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Diploma:

Decreto n.º 40612

BO N.º:

27/1956

Publicado em:

1956.7.7

Página:

562-630

  • Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações, o Protocolo Final e os Protocolos Adicionais, assinados em 22 de Dezembro de 1952 em Buenos Aires.
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    Decreto n.º 40612

    Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º São aprovados, para ratificação, a Convenção Internacional das Telecomunicações, o Protocolo Final e os Protocolos Adicionais, assinados em 22 de Dezembro de 1952 em Buenos Aires, cujo texto em francês e respectiva tradução são anexos ao presente decreto.

    Art. 2.º A ratificação produzirá efeitos igualmente quanto às províncias portuguesas do ultramar.

    Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

    Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1956. — FRANCISCO HIGINO CRAVEIRO LOPES — António de Oliveira Salazar — Marcello Caetano — Fernando dos Santos Costa — Joaquim Trigo de Negreiros — João de Matos Antunes Varela — António Manuel Pinto Barbosa — Américo Deus Rodrigues Thomaz — Paulo Arsénio Viríssimo Cunha — Eduardo de Arantes e Oliveira — Raul Jorge Rodrigues Ventura — Francisco de Paula Leite Pinto — Ulisses Cruz de Aguiar Cortês — Manuel Gomes de Araújo — Henrique Veiga de Macedo.

    Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. — R. Ventura.



    CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

    Preâmbulo

    Reconhecendo plenamente a cada país o direito soberano de regulamentar as suas telecomunicações, os plenipotenciários dos Governos contratantes, tendo em vista facilitar as relações entre os povos através do bom funcionamento das telecomunicações, estabeleceram de comum acordo a presente Convenção.

    CAPÍTULO I

    Composição, objecto e estrutura da União

    ARTIGO 1.º

    Composição da União

    1. A União Internacional das Telecomunicações compreende membros e membros associados.

    2. São membros da União:

    a) Os países ou grupos de territórios enumerados no anexo 1, depois de terem assinado e ratificado a Convenção ou de a ela terem aderido por acto seu ou de outrem em sua representação;
    b) Os países não enumerados no anexo 1 que se tornem membros das Nações Unidas e adiram à presente Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 16.º;
    c) Os países soberanos não enumerados no anexo 1 e não membros das Nações Unidas que dêem a sua adesão à Convenção, nos termos do artigo 16.º, depois de o seu pedido de admissão, na qualidade de membro da União, ter obtido concordância de dois terços dos membros desta.

    3. (1) Todos os membros têm direito a participar nas conferências da União e a ser eleitos para qualquer dos seus organismos.

    (2) Cada membro tem direito a um voto nas conferências da União e nas reuniões dos organismos permanentes a que pertencer.

    4. São membros associados da União:

    a) Os países territórios ou grupos de territórios enumerados no anexo 2, depois de terem assinado e ratificado a Convenção ou de a ela terem aderido por acto seu ou de outrem em sua representação;
    b) Os países não membros da União, nos termos do parágrafo 2 deste artigo, cujo pedido de admissão, na qualidade de membro associado, seja aceite pela maioria dos membros da União e, além disso, dêem a sua adesão à Convenção, em conformidade com as disposições do artigo 16,º;
    c) Os territórios ou grupos do territórios que não tenham inteira responsabilidade das suas relações internacionais e em cuja representação um membro da União assinar e ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, segundo as disposições dos artigos 16.º e 17.º, desde que os seus pedidos de admissão, na qualidade de membros associados apresentados pelo membro da União responsável, tenham sido aprovados pela maioria dos membros da União;
    d) Os territórios debaixo de tutela, cujo pedido de admissão, na qualidade de membro associado, tenha sido apresentado pelas Nações Unidas e em nome dos quais as Nações Unidas adiram à Convenção, de acordo com as disposições do artigo 18.º

    5. Se um território ou grupo de territórios incorporado num grupo de territórios membro da União se torne ou tenha tornado membro associado da União, segundo as disposições das alíneas 4. a) e 4. c) deste artigo, os seus direitos e obrigações, previstos pela presente Convenção, são apenas os de um membro associado.

    6. Os membros associados têm os mesmos direitos e obrigações dos membros da União. Não têm, porém, direito de voto nas conferências ou organismos da União, nem são elegíveis para os organismos cujos membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou pelas conferências administrativas.

    7. Para satisfação das disposições das alíneas 2 e), 4. b) e 4. c) deste artigo, se um pedido de adesão, na qualidade de membro ou de membro associado, for apresentado no intervalo de duas conferências de plenipotenciários, pela via diplomática e por intermédio do país onde se tiver fixado a sede do União, o secretário-geral consultará os membros da União, considerando-se como tendo-se abstido aqueles que não responderem no prazo de quatro meses, contados a partir da data da consulta.

    ARTIGO 2.º

    Sede da União

    A sede da União e dos seus organismos permanentes é em Genebra.

    ARTIGO 3.º

    Objecto da União

    1. A União tem por objecto:

    a) Manter e alargar a cooperação internacional, para melhoria e emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie;
    b) Favorecer o desenvolvimento dos meios técnicos e a sua exploração mais eficaz, para aumentar o rendimento dos serviços de telecomunicações, intensificar o seu emprego e generalizar, o mais possível, a sua utilização pelo público;
    c) Harmonizar os esforços das nações para realização destes fins comuns.

    2. Para esse efeito, e mais particularmente, a União:

    a) Efectua a repartição das frequências do espectro e o registo das atribuições dessas frequências, de maneira a evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicação dos diversos países;
    b) Favorece a colaboração entre os seus membros e membros associados, para o estabelecimento de tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
    c) Promove a adopção de medidas que permitam garantir a segurança da vida humana pela cooperação dos serviços de telecomunicações;
    d) Procede a estudos, formula recomendações e recolhe a publica informações respeitantes às telecomunicações, para benefício de todos os membros e membros associados.

    ARTIGO 4.º

    Estrutura da União

    A organização da União tem por base:

    1.º A Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

    2.º As conferências administrativas;

    3.º Os organismos permanentes a seguir designados:

    a) Conselho de Administração;
    b) Secretariado-Geral;
    c) Comissão Internacional do Registo de Frequências (I. F. R. B.);
    d) Comissão Consultiva Internacional Telegráfica (C. C. I. T);
    e) Comissão Consultiva Internacional Telefónica (C. C. I. F.);
    f) Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações (C. C. I. R.).

    ARTIGO 5.º

    Conselho de administração

    A) Organização e funcionamento

    1. (1) O Conselho de Administração compõe-se de dezoito membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, tendo em consideração a necessidade de uma representação equitativa de todas as partes do mundo. Os membros da União eleitos para o Conselho desempenham o seu mandato até à data em que a Conferência de Plenipotenciários procede à eleição de um novo Conselho e podem ser reeleitos.

    (2) Se, entre duas conferências de plenipotenciários, se der uma vaga no Conselho de Administração, o lugar pertencerá de direito ao membro da União que tenha obtido, quando do último escrutínio, o maior número de votos entre os membros pertencentes à mesma região e que não tenham sido eleitos.

    2, Cada um dos membros do Conselho de Administração designa para tomar parte no Conselho uma pessoa qualificada pela sua experiência nos serviços de telecomunicações.

    3. Cada membro do Conselho dispõe de um voto.

    4. O Conselho de Administração estabelece o seu próprio regulamento interno.

    5. O Conselho de Administração elege os seus próprios presidente e vice-presidente no princípio de cada sessão anual. Estes mantêm-se em funções até à abertura da sessão anual seguinte e podem ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência.

    6. (1) O Conselho reúne-se, em sessão anual, na sede da União.

    (2) No decurso desta sessão, o Conselho pode decidir que, excepcionalmente, se realize uma sessão suplementar.

    (3) No intervalo das sessões ordinárias o presidente pode convocar o Conselho, em princípio, para a sede da União, a pedido da maioria dos seus membros.

    7. O secretário-geral e os dois secretários-gerais, o presidente da Comissão Internacional do Registo de Frequências, os directores das comissões consultivas internacionais e o vice-director da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações participam de pleno direito nas deliberações do Conselho de Administração, mas sem tomarem parte nas votações. Todavia, o Conselho pode ter sessões reservadas só aos seus membros.

    8. O secretário-geral da União assegura as funções de secretário do Conselho de Administração.

    9. (1) No intervalo das conferências de plenipotenciários o Conselho de Administração actua na qualidade de mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites dos poderes por esta delegados.

    (2) O Conselho actua somente quando em sessão oficial.

    10. Apenas ficam a cargo da União as despesas de deslocação e de estadia feitas pelo representante de cada um dos membros do Conselho de Administração, para desempenho das suas funções.

    B) Atribuições

    11. (1) O Conselho de Administração fica com o encargo da tomar todas as medidas que possam facilitar a entrada em execução, pelos membros e membros associados, das disposições da Convenção, dos regulamentos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, se for necessário, das decisões de outras conferências e reuniões da União.

    (2) O Conselho assegura uma coordenação eficaz das actividades da União.

    12. Em particular, o Conselho de Administração:

    a) Cumpre todas as atribuições que lhe forem delegadas pela Conferência de Plenipotenciários;
    b) Assegura, no intervalo que separa as conferências de plenipotenciários, a coordenação com todas as organizações internacionais indicadas nos artigos 26.º e 27.º da presente Convenção;

    Para o efeito:

    1.º O Conselho conclui, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais indicadas no artigo 27.º da Convenção e com as Nações Unidas em aplicação do acordo contido no anexo 6 à Convenção; estes acordos provisórios devem ser submetidos à próxima Conferência de Plenipotenciários, em conformidade com as disposições da alínea 1. g) do artigo 9.º da presente Convenção;
     
    2.º O Conselho designa, em nome da União, um ou mais representantes para participarem nas conferências dessas organizações e, quando tal for necessário, nas conferências de coordenação que se reúnam de acordo com as mesmas organizações;

    c) Nomeia o secretário-geral e os dois secretários-gerais adjuntos da União;

    d) Aprova o efectivo e a hierarquia do pessoal do Secretariado-Geral e dos secretariados especializados dos organismos permanentes da União, tendo em conta as directivas gerais dadas pela Conferência de Plenipotenciários;

    e) Estabelece todos os regulamentos que julgar necessários às actividades administrativas e financeiras da União;

    f) Fiscaliza o funcionamento administrativo da União;

    g) Examina e aprova o orçamento anual da União;

    h) Toma todas as medidas necessárias para a verificação anual das contas da União, estabelecidas pelo secretário-geral, e aprova-as para submissão à Conferência de Plenipotenciários que se seguir;

    i) Fixa os vencimentos do secretário-geral, dos membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências e de todos os funcionários da União, tendo em conta os escalões de vencimentos aprovados, nos termos da alínea 1. c) do artigo 9.º, pela Conferência de Plenipotenciários;

    j) Determina eventualmente os abonos suplementares temporários tendo em consideração as flutuações do custo de vida no país em que está fixada a sede da União e seguindo, na medida do possível, a prática do Governo desse país e das organizações internacionais nele estabelecidas;

    k) Toma as disposições necessárias para a convocação das conferências da plenipotenciários e das conferências administrativas da União, em conformidade com os artigos 9.º e 10.º;

    l) Submete à Conferência de Plenipotenciários da União os pareceres que julgar úteis;

    m) Coordena a actividade dos organismos permanentes da União, toma as disposições oportunas para dar andamento aos pedidos ou recomendações apresentados por estes organismos e procede à designação de interinos para os cargos vagos de directores das comissões consultivas internacionais e do vice-director da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações;

    n) Satisfaz as demais funções previstas na presente Convenção e, dentro do quadro desta e dos regulamentos, todas as funções julgadas necessárias para a boa administração da União;

    o) Submete a exame da Conferência de Plenipotenciários um relatório sobra as suas actividades e as da União.

    ARTIGO 6.º

    Comissão Internacional do Registo de Frequências

    1. As funções essenciais da Comissão Internacional do Registo de Frequências são:

    a) Efectuar a inscrição metódica das atribuições, de frequências feitas pelos diversos países, de maneira a fixar, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento das Radiocomunicações e, eventualmente, nas deliberações das conferências competentes da União, a data, a finalidade e as características técnicas de cada uma dessas atribuições, a fim de assegurar o seu reconhecimento internacional oficial;
    b) Dar pareceres aos membros e membros associados, tendo em vista a exploração do maior número possível de vias radioeléctricas nas zonas do espectro de frequências em que possam produzir-se interferências prejudiciais;
    c) Executar, relativamente à atribuição e utilização das frequências, todas as tarefas adicionais prescritas por uma conferência competente da União, ou pelo Conselho de Administração com o consentimento da maioria dos membros da União, com vista à preparação de tal conferência ou em execução das suas decisões;
    d) Manter em dia os processos indispensáveis ao exercício das suas funções.

    2. (1) A Comissão é um organismo composto de membros independentes, todos nacionais de países diferentes, membros da União.

    (2) Os membros da Comissão devem ser plenamente qualificados pela sua competência técnica no domínio das radiocomunicações e possuir experiência prática em matéria de atribuição de frequências.

    (3) Além disso, para permitir uma maior compreensão dos problemas presentes à Comissão, em virtude da alínea 1. b) deste artigo, cada membro deve estar ao corrente das condições geográficas, económicas e demográficas de uma determinada região do globo.

    3. (1) Em cada uma das suas reuniões, a conferência administrativa ordinária das radiocomunicações elege os países, membros da União, a que cabe designar um dos seus nacionais, possuindo as qualificações atrás mencionadas, para servir como membro independente da Comissão.

    (2) O processo para esta eleição é estabelecido pela própria conferência, de modo a assegurar uma repartição equitativa dos membros pelas diferentes regiões do mundo.

    (3) Os países assim eleitos são reelegíveis.

    (4) Os membros da Comissão iniciam as suas funções na data fixada pela conferência administrativa ordinária das radiocomunicações que elegeu os encarregados de os designar. Normalmente, exercê-los-ão até à data que, no decurso da reunião seguinte da conferência, for fixada para a entrada ao serviço dos seus sucessores.

    (5) Se, no intervalo de duas conferências administrativas ordinárias das radiocomunicações, um membro da Comissão é demitido ou abandona as suas funções, sem motivo justificado, por período superior a três meses, o membro da União que o designou é convidado pelo presidente da Comissão a indicar, logo que possível, um sucessor. Se esse membro da União não designar um substituto no prazo de três meses, a contar da data do convite, perde o direito de designar alguém para fazer parte da Comissão. O presidente da Comissão solicita então ao membro da União que na eleição precedente obteve maior número de votos, entre os membros não eleitos da região considerada, a designação de alguém para fazer parte da Comissão durante o resto da duração do mandato.

    4. Os métodos de trabalho da Comissão são definidos no Regulamento das Radiocomunicações.

    5. (1) Os membros da Comissão exercem as suas funções, não como representantes dos seus países respectivos ou de uma região, mas como agentes imparciais investidos num mandato internacional.

    (2) No exercício das suas funções os membros da Comissão não devem pedir nem receber instruções de qualquer Governo, de qualquer membro de um Governo ou de qualquer organização ou entidade pública ou particular. Além disso, devem os membros e os membros associados respeitar o carácter internacional da Comissão e das funções dos seus membros e não devem, em caso algum, tentar influenciar qualquer deles no exercício das suas funções.

    (3) Fora das suas funções, nenhum membro da Comissão e do seu pessoal deve ter participação activa ou interesses financeiros de qualquer natureza em empresa que se ocupe de telecomunicações. Todavia, a expressão «interesses financeiros» não deve interpretar-se como opondo-se à continuação do recebimento de pensões de reforma, em virtude de emprego ou de serviços anteriores.

    6. As funções de qualquer pessoa que faça parte da Comissão cessam de ofício a partir da data em que o país da sua nacionalidade deixe de ser membro da União.

    ARTIGO 7.º

    Comissões consultivas internacionais

    1. (1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica (C. C. I. T.) tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarifas respeitantes à telegrafia e aos fac-símiles.

    (2) A Comissão Consultiva Internacional Telefónica tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas de exploração e de tarifas respeitantes à telefonia.

    (3) A Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações tem por missão efectuar estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas relativas às radiocomunicações e também sobre questões de exploração cuja solução dependa principalmente de considerações ligadas à técnica radioeléctrica.

    2. As questões estudadas por cada comissão consultiva internacional, sobre as quais cumpra emitir parecer, são submetidas pela Conferência de Plenipotenciários, por uma conferência administrativa, pelo Conselho de Administração, por outra comissão consultiva ou pela Comissão Internacional do Registo de Frequências. Cada comissão consultiva dá igualmente parecer sobre questões cujo estudo tenha sido decidido pela sua assembleia plenária ou seja pedido, no intervalo de duas reuniões desta assembleia, pelo menos por doze membros ou membros associados.

    3. As comissões consultivas internacionais têm por membros:

    a) De direito, as Administrações de todos os membros e membros associados da União;
    b) As explorações particulares reconhecidas que, com a aprovação do membro ou membro associado que as reconhece, peçam para participar nos trabalhos dessas comissões.

    4. O funcionamento da cada comissão consultiva internacional é assegurado:

    a) Pela assembleia plenária, que reúne normalmente de três em três anos;
    b) Pelas comissões de estudo, constituídas pela assembleia plenária, para tratar das questões pendentes;
    c) Por um director, nomeado pela assembleia plenária por período indeterminado, com a faculdade recíproca de exoneração; o director da Comissão Consultiva das Radiocomunicações é assistido por um vice-director, especializado nas questões de radiodifusão e nomeado nas mesmas condições;
    d) Por um secretariado especializado, que coadjuva o director;
    e) Pelos laboratórios ou instalações técnicas montados pela União.

    5. Os directores das comissões consultivas e o vice-director da Comissão Consultiva das Radiocomunicações devem ter nacionalidades diferentes.

    6. (1) As comissões consultivas devem observar, na medida em que lhes é aplicável, o regulamento interno das conferências, incluído no regulamento geral anexo à presente Convenção.

    (2) Para facilitar os trabalhos da sua comissão, cada assembleia plenária pede aprovar disposições adicionais, desde que elas não sejam incompatíveis com as do regulamento interno das conferências.

    7. Os métodos de trabalho das comissões consultivas são definidos na segunda parte, do regulamento geral anexo à presente Convenção.

    ARTIGO 8.º

    Secretariado-Geral

    1. (1) O Secretariado-Geral é dirigido por um secretário-geral, assistido por dois secretários-gerais adjuntos, todos nacionais de países diferentes que sejam membros da União.

    (2) O secretário-geral é responsável perante o Conselho de Administração pelo conjunto de atribuições reservadas ao Secretariado-Geral e pela totalidade dos serviços administrativos e financeiros da União. Os secretários-gerais adjuntos são responsáveis perante o secretário-geral.

    2. Ao secretário-geral compete:

    a) Organizar o trabalho do Secretariado-Geral e nomear o pessoal deste Secretariado de acordo com as directrizes estabelecidas na Conferência de Plenipotenciários e nos regulamentos aprovados pelo Conselho de Administração;

    b) Tomar as medidas administrativas referentes à constituição dos secretariados especializados dos organismos permanentes e nomear o pessoal destes secretariados, de acordo com o chefe de cada organismo permanente, baseando-se na escolha feita por este último. A decisão definitiva de nomeação ou de demissão é, porém, da competência do secretário-geral:

    c) Velar pela aplicação, nos secretariados especializados, dos regulamentos administrativos e financeiros aprovados pelo Conselho de Administração;

    d) Exercer uma fiscalização exclusivamente administrativa sobre o pessoal dos secretariados especializados que trabalha sob as ordens directas dos chefes dos organismos permanentes da União;

    e) Conduzir o trabalho de secretaria preparatório das conferências da União e das mesmas resultante;

    f) Assegurar, se necessário em cooperação com o Governo convocante, o trabalho de secretaria, de todas as conferências da União e, a pedido ou quando os regulamentos anexos à Convenção o prevejam, o trabalho de secretaria das reuniões dos organismos permanentes da União ou das reuniões que se efectuem sob a sua égide; pode, igualmente, a pedido e com base em contrato, assegurar o trabalho de secretaria de qualquer reunião respeitante a telecomunicações;

    g) Conservar actualizadas as nomenclaturas oficiais, estabelecidas segundo as informações prestadas para o efeito pelos organismos permanentes da União ou pelas Administrações, com excepção dos ficheiros de referência e de quaisquer outros processos indispensáveis relacionados com as funções da Comissão Internacional do Registo de Frequências;

    h) Publicar os pareceres e os relatórios principais dos organismos permanentes da União;

    i) Publicar os acordos internacionais e regionais respeitantes a telecomunicações que lhe forem comunicados pelas partes e manter actualizados os documentos que com eles se relacionem;

    j) Publicar a documentação respeitante à atribuição e utilização de frequências, tal como, em execução das suas funções, for elaborada pela Comissão Internacional do Registo de Frequências;

    k) Elaborar, publicar e manter actualizados, recorrendo, se necessário, a outros organismos permanentes da União:

    1.º Os documentos que indicam a composição e a estrutura da União;
    2.º As estatísticas gerais e os documentos oficiais de serviço da União previstos pelos regulamentos anexos à Convenção;

    3.º Quaisquer outros documentos cuja elaboração seja determinada pelas ou pelo Conselho de Administração;

    l) Distribuir os documentos publicados;

    m) Reunir e publicar, de forma adequada, as informações nacionais e internacionais respeitantes às telecomunicações no mundo inteiro;

    n) Reunir e publicar todas as informações que possam ser úteis aos membros e membros associados, relativas à adopção de meios técnicos susceptíveis de melhorar o rendimento dos serviços de telecomunicações, nomeadamente no que respeita à melhor utilização possível das frequências radioeléctricas, no sentido de diminuir as interferências;

    o) Publicar periodicamente, utilizando as informações que reúna ou sejam postas à sua disposição, inclusive as que possa colher junto doutras organizações internacionais, um jornal de informação e de documentação gerais sobre telecomunicações;

    p) Preparar e submeter ao Conselho de Administração um projecto de orçamento anual, que, após aprovação por esse Conselho, será transmitido, a título de informação, a todos os membros e membros associados;

    q) Elaborar um relatório da gerência financeira, para apreciação anual do Conselho de Administração, e um relatório recapitulativo, pouco tempo antes de cada Conferência de Plenipotenciários; esses relatórios, após verificação e aprovação pelo Conselho de Administração, são transmitidos aos membros e membros associados e submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, para exame e aprovação definitivos;

    r) Elaborar, sobre a actividade de União, um relatório anual, que transmite, após aprovação do Conselho de Administração, a todos os membros e membros associados;

    s) Assegurar todas as outras funções próprias da secretaria da União.

    3. O secretário-geral ou um dos dois secretários-gerais adjuntos pode assistir, a título consultivo, às assembleias plenárias das comissões consultivas internacionais e às conferências da União; o secretário-geral ou o seu representante pode participar, a título consultivo, em todas as outras reuniões da União.

    4. A consideração dominante, no que respeita ao recrutamento e à fixação das condições de emprego do pessoal, deve ser a de assegurar à União os serviços de pessoas que possuam as mais elevadas qualidades de eficiência, competência e integridade. A importância de um recrutamento efectuado em base geográfica tão ampla quanto possível deve ser tomada na devida consideração.

    5. (1) No desempenho das suas funções, o secretário-geral, os secretários-gerais adjuntos e o pessoal não devem solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo ou autoridade estranha à União. Devem abster-se de todos os actos incompatíveis com a sua situação do funcionários internacionais.

    (2) Os membros e membros associados obrigam-se a respeitar a natureza exclusivamente internacional das funções do secretário-geral, dos secretários-gerais adjuntos e do pessoal, e a não procurar influenciá-los no exercício das suas atribuições.

    ARTIGO 9.º

    Conferência de Plenipotenciários

    1. À Conferência de Plenipotenciários compete:

    a) Examinar o relatório do Conselho de Administração relativo à sua actividade e à da União desde a última Conferência de Plenipotenciários;

    b) Estabelecer as bases do orçamento da União e o limite das suas despesas ordinárias, para o período a decorrer até à próxima Conferência de Plenipotenciários;

    c) Fixar os escalões dos vencimentos do secretário-geral, do pessoal da União e dos membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências;

    d) Aprovar definitivamente as contas da União:

    e) Eleger os membros da União que devem constituir o Conselho de Administração;

    f) Rever a Convenção, se o julgar necessário;

    g) Celebrar ou rever, quando necessário, os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examinar, os acordos provisórios celebrados com essas mesmas organizações pelo Conselho de Administração, em nome da União, e dar-lhes o seguimento conveniente;

    h) Tratar todas as questões de telecomunicações, conforma julgar necessário.

    2. A Conferência de Plenipotenciários reúne-se normalmente, de cinco em cinco anos, no local e na data fixados pela Conferência anterior.

    3. (1) A data e o local marcados para a Conferência de Plenipotenciários seguinte podem ser alterados:

    a) A pedido de vinte membros da União, pelo menos, dirigido ao secretário-geral;

    b) Sob proposta do Conselho de Administração.

    (2) Em qualquer dos casos, nova data ou novo local, ou ambos simultaneamente, são fixados de acordo com a maioria dos membros da União.

    ARTIGO 10.º

    Conferências administrativas

    1. As conferências administrativas da União compreendem:

    a) As conferências administrativas ordinárias;
    b) As conferências administrativas extraordinárias;
    c) As conferências especiais, que englobam as conferências regionais e as conferências de serviço.

    2. (1) Às conferências administrativas ordinárias compete:

    a) Proceder à revisão, dentro da sua jurisdição própria, dos regulamentos previstos no artigo 12.º, parágrafo 2, da Convenção;
    b) Ocupar-se, dentro dos limites da Convenção e do Regulamento Geral e das directrizes dadas pela Conferência de Plenipotenciários, de quaisquer outras questões que julgue necessárias.

    (2) À Conferência Administrativa Ordinária das Radiocomunicações compete ainda:

    a) Eleger os membros da Comissão Internacional do Registo de Frequências;
    b) Apreciar as actividades desta Comissão.

    3. As conferências administrativas ordinárias reúnem-se normalmente de cinco em cinco anos e, de preferência, no mesmo local e na mesma data das Conferências de Plenipotenciários.

    4. (1) A data e local marcados para uma conferência administrativa ordinária podem ser alterados:

    a) A Pedido de vinte membros da União, pelo menos, dirigido ao secretário-geral;
    b) Sob proposta do Conselho de Administração.

    (2) Em qualquer dos casos, nova data ou novo local, ou ambos simultaneamente, são fixados de acordo com a maioria dos membros da União.

    5. (1) Podem convocar-se conferências administrativas extraordinárias:

    a) Por decisão da Conferência de Plenipotenciários, a qual fixará a ordem do dia e bem assim a data e o local da respectiva reunião;
    b) Quando, pelo menos, vinte membros da União tenham manifestado ao secretário-geral o desejo de que se efectue a conferência para examinar uma ordem do dia por eles proposta;
    c) Sob proposta do Conselho de Administração.

    (2) Nos casos previstos em b) e c) da alínea anterior, a data e o local da conferência, e bem assim a ordem do dia, são fixados com o acordo da maioria dos membros da União.

    6. (1) Podem convocar-se conferências especiais:

    a) Por decisão da Conferência de Plenipotenciários ou de uma conferência administrativa ordinária ou extraordinária, com fixação da ordem do dia, data e local da reunião;
    b) Quando, pelo menos, vinte membros da União, no caso de conferência mundial, ou um quarto dos membros da região interessada, no caso de conferência regional, manifestem ao secretário-geral o desejo de que se efectue uma dessas conferências para examinar determinada ordem do dia por eles proposta;
    c) Sob proposta do Conselho de Administração.

    (2) Nos casos previstos em b) e c) da alínea anterior, a data e o local da conferência, e bem assim a ordem do dia, são fixados com o acordo da maioria dos membros da União, quando se trate de conferências mundiais, ou da maioria dos membros da região interessada, quando se trate de conferências regionais.

    7. (1) As conferências administrativas extraordinárias são convocadas para tratar determinadas questões especiais de telecomunicações com carácter urgente. Apenas as questões inscritas na respectiva ordem do dia podem ser debatidas.

    (2) Estas conferências podem, dentro do seu âmbito, rever determinadas disposições de um regulamento desde que essa revisão esteja prevista na ordem do dia aprovada pela maioria dos membros da União, de acordo com as disposições da alínea 5. (2) anterior.

    8. As conferências especiais são convocados para tratar os assuntos indicados na respectiva ordem do dia. As suas decisões devem estar sempre de acordo com as disposições da Convenção e dos regulamentos administrativos.

    9. As propostas para modificação da data e local das conferências administrativas extraordinárias e das conferências especiais só podem ser aprovadas depois de obtido o acordo da maioria dos membros da União, ou da maioria dos membros da região interessada, quando se trate de uma conferência regional.

    ARTIGO 11.º

    Regulamento interno das conferências

    Para organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências administrativas aplicam o regulamento interno das conferências, incluído no Regulamento Geral anexo à presente Convenção. Todavia, antes de começar as suas deliberações, cada conferência pode estabelecer as disposições suplementares que julgue indispensáveis.

    ARTIGO 12.º

    Regulamentos

    1. Sob reserva das disposições do artigo 11.º, o Regulamento Geral, constante do anexo 5 à presente Convenção, tem o mesmo alcance e a mesma duração desta.

    2. (1) As disposições da Convenção são completadas pelos regulamentos administrativos seguintes, que obrigam todos os membros e membros associados:

    Regulamento Telegráfico;
    Regulamento Telefónico;
    Regulamento das Radiocomunicações;
    Regulamento Adicional das Radiocomunicações.

    (2) Os membros e membros associados devem comunicar ao secretário-geral a sua aprovação às revisões destes regulamentos feitas pelas conferências administrativas. O secretário-geral notificará essas aprovações aos membros e membros associados, à medida que as for recebendo.

    3. Em caso de divergência entre uma disposição da Convenção e outra de um regulamento, prevalecerá o texto da Convenção.

    ARTIGO 13.º

    Finanças da União

    1. As despesas da União dividem-se em despesas ordinárias e extraordinárias.

    2. As despesas ordinárias da União devem manter-se dentro dos limites fixados pela Conferência de Plenipotenciários. Compreendem nomeadamente os encargos respeitantes às reuniões do Conselho de Administração, os vencimentos do pessoal e as restantes despesas do Secretariado-Geral da União, da Comissão Internacional do Registo de Frequências, das comissões consultivas internacionais e dos laboratórios ou instalações técnicas montados pela União. Estas despesas são suportadas por todos os membros e membros associados.

    3. (1) As despesas extraordinárias compreendem todas as que resultem das conferências de plenipotenciários, das conferências administrativas e das reuniões das comissões consultivas internacionais. São suportadas pelos membros e membros associados que aceitarem tomar parte nessas conferências e reuniões ou que nelas tenham efectivamente tomado parte.

    (2) As explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das conferências administrativas em que a sua participação efectiva ou simplesmente solicitada se haja verificado.

    (3) As organizações internacionais contribuem para as despesas das conferências de plenipotenciários e das conferências administrativas a que forem admitidas.

    (4) As explorações particulares reconhecidas contribuem para as despesas das reuniões das comissões consultivas de que são membros. De igual modo, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais contribuem para as despesas das reuniões das comissões consultivas a que tenham sido admitidos.

    (5) Todavia, o Conselho de Administração pode, sob reserva de reciprocidade, desobrigar as organizações internacionais de qualquer participação nas despesas extraordinárias.

    (6) As despesas efectuadas nos laboratórios e instalações técnicas da União, em consequência de medidas, ensaios ou investigações especiais em favor de determinados membros, membros associados, grupos de membros ou membros associados, organizações regionais ou outras entidades, devem ser suportadas por esses membros, membros associados, grupos, organizações ou entidades.

    4. A escala de contribuições para as despesas da União é a seguinte:

    Classe de 30 unidades. Classe de 8 unidades.
    Classe de 25 unidades. Classe de 5 unidades.
    Classe de 20 unidades. Classe de 4 unidades.
    Classe de 18 unidades. Classe de 3 unidades.
    Classe da 15 unidades. Classe de 2 unidades.
    Classe de 13 unidades. Classe de 1 unidade.
    Classe de 10 unidades. Classe de
    1
    unidade.
    2

    5. Os membros e membros associados, as explorações particulares reconhecidas, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais escolhem livremente a classe de contribuição em que participam nas despesas da União.

    6. (1) Cada membro ou membro associado comunica ao secretário-geral, antes da entrada em vigor da Convenção, a classe que escolheu.

    (2) Esta decisão é transmitida aos membros e membros associados pelo secretário-geral.

    (3) Os membros e membros associados podem, em qualquer altura, passar a uma classe de contribuição superior à anteriormente escolhida.

    (4) Qualquer pedido apresentado posteriormente à entrada em vigor da Convenção que tenha por fim reduzir o número de unidades de contribuição de um membro ou membro associado é transmitido à Conferência de Plenipotenciários seguinte e produzirá efeito a partir da data que for fixada por esta Conferência.

    7. O preço de venda dos documentos, às administrações, às explorações particulares reconhecidas ou aos particulares, é fixado pelo secretário-geral, de colaboração com o Conselho de Administração, tendo em vista cobrir as despesas de publicação com a venda dos documentos.

    8. Os membros e membros associados pagam adiantadamente a sua contribuição anual, calculada segundo as previsões orçamentais.

    9. As importâncias em dívida vencem juro a partir do começo de cada ano económico da União, quando se se refiram a despesas ordinárias, e de trinta dias após a remessa das contas aos membros e membros associados, quando se refiram a despesas extraordinárias. A taxa de juro é de 3 por cento ao ano, durante os primeiros seis meses, e de 6 por cento ao ano, a partir do sétimo mês.

    ARTIGO 14.º

    Línguas

    1. (1) As línguas oficiais da União são: o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

    (2) As línguas de trabalho da União, são: o inglês, o espanhol e o francês.

    (3) Em caso de dúvida faz fé o texto francês.

    2. (1) Os documentos definitivos das Conferências de Plenipotenciários e administrativas, os seus actos finais, protocolos e resoluções são elaborados nas línguas oficiais da União, com redacções equivalentes, tanto na forma como no fundo.

    (2) Os outros documentos das conferências são redigidos nas línguas de trabalho da União.

    3. (1) Os documentos oficiais de serviço da União, previstos nos regulamentos administrativos, são publicados nas cinco línguas oficiais.

    (2) Todos os outros documentos cuja distribuição caiba nas atribuições do secretário-geral devem ser redigidos nas três línguas de trabalho.

    4. Todos os documentos referidos nos parágrafos 2 e 3 anteriores podem ser publicados em língua diferente das que neles estão previstas, desde que os membros ou membros associados que peçam esta publicação se comprometam a pagar a totalidade das despesas da sua tradução e publicação.

    5. Nas discussões das conferências da União e, sempre que necessário, nas reuniões dos seus organismos permanentes, deve ser utilizado um sistema eficaz de tradução recíproca nas três línguas de trabalho.

    6. (1) Nas conferências da União e nas reuniões dos seus organismos permanentes podem usar-se línguas diferentes das três línguas de trabalho:

    a) Se for pedido ao secretário-geral ou ao chefe de qualquer organismo permanente que assegure a utilização oral ou escrita de uma ou mais línguas suplementares e as despesas suplementares resultantes forem suportadas pelos membros ou membros associados que façam tal pedido ou o apeiem;
    b) Se qualquer delegação tomar a seu cargo as despesas da tradução oral da sua própria língua numa das três línguas de trabalho.

    (2) No caso previsto na alínea 6. (1) a) anterior, o secretário-geral ou o chefe do organismo permanente dará seguimento ao pedido, na medida do possível, depois de obter dos membros ou membros associados interessados o compromisso de reembolsarem a União das despesas resultantes.

    (3) No caso previsto na alínea 6. (1) b) anterior, a delegação interessada pode também, quando assim o deseje, custear a tradução oral, na sua própria língua, de uma das três línguas de trabalho.

    CAPÍTULO II

    Aplicação da Convenção e dos regulamentos

    ARTIGO 15.º

    Ratificação da Convenção

    1. A presente Convenção será ratificada por cada um dos Governos signatários. Os instrumentos de ratificação serão dirigidos, no mais curto prazo possível, pela via diplomática e por intermédio do Governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação a todos os membros e membros associados.

    2. (1) Durante um período de dois anos, contado da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário goza dos direitos concedidos aos membros da União pelo parágrafo 3 do artigo 1.º, ainda que não tenha depositado o instrumento de ratificação nas condições previstas no parágrafo anterior.

    (2) Após ter expirado o período de dois anos, contado da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Governo signatário que não tenha depositado instrumento de ratificação usa condições previstas no parágrafo 1 anterior perderá o direito de voto nas conferências da União e reuniões dos seus organismos permanentes, enquanto o referido instrumento de ratificação não for depositado.

    3. Depois da entrada em vigor desta Convenção, nos temos do artigo 50.º, os instrumentos de ratificação a ela respeitantes começarão a produzir os seus efeitos na data em que forem depositados no Secretariado-Geral.

    4. No caso de um ou vários dos Governos signatários não ratificarem a Convenção, esta não deixará de ser igualmente válida para aqueles que a tenham ratificado.

    ARTIGO 16.º

    Adesão à Convenção

    1. O Governo de um país que não tenha assinado a presente Convenção pode a ela aderir a todo o tempo, desde que proceda em conformidade com as disposições do artigo 1.º

    2. O instrumento de adesão será enviado, pela via diplomática e por intermédio do Governo do país sede da União, ao secretário-geral, que procederá à sua notificação a todos os membros e membros associados, transmitindo a cada um deles cópia autenticada do documento. A adesão produz efeito desde o dia do seu depósito, a não ser que de outro modo se tenha estipulado.

    ARTIGO 17.º

    Aplicação da Convenção aos países ou territórios cujas relações externas são asseguradas por membros da União

    1. Os membros da União podem em qualquer altura declarar que a presente Convenção é aplicável a todos, a um grupo ou a um só dos países ou territórios por cujas relações externas são responsáveis.

    2. As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo são dirigidos ao secretário-geral da União, que as notificará aos membros e membros associados.

    3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não são obrigatórias para os países, territórios ou grupos de territórios enumerados no anexo 1 à Presente Convenção.

    ARTIGO 18.º

    Aplicação da Convenção aos territórios sob tutela das Nações Unidas

    As Nações Unidas podem aderir à presente Convenção em nome de um território ou grupo de territórios confiado à sua administração e que tenham sido objecto de um acordo de tutela, nos termos do artigo 75.º da Carta das Nações Unidas.

    ARTIGO 19.º

    Execução da Convenção e dos regulamentos

    1. Os membros e membros associados devem cumprir as disposições da presente Convenção e dos regulamentos anexos em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidas ou exploradas e que assegurem serviços internacionais ou possam provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, excepto no que respeita aos serviços isentos dessas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Convenção.

    2. Devem, além disso, tomar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Convenção e dos regulamentos a ela anexos às explorações particulares reconhecidas e às outras explorações autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações que assegurem serviços internacionais ou trabalhem com estações susceptíveis de provocar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.

    ARTIGO 20.º

    Denúncia da Convenção

    1. Os membros e membros associados que tiverem ratificado a Convenção ou a ela aderido têm o direito de a denunciar, mediante notificação dirigida ao secretário-geral da União, pela via diplomática e por intermédio do Governo do país sede da União. O secretário-geral avisará do facto os outros membros e membros associados.

    2. A denúncia produz os seus efeitos após o decurso de um ano sobre a data de recepção da respectiva notificação pelo secretário-geral.

    ARTIGO 21.º

    Denúncia da Convenção pelos países ou territórios cujas relações externas são asseguradas por membros da União

    1. A aplicação da presente Convenção a qualquer país, território ou grupo de territórios, nos termos do artigo 17.º, pode fazer-se cessar em qualquer momento. Se esse país, território ou grupo de territórios for membro associado, daí resultará a perda imediata de tal qualidade.

    2. As denúncias previstas ao parágrafo precedente são notificadas nos termos do parágrafo 1 do artigo 20.º e a sua vigência inicia-se nas condições previstas no parágrafo 2 do mesmo artigo.

    ARTIGO 22.º

    Revogação da Convenção anterior

    A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre os Governos contratantes, a Convenção Internacional das Telecomunicações de Atlantic City, de 1947.

    ARTIGO 23.º

    Validade dos regulamentos administrativos em vigor

    Os regulamentos administrativos referidos no parágrafo 2 do artigo 12.º são considerados como anexos à presente Convenção e mantêm-se válidos até à entrada em vigor de novos regulamentos elaborados pelas competentes conferências administrativas, ordinárias ou extraordinárias.

    ARTIGO 24.º

    Relações com os Estados não contratantes

    1. Os membros e membros associados reservam para si próprios e para as explorações particulares reconhecidas a faculdade de fixar as condições em que admitem as telecomunicações permutadas com Estados que não sejam partes contratantes da presente Convenção.

    2. Se qualquer telecomunicação originária de um Estado não contratante for aceite por um membro ou membro associado, deve-se transmitir e, na parte em que utilize vias de membros ou membros associados, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da Convenção e dos regulamentos, bem como as taxas normais.

    ARTIGO 25.º

    Solução dos litígios

    1. Os membros e os membros associados podem solucionar os seus litígios sobre questões relativas à aplicação da presente Convenção ou dos regulamentos previstos no artigo 12.º por via diplomática ou seguindo os processos estabelecidos nos tratados bilateriais ou multilaterais celebrados entre eles para a solução dos litígios internacionais ou ainda por qualquer outro método que possam estabelecer de comum acordo.

    2. No caso de não se adoptar nenhum destes meios de solução, os membros ou membros associados, partes em litígio, podem recorrer à arbitragem, nos termos do processo definido no anexo 4.

    CAPÍTULO III

    Relações com as Nações Unidas e as organizações internacionais

    ARTIGO 26.º

    Relações com as Nações Unidas

    1. As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações são reguladas pelo acordo cujo texto figura no anexo 6 à presente Convenção.

    2. Nos termos do artigo XVI do acordo acima mencionado, os serviços de exploração das telecomunicações das Nações Unidas gozam dos direitos e estão sujeitos às obrigações previstas nesta Convenção e nos regulamentos anexos. Têm, por consequência, o direito de assistir, a título consultivo, a todas as referências da União, incluindo as reuniões das comissões consultivas internacionais, mas não podem fazer parte de qualquer organismo da União cujos membros sejam designados pelas conferências de plenipotenciários ou administrativas.

    ARTIGO 27.º

    Relações com organizações internacionais

    Com o fim de contribuir para uma perfeita coordenação internacional no campo das telecomunicações, a União colaborará com todas as organizações internacionais que tenham interesses e actividades conexas.

    CAPÍTULO IV

    Disposições gerais relativas às telecomunicações

    ARTIGO 28.º

    Direito de o público utilizar o serviço internacional das telecomunicações

    Os membros e os membros associados reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. O serviço, as taxas e as garantias são os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade ou preferência.

    ARTIGO 29.º

    Retenção das telecomunicações

    1. Os membros e os membros associados reservam-se o direito de sustar a transmissão de qualquer telegrama particular que pança perigoso para a segurança do Estado, ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, sob condição de avisarem imediatamente a estação de origem do telegrama da retenção total ou parcial do texto, excepto se essa comunicação parecer perigosa para a segurança do Estado.

    2. Os membros e os membros associados reservam-se também o direito de cortar qualquer comunicação telegráfica ou telefónica particular que se lhes afigure perigosa para a segurança do Estado, ou contrária às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

    ARTIGO 30.º

    Suspensão do serviço

    Todos os membros e membros associados se reservam o direito de suspender o serviço das telecomunicações internacionais por tempo indeterminado, quer de modo geral, quer apenas para certas relações e certas espécies de correspondências de saída, de entrada ou em trânsito, sob condição de comunicarem imediatamente o facto a cada um dos membros e membros associados, por intermédio do Secretariado-Geral.

    ARTIGO 31.º

    Responsabilidade

    Os membros e os membros associados não aceitam qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais de telecomunicações, nomeadamente pelo que respeita a reclamações onde se vise obter indemnizações por perdas e danos.

    ARTIGO 32.º

    Sigilo das telecomunicações

    1. Os membros e os membros associados comprometem-se a tomar as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicação utilizado, para assegurar o sigilo das correspondências internacionais.

    2. Reservam-se, porém, o direito de comunicar essas correspondências às autoridades competentes, a fim de assegurarem a aplicação da sua legislação interna ou execução das convenções internacionais em que sejam partes.

    ARTIGO 33.º

    Estabelecimento, exploração e salvaguarda das instalações e das vias de telecomunicação

    1. Os membros e os membros associados tomarão todas medidas eficazes para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias à garantia de permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.

    2. Tanto quanto possível, essas vias e instalações deverão ser exploradas segundo os melhores métodos e processos adoptados em consequência da experiência adquirida pela prática e mantidas em bom estado de funcionamento e a par dos progressos científicos e técnicos.

    3. Os membros e os membros associados assegurarão a protecção dessas vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.

    4. Salvo o caso de acordos particulares que fixem outras condições, todos os membros e membros associados tomarão medidas adequadas para assegurar a conservação das secções dos circuitos das telecomunicações internacionais compreendidas nos limites da sua acção.

    ARTIGO 34.º

    Notificação das contravenções

    Para facilitar a aplicação das disposições do artigo 19.º, os membros e os membros associados tomam o compromisso de se informarem mutuamente sobre na contravenções às disposições da presente Convenção e dos regulamentos a ela anexos.

    ARTIGO 35.º

    Taxas e isenções

    As disposições relativas às taxas das telecomunicações e aos casos de isenção são fixadas nos regulamentos anexos à presente Convenção.

    ARTIGO 36.º

    Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana

    Os serviços telegráficos e telefónicos internacionais devem conceder prioridade absoluta às telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra ou nos ares e às telecomunicações epidemiológicas de urgência excepcional da Organização Mundial da Saúde.

    ARTIGO 37.º

    Prioridade dos telegramas de Estado e das conversações telefónicas de Estado

    Sob reserva das disposições dos artigos 36.º e 46.º, os telegramas de Estado gozam do direito de prioridade, em relação aos outros telegramas, quando o expedidor o pedir. As chamadas e as conversações telefónicas de Estado podem igualmente, a pedido expresso e na medida possível, beneficiar do direito de prioridade, em relação a outras chamadas e conversações telefónicas.

    ARTIGO 38.º

    Linguagem secreta

    1. Os telegramas de Estado e os telegramas de serviço podem ser redigidos em linguagem secreta em todas as relações.

    2. Os telegramas particulares em linguagem secreta podem ser admitidos entre todos os países, com excepção daqueles que tenham previamente notificado, por intermédio do Secretariado-Geral, que não admitem essa linguagem em tal categoria de correspondência.

    3. Os membros e os membros associados que não admitam telegramas particulares em linguagem secreta, provenientes do seu próprio território ou a este destinados, devota aceitá-los em trânsito, excepto no caso de suspensão do serviço prevista no artigo 30.º

    ARTIGO 39.º

    Elaboração e prestação de contas

    1. As administrações dos membros e membros associados e as explorações particulares reconhecidas que explorem serviços internacionais de telecomunicação devem acordar entre si o montante dos seus créditos e dos seus débitos.

    2. As contas referentes aos débitos e créditos mencionados no parágrafo precedente são elaboradas em conformidade com as disposições dos regulamentos anexos à presente Convenção, salvo acordo particular entre as partes interessadas.

    3. A liquidação das contas internacionais é considerada transacção corrente e efectuada nos termos das obrigações internacionais comuns dos países interessados, desde que os Governos tenham celebrado acordos sobre o assunto. Na falta de acordos dessa natureza ou de arranjos particulares estabelecidos nas condições previstas pelo artigo 41.º da presente Convenção, a liquidação das contas efectua-se em conformidade com os regulamentos.

    ARTIGO 40.º

    Unidade monetária

    A unidade monetária empregada na composição das tarifas das telecomunicações internacionais e na elaboração das respectivas contas é o franco-ouro de 100 cêntimos, com o peso de 10/31 do grama e o toque de 0,900.

    ARTIGO 41.º

    Acordos particulares

    Os membros e os membros associados reservam para ai próprios e para as explorações particulares por eles reconhecidas e outras explorações devidamente autorizadas para o efeito a faculdade de estabelecer acordos particulares sobre problemas de telecomunicações que não interessam à generalidade dos membros e membros associados. Esses acordos não devem, porém, contrariar as disposições da Convenção e dos regulamentos anexos relativas a interferências prejudiciais que a sua execução possa provocar nos serviços de radiocomunicação de outros países.

    ARTIGO 42.º

    Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais

    Os membros e membros associados reservam-se o direito de efectuar conferências regionais, celebrar acordos regionais e criar organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas em plano regional. Todavia, os acordos regionais não devem contrariar a presente Convenção.

    CAPÍTULO V

    Disposições especiais relativas às radiocomunicações

    ARTIGO 43.º

    Emprego racional das frequências e de espaço do espectro

    Os membros e os membros associados reconhecem ser desejável que o número de frequências e o espaço do espectro utilizados se limitem ao mínimo indispensável para assegurar de forma satisfatória o funcionamento dos serviços necessários.

    ARTIGO 44.º

    Intercomunicação

    1. As estações que asseguram as radiocomunicações no serviço móvel são obrigadas, dentro dos limites da sua afectação normal, a permutar as radiocomunicações sem distinção do sistema radioeléctrico por elas adoptado.

    2. Todavia, para não prejudicar os progressos científicos, as disposições do parágrafo anterior não impedem a utilização de um sistema radioeléctrico incapaz de comunicar com outros sistemas, desde que essa incapacidade seja motivada pela natureza específica do sistema, e não consequência de dispositivos adoptados unicamente para impedir a intercomunicação.

    3. Não obstante as disposições do parágrafo 1, qualquer estação pode ser afecta a um serviço internacional restrito de telecomunicação, determinado pela finalidade dessa telecomunicação ou por outras circunstâncias independentes do sistema empregado.

    ARTIGO 45.º

    Interferências prejudiciais

    1. Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, devem ser montadas e exploradas de forma a não provocar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros membros e membros associados, das explorações particulares reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas a assegurar um serviço de radiocomunicações e que funcionem de acordo com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

    2. Os membros e membros associados obrigam-se a exigir das explorações particulares por si reconhecidas e das outras explorações devidamente autorizadas para o efeito o cumprimento das disposições do parágrafo precedente.

    3. Além disso, os membros e os membros associados reconhecem aconselhável que se tomem as medidas praticamente possíveis para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie cause interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

    ARTIGO 46.º

    Chamadas e mensagens de perigo

    As estações de radiocomunicações são obrigadas a aceitar com prioridade absoluta as chamadas e mensagens de perigo, qualquer que seja a sua origem, a responder a essas mensagens com igual prioridade e a tomar a seu respeito as providências imediatas que exijam.

    ARTIGO 47.º

    Sinais de perigo e de segurança falsos ou enganosos.
    Uso irregular de indicativos de chamada

    Os membros e os membros associados obrigam-se a tomar medidas adequadas para reprimir a transmissão e a circulação de sinais de perigo e de segurança que sejam falsos ou que induzam em erro, bem como o uso, por qualquer estação, de indicativos de chamada que não lhe tenham sido regularmente atribuídos.

    ARTIGO 48.º

    Instalações dos serviços de defesa nacional

    1. Os membros e os membros associados conservam toda a liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares dos seus exércitos e das suas forças navais e aéreas.

    2. Contudo, essas instalações devem, na medida do possível, respeitar as disposições regulamentares relativas aos socorros a prestar em caso de perigo, as medidas a tomar para impedir interferências prejudiciais e as disposições dos regulamentos que se referem aos tipos de emissão e às frequências a utilizar, segundo a natureza do serviço que asseguram.

    3. Além disso, quando essas instalações participem no serviço de correspondência pública ou noutros serviços sujeitos aos regulamentos anexos à presente Convenção, devem, em geral, respeitar as disposições regulamentares sobre a execução desses serviços.

    CAPÍTULO VI

    Definições

    ARTIGO 49.º

    A não ser em caso de contradição com o contexto:

    a) Os termos definidos no anexo 3 têm os significados que aí lhes são atribuídos;
    b) Os restantes termos definidos pelos regulamentos mencionados no artigo 12.º têm os significados que nesses regulamentos lhes são atribuídos.

    CAPÍTULO VII

    Disposição final

    ARTIGO 50.º

    Entrada em vigor da Convenção

    A presente Convenção entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1951 entre os países, territórios ou grupos de territórios em relação aos quais as ratificações ou adesões tenham sido depositadas antes dessa data.

    Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa, fazendo fé, em caso de dúvida, o texto francês; esse exemplar permanecerá depositado nos arquivos do Governo da República Argentina e uma cópia do mesmo será entregue a cada um dos Governos signatários.

    Feito em Buenos Aires, aos 22 de Dezembro de 1952.

    ANEXO 1

    [Ver o artigo 1.º, alínea 2. a)]

    Afeganistão.
    Albânia (República Popular da).
    Arábia Saudita (Reino da).
    Argentina (República).
    Austrália (Federação da).
    Áustria.
    Bélgica.
    Bielorrússia, (República Socialista Soviética da).
    Birmânia.
    Bolívia.
    Brasil.
    Bulgária (República Popular da).
    Camboja (Reino de).
    Canadá.
    Ceilão.
    Chile.
    China.
    Cidade do Vaticano (Estado da).
    Colômbia (República da).
    Colónias, protectorados, territórios do ultramar e territórios sob mandato ou tutela do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
    Congo Belga e território de Ruanda-Urundi.
    Coreia (República da).
    Costa Rica.
    Cuba.
    Dinamarca.
    Dominicana (República).
    Egipto.
    El Salvador (República de).
    Equador.
    Espanha.
    Estados Unidos da América.
    Etiópia.
    Finlândia.
    França.
    Grécia.
    Guatemala.
    Haiti (República de).
    Honduras (República de).
    Hungria (República Popular da).
    Índia (República da).
    Indonésia (República da).
    Irão.
    Iraque.
    Irlanda.
    Islândia.
    Israel (Estado de).
    Itália.
    Japão.
    Jordânia (Reino Hachemita da).
    Laos (Reino de).
    Líbano.
    Líbia (Reino Unido da).
    Luxemburgo.
    México.
    Mónaco.
    Nicarágua.
    Noruega.
    Nova Zelândia.
    Paquistão.
    Panamá.
    Paraguai.
    Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas, Nova Guiné.
    Filipinas (República das).
    Polónia (República Popular da).
    Portugal.
    Protectorados Franceses de Marrocos e da Tunísia.
    República Federal da Alemanha.
    República Popular Federativa da Jugoslávia.
    República Socialista Soviética da Ucrânia.
    Rodésia do Sul.
    Roménia (República Popular da).
    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
    Suíça (Confederação).
    Síria (República).
    Checoslováquia.
    Territórios dos Estados Unidos da América.
    Territórios de além-mar da República Francesa e territórios administrados como tais.
    Territórios portugueses de além-mar.
    Tailândia.
    Turquia.
    União da África do Sul e território da África do Sudoeste.
    União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
    Uruguai (República Oriental do).
    Venezuela (Estados Unidos da).
    Vietname (Estado do).
    Iémene.
    Zona espanhola de Marrocos e conjunto das possessões espanholas.

    ———

    ANEXO 2

    [Ver o artigo 1.º, alínea 4. a)]

    África Ocidental Britânica.
    África Oriental Britânica.

    ———

    ANEXO 3

    (Ver o artigo 49.º)

    Definição dos termos empregados na Convenção Internacional das Telecomunicações e seus anexos

    Administração: serviço ou departamento governamental responsável pelas medidas a tomar para executar as obrigações da Convenção Internacional das Telecomunicações e dos regulamentos anexos.

    Exploração particular: particular ou sociedade distinta de qualquer instituição ou dependência governamental que explore instalações de telecomunicação destinadas a assegurar serviço internacional ou susceptíveis de provocar interferências prejudiciais a esse serviço.

    Exploração particular reconhecida: exploração particular correspondente à definição acima que explore serviços de correspondência pública ou de radiodifusão e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 19.º pelo membro ou membro associado em cujo território estiver instalada a sede social dessa exploração.

    Delegado: pessoa enviada à Conferência de Plenipotenciários pelo Governo de um membro ou membro associado da União, ou que represente o Governo ou a administração de um membro ou membro associado em conferência administrativa ou reunião de comissão consultiva internacional.

    Representante: pessoa enviada por uma exploração particular reconhecida a conferência administrativa ou a reunião de comissão consultiva internacional.

    Perito: pessoa enviada por um estabelecimento nacional científico ou industrial, autorizado pelo Governo ou administração do seu país, a assistir às reuniões das comissões de estudos de uma comissão consultiva internacional.

    Observador: pessoa enviada:

    Pelas Nações Unidas, de acordo com as disposições do artigo 26.º da Convenção;
    Pelo Governo de um país não parte na Convenção;
    Pelas organizações internacionais convidadas ou admitidas a participar nos trabalhos de uma conferência, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral;
    Pelo Governo de um membro ou membro associado da União que participe, sem direito de voto, em conferência especial de carácter regional, de acordo com as dissipações do artigo 10.º da Convenção.

    Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, adidos ou intérpretes, enviado por um mesmo país.

    Os membros ou membros associados compõem as delegações livremente, de acordo com as suas conveniências. Em especial, podem nelas incluir, na qualidade de delegados ou de adidos, pessoas que pertençam a explorações particulares reconhecidas, ou pessoas que pertençam a outras empresas particulares interessadas no campo das telecomunicações.

    Serviço internacional: serviço de telecomunicação entre qualquer combinação possível de estações ou de estações fixas, terrestres ou móveis, situadas em países diferentes ou que pertençam a países diferentes.

    Serviço móvel: serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.

    Serviço de radiodifusão: serviço de radiocomunicação que efectua emissões destinadas a ser recebidas directamente pelo público em geral. Esse serviço pode compreender, quer emissões sonoras, quer emissões de televisão, fac-símile ou outros géneros.

    Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de indicações, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de toda a espécie, por fios, radioelectricidade, óptica, ou outros sistemas electromagnéticos.

    Telegrafia: sistema de telecomunicação que assegura a transmissão de escritos pela utilização de um código de sinais.

    Telefonia: sistema de telecomunicação estabelecido para transmissão da palavra ou, em certos casos, de outros sons.

    Telegrama: escrito destinado a ser transmitido por telegrafia; este termo compreende também o radiotelegrama, salvo indicação em contrário.

    Telegramas e conversações telefónicas de Estado: são os telegramas e as conversações telefónicas provenientes de qualquer das autoridades abaixo enumeradas:

    Chefes de Estado.
    Chefe e membros de um Governo.

    Governador de colónia, protectorado, território do ultramar ou território sob soberania, autoridade, tutela ou mandato de um membro ou membro associado ou das Nações Unidas.

    Comandantes-chefes das forças militares terrestres, navais ou aéreas.

    Agentes diplomáticos ou consulares.

    Secretário-geral das Nações Unidas, chefes dos organismos principais e chefes dos organismos subsidiários dessa organização.

    Tribunal Internacional de Justiça da Haia.

    As respostas aos telegramas de Estado acima definidos são também consideradas como telegramas de Estado.

    Telegramas de serviço: ver Regulamento Telegráfico em vigor.

    Telegramas particulares: todos os telegramas, com excepção dos telegramas de serviço e dos de Estado.

    Conversações de serviço: ver Regulamento Telefónico em vigor.

    Correspondência pública: qualquer telecomunicação que as estações devam aceitar para transmissão, pelo facto de estarem abertas ao serviço público.

    Radiocomunicação: qualquer telecomunicação efectuada por meio de ondas hertzianas.

    Ondas hertzianas: ondas electromagnéticas, cuja frequência esteja compreendida entre 10 kc/s e 3 000 000 Mc/s.

    Radioelectricidade: termo geral aplicável ao emprego das ondas hertzianas. (O adjectivo correspondente é «radioeléctrico»).

    Interferência prejudicial: qualquer irradiação ou qualquer indução que compromete o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de um serviço de segurança (1) ou que perturba ou interrompe de maneira repetida um serviço de radiocomunicação que funciona de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

    ———

    (1) Considera-se como serviço de segurança qualquer serviço de radiocomunicação cujo funcionamento interesse directamente, de maneira permanente ou temporária, à segurança da vida humana ou à salvaguarda dos bens.

    ———

    ANEXO 4

    (ver o artigo 25.º)

    Arbitragem

    1. A parte que recorre à arbitragem inicia o processo transmitindo à parte contrária uma notificação do seu pedido de arbitragem.

    2. As partes decidem de comum acordo se a arbitragem deve ser confiada a pessoas, a administrações ou a Governos. No caso de as partes não conseguirem chegar a acordo quanto a este ponto, decorrido que seja um mês após a notificação do pedido, será a arbitragem confiada a Governos.

    3. Se a arbitragem for confiada a pessoas, não devem os árbitros ser súbditos de qualquer dos países em litígio, nem ter neles o seu domicílio, nem encontrar-se ao seu serviço.

    4. Se a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações deles dependentes, deve a escolha fazer-se entre os membros ou membros associados que não estejam envolvidos no litígio, mas sejam partes no acordo cuja aplicação o provocou.

    5. No prazo de três meses, a contar da data de recepção da notificação do pedido de arbitragem, cada uma das duas partes em causa designa um árbitro.

    6. Se mais de duas partes estiverem envolvidas no litígio cada um dos dois grupos que nele tenham interesses comuns designa um árbitro, de acordo com o processo previsto nos parágrafos 4 e 5.

    7. Os dois árbitros assim designados escolhem um terceiro árbitro, que, dado o caso de os dois primeiros serem pessoas e não Governos ou administrações, deve satisfazer às condições fixadas no parágrafo 3 acima indicado e, além disso, ter nacionalidade diferente da dos outros dois. Na falta de acordo entre os dois árbitros sobre essa escolha, cada um propõe um terceiro árbitro, que não tenha qualquer interesse no litígio. O secretário-geral da União procede então a sorteio para designar terceiro árbitro.

    8. As partes em litígio podem assentar em que este seja resolvido por um único árbitro escolhido de comum acordo; pode também cada uma escolher um árbitro e pedir ao secretário-geral da União que proceda a sorteio para designar qual deles será o árbitro único.

    9. O ou os árbitros decidem livremente qual o processo a seguir.

    10. A decisão do árbitro único é definitiva e obriga as partes em litígio. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão tomada por maioria dos votos dos árbitros é definitiva e obriga as partes.

    11. Cada parte suporta os encargos em que incorreu na instrução e apresentação da arbitragem. Os encargos da arbitragem, diferentes dos que sejam apresentados pelas partes, são repartidos igualmente entre os litigantes.

    12. A União presta todas as informações referentes ao litígio de que possam carecer o ou os árbitros.

    ———

    ANEXO 5

    Regulamento Geral anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações

    1.ª PARTE

    Disposições gerais respeitantes a conferências

    CAPÍTULO I

    Convite e admissão às conferências de plenipotenciários

    1. O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração, fixa a data definitiva e o local exacto da conferência.

    2. (1) Um ano antes dessa data o Governo convocante envia os convites ao Governo de cada país membro da União e a cada membro associado.

    (2) Estes convites podem ser enviados directamente, por intermédio do secretário-geral, ou ainda por intermédio doutro Governo.

    3. O secretário-geral envia convite às Nações Unidas, em conformidade com as disposições do artigo 26.º da Convenção.

    4. O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, pode convidar as instituições especializadas relacionadas com a Organização das Nações Unidas que admitam, em regime de reciprocidade, a representação da União nas suas reuniões, a enviar observadores às conferências, a título consultivo.

    5. O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, pode convidar Governos não contratantes a enviar observadores para tomar parte nas conferências a título consultivo.

    6. As respostas dos membros e membros associados devem estar em poder do Governo convocante, o mais tardar um mês antes da abertura da conferência, devendo conter, tanto quanto possível, indicações completas sobre a composição da delegação.

    7. Qualquer organismo permanente da União tem direito de estar representado na conferência, a título consultivo, desde que esta trate de assunto da sua competência. Em caso de necessidade, a conferência pode convidar qualquer organismo que não tenha julgado necessário fazer-se nela representar.

    8. São admitidos às conferências de plenipotenciários:

    a) As delegações, tais como estão definidas no anexo 3 à Convenção;

    b) Os observadores das Nações Unidas;
    c) Os observadores das instituições especializadas, em conformidade com o parágrafo 4 anterior;
    d) Eventualmente, os observadores previstos no parágrafo 5.

    CAPÍTULO 2

    Convite e admissão às conferências administrativas

    1. (1) As disposições dos parágrafos 1 a 6 do capítulo 1 são aplicáveis às conferências administrativas.

    (2) Todavia, no que respeita às conferências administrativas extraordinárias, o prazo para o envio dos convites pode ser reduzido a seis meses.

    (3) Os membros e membros associados da União podem transmitir o convite que lhes é enviado às explorações particulares por si reconhecidas.

    2. (1) O Governo convocante, de acordo com o conselho de administração ou por proposta deste, pode notificar as organizações internacionais que tenham interesse em enviar observadores para participarem nos trabalhos da conferência a título consultivo.

    (2) As organizações internacionais interessadas endereçam ao Governo convocante os seus pedidos de admissão no prazo de seis meses, a partir da data da notificação.

    (3) O Governo convocante reúne os pedidos e a decisão da admissão é tomada pela própria conferência.

    3. (1) São admitidos às conferências administrativas:

    a) As delegações, tais como estão definidas no anexo 3 à Convenção;
    b) Os observadores das Nações Unidas;
    c) Os observadores das instituições especializadas, em conformidade com o parágrafo 4 do capítulo 1;
    d) Os observadores das organizações internacionais admitidos conforme as disposições da parágrafo 2 anterior;
    e) Eventualmente, as observadores dos Governos não contratantes;
    f) Os representantes das explorações particulares reconhecidas, devidamente autorizados pelos países membros de que dependem;
    g) Os organismos permanentes da União nas condições previstas no parágrafo 7 do capítulo 1.

    (2) São admitidos também às conferências especiais de carácter regional os observadores dos membros e membros associados que não pertençam à região interessada.

    CAPÍTULO 3

    Prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências

    1. Imediatamente após os convites terem sido enviados pelo Governo convocante, o secretário-geral pede aos membros e membros associados que lhe comuniquem, no prazo de quatro meses, as suas propostas respeitantes aos trabalhos da conferência.

    2. A apresentação de qualquer proposta que possa conduzir à revisão do texto da Convenção ou dos regulamentos deve conter referências que permitam identificar, pelo número do capítulo, artigo e parágrafo, as partes do texto que suscitam essa revisão.

    3. O secretário-geral reúne e coordena as propostas recebidas, transmitindo-as a todos os membros e membros associados três meses antes da abertura da conferência.

    CAPÍTULO 4

    Disposições especiais para as conferências que se reúnam na Sede da União

    1. Quando qualquer conferência deva reunir-se sem que haja Governo convocante, o secretário-geral, de acordo com o Governo da Confederação Suíça, toma as disposições necessárias à sua convocação para a sede da União.

    2. Neste caso o secretário-geral assume as atribuições de organização que incumbem normalmente ao Governo convocante.

    CAPÍTULO 5

    Credenciais para as conferências

    1. (1) A delegação enviada por um membro da União a participar em qualquer conferência deve estar devidamente acreditada para exercer direito de voto e estar munida das credenciais necessárias para assinar os seus actos finais.

    (2) A delegação enviada a qualquer conferência por um membro associado deve estar devidamente acreditada para participar nos seus trabalhos, em conformidade com o parágrafo 6 do artigo 1.º da Convenção.

    2, Para as conferências de plenipotenciários:

    (1) a) As delegações são acreditadas por meio de documentos assinados pelo Chefe do Estado, ou pelo Chefe do Governo, ou pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
    b) Podem, no entanto, ser acreditadas provisoriamente, pelo chefe da missão diplomática junto do Governo do país onde se realiza a conferência.

    (2) Para assinatura dos actos finais da conferência, as delegações devem estar munidas de plenos poderes assinados pelas autoridades designadas na alínea 1. a).

    3. Pua as conferências administrativas:

    (1) São aplicáveis as disposições do parágrafo 2.
    (2) Qualquer delegação pode, além disso, estar acreditada e munida de plenos poderes assinados pelo Ministro em cuja competência caibam os assuntos a tratar pela conferência.

    4. Uma comissão especial será encarregada de verificar as credenciais de cada delegação e formulará as suas conclusões no prazo marcado pela assembleia plenária.

    5. (1) A delegação de qualquer membro da União exerce o seu direito de voto a partir do momento em que começa a participar nos trabalhos da conferência.

    (2) Todavia, deixará de exercer esse direito desde o momento em que a assembleia plenária julgue não estarem em ordem as suas credenciais e até que a situação seja regularizada.

    6. De modo geral, os países membros devem esforçar-se por enviar às conferências da União delegações próprias. Contudo, se a qualquer membro, por motivos excepcionais, não for possível enviar delegação própria, poderá acreditar a delegação de outro membro da União e dar-lhe poderes para agir e assinar em seu nome.

    7. Qualquer delegação devidamente acreditada pode dar poderes a outra nas mesmas condições para exercer o seu direito de voto numa ou várias sessões a que não possa assistir. Neste caso deve informar do facto o presidente da conferência.

    8. Em todos os casos previstos nos parágrafos 6 e 7 uma delegação não poderá dispor de mais de um voto por procuração.

    CAPÍTULO 6

    Processo para a convocação de conferências administrativas extraordinárias a pedido de membros da União ou por proposta do Conselho de Administração

    1. Os membros da União que desejem a convocação de uma conferência administrativa extraordinária informam do facto o secretário-geral e indicam a ordem do dia, o local e a data propostos para essa conferência.

    2. Após a recepção de vinte pedidos concordantes, o secretário-geral transmite a comunicação por telegrama a todos os membros e membros associados, pedindo-lhes que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou irão a proposta formulada.

    3. Se a maioria dos membros se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar a ordem do dia, a data e o local da reunião, o secretário-geral informa do facto os membros e membros associados da União, por telegrama circular.

    4. (1) Se a proposta aprovada previr a reunião da conferência fora da sede da União, o secretário-geral pergunta ao Governo do país interessado se concorda tornar-se Governo convocante.

    (2) Em caso afirmativo, o secretário-geral, de acordo com este Governo, toma as disposições necessárias para a reunião da conferência.

    (3) Em caso negativo, o secretário-geral convida os membros que tenham pedido a convocação da conferência a formular novas propostas quanto ao local da reunião.

    5. Quando a proposta aceite previr a reunião da conferência na sede da União aplicar-se-ão as disposições do capítulo 4.

    6. (1) Se o conjunto da proposta (ordem do dia, local e data) não for aceite pela maioria dos membros, o secretário-geral comunica as respostas recebidas aos membros e membros associados da União, convidando-os a pronunciarem-se de maneira definitiva sobre o ponto ou pontos em divergência.

    (2) Estes pontos consideram-se aprovados logo que o hajam sido pela maioria dos membros.

    7. O processo acima indicado é aplicável quando a proposta de convocação de uma conferência administrativa extraordinária emane do conselho de administração.

    CAPÍTULO 7

    Processo para a convocação de conferências administrativas especiais a pedido dos membros da União ou por proposta do Conselho de Administração

    1. As disposições do capítulo 6 são integralmente aplicáveis às conferências especiais mundiais.

    2. No caso de conferências especiais regionais, o processo previsto no capítulo 6 aplica-se somente aos membros da região interessada. Se a convocação for feita por iniciativa dos membros da região, bastará que o secretário-geral receba os pedidos concordantes da quarta parte dos membros desta região.

    CAPÍTULO 8

    Disposições comuns a todas as conferências. Alteração de data e local de uma conferência

    1. As disposições dos capítulos 6 e 7 aplicam-se por analogia, quando se trate de alterar a data ou o local da reunião de uma conferência ou ambos simultâneamente, a pedido dos membros da União ou por proposta do Conselho de Administração. Todavia, tais alterações só podem tornar-se efectivas se a maioria dos membros interessados se pronunciar favoravelmente.

    2. Se for esse o caso, o secretário-geral dará conhecimento, na comunicação prevista no parágrafo 2 do capítulo 6, das consequências financeiras prováveis que resultem da alteração do local ou da data, por exemplo, quando tenham sido feitas despesas para preparar a reunião da conferência no local previsto inicialmente.

    CAPÍTULO 9

    Regulamento interno das conferências

    ARTIGO 1.º

    Inauguração da conferência

    A conferência é inaugurada por uma personalidade designada pelo Governo convocante. No caso de não haver Governo convocante a conferência é inaugurada pelo presidente do Conselho de Administração ou, na falta deste, pelo secretário-geral.

    ARTIGO 2.º

    Ordem dos lugares

    Nas sessões da assembleia plenária as delegações são dispostas por ordem alfabética dos nomes em francês dos países que representam.

    ARTIGO 3.º

    Eleição do presidente e dois vice-presidentes.
    Constituição do secretariado

    Na primeira sessão da assembleia plenária procede-se:

    a) À eleição do presidente e dos vice-presidentes da conferência;
    b) À constituição do Secretariado da conferência, que será composto por pessoal do Secretariado-Geral da União, e, se for necessário, por pessoal da administração do Governo convocante.

    ARTIGO 4.º

    Prerrogativas do presidente da conferência

    1. Além do exercício de todas as prerrogativas que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o presidente procede à abertura e encerramento das sessões da assembleia plenária, dirige os debates, vela pela aplicação do regulamento interno, confere o uso da palavra, submete os assuntos à votação e proclama as decisões aprovadas.

    2. Detém a direcção geral dos trabalhos da conferência e vela pela manutenção da ordem durante as sessões da assembleia plenária. Estatui sobre as moções e pontos de ordem e tem, em especial, a faculdade de propor o adiamento ou encerramento de um debate e o levantamento ou suspensão de uma sessão. Pode também decidir, se o julgar necessário, sobre o adiamento da convocação de uma assembleia ou de uma sessão plenária.

    3. Protege o direito de todas as delegações exprimirem livre e completamente as suas opiniões sobre os assuntos em discussão.

    4. Orienta os debates no sentido de limitá-los ao assunto em discussão, podendo interromper qualquer orador que dele se afaste e lembrar-lhe a necessidade de ao mesmo se cingir.

    ARTIGO 5.º

    Instituição das comissões

    A assembleia plenária pode instituir comissões para exame dos problemas submetidos à conferência. Estas comissões podem instituir subcomissões. As comissões e subcomissões podem igualmente, se for necessário, constituir grupos de trabalho.

    ARTIGO 6.º

    Composição das comissões

    1. Conferências de plenipotenciários:

    As comissões compõem-se dos delegados dos membros e membros associados e dos observadores previstos no parágrafo 8 do capítulo 1 do Regulamento Geral que o tenham solicitado ou tenham sido designados pela assembleia plenária.

    2. Conferências administrativas:

    As comissões compõe-se dos delegados dos membros e membros associados, dos observadores e dos representantes previstos no parágrafo 3 do capítulo 2 do Regulamento Geral que o tenham solicitado ou tenham sido designados pela assembleia plenária.

    ARTIGO 7.º

    Presidentes, vice-presidentes e relatores das comissões

    1. O presidente da conferência submete à aprovação da assembleia plenária a escolha do presidente e do ou dos vice-presidentes de cada comissão.

    2. O presidente de cada comissão propõe à sua comissão a nomeação dos relatores e a escolha dos presidentes, vice-presidentes e relatores das subcomissões que ela crie.

    ARTIGO 8.º

    Convocação para as sessões

    As sessões da assembleia plenária, das comissões, subcomissões e grupos de trabalho são anunciados com suficiente antecipação no local da conferência.

    ARTIGO 9.º

    Propostas apresentadas antes da abertura da conferência

    A assembleia plenária distribui as propostas apresentadas antes da abertura da conferência pelas comissões competentes, constituídas em conformidade com as disposições do artigo 5.º do presente regulamento. Todavia, a assembleia plenária pode tratar directamente qualquer proposta.

    ARTIGO 10.º

    Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência

    1. As propostas ou emendas apresentadas depois da abertura da conferência são entregues ao presidente da conferência ou ao presidente da comissão competente, segundo o caso, ou ainda ao Secretariado da conferência, com vista à sua publicação e distribuição como documentos da conferência.

    2. Nenhuma proposta ou emenda pode ser apresentada sem que seja assinada ou aprovada pelo chefe da delegação interessada ou pelo seu substituto.

    3. O texto de qualquer proposta ou emenda deve ser redigido em termos concretos e precisos.

    4. (1) O presidente da conferência, ou o presidente da comissão competente, decide, em cada caso, se a proposta ou emenda deve ser apresentada às delegações por escrito ou verbalmente:

    (2) Em geral, o texto de qualquer proposta importante, que deva ser objecto de votação na assembleia plenária, deve ser distribuído nas línguas de trabalho da conferência com antecedência suficiente para permitir o seu estudo antes da discussão.

    (3) Além disso, o presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas a que se refere o parágrafo 1 do presente artigo, deve encaminhá-las para as comissões competentes ou para a assembleia plenária, conforme o caso.

    5. As pessoas autorizadas podem ler ou pedir que seja lida em sessão plenária qualquer proposta ou emenda por si apresentada durante a conferência, podendo ainda expor os motivos determinantes.

    ARTIGO 11.º

    Condições requeridas para o estudo e votação de uma proposta ou emenda

    1. Nenhuma proposta ou emenda apresentada antes da abertura da conferência ou no decurso desta, quando apresentada por uma delegação, pode ser posta em discussão se, no momento, não for apoiada, pelo menos, por outra delegação.

    2. As propostas ou emendas devidamente apoiadas devem ser, depois de discutidas, postas à votação.

    ARTIGO 12.º

    Propostas ou emendas omitidas ou adiadas

    Quando uma proposta ou emenda for omitida ou o seu estudo adiado, a delegação que a tiver apresentado deve velar porque a mesma seja posteriormente considerada.

    ARTIGO 13.º

    Condução dos debatas na assembleia plenária

    1. Quórum:

    Para que um voto seja válido durante uma sessão da assembleia plenária, devem nela estar presentes ou representadas mais de metade das delegações acreditadas na conferência e que tenham direito de voto.

    2. Ordem de discussão:

    (1) As pessoas que desejem usar da palavra não podem fazê-lo sem consentimento do presidente. Como regra geral, devem começar por indicar a qualidade em que falam.

    (2) As pessoas no uso da palavra devem exprimir-se lenta e distintamente, separando bem as palavras e fazendo pausas frequentes para permitir a todos boa compreensão do seu pensamento.

    3. Moções de ordem e pontos de ordem:

    (1) Durante os debates e sempre que o julguem oportuno, as delegações podem apresentar moções de ordem ou levantar pontos de ordem, os quais implicam decisão imediata do presidente, em conformidade com o presente regulamento. As delegações podem recorrer da decisão do presidente, mas esta manter-se-á integralmente válida, se não for anulada pela maioria das delegações que participem na votação.

    (2) A delegação que apresentar uma moção de ordem não pode, na sua intervenção, tratar da matéria de fundo do assunto em discussão.

    4. Ordem de prioridade das moções e pontos de ordem:

    A ordem de prioridade a atribuir às moções e pontos de ordem a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo é a seguinte:

    a) Qualquer ponto de ordem relativo à aplicação do presente regulamento:
    b) Suspensão da sessão;
    c) Levantamento da sessão;
    d) Adiamento do debate sobre o assunto em discussão;
    e) Encerramento do debate sobre o assunto em discussão;
    f) Quaisquer outras moções ou pontos de ordem que possam ser apresentados, cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.

    5. Moção de suspensão ou levantamento da sessão:

    Durante a discussão de um assunto qualquer delegação pode propor a suspensão ou o levantamento da sessão, indicando os motivos da sua proposta. Se a proposta for apoiada, será dada a palavra, limitada ao assunto, a dois oradores que desejem exprimir-se contra, depois do que a moção será posta à votação.

    6. Moção de adiamento do debate:

    Durante a discussão de qualquer assunto as delegações podem propor o adiamento do debate por período determinado. No caso de tal moção ser seguida de debate, somente três oradores, além do autor da moção, podem nele tomar parte sendo um a favor e dois contra.

    7. Moção de encerramento do debate:

    As delegações podem, em qualquer momento, propor o encerramento do debate, depois de esgotada a lista dos oradores inscritos, até esse momento, para discussão do assunto. Neste caso a palavra é concedida somente a dois oradores que desejem opor-se ao encerramento, depois do que a moção é posta à votação.

    8. Limitação das intervenções:

    (1) A assembleia plenária pode eventualmente limitar a duração e o número de intervenções de uma delegação sobre determinado assunto.

    (2) Todavia, sobre as questões de processo, o presidente limitará a duração de cada intervenção a cinco minutos, no máximo.

    (3) Quando um orador ultrapassar o tempo que lhe foi concedido o presidente dá conhecimento do facto à assembleia e pede ao orador que conclua a sua exposição com brevidade.

    9. Encerramento da lista dos oradores:

    (1) Durante um debate o presidente pode proceder à leitura da lista dos oradores inscritos, acrescentando-lhe o nome das delegações que também queiram inscrever-se e, com o consentimento da assembleia, pode declará-la encerrada. Entretanto, se o julgar oportuno, o presidente pode conceder, a título excepcional, o direito de responder a qualquer discurso pronunciado, mesmo depois do encerramento da lista.

    (2) Logo que a lista dos oradores estiver esgotada o presidente anuncia o encerramento do debate.

    10. Questões de competência:

    As questões de competência que possam surgir devem regularizar-se antes da votação da matéria de fundo em discussão.

    11. Retirada e nova apresentação de uma moção:

    O autor de uma moção pode retirá-la antes que seja posta à votação. Qualquer moção assim retirada pode, emendada ou não, ser apresentada de novo ou retomada pela delegação autora da emenda ou por qualquer outra.

    ARTIGO 14.º

    Direito de voto

    1. Em todas as sessões da conferência a delegação de um membro da União, devidamente acreditada para participar nos trabalhos da conferência, tem direito a um voto, de acordo com o artigo 1.º da Convenção.

    2. A delegação de um membro da União exerce o seu direito de voto nas condições referidas no capítulo 5 do Regulamento Geral.

    ARTIGO 15.º

    Votação

    1. Definição de maioria:

    (1) A maioria é constituída por metade e mais uma das delegações presentes e que tenham participado na votação.

    (2) As abstenções não são tomadas em consideração no cômputo dos votos necessários para constituir a maioria.

    (3) Em caso de igualdade de votos, a proposta ou a emenda considerar-se-á rejeitada.

    (4) Para os fins do presente Regulamento considerar-se-á como «delegação presente e que tenha participado na votação» qualquer delegação que se pronuncie a favor ou contra uma proposta.

    (5) As delegações presentes que não participem numa determinada votação ou que declarem expressamente não querer nela participar não são consideradas como ausentes, com vista à determinação do quórum, nem como tendo-se abstido para aplicação das disposições do parágrafo 3 do presente artigo.

    2. Maioria especial:

    No que respeita à admissão de membros da União, a maioria necessária está fixada no artigo 1.º da Convenção.

    3. Mais de 50 por cento de abstenções:

    Quando o número de abstenções exceder metade dos sufrágios (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão será relegado à consideração de sessão ulterior, na qual as abstenções não entrarão em linha de conta.

    4. Processo de votação:

    (1) Salvo o caso previsto no parágrafo 5 do presente artigo, os processos de votação são os seguintes:

    a) Por braços erguidos, como regra geral;
    b) Por chamada nominal, se qualquer delegação o solicitar ou, em votação efectuada segundo o processo anterior, se não se verificar maioria nítida.

    (2) Procede-se à votação por chamada nominal dos membros representados seguindo a ordem alfabética dos seus nomes em francês.

    5. Votação em escrutínio secreto:

    Procede-se a votação secreta quando pelo menos cinco delegações presentes, com direito a voto o pedirem. Neste caso o Secretariado tomará imediatamente as medidas necessárias para assegurar o sigilo do escrutínio.

    6. Proibição de interromper a votação:

    Depois de iniciado o escrutínio, nenhuma delegação o poderá interromper, salvo se se tratar de ponto de ordem relativo à forma como o mesmo se efectua.

    7. Explicações de voto:

    Posteriormente a uma votação o presidente concederá a palavra às delegações que desejem explicar o seu voto.

    8. Votação duma proposta por partes:

    (1) Quando o autor duma proposta o pedir, ou quando a assembleia o julgar oportuno, a proposta será subdividida e as suas diferentes partes serão postas separadamente à votação. As partes aprovadas da proposta serão em seguida submetidas à votação no seu conjunto.

    (2) Se todas as partes duma proposta forem rejeitadas, a proposta será também considerada como rejeitada.

    9. Ordem de votação das propostas relativas a um mesmo assunto:

    (1) Se um mesmo assunto for objecto de diversas propostas estas serão postas à votação pela ordem por que tiverem sido apresentadas, salvo se a assembleia decidir o contrário.

    (2) Depois de cada votação a assembleia decide se é ou não necessário submeter à votação a proposta seguinte.

    10. Emendas:

    (1) Considera-se emenda qualquer proposta de modificação que comporte unicamente supressão, aditamento ou revisão de parte da proposta original.

    (2) Qualquer emenda aceite pela delegação que apresentou a proposta a que a mesma se refere é imediatamente incorporada no texto primitivo dessa proposta.

    (3) Nenhuma proposta de modificação será considerada como emenda se a assembleia for de parecer que a mesma é incompatível com a proposta inicial.

    11. Votação sobre as emendas:

    (1) Se qualquer proposta for objecto de emenda, será esta a que em primeiro lugar é submetida à votação.

    (2) Se qualquer proposta for objecto de diversas emendas, será posta em primeiro lugar à votação aquela que mais se afasta do texto original, em seguida a que, entre as restantes, ainda mais se afaste do mesmo texto e assim sucessivamente, até que todas as emendas tenham sido examinadas.

    (3) Se uma ou várias emendas forem aprovadas, a proposta assim modificada é seguidamente posta à votação.

    (4) Se nenhuma emenda for aprovada, a votação recairá sobre a proposta inicial.

    ARTIGO 16.º

    Comissões e subcomissões.
    Condução dos debates e processo de votação

    1. Os presidentes das comissões e subcomissões têm atribuições análogas às que, pelo artigo 4.º, são conferidas ao presidente da conferência.

    2. As disposições do artigo 13.º, relativas à condução dos debates na assembleia plenária, são aplicáveis às comissões e subcomissões, com excepção do que diz respeito ao quórum.

    3. As disposições do artigo 15.º são aplicáveis às votações nas comissões e subcomissões, exceptuando o disposto no parágrafo 2.

    ARTIGO 17.º

    Reservas

    1. As delegações cujos pontos de vista não sejam aceites pelas demais devem esforçar-se, como regra e na medida do possível, por se associarem à opinião da maioria.

    2. Todavia, qualquer delegação pode formular reservas, título provisório ou definitivo, acerca de uma decisão que julgue ser de molde a impedir que o seu Governo ratifique a Convenção ou aprove a revisão dos regulamentos.

    ARTIGO 18.º

    Actas das assembleias plenárias

    1. As actas das assembleias plenárias são elaboradas pelo Secretariado da conferência, que se esforçará por assegurar a sua distribuição às delegações, o mais cedo possível, antes da data em que as mesmas devam ser examinadas.

    2. Após a distribuição das actas, as delegações interessadas podem entregar ao Secretariado da conferência, por escrito e no mais breve prazo possível, as correcções que julguem justificadas, o que não as impedirá de apresentar verbalmente alterações durante a sessão em que as mesmas sejam aprovadas.

    3. (1) Em geral, as actas contêm somente as propostas e as conclusões com os argumentos em que se basearam, numa redacção tão concisa quanto possível.

    (2) Contudo, qualquer delegação tem o direito de pedir a inclusão, abreviada ou por extenso, de qualquer declaração por si formulada durante os debates. Neste caso, deve, como regra, anunciar o facto ao começo da sua intervenção, a fim de facilitar a missão dos relatores. Deve, além disso, fornecer o respectivo texto ao Secretariado da conferência dentro de duas horas após o encerramento da sessão.

    4. A faculdade conferida pela anterior alínea 3. (2), relativamente à inserção das declarações, deve, porém, usar-se com discrição.

    ARTIGO 19.º

    Actas e relatórios das comissões e subcomissões

    1. (1) Os debates das comissões e das subcomissões são resumidos, sessão por sessão, em actas onde deve dar-se relevo aos pontos essenciais das discussões, às diversas opiniões que convenha notar e às propostas e conclusões que se possam tirar do conjunto.

    (2) Não obstante, qualquer delegação pode usar da faculdade prevista na alínea 3. (2) do artigo 18.º

    (3) A faculdade a que se refere a alínea anterior deve ser usada com discrição.

    2. As comissões e subcomissões podem elaborar os relatórios parciais que julguem necessários e, ao encerrar os seus trabalhos, podem, eventualmente, apresentar um relatório final em que recapitulem, de forma concisa, as propostas e as conclusões resultantes dos estudos que lhes tenham sido confiados.

    ARTIGO 20.º

    Aprovação das actas a relatórios

    1. (1) No começo de cada sessão da assembleia plenária, ou de cada sessão de uma comissão ou subcomissão, o presidente perguntará, em regra, se as delegações têm observações a fazer relativamente à acta da sessão precedente. Esta considerar-se-á aprovada, se nenhuma correcção tiver sido pedida ao Secretariado ou, verbalmente, nenhuma oposição tiver sido manifestada. Em caso contrário, serão introduzidas na acta as correcções necessárias.

    (2) Os relatórios parciais ou finais devem ser aprovados pela comissão ou subcomissão a que digam respeito.

    2. (1) A acta da última assembleia plenária deve ser examinada e aprovada pelo presidente da mesma.

    (2) A acta da última sessão das comissões ou subcomissões deve ser examinada e aprovada pelos presidentes dessas comissões ou subcomissões.

    ARTIGO 21.º

    Comissão de redacção

    1. Os textos da Convenção, dos regulamentos e dos outros actos finais da conferência, redigidos tanto quanto possível em forma definitiva pelas diversas comissões, tendo em vista as opiniões emitidas, são submetidos à comissão de redacção, a quem compete aperfeiçoar-lhes a forma sem alterar o sentido e coordená-los com os textos antigos não modificados.

    2. Os textos são submetidos pela comissão de redacção à assembleia plenária da conferência, que os aprova ou os relega à comissão competente para novo exame.

    ARTIGO 22.º

    Numeração

    1. Os números dos capítulos, artigos e parágrafos dos textos submetidos a revisão mantêm-se até à primeira leitura em assembleia plenária. Os textos acrescentados tomam provisoriamente números bis, ter, etc., não se utilizando os números dos textos suprimidos.

    2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e parágrafos é confiada à comissão de redacção, após aprovação em primeira leitura.

    ARTIGO 23.º

    Aprovação definitiva

    Os textos da Convenção, dos regulamentos e dos outros actos finais consideram-se como definitivos quando tenham sido aprovados pela assembleia plenária em segunda leitura.

    ARTIGO 24.º

    Assinatura

    Os textos definitivamente aprovados pela conferência são submetidos a assinatura dos delegados que tenham os plenos poderes definidos no capítulo 5 do Regulamento Geral, seguindo-se a ordem alfabética dos nomes em francês dos países representados.

    ARTIGO 25.º

    Comunicados à imprensa

    Não podem fornecer-se à imprensa comunicados oficiais acerca dos trabalhos da conferência senão com autorização do seu presidente ou de um dos vice-presidentes.

    ARTIGO 26.º

    Isenções

    Durante a duração da conferência, os membros das delegações, os membros do conselho de administração, os altos funcionários dos organismos permanentes da União e o pessoal do Secretariado da União, destacados na conferência, gozam da isenção de franquia postal, telegráfica e telefónica, na medida que o Governo do país em que a mesma se realiza tenha podido acordar com os outros Governos e as explorações particulares reconhecidas e interessadas.

    2.ª PARTE

    Comissões consultivas internacionais

    CAPÍTULO 10.º

    Disposições gerais

    1. As disposições da segunda parte do Regulamento Geral completam o artigo 7.º da Convenção, no qual estão definidas as atribuições e a estrutura das comissões consultivas internacionais.

    2. As comissões consultivas devem igualmente observar, na medida aplicável, o regulamento interno das conferências, contido na 1.ª parte do Regulamento Geral.

    CAPÍTULO 11.º

    Condições de participação

    1. (1) São membros das comissões consultivas internacionais:

    a) De direito, as administrações dos membros e dos membros associados da União;
    b) Qualquer exploração particular reconhecida que, com aprovação do membro ou membro associado que a reconhece e sob reserva da aplicação do procedimento a seguir designado, deseje participar nos trabalhos dessa comissão.

    (2) O primeiro pedido de uma exploração particular reconhecida para tomar parte nos trabalhos de qualquer comissão consultiva é dirigido ao secretário-geral, que o levará ao conhecimento de todos os membros e membros associados e do director dessa comissão consultiva. O pedido emanado de uma exploração particular reconhecida deve ser aprovado pelo membro ou membro associado que a reconhece.

    2. (1) A título consultivo, podem as organizações internacionais que coordenem os seus trabalhos com os da União Internacional das Telecomunicações e tenham actividades conexas ser admitidas a participar nos trabalhos das comissões consultivas.

    (2) O primeiro pedido de uma organização internacional para participar nos trabalhos de uma comissão consultiva é dirigido ao secretário-geral, que, por via telegráfica, o leva ao conhecimento de todos os membros e membros associados, convidando aqueles a pronunciarem-se sobre a aceitação desse pedido. Essa aceitação dar-se-á se a maioria das respostas dos membros, dentro do prazo de um mês, for favorável. O secretário-geral comunica o resultado desta consulta a todos os membros e membros associados e ao director da comissão consultiva interessada.

    (3) As condições para que qualquer administração, exploração particular reconhecida ou organização internacional possa cessar a sua participação nos trabalhos de uma comissão consultiva estão estipuladas no parágrafo 5 do capítuIo 20.º do presente regulamento.

    3. (1) Os organismos científicos ou industriais que se dedicam ao estudo dos problemas de telecomunicações ou ao estudo ou fabrico de materiais destinados aos serviços de telecomunicações podem ser admitidos a participar, a título consultivo, nas reuniões das comissões de estudo das comissões consultivas, sob condição de aprovação por parte das administrações dos países respectivos.

    (2) O primeiro pedido emanado de um organismo científico ou industrial para admissão nas sessões das comissões de estudo de uma comissão consultiva é dirigido ao director dessa comissão. Esse pedido tem de ser aprovado pela administração do país interessado.

    CAPÍTULO 12.º

    Atribuições da assembleia plenária

    São atribuições da assembleia plenária:

    a) Examinar os relatórios das comissões de estudo e aprovar, modificar ou rejeitar os projectos de parecer que neles se contenham;
    b) Elaborar a lista das questões novas a estudar, em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do artigo 7.º da Convenção, estabelecendo, se necessário, um programa de estudos;
    c) Manter as comissões de estudo existentes e criar novas, segundo as necessidades;
    d) Atribuir às comissões de estudo as questões a estudar;
    e) Examinar e aprovar o relatório do director sobre os trabalhos da comissão desde a última reunião da assembleia plenária;
    f) Aprovar um relatório sobre as necessidades financeiras da comissão até à próxima assembleia plenária, o qual será submetido pelo director ao conselho de administração;
    g) Examinar outras questões julgados necessárias, no âmbito das disposições do artigo 7.º da Convenção e da 2.ª parte do Regulamento Geral.

    CAPÍTULO 13.º

    Reuniões da assembleia plenária

    A assembleia plenária reúne-se normalmente de três em três anos.

    2. A data de reunião da assembleia plenária pode ser alterada com aprovação da maioria dos membros da União que tenham participado na assembleia plenária precedente ou que, não tendo nela participado, todavia hajam comunicado ao secretário-geral a sua intenção de tomar parte activa nos trabalhos da correspondente comissão.

    3. (1) Sempre que possível, a assembleia plenária reúne-se na sede da União.

    (2) Todavia, a assembleia plenária pode, em cada reunião fixar outro local para a seguinte, local esse que, aplicando o procedimento mencionado no parágrafo 2, pode ser posteriormente modificado.

    4. Cada reunião da assembleia plenária de uma comissão consultiva é presidida pelo chefe da delegação ao país em que a mesma tem lugar, ou por pessoa eleita pela própria assembleia plenária, quando a reunião se efectua na sede da União. O presidente é assistido de vice-presidentes eleitos pela assembleia plenária.

    5. Os serviços de secretaria da assembleia plenária de uma comissão consultiva são assegurados pelo Secretariado especializado dessa comissão, com o concurso, quando necessário, da administração do Governo convocante e do pessoal do Secretariado-Geral.

    CAPÍTULO 14.º

    Línguas e forma de votação nas assembleias plenárias

    1. As línguas utilizadas nas sessões das assembleias plenárias e nos documentos oficiais das comissões consultivas são as previstas no artigo 14.º da Convenção.

    2. Os países autorizados a votar nas sessões das assembleias plenárias das comissões consultivas são os mencionados na alínea 3. (2) do artigo 1.º e parágrafo 2 do artigo 15.º da Convenção. Todavia, quando um país não for representado por uma administração, os representantes das suas explorações particulares reconhecidas têm, em conjunto e qualquer que seja o seu número, direito a um único voto.

    CAPÍTULO 15.º

    Constituição das comissões de estudo

    1. A assembleia plenária cria as comissões de estudo necessárias para tratar dos problemas a estudar. As administrações, as explorações particulares reconhecidas e as organizações internacionais admitidas em conformidade com as disposições do parágrafo 2 do capítulo 11, que desejem tomar parte nos trabalhos das comissões de estudo, comunicam esse desejo, quer na reunião da assembleia plenária, quer, posteriormente, ao director da comissão consultiva interessada.

    2. Além disso, e sob reserva das disposições do parágrafo 3 do capítulo 11 do presente regulamento, os peritos dos organismos científicos ou industriais podem ser autorizados a participar, a título consultivo, nas reuniões de qualquer comissão de estudo.

    3. A assembleia plenária nomeia o relator principal que deve presidir a cada comissão de estudo e, bem assim, o vice-relator principal. Se, no intervalo de duas reuniões da assembleia plenária, um relator principal ficar impedido de exercer as suas funções, o vice-relator principal tomará o seu lugar e a comissão de estudo elegerá, entre os seus membros, novo vice-relator principal.

    CAPÍTULO 16.º

    Tratamentos dos assuntos das comissões de estudo

    1. As questões confiadas às comissões de estudo são normalmente tratadas por correspondência.

    2. (1) Contudo, a assembleia plenária pode fixar directrizes para a reunião de comissões de estudo que se mostre necessária ao tratamento de grupos importantes de questões.

    (2) Além disso, se, depois da assembleia plenária, um relator principal julgar necessário que se efectue uma reunião da sua comissão de estudo, não prevista por aquela assembleia, a fim de discutir verbalmente questões que não tenham podido ser tratadas por correspondência, poderá, com autorização da sua administração e depois de ter consultado o director interessado e os membros da sua comissão, propor a realização de uma reunião em local conveniente, tendo em conta a necessidade de reduzir as despesas ao mínimo.

    3. Todavia, para evitar viagens inúteis e ausências prolongadas, o director de uma comissão consultiva, de acordo com os relatores principais, presidentes das diversas comissões de estudo interessadas, estabelece o plano geral das reuniões do grupo das comissões de estudo que devem efectuar-se no mesmo local e no mesmo período.

    4. Os relatórios finais das comissões de estudo são enviados pelo director às administrações participantes, às explorações particulares reconhecidas membros das comissões consultivas e, eventualmente, às organizações internacionais que tenham participado nos trabalhos. Estes relatórios são enviados logo que possível, de modo a, em qualquer caso, estarem em poder daquelas entidades um mês antes, pelo menos, da data da próxima assembleia plenária. As questões que não tenham sido objecto de relatório satisfazendo às condições acima mencionadas não podem ser inscritas na ordem do dia da assembleia plenária.

    CAPÍTULO 17.º

    Funções do director. Secretariado especializado

    1. (1) O director de uma comissão consultiva coordena os trabalhos da comissão a seu cargo, em que se incluem os da assembleia plenária e das comissões de estudo correspondentes, e é o responsável pela organização dos trabalhos dessa comissão.

    (2) Além disso, estão-lhe confiados os arquivos da comissão.
    (3) O director é assistido por um secretariado constituído por pessoal especializado, que trabalha debaixo da sua direcção na organização dos trabalhos da comissão.
    (4) Na Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações o director é ainda assistido por um vice-director, de acordo com o artigo 7.º da Convenção.

    2. O director escolhe o pessoal técnico e administrativo do secretariado dentro dos limites do orçamento aprovado pela conferência de plenipotenciários ou pelo conselho de administração. A nomeação desse pessoal técnico e administrativo é feita pelo secretário-geral, de acordo com o director.

    3. O director toma todas as providências respeitantes à preparação das reuniões da assembleia plenária e das comissões de estudo, nas quais participa de pleno direito, a título consultivo.

    4. O vice-director da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações participa de pleno direito, a título consultivo, nas deliberações da assembleia plenária e das comissões de estudo, quando as questões inscritas na ordem do dia interessem à sua actividade.

    5. O director dá a conhecer, em relatório apresentado à assembleia plenária, qual a actividade da comissão consultiva desde a última reunião dessa assembleia. Este relatório, após aprovação, é enviado ao secretário-geral, a fim de ser submetido ao conselho de administração.

    6. O director submete à aprovação da assembleia plenária um relatório sobre as necessidades financeiras da sua comissão consultiva até à assembleia seguinte, relatório esse que, depois de aprovado pela dita assembleia, é transmitido ao secretário-geral para os devidos efeitos.

    CAPÍTULO 18.º

    Preparação das propostas para as conferências administrativas

    Um ano antes da conferência administrativa competente, os representantes das comissões de estudo interessadas de cada comissão consultiva entram em correspondência ou reúnem-se com representantes do Secretariado-Geral, para extrair dos pareceres emitidos por essa comissão, desde a conferência administrativa precedente, as propostas de alteração ao regulamento em causa.

    CAPÍTULO 19.º

    Relações das comissões consultivas entre si e com outras organizações internacionais

    1. (1) As assembleias plenárias das comissões consultivas podem constituir comissões mistas para proceder a estudos e pareceres sobre questões de interesse comum.

    1 (2) Os directores das comissões consultivas podem, de colaboração com os relatores principais, organizar reuniões mistas de comissões de estudo de comissões consultivas diferentes, com o fim de estudarem e prepararem projectos de pareceres sobe questões de interesse comum. Estes projectos de pareceres são submetidos à assembleia plenária seguinte de cada comissão consultiva interessada.

    2. A assembleia plenária ou o director de uma comissão consultiva pode designar um representante desta comissão para assistir, a título consultivo, às reuniões de outras comissões consultivas ou de outras organizações internacionais para as quais essa comissão consultiva tenha sido convidada.

    3. O secretário-geral da União ou um dos secretários-gerais adjuntos, os representantes da comissão internacional do registo de frequências, os directores de outras comissões consultivas ou os seus representantes, podem assistir, a título consultivo, às reuniões de uma comissão consultiva.

    CAPÍTULO 20.º

    Finanças das comissões consultivas

    1. Os vencimentos dos directores das comissões consultivas, compreendendo os do vice-director da Comissão Consultiva lnternacional das Radiocomunicações, e as despesas ordinárias dos secretariados especializados são incluídos nas despesas ordinárias da União, de acordo com as disposições do artigo 13.º da Convenção.

    2. As despesas extraordinárias de cada comissão consultiva, que devem incluir as despesas extraordinárias dos directores e do vice-director da Comissão Consultiva Internacional das Radiocomunicações, e, bem assim, as despesas do secretariado de qualquer reunião das comissões de estudo ou da assembleia plenária, e ainda o custo de todos os documentos de trabalho dos comissões de estudo e da assembleia plenária, são suportadas, em conformidade com os parágrafos 3 e 6 do artigo 13.º da Convenção:

    a) Pelas administrações que tenham comunicado ao secretário-geral o desejo de participar activamente nos trabalhos de uma comissão consultiva, ainda que não assistam à reunião da assembleia plenária;
    b) Pelas administrações que, embora não tenham comunicado ao secretário-geral o desejo de participar nos trabalhos de uma comissão consultiva, contudo hajam assistido à assembleia plenária ou à reunião de uma comissão de estudo;
    c) Pelas explorações particulares reconhecidas que, em conformidade com a alínea 1. (2) do capítulo 11.º, tenham pedido a sua participação nos trabalhos de uma comissão consultiva, ainda que não assistam à reunião da assembleia plenária;
    d) Pelas organizações internacionais que, em conformidade com a alínea 2. (2) do capítulo 11.º, tenham sido autorizadas a participar nos trabalhos de uma comissão consultiva e que, em virtude da disposição da alínea 3 (5) do artigo 13.º da Convenção, não sejam isentas do pagamento de qualquer contribuição;
    e) Pelos organismos científicos ou industriais que, em conformidade com o parágrafo 3 do capítulo 11.º, tenham participado nos trabalhos das comissões de estudo de uma comissão consultiva.

    3. As explorações particulares reconhecidas, as organizações internacionais e os organismos científicos ou industriais, a que se referem as alíneas 2. c), 2. d) e 2. e) anteriores, devem indicar a classe, entre as mencionadas no parágrafo 4 do artigo 13.º da Convenção, em que desejam ser colocados, com vista à sua contribuição nas despesas extraordinárias da comissão consultiva.

    4. As despesas das comissões de estudo são incluídas nas despesas extraordinárias da reunião seguinte da assembleia plenária. Todavia, no caso de se realizarem reuniões das comissões de estudo mais de um ano antes da data da reunião da próxima assembleia plenária, o secretário-geral apresentará às administrações, explorações, organizações e organismos interessados contas provisórias das despesas extraordinárias efectuadas.

    5. As administrações, explorações particulares reconhecidas, organizações internacionais e organismos científicos ou industriais referidos no parágrafo 2 devem contribuir para as despesas extraordinárias desde a data do encerramento da reunião da assembleia plenária precedente. Esta obrigação mantém-se válida até à denúncia. A notificação da denúncia tem efeito a partir da data do encerramento da reunião da assembleia plenária que se seguir à recepção desta notificação, mas não conduz à perda do direito de receber os documentos à mesma respeitantes.

    6. As administrações, explorações particulares, organizações internacionais e organizações científicas ou industriais suportam o encargo das despesas pessoais dos seus representantes.

    7. Todavia, as despesas pessoais do representante de uma comissão consultiva ocasionadas pela sua participação nas reuniões referidas no parágrafo 2 do capítulo 19.º são suportadas pela comissão que ele represente.

    ———

    ANEXO 6

    (Ver o artigo 26.º)

    Acordo entre a Organização das Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações

    Preâmbulo

    Tendo em vista as disposições do artigo 57.º da Carta das Nações Unidas e o artigo 26.º da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947, as Nações Unidas e a União Internacional das Telecomunicações acordam o seguinte:

    ARTIGO 1

    As Nações Unidas reconhecem a União Internacional das Telecomunicações, a seguir denominada «União», como sendo a instituição especializada à qual compete tomar todas as medidas conformes com o seu instrumento de constituição e destinadas a alcançar os objectivos no mesmo fixados.

    ARTIGO II

    Representação recíproca

    1. A Organização das Nações Unidas será convidada a enviar representantes para participarem, sem direito de voto, nos trabalhos de todas as conferências de plenipotenciários e administrativas da União. Será igualmente convidada, após acordo prévio com a União, a enviar representantes para assistirem às reuniões das comissões consultivas internacionais ou a quaisquer outras reuniões convocadas pela União, com o direito de participarem, sem voto, na discussão dos problemas que interessam às Nações Unidas.

    2. A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões da assembleia geral das Nações Unidas, com fins de consulta sobre questões de telecomunicações.

    3. A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões do Conselho Económico e Social das Nações Unidas e do Conselho de Tutela, e suas respectivas comissões, e participarem nos trabalhos, sem direito de voto, quando se tratar de pontos da ordem do dia em que a União esteja interessada.

    4. A União será convidada a enviar representantes para assistirem às sessões das comissões principais da assembleia geral em que devam ser discutidas questões compreendidas na sua competência e participarem, sem direito de voto, nessas discussões.

    5. O Secretariado das Nações Unidas procederá à distribuição de todas as exposições escritas apresentadas pela União aos membros da assembleia geral, do Conselho Económico e Social e suas comissões e do Conselho de Tutela, conforme for o caso. Do mesmo modo, as exposições escritas apresentadas pelas Nações Unidas serão distribuídas pela União aos seus membros.

    ARTIGO III

    Inscrição de assuntos na ordem do dia

    Após as consultas prévias que possam ser necessárias, a União inscreverá na ordem do dia das conferências de plenipotenciários ou administrativas, ou das reuniões dos outros seus organismos, as questões que lhe sejam propostas pelas Nações Unidas. O Conselho Económico e Social e as suas comissões, bem como o Conselho de Tutela, inscreverão analogamente na sua ordem do dia os assuntos propostos pelas conferências ou outros organismos da União.

    ARTIGO IV

    Recomendações das Nações Unidas

    1. Considerando que às Nações Unidas compete promover a realização dos objectivos previstos no artigo 55.º da Carta e ajudar o Conselho Económico e Social a exercer as funções e poderes que lhe confere o artigo 62.º da Carta, para elaborar ou fazer elaborar estudos e relatórios sobre questões internacionais, nos campos económico e social e da cultura intelectual, educação, saúde pública e outros afins, e que também lhes compete dirigir recomendações a respeito de todas essas questões às instituições especializadas nelas interessadas; considerando ainda que os artigos 38.º e 63.º da Carta dispõem que a Organização das Nações Unidas deve fazer recomendações para coordenar as actividades dessas instituições especializadas e os princípios gerais em que se inspiram, a União acorda em tomar as medidas necessárias para apresentar, com a maior brevidade e para os fins convenientes, àquele dos seus organismos que for adequado, todas as recomendações oficiais que a Organização das Nações Unidas possa vir a dirigir-lhe.

    2. A União acorda igualmente em entrar em consultas com a Organização das Nações Unidas, mediante pedido desta, a respeito das recomendações, e a dar-lhe conhecimento, na devida altura, das providências que tenha tomado, por si ou pelos seus membros, para dar execução a essas recomendações, e também de qualquer resultado obtido com essas providências.

    3. A União cooperará em quaisquer outras medidas que possam ser necessárias para assegurar a coordenação plena e eficiente das actividades das instituições especializadas com as que competem às Nações Unidas. Concorda nomeadamente em colaborar com qualquer órgão ou órgãos que o Conselho Económico e Social venha a estabelecer para facilitar essa coordenação e em fornecer todas as informações que possam ser necessárias para atingir esses objectivos.

    ARTIGO V

    Permuta de informações e de documentos

    1. Cem reserva das medidas que possam ser necessárias para garantir a natureza confidencial de certos documentos, as Nações Unidas e a União procederão à permuta mais completa e mais rápida possível das informações e documentos que se destinam a satisfazer as necessidades de cada uma.

    2. Sem prejuízo do carácter geral das disposições do parágrafo precedente:

    a) A União apresentará às Nações Unidas um relatório anual sobre a sua actividade;
    b) A União satisfará, na medida do possível, todos os pedidos de relatórios especiais, estudos ou informações que as Nações Unidas lhe apresentem;
    c) O secretário-geral das Nações Unidas procederá a troca de impressões com a autoridade competente da União, mediante pedido desta, para fornecer as informações que apresentem para a União interesse particular.

    CAPÍTULO VI

    Assistência às Nações Unidas

    A União acorda em cooperar com as Nações Unidas e seus organismos principais e subsidiários e em dar-lhes toda a assistência possível, de acordo com a Carta das Nações Unidas e a Convenção Internacional das Telecomunicações, tomando inteira consideração pela situação especial dos membros da União que não são membros das Nações Unidas.

    ARTIGO VII

    Relações com o Tribunal Internacional de Justiça

    1. A União acorda em fornecer ao Tribunal Internacional de Justiça todas as informações que este lhe solicite, nos temos do artigo 34.º do seu estatuto.

    2. A assembleia geral das Nações Unidas autoriza a União a pedir ao Tribunal Internacional de Justiça pareceres sobre questões jurídicas que surjam no domínio da sua competência, com excepção daquelas que digam respeito às relações mútuas da União com a Organização das Nações Unidas ou com as outras instituições especializadas.

    3. Um pedido deste género pode ser dirigido ao Tribunal pela conferência de plenipotenciários, ou pelo conselho de administração, quando o faça servindo-se de autorização daquela conferência.

    4. Quando solicitar pareceres do Tribunal Internacional de Justiça, a União informará a esse respeito o Conselho Económico e Social.

    ARTIGO VIII

    Disposições respeitantes ao pessoal

    1. A Organização das Nações Unidas e a União acordam em estabelecer, na medida do possível, normas, métodos e disposições comuns, destinados a evitar contradições graves nos termos e condições de emprego do pessoal e concorrência no seu recrutamento, e em facilitar as permutas que pareçam desejáveis, da parte a parte, para utilizar da melhor forma os serviços desse pessoal.

    2. A Organização das Nações Unidas e a União acordam em cooperar na maior medida do possível para atingir os objectivos acima indicados.

    ARTIGO IX

    Serviços estatísticos

    1. A Organização das Nações Unidas e a União acordam em empregar os seus esforços para conseguirem, na mais estreita colaboração, eliminar as duplicações nas suas actividades e utilizar com a maior eficiência o seu pessoal técnico na colheita, análise, publicação, normalização, melhoramento e difusão das informações estatísticas. Acordam também em conjugar os seus esforços para tirarem o máximo partido possível das informações estatísticas e aliviarem a tarefa dos Governos e outros organismos a quem essas informações hajam de ser solicitadas.

    2. A União reconhece que a Organização das Nações Unidas é um organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas que servem os objectivos gerais das organizações internacionais.

    3. A Organização das Nações Unidas reconhece que a União é o organismo central encarregado de recolher, analisar, publicar, normalizar, aperfeiçoar e difundir as estatísticas no campo que lhe é próprio, sem prejuízo dos direitos da Organização das Nações Unidas a interessar-se por essas estatísticas, na medida em que elas possam ser necessárias às realizações dos seus próprios objectivos ou ao aperfeiçoamento das estatísticas do mundo inteiro. Compete à União tomar todas as decisões respeitantes à forma como os seus documentos de serviço serão elaborados.

    4. Com o fim de constituir um centro de informações estatísticas destinado a utilização geral, acorda-se em que os dados fornecidos à União para serem incorporados nas suas estatísticas normais ou nos seus relatórios especiais serão, na medida do possível, acessíveis à Organização das Nações Unidas, mediante pedido seu.

    5. Acorda-se igualmente em que os dados fornecidos à Organização das Nações Unidas para serem incorporados nas suas estatísticas normais ou nos seus relatórios especiais serão acessíveis à União, a seu pedido e na medida em que isso for possível e oportuno.

    ARTIGO X

    Serviços administrativos e técnicos

    1. A Organização das Nações Unidas e a União reconhecem que, para empregar da forma mais eficaz o pessoal e os recursos disponíveis, é desejável evitar, sempre que possível, a criação de serviços que entre si concorram ou se sobreponham, consultando-se para a realização destes objectivos quando necessário.

    2. A Organização das Nações Unidas e a União tomarão em conjunto disposições referentes ao registo e ao depósito de documentos oficiais.

    ARTIGO XI

    Disposições orçamentais e financeiras

    1. O orçamento ou o projecto de orçamento da União será transmitido à Organização das Nações Unidas ao mesmo tempo em que o for aos membros da União; a assembleia geral poderá fazer recomendações à União a este respeito.

    2. A União terá o direito de enviar representantes para tomarem parte, sem direito de voto, nos trabalhos da assembleia geral ou de quaisquer comissões dessa assembleia, na altura em que se efectuar a discussão do orçamento da União.

    ARTIGO XII

    Financiamento de serviços especiais

    1. Se a União se vir obrigada a fazer face a importantes despesas suplementares, em consequência de um pedido de assistência, ou de relatórios especiais ou estudos, apresentado pela Organização das Nações Unidas, nos termos do artigo VI ou de outras disposições do presente Acordo, as partes efectuarão consultas entre si para estabelecerem a forma mais equitativa de distribuição dessas despesas.

    2. A Organização das Nações Unidas e a União consultar-se-ão igualmente para tomarem as disposições julgadas equitativas para cobertura dos encargos dos serviços centrais, administrativos, técnicos e financeiros e de todas as facilidades especiais ou de assistência concedidas pela Organização das Nações Unidas a pedido da União.

    ARTIGO XIII

    Salvo-conduto das Nações Unidas

    Os funcionários da União terão direito de utilizar o salvo-conduto das Nações Unidas, em conformidade com os acordos especiais que forem concluídos entre o secretário-geral da Organização das Nações Unidas e as autoridades competentes da União.

    ARTIGO XIV

    Acordos entre instituições

    1. A União informará o Conselho Económico e Social sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial previsto entre si e qualquer outra instituição especializada, organização intergovernamental ou organização internacional não governamental, informando, além disso, em pormenor, o Conselho Económico e Social sobre o acordo, quando este tiver sido concluído.

    2. A Organização das Nações Unidas informará a União sobre a natureza e alcance de qualquer acordo oficial previsto por quaisquer outras instituições especializadas e referente a questões que possam interessar à União, comunicando-lhe, além disso, os pormenores desse acordo após sua conclusão.

    ARTIGO XV

    Ligação

    1. A Organização das Nações Unidas e a União acordaram nas disposições anteriores convictas de que elas contribuirão para manter uma ligação efectiva entre as duas organizações. E afirmam a sua intenção de tomar as medidas que possam ser necessárias para esse efeito.

    2. As disposições respeitantes à ligação prevista presente Acordo aplicar-se-ão, na medida em que forem adequadas, às relações entre a União e a Organização das Nações Unidas, incluídos os seus serviços regionais ou auxiliares.

    ARTIGO XVI

    Serviços de telecomunicações das Nações Unidas

    1. A União reconhece que é importante que a Organização das Nações Unidas beneficie dos mesmos direitos que os membros da União na exploração dos serviços de telecomunicação.

    2. A Organização das Nações Unidas obriga-se a explorar os serviços de telecomunicações que dela dependam, de acordo com a Convenção Internacional das Telecomunicações e com a regulamentação anexa à mesma Convenção.

    3. Os termos precisos de aplicação deste artigo serão objecto de acordos separados.

    ARTIGO XVII

    Execução do Acordo

    O secretário-geral das Nações Unidas e a autoridade competente da União poderão tomar todas as disposições complementares que pareçam convenientes para a aplicação do presente Acordo.

    ARTIGO XVIII

    Revisão

    Este Acordo poderá ser revisto por entendimento entre as Nações Unidas e a União, mediante aviso prévio de seis meses feito por qualquer das partes.

    ARTIGO XIX

    Entrada em vigor

    1. O presente Acordo entrará provisoriamente em vigor após aprovação pela assembleia geral das Nações Unidas e pela Conferência Plenipotenciária das Telecomunicações, celebrada em Atlantic City, em 1947.

    2. Sob reserva da aprovação mencionada no parágrafo 1, o presente Acordo entrará oficialmente em vigor ao mesmo tempo que a Convenção Internacional das Telecomunicações, elaborada em Atlantic City, em 1947, ou em data anterior, conforme for a decisão da União.


    PROTOCOLO FINAL

    À

    CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

    (Buenos Aires, 1952)

    No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires, os plenipotenciários abaixo assinados tomam conhecimento das declarações seguintes:

    I

    Pela República Popular da Albânia:

    No momento de assinar a Convenção das Telecomunicações de Buenos Aires, a delegação da República Popular da Albânia declara o seguinte:

    1. a) Os representantes do Kuomintang não são na realidade os representantes da China e, por consequência, a decisão da Conferência de Plenipotenciários de conceder-lhes o direito de assinar a Convenção é ilegal. O direito de assinar a Convenção em nome da China pertence somente aos representantes nomeados pelo Governo da República Popular da China.

    b) A assinatura da Convenção das Telecomunicações em nome da Alemanha pelos representantes das autoridades de Bona é ilegal, em virtude de estas autoridades não representarem toda a Alemanha. O Governo da República Democrática da Alemanha aderiu legalmente à Convenção das Telecomunicações de 1947, pelo que a referida República é parte na Convenção de 1947 e membro de pleno direito da União Internacional das Telecomunicações.

    c) A decisão da Conferência de Plenipotenciários ao conceder aos representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações é ilegal, visto, na realidade, não representarem o Vietname nem a Coreia.

    2. A nova lista internacional de frequências, a que se refere o artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações (Atlantic City), não foi ainda elaborada nem aprovada. Por consequência, as decisões tomadas pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações são contrárias ao referido regulamento e, portanto, ilegais.

    Tendo em consideração o que se acaba de expor, a delegação da República Popular da Albânia declara que a resolução n.º 30, tomada pela Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires, que considera as decisões ilegais da C. A. E. R. como substituindo as disposições do Regulamento das Radiocomunicações em vigor, viola o procedimento estabelecido para a revisão dos regulamentos e, por consequência, é inaceitável pela República Popular da Albânia.

    Em face disto, a República Popular da Albânia reserva-se o direito de seguir, quanto ao registo e utilização de frequências, as disposições do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações em vigor.

    Reserva-se ainda o direito de adoptar ou não as disposições do artigo 6.º da Convenção.

    II

    Pelo Reino da Arábia Saudita:

    1. A delegação da Arábia Saudita declara formalmente que se opõe à alínea b) 1.º do parágrafo 12 do artigo 5.º A assinatura da Convenção em nome da Arábia Saudita é feita sob a reserva de que a Arábia Saudita não ficará ligada pelos acordos provisórios que o conselho de administração possa concluir em nome da União e que aquele país considere contrários aos seus interesses.

    2. Ao assinar a presente Convenção em nome da Arábia Saudita, a delegação da Arábia Saudita reserva o direito do seu Governo de aceitar ou não qualquer obrigação relacionada com o Regulamento Telegráfico ou com o Regulamento Adicional das Radiocomunicações referidos no artigo 12.º da presente Convenção.

    III

    Pela Federação da Austrália:

    A delegação da Austrália declara que a assinatura da presente Convenção pela Austrália é feita sob a reserva de que este país não aceita ficar obrigado pelo Regulamento Telefónico mencionado no artigo 12.º da dita Convenção.

    IV

    Pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

    Tendo em conta que, nos termos do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações, que completa a Convenção das Telecomunicações, a entrada em vigor da parte mais importante deste regulamento está subordinada às decisões da futura Conferência Administrativa Especial mencionada neste artigo;

    Tendo em vista que, ao aprovarem-se as decisões da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações (C. A. E. R.) em 1951, foram violadas as disposições do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações e que, em consequência, são ilegais as decisões atrás referidas da C. A. E. R.;

    Tomando igualmente em consideração o facto de a Conferência de Plenipotenciários de 1952, ao aprovar a resolução que considera substituídas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações pelas decisões ilegais da C. A. E. R., ter por isso violado as disposições do artigo 13.º da Convenção das Telecomunicações relativas à obrigatoriedade dos regulamentos;

    A República Socialista Soviética da Bielorrússia deixa, nestas condições, em aberto a aceitação das disposições da Convenção das Telecomunicações relativas à Comissão Internacional do Registo de Frequências, bem como a adopção do Regulamento das Radiocomunicações.

    V

    Pela República Popular da Bulgária:

    No momento de assinar a Convenção das Telecomunicações de Buenos Aires, a delegação da República Popular da Bulgária declara:

    1. A decisão da Conferência de Plenipotenciários de conceder aos representantes do Kuomintang o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações é ilegal, visto, na realidade, eles não representarem a China. Somente os representantes nomeados pelo Governo Central Popular da República Popular da China têm o direito de assinar a Convenção.

    As autoridades de Bona não representam toda a Alemanha, e, assim, a assinatura da Convenção das Telecomunicações pelos seus representantes é ilegal. O Governo da República Democrática Alemã aderiu à Convenção de Atlantic City, em conformidade com o procedimento previsto no Protocolo Adicional II da mesma Convenção. Nestas condições, a República Democrática Alemã é parte na Convenção de Atlantic City e membro de pleno direito da União Internacional das Telecomunicações.

    A decisão da Conferência de Plenipotenciários de conceder aos representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações é ilegal, visto que os ditos representantes não representam, na realidade, o Vietname nem a Coreia.

    2. A nova lista internacional de frequências, prevista no artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações (Atlantic City), não foi ainda elaborada nem aprovada. Em face disto, as decisões tomadas pela Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações são ilegais, visto estarem em contradição com o Regulamento das Radiocomunicações.

    Tendo em consideração o que precede, a delegação da República Popular da Bulgária declara que a resolução n.º 30, tomada pela Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires, pela qual as decisões ilegais da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações substituem as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, está em contradição com as disposições da Convenção em vigor, viola o procedimento normal da revisão dos regulamentos e, por consequência, não pode ser aceite pela República Popular da Bulgária.

    Em face disto, a República Popular da Bulgária declara que a questão relativa à adopção do Regulamento das Radiocomunicações fica em aberto.

    A República Popular da Bulgária reserva-se igualmente o direito de aceitar ou não as disposições do artigo 6.º da Convenção.

    VI

    Pelo Canadá:

    Ao assinar a presente Convenção, o Canadá reserva-se o direito de não aceitar o parágrafo 2. (1) do artigo 12.º da Convenção das Telecomunicações de Buenos Aires. O Canadá reconhece as obrigações do Regulamento das Radiocomunicações e do Regulamento Telegráfico anexos a esta Convenção, mas não aceita ficar presentemente vinculado pelo Regulamento Adicional das Radiocomunicações nem pelo Regulamento Telefónico.

    VII

    Pela China:

    A delegação da República da China à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires é a única representação legal da China a esta Conferência e reconhecida como tal pela própria Conferência. Todas as declarações ou reservas apresentadas por ocasião da presente Convenção ou juntas a esta Convenção, feitas por diferentes membros da União e que são incompatíveis com a posição da República da China exposta acima, são ilegais e, por consequência, nulas e de nenhum efeito. Ao assinar a presente Convenção, a República da China não aceita, em relação a estes membros da União, nenhuma obrigação proveniente da Convenção de Buenos Aires ou de qualquer protocolo com ela relacionado.

    VIII

    Pela República da Colômbia:

    A República da Colômbia declara formalmente que, ao assinar a presente Convenção, não aceita qualquer obrigação respeitante ao Regulamento Telegráfico ou ao Regulamento Telefónico referidos no artigo 12.º da citada Convenção.

    IX

    Por Cuba:

    Em virtude das disposições do artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires e considerando a cláusula contida neste mesmo artigo, a República de Cuba declara que faz reserva formal no que respeita à aceitação do Regulamento Telegráfico e do Regulamento Telefónico.

    X

    Pelos Estados Unidos da América:

    A assinatura da presente Convenção por e em nome dos Estados Unidos da América abrange também, de acordo com as suas normas constitucionais, todos os territórios dos Estados Unidos da América.

    Os Estados Unidos da América declaram formalmente que, pela assinatura da presente Convenção em seu nome, as Estados Unidos da América não aceitam qualquer obrigação respeitante ao Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações, visados no artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires.

    XI

    Pela Grécia:

    A delegação helénica declara formalmente que, ao assinar a presente Convenção, mantém as reservas feitas pela Grécia quando da assinatura dos Regulamentos Administrativos referidos no artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires,

    XII

    Pela Guatemala:

    O facto de assinar a presente Convenção em nome da República da Guatemala não obriga o meu Governo a ratificá-la na sua totalidade, redacção final e aplicação, uma vez que o Congresso Nacional do meu país poderá apresentar as reservas que julgar necessárias no momento da ratificação.

    *

    Declaro em nome do meu Governo que este não aceitará qualquer incidência financeira, que possa resultar das reservas feitas pelos países que tenham participado na presente Conferência.

    XIII

    Pela República Popular Húngara:

    No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação da República Popular Húngara declara o seguinte:

    Considerando que a Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires aprovou uma resolução pela qual as decisões ilegais da C. A. E. R. substituem as disposições da Convenção relativas à revisão dos regulamentos,

    A República Popular Húngara, não concordando com a resolução n.º 30 tomada pela Conferência de Plenipotenciários, reserva-se o direito de considerar as questões da adopção do Regulamento das Radiocomunicações e a relativa à I. F. R. B. como questões abertas.

    *

    A delegação da República Popular Húngara, no momento da assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações, faz a seguinte declaração:

    1) A decisão da Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires de conceder aos representantes do Kuomintang o direito de assinar a Convenção é ilegal, porque os representantes legítimos são somente os nomeados pelo Governo Central Popular da República Popular da China e só eles têm o direito de assinar em nome da China.

    2) Os chamados representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul não representam, na realidade, o Vietname e a Coreia, pelo que a sua participação nos trabalhos da Conferência e a decisão de os autorizar a assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações são ilegais.

    3) O Governo da República Democrática Alemã, que aderiu à Convenção Internacional das Telecomunicações de Atlantic City, em conformidade com o processo estabelecido, é, sem contestação, membro de pleno direito da União.

    As autoridades de Bona não representam toda a Alemanha e, por consequência, a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires pelos representantes destas autoridades é ilegal.

    XIV

    Pela República da Indonésia:

    Ao assinar a presente Convenção em nome do Governo da República da Indonésia, a delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires reserva os seus direitos no que respeita à menção, nos documentos da União Internacional das Telecomunicações e no anexo 1 à presente Convenção, do nome da Nova Guiné em seguida e abaixo do nome de Países Baixos, em virtude de a Nova Guiné (Ocidental) continuar a ser um território contestado.

    XV

    Pelo Iraque:

    A delegação do Iraque faz as reservas seguintes:

    1.º Reserva o direito do seu Governo aceitar ou não o Regulamento Telefónico, o Regulamento Telegráfico e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações, referidos no artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires.

    2.º Reserva o direito do seu Governo aceitar a participação ou recusar associar-se a qualquer acordo provisório concluído pelo conselho de administração, em virtude das disposições da alínea b) 1.º do parágrafo 12 do artigo 5.º e alínea g) do parágrafo 1 do artigo 9.º

    XVI

    Pelo Estado de Israel:

    A delegação do Estado de Israel não pode aceitar a reserva feita pelas delegações do Afeganistão, da Arábia Saudita, do Egipto, do Iraque, da Jordânia, do Líbano, do Paquistão, da Síria e do lémene sobre Israel e reserva o direito do seu Governo tomar todas as medidas apropriadas para salvaguarda dos interesses do Estado de Israel na aplicação da presente Convenção e dos regulamentos que lhe estão anexos, sempre que se trate dos países membros atrás mencionados.

    XVII

    Pela Itália e Áustria:

    A Itália e a Áustria reservam-se o direito de tomar todas as medidas que julguem necessárias para garantir os seus interesses desde que haja membros ou membros associados que não contribuam para as despesas da União na base das disposições da Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires (1952) e as reservas de outros países possam comprometer os seus serviços de telecomunicações.

    XVIII

    Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

    A delegação do Reino Hachemita da Jordânia faz as reservas seguintes:

    1.º Reserva o direito do seu Governo de aceitar ou não o Regulamento Telefónico, o Regulamento Telegráfico e o Regulamento Adicional das Radiocomunicações mencionados no artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires.

    2.º Reserva o direito de o seu Governo aceitar a participação ou recusar associar-se a qualquer acordo provisório concluído pelo conselho de administração, em virtude das disposições da alínea b) 1.º do parágrafo 12 do artigo 5.º e alínea g) do parágrafo 1 do artigo 9.º

    XIX

    Pelo México:

    Ao assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires, a delegação do México declara o seguinte:

    1. Esta assinatura não impõe ao seu Governo qualquer obrigação no que respeita ao Regulamento Telegráfico, Regulamento Telefónico ou ao Regulamento Adicional das Radiocomunicações referidas nas alíneas 1 e 2 do parágrafo 2 do artigo 12.º da dita Convenção.

    2. E a delegação não aceita de nenhum país qualquer reserva que possa conduzir, directa ou indirectamente, a aumento da contribuição do México, acima do estabelecido na Convenção.

    XX

    Pelo Paquistão:

    Ao assinar a presente Convenção em nome do meu país, a delegação do Paquistão declara formalmente que o Paquistão não pode aceitar qualquer obrigação que derive do Regulamento Telefónico mencionado no artigo 12.º da Convenção de Buenos Aires.

    Por outro lado, reserva o direito do seu Governo aceitar ou não as disposições da Convenção relativas à I. F. R. B.

    XXI

    Pela República das Filipinas:

    Ao assinar a presente Convenção, a República das Filipinas declara formalmente que não pode aceitar, no momento, qualquer obrigação derivada dos Regulamento Telefónico e Telegráfico a que se refere o parágrafo 2 do artigo 12.º da dita Convenção.

    XXII

    Pela República Popular da Polónia:

    No momento de assinar a Convenção Internacional das Telecomunicações elaborada em Buenos Aires, a delegação da República Popular da Polónia está autorizada a declarar o seguinte:

    1. A delegação da República Popular da Polónia considera ilegal que os representantes do Kuomintang participem nos trabalhos da Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires, bem como que lhes seja concedido o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações, visto que os únicos representantes legítimos da China são os que foram nomeados pelo Governo Central do Povo da República Popular da China.

    De igual modo são ilegais a participação na Conferência e a autorização de assinar a Convenção conferidas aos representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul, visto, na realidade, não representarem o Vietname nem a Coreia.

    2. A delegação da República Popular da Polónia considera igualmente ilegais a participação na Conferência e a autorização de assinar a Convenção conferidas aos representantes das autoridades de Bona, as quais, por não representarem toda a Alemanha, não têm, em consequência, o direito de agir em seu nome.

    O direito de assinar a Convenção de Buenos Aires deve ser igualmente concedido aos representantes da República Democrática da Alemanha, que é parte na Convenção de Atlantic City e membro da U. I. T.

    3. No momento de assinar a Convenção das Telecomunicações de Buenos Aires, fica em suspenso, para a República Popular da Polónia, a questão da aprovação do Regulamento das Radiocomunicações.

    4. A delegação da República Popular da Polónia não pode estar de acordo com o teor do artigo 6.º da Convenção de Buenos Aires nem com o facto de à I. F. R. B. serem dadas novas atribuições.

    Até que esta questão seja definitivamente examinada e regulada pela próxima Conferência das Radiocomunicações, a República Popular da Polónia deixa em suspenso a aceitação do artigo 6.º da Convenção Internacional das Telecomunicações.

    5. A República Popular da Polónia não se considerará ligada pelas disposições da alínea b 1) do parágrafo 12 do artigo 5.º, caso o conselho de administração da União Internacional das Telecomunicações, baseado nas disposições deste artigo, conclua com quaisquer organizações internacionais acordos contrários aos interesses da República Popular da Polónia.

    6. Ao assinar a presente Convenção das Telecomunicações, a delegação da República Popular da Polónia reserva ao seu Governo o direito de apresentar posteriormente quaisquer reservas suplementares que julgue necessárias quanto ao teor da Convenção e de todos os seus anexos, antes da sua ratificação final pela República Popular da Polónia.

    XXIII

    Pela República Federal da Alemanha:

    Quanto às reservas de algumas delegações relativas à Alemanha, a delegação da República Federal da Alemanha declara formalmente que o Governo da República Federal da Alemanha é o único Governo legalmente constituído que pode falar em nome da Alemanha e representar o povo alemão nos assuntos internacionais.

    XXIV

    Pela República Socialista Soviética da Ucrânia:

    Tendo em conta que, nos termos do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações, que completa a Convenção das Telecomunicações, a entrada em vigor da parte mais importante deste regulamento está subordinada às decisões da futura Conferência Administrativa Especial mencionada neste artigo;

    Tendo em vista que, ao aprovarem-se as decisões da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações (C. A. E. R.), em 1951, foram violadas as disposições do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações e que, em consequência, são ilegais as decisões atrás referidas da C. A. E. R.;

    Tomando igualmente em consideração o facto de a Conferência de Plenipotenciários de 1952, ao aprovar a resolução que considera substituídas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações pelas decisões ilegais da C. A. E. R., ter por isso violado as disposições do artigo 13.º da Convenção das Telecomunicações relativas à obrigatoriedade dos regulamentos;

    A República Socialista Soviética da Ucrânia deixa, nestas condições, em aberto a aceitação das disposições da Convenção das Telecomunicações relativas à Comissão Internacional do Registo de Frequências, bem como a adopção do Regulamento das Radiocomunicações.

    XXV

    Pela República Popular Romena:

    Ao assinar a presente Convenção a delegação da República Popular Romena declara o seguinte:

    1. (1) A Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires decidiu ilegalmente conceder à chamada delegação da China, enviada pelo Kuomintang, o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações.

    Os únicos representantes legítimos da China que têm direito de assinar a Convenção das Telecomunicações são os representantes designados pelo Governo Central Popular da República Popular da China.

    2) O Governo da República Democrática da Alemanha adquiriu legalmente à Convenção das Telecomunicações de Atlantic City, de 1947, pelo que é parte na Convenção das Telecomunicações de 1947 e desfruta de todos os direitos dos membros da União.

    As autoridades de Bona não representam toda a Alemanha e, por consequência, a decisão da Conferência que conferiu aos seus representantes o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações é ilegal.

    3) O direito de assinar a Convenção das Telecomunicações de Buenos Aires atribuído aos representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul é ilegal, em virtude de serem enviados por Governos fantoches, que não representam, na realidade, o Vietname nem a Coreia.

    2. A Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires, de 1952, tendo violado o procedimento estabelecido pela Convenção em vigor, relativo à revisão dos regulamentos, aprovou uma resolução segundo a qual as decisões ilegais da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações de 1951 — tomadas com violação do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações, que completa a Convenção — substituem as disposições deste regulamento.

    A delegação da República Popular Romena, nestas condições, reserva o direito do seu Governo de aceitar ou não o Regulamento das Radiocomunicações, o artigo 6.º da Convenção e outras disposições relativas à I. F. R. B.

    Reserva igualmente o direito de não tomar em consideração a resolução n.º 30 da Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires.

    XXVI

    Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    Declaramos que as nossas assinaturas, no que respeita ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, se aplicam às ilhas anglo-normandas e à ilha de Man, bem como à África Oriental Britânica.

    XXVII

    Pela Checoslováquia:

    No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações, a delegação checoslovaca declara formalmente o seguinte:

    1. A presença dos representantes do Kuomintang na Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações em Buenos Aires e a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações pelos representantes do Kuomintang, em nome da China, não são legais, visto que os únicos representantes legítimos da China, com direito a assinar a dita Convenção em nome da China, são os representantes designados pelo Governo Popular Central da República Popular da China.

    A Checoslováquia contesta igualmente o direito dos representantes da Coreia do Sul e do Vietname de Bao-Dai de assinarem a presente Convenção Internacional das Telecomunicações, em nome, respectivamente, da Coreia e do Vietname, visto não representarem, com efeito, estes países.

    A Checoslováquia não aceita a assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações pelos representantes das autoridades de Bona em nome de toda a Alemanha e declara que a República Democrática da Alemanha, que aderiu devidamente à Convenção Internacional das Telecomunicações de Atlantic City, de 1947, deve ser considerada, de pleno direito, como membro da União Internacional das Telecomunicações.

    2. A Checoslováquia não aceita as decisões da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires relativas ao acordo da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações de Genebra, de 1951, em virtude de estas decisões pretenderem legalizar o referido acordo, que está em contradição com o artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações de Atlantic City, de 1947, e reserva-se o direito de se cingir estritamente às disposições do artigo 47.º deste regulamento.

    3. A Checoslováquia não está de acordo com as decisões da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires relativas à Comissão Internacional do Registo de Frequências, e reserva-se o direito de aceitar ou não o artigo 6.º da Convenção Internacional das Telecomunicações, quer no seu conjunto, quer em parte.

    XXVIII

    Pela Turquia:

    1. Em virtude das disposições do artigo 12.º da nova Convenção de Buenos Aires, declaro formalmente, em nome da minha delegação, que as reservas feitas anteriormente em nome do Governo Turco, relativas aos regulamentos enumerados neste artigo, devem continuar a produzir os seus efeitos.

    2. No momento de assinar os actos finais da Convenção de Buenos Aires, declaro formalmente, em nome do Governo da República da Turquia, que o meu Governo não pode aceitar qualquer incidência financeira que resulte das reservas ou contra-reservas eventualmente feitas por qualquer outra delegação participante na presente Convenção.

    XXIX

    Pela União da África do Sul e Território do Sudoeste Africano:

    A delegação da União da África do Sul e do Território do Sudoeste Africano declara que a assinatura da presente Convenção pela União da África do Sul e do Território do Sudoeste Africano é feita sob a reserva de que a União da África do Sul e o Território do Sudoeste Africano não aceitam ficar vinculados ao Regulamento Telefónico previsto no artigo 12.º da dita Convenção.

    XXX

    Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

    Tendo em conta que, nos termos do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações, que completa a Convenção das Telecomunicações, a entrada em vigor da parte mais importante deste regulamento está subordinada às decisões da futura Conferência Administrativa Especial, mencionada neste artigo;

    Tendo em vista que, ao aprovarem-se as decisões da Conferência Administrativa Extraordinária das Radiocomunicações (C. A. E. R.). em 1951, foram violadas as disposições do artigo 47.º do Regulamento das Radiocomunicações e que, em consequência, são ilegais as decisões atrás referidas da C. A. E. R.;

    Tomando igualmente em consideração o facto de a Conferência de Plenipotenciários de 1952, ao aprovar a resolução que considera substituídas as disposições do Regulamento das Radiocomunicações pelas decisões ilegais da C. A. E. R., ter por isso violado as disposições do artigo 13.º da Convenção das Telecomunicações relativas à obrigatoriedade dos regulamentos;

    A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas deixa, nestas condições, em aberto a aceitação das disposições da Convenção das Telecomunicações relativas à Comissão Internacional do Registo de Frequências, bem como a adopção do Regulamento das Radiocomunicações.

    XXXI

    Pelo Estado do Vietname:

    Ao assinar a presente Convenção em nome do Estado do Vietname, a delegação do Vietname reserva o direito do seu Governo de aceitar ou não:

    Qualquer obrigação relativa ao Regulamento Telefónico mencionado no artigo 12.º e, em particular, no caso de, este regulamento se tornar extensivo ao regime extra-europeu;
    Qualquer acordo provisório concluído pelo conselho de administração com as organizações internacionais que o mesmo considere contrário aos seus interesses.

    Além disso, a delegação considera formalmente como sem fundamento, debaixo do ponto de vista jurídico, e em contradição flagrante com a Convenção as declarações feitas pelas delegações da:

    República Popular da Bulgária;
    República Popular Húngara;
    República Popular Romena;
    República Popular da Albânia;
    República Popular da Polónia;
    República Socialista Soviética da Bielorrússia;
    República Socialista Soviética da Ucrânia;
    Checoslováquia;
    U. R. S. S.

    refutando o direito do representante do Governo do Vietname, presente a esta Assembleia, de assinar, com perfeita legalidade, a Convenção Internacional das Telecomunicações, em conformidade com a decisão tomada pela Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires.

    XXXII

    Pela Bélgica, pelo Reino de Camboja, pela China, pela República da Colômbia, pelo Congo Belga e território de Ruanda-Urundi, pela Costa Rica, por Cuba, pelo Egipto, pela França, pela Grécia, pela República da Índia, pelo Irão, pelo Iraque, pelo Estado de Israel, pelo Japão, pelo Reino Hachemita da Jordânia, pelo Líbano, por Mónaco, por Portugal, pelos Protectorados franceses de Marrocos e da Tunísia, pela República Federal da Alemanha, pela República Federativa Popular da Jugoslávia, pela Suécia, pela Confederação Suíça, pela República Síria, pelos territórios do ultramar da República Francesa e territórios administrados como tais, pelos territórios portugueses do ultramar, pelo Estado do Vietname:

    As delegações abaixo assinadas declaram, em nome dos seus respectivos Governos, que não aceitam qualquer consequência resultante das reservas que tenham por objecto o aumento da quota-parte da sua contribuição para as despesas da União.

    Bélgica.
    Camboja (Reino de).
    China.
    Colômbia (República de).
    Congo Belga e território de Ruanda-Urundi.
    Costa Rica.
    Cuba.
    Egipto.
    França.
    Grécia.
    Índia (República da).
    Irão.
    Iraque.
    Israel (Estado de).
    Japão.
    Jordânia (Reino Hachemita da).
    Líbano.
    Mónaco.
    Portugal.
    Protectorados franceses de Marrocos e da Tunísia.
    República Federal da Alemanha.
    República Federativa Popular da Jugoslávia.
    Suécia.
    Suíça (Confederação).
    Síria (República).
    Territórios de além-mar da República Francesa e territórios administrados como tais.
    Territórios portugueses de além-mar.
    Vietname (Estado do).

    XXXIII

    Pelo Afeganistão, pelo Reino da Arábia Saudita, pelo Egipto, pelo Iraque, pelo Reino Hachemita da Jordânia, pelo Líbano, pelo Paquistão, pela República Síria e pelo Iémene:

    As delegações dos países acima mencionados declaram que as suas assinaturas da Convenção de Buenos Aires, bem como a eventual ratificação posterior deste Acto, pelos seus Governos respectivos, não são válidas em relação ao membro inscrito no anexo 1 à dita Convenção, sob o nome de Israel, e não implicam de qualquer modo o seu reconhecimento.

    XXXIV

    Pelo Egipto e pela República Síria:

    As delegações do Egipto e da República Síria declaram, em nome dos seus Governos, que se opõem à alínea b), 1.º, do parágrafo 12 do artigo 5.º, bem como à alínea g), parágrafo 1, do artigo 9.º, que autorizam o conselho de administração a concluir, em nome da União, acordos provisórios com quaisquer organizações internacionais. Os seus Governos não ficarão vinculados por tais acordos, caso os considerarem contrários aos seus interesses.

    XXXV

    Pela União das Repúblicas Socialistas Soviética, pela República Socialista Soviética da Ucrânia e pela República Socialista Soviética da Bielorrússia:

    No momento de assinar a Convenção das Telecomunicações, as delegações da U. R. S. S., da R. S. S. da Ucrânia e da R. S. S. da Bielorrússia declaram o seguinte;

    1. A decisão da Conferência de Plenipotenciários de conceder aos representantes do Kuomintang o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações é ilegal, visto que os únicos representantes legítimos da China são os nomeados pelo Governo Central Popular da República Popular da China e os únicos com direito a assinar a Convenção das Telecomunicações em nome da China.

    2. Os representantes do Vietname de Bao-Dai e da Coreia do Sul não representam, na realidade, o Vietname nem a Coreia. Consequentemente, a sua participação nos trabalhos da Conferência de Plenipotenciários e o facto de se lhes conferir o direito de assinar a Convenção das Telecomunicações em nome do Vietname e da Coreia são ilegais.

    3. O Governo da República Democrática da Alemanha aderiu à Convenção das Telecomunicações (Atlantic City, 1947), em conformidade com o processo estabelecido no Protocolo Adicional II a esta Convenção. Em consequência, a República Democrática da Alemanha é parte na Convenção das Telecomunicações de 1947 e membro de pleno direito da U. I. T. As autoridades de Bona não representam nem podem representar toda a Alemanha, sendo, portanto, ilegal a assinatura pelas ditas autoridades da Convenção dos Telecomunicações, aprovada pela Conferência de Plenipotenciários de Buenos Aires.

    XXXVI

    Pela Federação da Austrália, pelo Canadá pela China, pelos Estados Unidos da América, pela República da Índia, pelo Iraque, pelo Reino Hachemita da Jordânia, pelo México, pela Nova Zelândia, pelos Países Baixos e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

    Em virtude de certos países terem feito reserva quanto ao direito de aceitarem ou não as disposições do artigo 6.º da Convenção, os países abaixo indicados reservam-se o direito de tomar, se for necessário, todas as medidas indispensáveis, conjuntamente com outros membros da União, para assegurar o bom funcionamento da I. F. R. B., caso os países que tenham formulado as reservas venham a não aceitar as disposições do artigo 6.º da Convenção.

    Federação da Austrália.
    Canadá.
    China.
    Estados Unidos da América.
    República da Índia.
    Iraque.
    Reino Hachemita da Jordânia.
    México.
    Nova Zelândia.
    Países Baixos, Suriname, Antilhas Neerlandesas e Nova Guiné.
    Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    Em firmeza do que, os plenipotenciários respectivos assinaram este protocolo final num exemplar em cada uma das línguas inglesa, chinesa, espanhola, francesa e russa. Este protocolo ficará depositado nos arquivos do Governo da República Argentina e uma cópia do mesmo será entregue a cada um aos Governos signatários.

    Feito em Buenos Aires, em 22 de Dezembro de 1952.

    (Seguem as mesmas assinaturas que para a Convenção).

    ———

    PROTOCOLOS ADICIONAIS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES

    (Buenos Aires, 1952)

    No momento de proceder à assinatura da Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires, os plenipotenciários abaixo designados assinaram os protocolos adicionais seguintes:

    I

    PROTOCOLO

    Processo a seguir pelos membros e membros associados

    para escolha da sua classe de contribuição

    1. Os membros e membros associados devem, antes de 1 de Julho de 1953, notificar o secretário-geral da classe de contribuição que escolhem entre as do quadro que figura no parágrafo 4 do artigo 13.º da Convenção Internacional das Telecomunicações de Buenos Aires.

    2. Os membros e membros associados que não comuniquem a sua decisão antes de 1 de Julho de 1953, em aplicação do estipulado no parágrafo anterior, serão obrigados a contribuir em conformidade com o número de unidades por eles subscritas no regime da Convenção de Atlantic City.

    II

    PROTOCOLO

    Fusão eventual da Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e da Comissão Consultiva Internacional Telefónica

    1. A Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica prevista para 1954 fica autorizada a aprovar a fusão da C. C. I. T. e da C. C. I. F. num único organismo permanente da União, as julgar que esta medida serve melhor os interesses da União, no seu conjunto. Para decidir, a referida Conferência guiar-se-á pelos pareceres das assembleias plenárias da C. C. I. T. e da C. C. I. F. sobre o assunto, os quais lhe serão submetidos, em conformidade com as disposições da resolução n.º 2.

    2. Se esta Conferência decidir que a fusão da C. C. I. T. e da C. C. I. F. deve realizar-se:

    a) Esta fusão efectuar-se-á em data a fixar pela Conferência, a qual não será anterior a 1 de Janeiro de 1955;
    As disposições das alíneas 3.º d) e 3.º e) do artigo 4.º da Convenção Internacional das Telecomunicações considerar-se-ão modificadas, a partir da data fixada por esta Conferência, passando a constituir uma única alínea, redigido como segue:
    «3.º
    d) Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica ( C. C. I. T.);»
    c) As disposições das alíneas 1. (1) e 1. (2) do artigo 7.º da Convenção Internacional das Telecomunicações considerar-se-ão modificadas a partir da mesma data, passando a constituir uma única alínea, redigida como segue:
    «1. (1) A Comissão Consultiva Internacional Telegráfica e Telefónica (C. C. I. T.) fica encarregada de efectuar estudos e de emitir pareceres sobre questões técnicas, de exploração e de tarifas, respeitantes à telegrafia, fac-símiles e telefonia;»
    d) As comissões de estudo e os secretariados especializados da C. C. I. T. e da C. C. I. F. serão substituídos por comissões de estudo e por um secretariado especializado único do organismo resultante da fusão, segundo modalidades a determinar pela Conferência Administrativa Telegráfica o Telefónica, tendo em conta os pareceres expressos pelas assembleias plenárias da C. C. I. T. e da C. C. I. F.

    3. Se a Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica for adiada para data posterior ao ano de 1954, o conselho de administração fica autorizado, depois de consultar os membros da União, a exercer os mesmos poderes conferidos à Conferência Administrativa Telegráfica e Telefónica nos termos dos parágrafos 1 e 2 do presente protocolo.

    4. Se a fusão da C. C. I. T. e da C. C. I. F. não for decidida e realizada em conformidade com as disposições acima, e enquanto o não for, o secretário-geral adjunto, encarregado da divisão telegráfica e telefónica do Secretariado-geral , continuará a assumir a responsabilidade do funcionamento da C. C. I. T., de acordo com a resolução n.º 172/CA5 do conselho de administração e em derrogação das disposições da alínea 4. c) do artigo 7.º da Convenção Internacional das Telecomunicações.

    III

    PROTOCOLO

    Orçamento ordinário da União para o ano de 1953

    O orçamento ordinário da União para o ano de 1953 é fixado segundo o resumo abaixo das receitas e despesas:

    RECEITAS: Francos suíços
    Saldo de 1952 . . . . . . . . . . . . 415 000
    Quotas-partes contributivas — 680 unidades, a 7560 francos 5 140 800
    Levantamento antecipado do Fundo de provisão da C. C. I. F 20 000
    Reembolso do orçamento anexo de publicações 245 000
       
    Juros 350 000
    Imprevistos 6 555
      6 177 355
    DESPESAS : Francos suíços
    Conselho de administração 200 000
    Secretariado-geral 2 096 400
    I. F. R. B 1 917 500
    C. C. I. F 459 750
    C. C. I. T 78 900
    C. C. I. R 488 600
      5 241 150
       
    Despesas resultantes das decisões da Conferência de Plenipotenciários (conforme discriminação abaixo) 466 205
       
      5 707 355
    Juros 250 000
      5 957 355
    Saldo para 1954 220 000
      6 177 355

    O conselho de administração, no decurso da sua reunião ordinária de 1953, elaborará este orçamento, com o devido pormenor, com base nos números acima.

    Discriminação das despesas resultantes das decisões da Conferência de Plenipotenciários

     

    Francos suíços

    1) Repercussão da nova escala de vencimentos para a classe 8 6 000
    2) Indemnização temporária para ajuste provisório dos vencimentos ao aumento do custo de vida (classes 1 a 8, 3 por cento) 66 000
    3) Nova classificação de determinados cargos da União:  
        Vencimentos 52 356
        Seguros 47 644
    4) Subsídio de educação dos filhos 52 000
    5) Saneamento do Fundo de pensões 100 000
    6) Aumento das contribuições únicas dos funcionários com mais de 40 anos 30 000
    7) Liquidação das contas em suspenso:  
        10 por cento de 372 050 frs. s. 37 205
        Juros sobre estas importâncias 13 000
    8) lndemnização por aumento do custo de vida aos aposentados 12 000
    9) Subvenção concedida ao serviço de publicações, com destino aos documentos deficitários 80 000
       

    Total

    496 205
    A deduzir as indemnizações de expatriação (correcção das previsões 30 000

    Total geral

    466 205

    IV

    PROTOCOLO

    Despesas ordinárias da União para o período de 1954 a 1958

    1. O conselho de administração fica autorizado a fixar o orçamento anual da União, de modo que o limite das despesas ordinárias da União, não incluídos os juros pagos à Confederação Suíça, não ultrapasse as quantias a seguir mencionadas para os anos de 1954 a 1958:

    5 890 000 frs. s. para o ano de 1954.
    5 995 000 frs. s. para o ano de 1955.
    5 965 000 frs. s. para o ano de 1956.
    6 085 000 frs. s. para os anos de 1957 e 1958.

    2. No entanto, em casos absolutamente excepcionais, o conselho de administração fica autorizado a dispor de créditos que não ultrapassem, no máximo, 3 por cento dos números fixados como limite para o parágrafo 1. Neste caso, o conselho deverá tomar uma resolução especial, indicando claramente os motivos de tal medida.

    3. Por outro lado, além dos excessos autorizados no parágrafo 2, o conselho poderá inscrever:

    a) Em cada um dos orçamentos de 1955 a 1958, uma verba suplementar máxima de 60 000 frs. s., para fazer face a um eventual aumento de custo no arrendamento das instalações da União, nas condições previstas na resolução n.º 8;
    b) Em cada um dos orçamentos de 1954 a 1958, uma verba suplementar máxima de 200 000 frs. s., para fazer face a eventual concessão ao pessoal de indemnização por aumento do custo de vida, nas condições previstas na resolução n.º 20.


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