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Diploma:

Portaria n.º 168/96/M

BO N.º:

29/1996

Publicado em:

1996.7.15

Página:

1249

  • Aprova a tarifa de prémios e condições para o seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 38/96/M - Estabelece os limites mínimos do seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
  • Portaria n.º 168/96/M - Aprova a tarifa de prémios e condições para o seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade.
  • Portaria n.º 169/96/M - Aprova as condições da apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil referente à afixação da material de propaganda e publicidade.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SEGUROS - RAMO PROPAGANDA E PUBLICIDADE - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Portaria n.º 168/96/M

    de 15 de Julho

    Artigo 1.º É aprovada a tarifa de prémios e condições para o seguro de responsabilidade civil referente à afixação de material de propaganda e publicidade em anexo e a que ficam obrigadas todas as seguradoras que explorem esse seguro em Macau.

    Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1996.

    Governo de Macau, aos 10 de Julho de 1996.

    Publique-se.

    ———

    TARIFA DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL REFERENTE À AFIXAÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE

    Artigo 1.º

    (Aplicação)

    As disposições constantes da presente tarifa são de aplicação obrigatória a todos os seguros de responsabilidade civil referentes à afixação de material de propaganda e publicidade que sejam efectuados no território de Macau, estabelecendo as condições e prémios a que devem obedecer aqueles seguros.

    Artigo 2.º

    (Proposta de seguro)

    1. Da proposta de seguro devem constar, além de outros que as seguradoras entendam convenientes, os seguintes quesitos, cujo preenchimento é obrigatório:

    a) Nome, actividade e localização do estabelecimento do proponente;

    b) Pormenores referentes ao material de propaganda e publicidade (letras ou símbolos constantes desse material, sua localização, forma utilizada na sua colocação, nome do fabricante, se é objecto de inspecções regulares e, caso afirmativo, por quem — nome e morada);

    c) Data de início, duração e termo do seguro.

    2. A proposta não deve apresentar-se rasurada, nomeadamente nos quesitos atrás referidos.

    3. A proposta deve ser assinada pelo representante legal do proponente.

    Artigo 3.º

    (Duração do contrato)

    Quanto à duração, o seguro pode ser:

    a) Por um ano e seguintes, quando seja contratado por períodos anuais, automaticamente prorrogáveis desde que qualquer das partes o não denuncie, por carta registada, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do termo de cada período;

    b) Temporário, quando seja contratado por período inferior ou igual a 1 ano.

    Artigo 4.º

    (Prémios)

    1. Os prémios anuais para o limite de indemnização por sinistro de 100 000,00 patacas são os seguintes:

    a) Com aplicação da franquia de 1 000,00 patacas em cada indemnização

    — 300,00 patacas.

    b) Com aplicação de franquias superiores à indicada na alínea anterior

    Franquia Desconto no prémio
    Dupla

    Tripla

    Quádrupla

    10%

    20%

    30%

    2. Para a cobertura de limites de indemnização por sinistro superiores a 100 000,00 patacas devem aplicar-se as seguintes sobretaxas incidentes sobre o prémio calculado nos termos do número anterior:

    Limites de indemnização (patacas) Sobretaxas de
    200 000,00 50%
    500 000,00 100%
    1 000 000,00 150%
    2 000 000,00 200%
    Ilimitada 300%

    Artigo 5.º

    (Proibição de fraccionamento do prémio)

    Não é permitido o fraccionamento do prémio.

    Artigo 6.º

    (Seguros por prazo inferior a um ano)

    Nos contratos estabelecidos por prazo inferior a 1 ano são cobradas, como mínimas, as seguintes percentagens do prémio anual:

    Seguro até 1 mês 20%
    Seguro de mais de 1 mês mas inferior ou igual a 3 meses 40%
    Seguro superior a 3 meses mas inferior ou igual a 5 meses 60%
    Seguro superior a 5 meses mas inferior ou igual a 8 meses 80%
    Seguro superior a 8 meses 100%

    Artigo 7.º

    (Adicional)

    Sobre o prémio e sobreprémios incide apenas a percentagem legalmente estabelecida para o imposto do selo.

    Artigo 8.º

    (Anulação do contrato ou redução do limite de indemnização)

    1. No caso da anulação do contrato ou da redução do limite de indemnização ter sido de iniciativa da seguradora, o prémio a devolver por esta é calculado proporcionalmente ao período não decorrido.

    2. Se a anulação ou redução tiver sido pedida pelo segurado, o estorno de prémio é efectuado nos termos do estabelecido no artigo 6.º

    Artigo 9.º

    (Arredondamentos)

    1. As importâncias dos prémios e sobreprémios são sempre arredondadas para a unidade de patacas imediatamente superior.

    2. O imposto do selo é arredondado nos termos legais.

    Artigo 10.º

    (Entrada em vigor)

    1. Os prémios e condições desta tarifa são aplicados a todos os seguros novos efectuados a partir de 1 de Outubro de 1996.

    2. Idêntica aplicação é feita, a partir do primeiro vencimento ocorrido após a data mencionada no número anterior, a todos os seguros que, naquele momento, estiverem em vigor.

    Tabela de prémios anuais em função dos limites de indemnização e das franquias

    Limites e prémios Franquia (patacas) Limites de indemnização por sinistro/prémios anuais (patacas)
    100 000,00 200 000,00 500 000,00 1 000 000,00  2 000 000,00 Ilimitada
    1 000,00 300,00 450,00 600,00 750,00 900,00 1 200,00
    2 000,00  270,00 405,00 540,00 675,00 810,00 1 080,00
    3 000,00 240,00 360,00 480,00 600,00 720,00 960,00
    4 000,00 210,00 315,00 420,00 525,00 630,00 840,00

    ———


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