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Diploma:

Decreto-Lei n.º 59/96/M

BO N.º:

40/1996

Publicado em:

1996.9.30

Página:

2115

  • Altera os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho (Bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre).
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  • Decreto-Lei n.º 35/96/M - Estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre. — Revoga os Decretos-Leis n.os 32 e 33/85/M, de 13 de Abril.
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  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Decreto-Lei n.º 59/96/M

    de 30 de Setembro

    A aplicação do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, que estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria, em mercado livre, tem suscitado interpretações divergentes quanto ao sistema de cálculo da bonificação, pelo que importa proceder à sua clarificação.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    ( Alterações ao Decreto-Lei n.º 35/96/M )

    Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    ( Prazo e nível de bonificação )

    1. .......................................................
    2. .......................................................
    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, os contratos de empréstimo ou de locação financeira com prazo superior a 10 anos presumem-se celebrados por este período temporal.

    Artigo 6.º

    ( Condições de reembolso )

    1. O reembolso dos créditos, para efeitos de cálculo da bonificação, é efectuado em prestações de capital mensais, iguais e sucessivas.
    2. ......................................................
    3. ......................................................

    Artigo 2.º

    ( Entrada em vigor )

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 26 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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