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Diploma:

Tribunal Superior de Justiça

BO N.º:

3/1997

Publicado em:

1997.1.20

Página:

39-44

  • Acórdãos (Processo N.º 361)
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  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
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    Tribunal Superior de Justiça

    Sumário
    Processo n.º 361
    1 — Processo sumário.
    2 — O § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal.
    3 — Subsunção dos factos participados.
    4 — Conclusões.

    N.º do Processo 361 Assunto: Conflito de competência.
      Processo Sumário..

    Data da sessão: 27.09.95

    Juiz de Instrução Criminal.

    Sumário

    1. A forma sumária de processo pressupõe a comissão de um crime (a cuja moldura penal abstracta corresponda o processo correccional) ou de uma transgressão, sendo o agente detido em flagrante delito.

    2. Pressupõe ainda que o julgamento possa realizar-se nos oito dias seguintes à prática do ilícito.

    3. Se faltar qualquer dos requisitos o Juiz determinará a remessa do processo à entidade competente para o procedimento normal: Juiz de Instrução Criminal se o arguido estiver detido e, ou, ao crime corresponder pena maior; Ministério Público se o arguido não tiver sido presente como detido e à infracção não couber processo de querela.

    4. O § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal está revogado sendo o Juiz de julgamento incompetente para praticar quaisquer actos de instrução (v.g. interrogatório de arguido detido, declarações e inquirições) ou de inquérito preliminar.

    5. A incompetência absoluta (material e funcional) em processo penal não é geradora de absolvição da instância mas de remessa do processo ao tribunal competente.

    O Relator, (Sebastião Póvoas)


    Processo n.º 361

    (Conflito)

    Acordam no Tribunal Superior de Justiça de Macau

    O Ilustre Procurador da República veio pedir a resolução de conflito negativo de competência entre o M.º Juiz de Instrução Criminal e o M.º Juiz do 2.º Juízo do Tribunal de Competência Genérica.

    Pede que se decida ser competente o Juiz de Instrução Criminal.

    Juntou uma certidão.

    Ouvidos os M.os Juízes, não ofereceram resposta.

    Foram colhidos os vistos legais.

    Para a decisão relevam os seguintes factos:

    — No dia 22 de Abril de 1995, a P.S.P. apresentou no Tribunal de Competência Genérica Hong Pong Seng, detido na véspera em flagrante delito de furto de uma camisola no valor de $ 168,00 patacas;

    — Subtraíra o objecto do interior de um armazém onde penetrara por uma janela;

    — Aditou ao auto de captura uma participação de furto, pelo mesmo indivíduo, de 5 relógios, 3 malas de senhora e um computador;

    — Outra participação por furto, ainda pelo mesmo indivíduo, de 27 relógios de várias marcas;

    — Participou ainda a subtracção de um computador;

    — Estes furtos foram cometidos de noite, com arrombamento, em casa não habitada e têm, respectivamente, os valores de $ 30 497,00 e $ 4 650,00 patacas;

    — O M.º Juiz considerou que o crime de que foi logrado o flagrante era de natureza quase-pública e aos restantes cabia pena maior pelo que determinou a apresentação do detido ao Juiz de Instrução Criminal;

    — Este Magistrado, invocando o incumprimento do artigo 558.º, § 3.º, do Código de Processo Penal, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos e do detido ao Tribunal de Competência Genérica.

    — Ambos os despachos transitaram em julgado.

    Conhecendo,

    1 — Processo sumário.
    2 — O § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal.
    3 — Subsunção dos factos participados.
    4 — Conclusões.

    1. Processo sumário

    1.1. Regulada nos artigos 67.º e 556.º e seguintes do Código de Processo Penal a forma sumária do processo crime tem por escopo garantir o julgamento de infracções de menor gravidade por forma célere expedita.

    Da redacção inicial do artigo 67.º do diploma adjectivo (alterado pelo Decreto-Lei n.º 40 033, de 15 de Janeiro de 1955, mas tendo um âmbito mais alargado, v.g., com o Decreto-Lei n.º 37 047, de 7 de Setembro de 1948) a conjugar com o artigo 556.º (na redacção do Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro) resulta que, actualmente, são julgadas em processo sumário as infracções a que corresponda o processo correccional ou de transgressões e os respectivos agentes sejam detidos em flagrante delito.

    Sem a captura nas condições do artigo 288.º da lei processual (flagrante delito próprio ou flagrante «ficto») não há lugar a este processo ainda que, face à moldura penal abstractamente aplicável ao crime, ou face à natureza da infracção, a forma de processo seja subsumível à sumária.

    Trata-se, outrossim, de forma ubíqua onde convergem crimes e contravenções e cuja ritologia tem a ver com o momento da prática da infracção pressupondo uma captura.

    O legislador preocupou-se em obter uma justiça rápida evitando excessivos formalismos por ser patente a comissão do ilícito e de aproveitar, desde logo, a presença da prova.

    1.2. Ab initio, o sumário era necessariamente um processo com réu preso.

    Hoje, o detido pode ser restituído à liberdade pelo captor, sendo notificado do dia e hora para comparecer se o tribunal não se encontrar aberto ou não puder tomar desde logo conhecimento do facto, «e se não se tratar de delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado, libertado condicionalmente ou de identidade desconhecida», tudo nos termos do § 2.º do artigo 557.º do Código de Processo Penal.

    Tratando-se de detido, a apresentação no juízo de julgamento deve ser feita no prazo máximo de quarenta e oito horas, ex vi do artigo 28.º, n.º 1, da Constituição da República, plasmado nos artigos 311.º e 560.º do Código de Processo Penal.

    Sempre, porém, e em qualquer dos casos o julgamento terá de realizar-se dentro de oito dias, sob pena de o processo abandonar a forma sumária, passando a seguir os termos comuns (correccional ou transgressões).

    É o que traduz o artigo 558.º, §§ 1.º e 2.º, do diploma adjectivo.

    Do que fica dito resulta que a autoridade policial pode fazer apresentar ao Juiz para julgamento em processo sumário arguidos presos e arguidos em liberdade.

    2. O § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal

    2.1. Dispõe o § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal que perante a necessidade de alguma diligência que não possa ser realizada no prazo de oito dias, ou se o Juiz verificar que à infracção imputada não corresponde a forma de processo correccional ou de transgressões «assim o declarará nos autos e limitar-se-á a interrogar o acusado e o ofendido, se estiver presente, a tomar os depoimentos das testemunhas de acusação e também das de defesa, se o arguido o requerer, seguindo-se os ulteriores termos do processo que for aplicável».

    Este preceito, por desajustado à dogmática processual, penal deve entender-se revogado.

    É que se o arguido está preso e o juiz entende que não pode realizar o julgamento em processo sumário, deve determinar a sua apresentação ao Juiz de Instrução Criminal, o único competente para proceder ao interrogatório de arguidos presos e determinar a sua situação ulterior, nos termos do artigo 30.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março.

    É também o único competente para realizar as diligências instrutórias (e são-o o interrogatório, as declarações e os depoimentos face aos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 35 007), sendo certo que há obrigatoriamente lugar a instrução preparatória sempre que, e independentemente da gravidade do crime, o arguido é preso e ouvido como tal, conforme o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro.

    Anota o Cons. Maia Gonçalves que «reconhecendo-se a necessidade de proceder à instrução preparatória e que não podem seguir-se os trâmites do processo sumário, deve à mesma proceder o juiz de instrução, para o que o juiz lhe remeterá o processo» (in — «Código de Processo Penal» — 4.ª ed., 608).

    Finalmente, verificada pelo Juiz de julgamento a sua incompetência absoluta (material ou funcional, nos termos do artigo 35.º do Código de Processo Penal) deve — ao contrário do que acontece no processo civil — remeter o processo (não o «expediente» !!!...., como estranhamente é apodado pelo M.º Juiz de Instrução Criminal) ao Tribunal Competente, nos termos do artigo 144.º da lei adjectiva penal.

    2.2. Se o arguido não estiver preso e se verificarem as mesmas circunstâncias (excepto se ao crime corresponder pena maior) o auto de notícia será remetido ao Ministério Público, por ser o competente para proceder ao inquérito preliminar (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/75), não fazendo qualquer sentido, por ser um acto estranho às suas atribuições, que o Juiz proceda a quaisquer diligências para esse inquérito.

    É que, salvo os actos jurisdicionais (que, contudo, cumprem ao Juiz de Instrução Criminal, nos termos do artigo 30.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 17/92/M) a direcção do inquérito preliminar é do Ministério Público.

    2.3. O Juiz do julgamento pode fazer ou ordenar diligências inseríveis na marcha do processo sumário se não invadir a esfera de competência do Juiz de Instrução Criminal (actos instrutórios) ou do Ministério Público (inquérito preliminar).

    Eis por que se insiste estar revogado o § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal.

    3. Subsunção dos factos participados

    Na situação em apreço a peça de vestuário tem o valor de $ 168,00 patacas (equivalente, para efeitos penais, a 840$00 ex vi do Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto) o que é subsumível aos artigos 421.º, n.º 1, e 430.º do Código Penal.

    Trata-se de crime de natureza quase-pública onde a falta de participação do ofendido inibe o Ministério Público de exercer a acção penal.

    São, ainda, participados furtos, com os valores de $ 30 497,00 patacas e $ 4 650,00 patacas, cometidos com arrombamento de noite e em casas não habitadas.

    O que pode integrar a prática de crimes dos artigos 421.º, n.º 4.º, 427.º, n.º 3.º, 421.º, n.º 5.º, e 421.º, n.º 2.º, 427.º, n.º 1.º, e 421.º, n.º 3.º, do Código Penal, respectivamente.

    Pelo menos um dos crimes é punível com pena maior.

    Com este quadro, estando o arguido detido, e não podendo ser julgado em processo sumário, bem andou o M.º Juiz ao determinar a sua apresentação ao Juiz de Instrução Criminal, por ser o competente.

    E não deixa de estranhar-se a posição do M.º Juiz de Instrução Criminal ao julgar-se incompetente para realizar a instrução preparatória apenas porque, na sua óptica, fora preterida uma diligência.

    Mesmo que tal fosse admissível, não seria caso de incompetência do Tribunal de Instrução Criminal mas, apenas, de eventual irregularidade processual.

    4. Conclusões

    De concluir que:

    a) A forma sumária de processo pressupõe a comissão de um crime (a cuja moldura penal abstracta corresponda o processo correccional) ou de uma transgressão, sendo o agente detido em flagrante delito.

    b) Pressupõe ainda que o julgamento possa realizar-se nos oito dias seguintes à prática do ilícito.

    c) Se faltar qualquer dos requisitos o Juiz determinará a remessa do processo à entidade competente para o procedimento normal: Juiz de Instrução Criminal se o arguido estiver detido e, ou, ao crime corresponder pena maior; Ministério Público se o arguido não tiver sido presente como detido e à infracção não couber processo de querela.

    d) O § 3.º do artigo 558.º do Código de Processo Penal está revogado sendo o Juiz de julgamento incompetente para praticar quaisquer actos de instrução (v.g. interrogatório de arguido detido, declarações e inquirições) ou de inquérito preliminar.

    e) A incompetência absoluta (material e funcional) em processo penal não é geradora de absolvição da instância mas de remessa do processo ao tribunal competente.

    É pelo exposto que acordam decidir o conflito determinando ser competente o M.º Juiz de Instrução Criminal.

    Não são devidas custas.

    Macau, aos 27 de Setembro de 1995. — Sebastião PóvoasFernando Amâncio FerreiraJosé Maria Rodrigues da Silva.


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