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Diploma:

Despacho n.º 50/GM/97

BO N.º:

33/1997

Publicado em:

1997.8.18

Página:

987

  • Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 85/GM/95 - Fixa em 0.7% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
  • Despacho n.º 58/GM/96 - Altera a redacção do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro (Emolumentos a reverter para o orçamento geral do Território, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau).
  • Despacho n.º 50/GM/97 - Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro.
  • Despacho n.º 50/GM/98 - Fixa em 0,5% a taxa relativa aos emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau referentes a exportações de mercadorias contingentadas.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - INSTITUTO DE PROMOÇÃO DO COMÉRCIO E DO INVESTIMENTO DE MACAU - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE COMERCIALIZAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho n.º 50/GM/97

    Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro, com a redacção dada pelo n.º 1 do Despacho n.º 58/GM/96, de 23 de Julho, publicados no Boletim Oficial, I Série, de 26 de Dezembro de 1995 e de 29 de Julho de 1996, respectivamente, o Instituto de Promoção do Comércio e Investimento de Macau e o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização beneficiam de forma equitativa o montante correspondente a 90% dos emolumentos cobrados pela emissão de documentos certificativos de origem de Macau, relativos a exportações de mercadorias contingentadas.

    Considerando que os encargos previsíveis do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau e do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização justificam a alteração dos termos da distribuição de receitas redefinida pelo n.º 1 do Despacho n.º 58/GM/96, de 23 de Julho;

    Ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    1. É alterada a redacção do n.º 2 do Despacho n.º 85/GM/95, de 19 de Dezembro, nos seguintes termos:

    «2. Dos emolumentos cobrados segundo o previsto no número anterior, 10% revertem para o orçamento geral do Território, sendo o remanescente atribuído em 40% e 50%, respectivamente, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau».

    2. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 7 de Agosto de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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