os fundamentos de anulação previstos no n.º 1 devem ser apreciados no âmbito desse recurso.

    Artigo 39.º

    (Regime da anulação)

    1. A anulação da decisão arbitral pode ser requerida por qualquer das partes através de acção judicial a intentar no Tribunal de Competência Genérica, no prazo de 30 dias contados da data da notificação daquela.

    2. A pendência da acção de anulação não impede a instauração da acção executiva com base na decisão do tribunal arbitral, sendo equiparada tal pendência, para todos os efeitos legais, à pendência de um recurso com efeito meramente devolutivo.

    3. Da decisão proferida na acção de anulação cabe sempre recurso para o Tribunal Superior de Justiça.

    (Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M)

    CAPÍTULO II *

    Arbitragem voluntária no domínio do contencioso administrativo

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

    Artigo 39.º-A

    (Âmbito)

    No domínio do contencioso administrativo, pode ser submetido a arbitragem o julgamento de questões que tenham por objecto:

    a) Contratos administrativos;

    b) Responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo a efectivação do direito de regresso;

    c) Direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos de conteúdo patrimonial, designadamente quantias que devam ser pagas a título diferente do tributário.

    Artigo 39.º-B

    (Constituição e funcionamento do tribunal arbitral)

    1. O tribunal arbitral é constituído e funciona, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no capítulo anterior.

    2. Consideram-se reportadas ao Tribunal Administrativo e à lei de processo administrativo contencioso, respectivamente, as referências efectuadas no capítulo anterior a qualquer tribunal de primeira instância e à lei de processo civil.

    Artigo 39.º-C

    (Competência para propor, aceitar e assinar a convenção de arbitragem e para designar os árbitros)

    1. Quando pretenda o recurso à arbitragem para o julgamento de litígios em que o Território seja ou venha a ser parte, o Governador deve propor ao particular a aceitação da respectiva convenção de arbitragem.

    2. Quando pretenda o recurso à arbitragem nos termos previstos no número anterior, o particular deve propor ao Governador a aceitação da respectiva convenção de arbitragem.

    3. A aceitação ou a recusa da convenção por parte do Território é efectuada por despacho a proferir pelo Governador no prazo de 60 dias.

    4. A falta de despacho proferido no prazo previsto no número anterior considera-se recusa da convenção.

    5. Quando haja aceitação, compete ao Governador assinar a convenção de arbitragem e designar os árbitros cuja designação caiba ao Território.

    6. Quando, nos litígios, sejam ou venham a ser parte as restantes pessoas colectivas públicas, a competência prevista nos números anteriores pertence ao presidente do respectivo órgão executivo ou equivalente.

    CAPÍTULO III*

    Arbitragem necessária

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

    Artigo 40.º

    (Regime)

    1. Se a arbitragem for prescrita por lei especial, atende-se ao que nesta estiver determinado.

    2. Na falta de determinação, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos capítulos anteriores.*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

    CAPÍTULO IV*

    Disposições finais e transitórias

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99/M

    Artigo 41.º

    (Arbitragem voluntária institucionalizada)

    O Governador define, mediante decreto-lei, as condições em que pode ser reconhecida a competência a determinadas entidades para realizarem no Território arbitragens voluntárias institucionalizadas, de carácter geral ou especializado, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

    Artigo 42.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) O Livro IV, «Do tribunal arbitral», artigos 1 508.º a 1 528.º, do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, e publicado no suplemento ao Boletim Oficial n.º 40, de 9 de Outubro de 1962;

    b) Os artigos 36.º e 47.º do Código das Custas Judiciais do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, publicado no Boletim Oficial n.º 33, de 19 de Agosto de 1961;

    c) A Secção I do Capítulo III e o artigo 31.º do Código das Custas Judiciais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964, com a redacção dada pela Portaria n.º 88/70, de 3 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970;

    d) O artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 497, de 30 de Dezembro de 1963, com a redacção dada pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 11, de 14 de Março de 1970.

    Artigo 43.º

    (Alteração ao Código de Processo Civil)

    É alterada a alínea b) do artigo 814.º do Código de Processo Civil, a qual passa a ter a seguinte redacção:

    b) Nulidade ou anulabilidade da sentença, se as partes não tiverem convencionado a possibilidade de recurso.

    Artigo 44.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996.

    Aprovado em 29 de Maio de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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