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Diploma:

Decreto-Lei n.º 14/97/M

BO N.º:

17/1997

Publicado em:

1997.4.28

Página:

548

  • Autoriza o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, em dois milhões adicionais de unidades.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 8/95/M - Autoriza a emissão pelo Banco da China de novas notas, do valor de dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas.
  • Decreto-Lei n.º 14/97/M - Autoriza o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, em dois milhões adicionais de unidades.
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  • NOTAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Decreto-Lei n.º 14/97/M

    de 28 de Abril

    Pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, foi autorizada a emissão, pelo Banco da China, de novas notas do valor de cinquenta patacas em circulação no Território até ao quantitativo de setecentas e cinquenta mil unidades, com determinadas características.

    O crescimento significativo da circulação das mencionadas notas torna necessário autorizar o reforço dessa emissão.

    Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;

    Nestes termos;

    Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Reforço da emissão)

    É autorizado o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, até à quantidade adicional de dois milhões de unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, disposição que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

    f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:

    - «Banco da China»;
    - «Decreto-Lei n.º 14/97/M, de 28 de Abril»;
    - «Director-Geral da Sucursal de Macau», com assinatura em «fac-simile»;
    - «Macau, 1 de Novembro de 1997».

    Aprovado em 24 de Abril de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


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