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Diploma:

Portaria n.º 4/97/M

BO N.º:

4/1997

Publicado em:

1997.1.27

Página:

77

  • Aprova o regulamento de utilização e acesso ao parque de estacionamento privado situado no auto-silo Ferreira de Almeida.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
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  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
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  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
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    Versão original em formato PDF

    Portaria n.º 4/97/M

    de 27 de Janeiro

    Artigo único. É aprovado o regulamento de utilização e acesso ao parque de estacionamento privado situado no Auto-Silo Ferreira de Almeida, também designado por Pak Wai, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

    Governo de Macau, aos 20 de Janeiro de 1997.

    Publique-se.

    ———

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E ACESSO AO PARQUE DE ESTACIONAMENTO PRIVADO DO AUTO-SILO FERREIRA DE ALMEIDA, TAMBÉM DESIGNADO POR PAK WAI

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente regulamento aplica-se ao parque de estacionamento privado situado no 6.º andar do edifício Pak Wai, com a capacidade de 202 lugares e cujo acesso é efectuado através do Auto-Silo Ferreira de Almeida.

    Artigo 2.º

    (Utilização)

    O parque privado destina-se, única e exclusivamente, ao estacionamento de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores dos utentes do edifício (proprietários e inquilinos).

    Artigo 3.º

    (Condições de acesso)

    1. Ao parque de estacionamento privado apenas têm acesso os veículos constantes da relação fornecida à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, adiante designada por DSSOPT, pela administração do condomínio do edifício.

    2. A administração do condomínio do edifício apresenta anualmente à DSSOPT uma relação de veículos com direito a acesso ao parque privado e dá conhecimento das alterações que se verifiquem.

    3. Para cada utente constante da relação referida nos números anteriores é emitido, aos preços do custo, um passe anual, que só pode ser utilizado para a entrada/saída do seu veículo, bem como o dístico referido no n.º 5.

    4. A DSSOPT fornece à CPM — Companhia de Parques de Macau, SARL, adiante designada por concessionário, os elementos necessários com vista à emissão dos respectivos passes e dísticos.

    5. Para efeitos de controlo de estacionamento no parque privado, o concessionário emite um dístico autocolante de acordo com o modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o ano e o número do lugar de estacionamento.

    6. O dístico previsto no número anterior deve ser colocado de forma bem visível na parte superior esquerda do pára-brisas do veículo do utente, durante todo o período de utilização do parque de estacionamento.

    7. O dístico referido no n.º 5 deve ser obrigatoriamente devolvido quando o titular deixe de ter direito ao uso do parque privado.

    8. É vedada ao concessionário a emissão de passes para veículos não constantes da relação referida no n.º 2.

    Artigo 4.º

    (Regras de utilização)

    O condutor e ocupantes de veículos que utilizem o parque de estacionamento devem observar o seguinte:

    a) Proibição de fumar ou foguear;

    b) Proibição de buzinar sem fortes justificações;

    c) Proibição de operações de limpeza, reparação ou arranjo de veículos, salvo aquelas de rápida execução e absolutamente necessárias;

    d) Proibição de permanência no interior do parque público, desde que tal indicação tenha sido dada por pessoal de segurança ou pessoal do concessionário em serviço no parque, nos termos legais ou regulamentares;

    e) Obedecer a todas as indicações dadas pelo pessoal do concessionário em serviço no parque público, sempre que aquelas sejam conformes às normas legais e regulamentares;

    f) Obedecer à sinalização existente dentro e fora do parque, nomeadamente a respeitante a limitação de velocidade, restrições de entrada e sentido de circulação;

    g) Estacionar o veículo somente no lugar que lhe estiver expressamente reservado e dentro das respectivas linhas de demarcação, de forma a não impedir ou dificultar o estacionamento ou circulação de outros veículos, devendo, logo que estacionado, desligar o motor do veículo;

    h) Utilizar o lugar de estacionamento exclusivamente para parqueamento do veículo, não podendo aquele ser utilizado para qualquer outro fim;

    i) Conduzir no interior do parque com a precaução devida, por forma a não pôr em perigo pessoas e bens;

    j) Outras proibições legalmente previstas.

    Artigo 5.º

    (Passes anuais)

    1. Os lugares de estacionamento privado são utilizados através do uso de passes anuais.

    2. Em caso de perda do passe anual, a sua renovação implica o pagamento de 50 patacas, actualizável mediante aviso prévio.

    3. É proibida a transferência para outro utente do passe anual.

    4. Se o possuidor do passe o danificar ou ficar impedido de entrar ou sair do parque público por qualquer outro motivo, deve solicitar novo passe mediante o respectivo pagamento.

    5. Se por qualquer motivo o utente do parque privado entrar corri um bilhete horário só pode sair depois de pagar o preço correspondente ao estacionamento no parque público.

    Artigo 6.º

    (Estacionamento abusivo)

    1. Os utentes do parque privado não podem estacionar os seus veículos na área correspondente ao parque público, excepto se tiverem adquirido um bilhete horário, devendo neste caso comunicar de imediato na caixa do parque público a matrícula do seu veículo.

    2. Para efeitos de controlo de estacionamento abusivo na área correspondente ao parque público, o concessionário procede à instalação, no parque privado, de equipamento de controlo específico deste parque, em local a definir pela DSSOPT.

    3. Os passes anuais apenas podem accionar a cancela de saída do silo público após a sua introdução prévia no equipamento de controlo previsto no número anterior.

    4. Ao estacionamento abusivo é aplicável a sanção prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

    Artigo 7.º

    (Sinalização)

    O concessionário deve proceder à sinalização do parque de estacionamento privado, designadamente com indicação dos locais de entrada e saída dos veículos, lugares de estacionamento e sua numeração e com afixação de uma placa identificativa do tipo de parque.

    Artigo 8.º

    (Publicidade do regulamento)

    A administração do condomínio deve publicitar o presente regulamento junto dos utentes do parque privado, no momento em que estes solicitem o respectivo passe anual.

    Artigo 9.º

    (Remissão)

    É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, 13 de Julho, nomeadamente as normas relativas às áreas de utilização comum.

    Artigo 10.º

    (Disposição transitória)

    A administração do condomínio do edifício deve apresentar à DSSOPT, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, uma relação de todos os veículos com direito a acesso ao parque de estacionamento privado.


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