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Diploma:

Portaria n.º 173/97/M

BO N.º:

29/1997

Publicado em:

1997.7.21

Página:

857

  • Dá nova redacção ao artigo 131.º do Regulamento de Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de abril, bem como à alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao mesmo Regulamento.
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    Portaria n.º 173/97/M

    de 21 de Julho

    O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, suscitou algumas dúvidas de aplicação, pelo que importa alterar a sua redacção.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo único. O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e a alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 131.º A renovação da licença fora do prazo previsto nos artigos anteriores fica sujeita a uma taxa igual ao dobro da estabelecida na alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao presente Regulamento.

    Tabela IV

    Emolumentos e taxas

    1. ...................

    2. ...................

    a) ...................

    b) Renovação da licença:

    b.1) Estabelecimentos hoteleiros de luxo — 12 500,00 patacas;

    b.2) Estabelecimentos hoteleiros de 5 estrelas — 11 250,00 patacas;

    b.3) Estabelecimentos hoteleiros de 4 estrelas — 10 000,00 patacas;

    b.4) Estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas e de 2 estrelas — 8 750,00 patacas;

    b.5) Estabelecimentos similares de luxo — 6 250,00 patacas;

    b.6) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe — 3 750,00 patacas;

    b.7) Restantes estabelecimentos similares — 2 500,00 patacas.

    Governo de Macau, aos 17 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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