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Diploma:

Decreto-Lei n.º 43/97/M

BO N.º:

42/1997

Publicado em:

1997.10.20

Página:

1210

  • Desenvolve o regime jurídico das expropriações por utilidade pública. Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
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    :
  • e Outros...
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  • Lei n.º 12/92/M - Estabelece normas quanto ao regime das expropriações por utilidade pública. — Revogações.
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  • EXPROPRIAÇÕES - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Decreto-Lei n.º 43/97/M

    de 20 de Outubro

    Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau é da competência concorrencial da Assembleia Legislativa e do Governador legislar sobre o regime jurídico da expropriação por utilidade pública.

    No uso dessa competência a Assembleia Legislativa aprovou a Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, estabelecendo as bases gerais do instituto e remetendo a sua regulamentação para legislação complementar, sendo que só após a publicação desta, aquela lei entrará em vigor.

    É esta regulamentação que agora se aprova. O regime consagrado reflecte a evolução destas matérias ao longo do tempo, sendo os seus princípios fundamentais o corolário de duas ideias mestras: a alteração da tramitação processual com vista a evitar a excessiva morosidade dos processos e a consagração de um conjunto de regras que visam garantir de forma mais adequada a defesa dos direitos dos expropriados.

    De entre as regras consagradas, salientam-se a obrigatoriedade de se promover a aquisição prévia do bem em causa pela via do direito privado, a garantia do conhecimento antecipado dos particulares relativamente ao requerimento da entidade expropriante e a consumação da posse administrativa apenas após a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e de depósito prévio à ordem do titular do bem.

    São de realçar ainda a dispensa de remessa do auto de expropriação a tribunal no caso de acordo amigável quanto ao montante a atribuir ao expropriado e a possibilidade de exercício do direito de reversão do bem expropriado à esfera jurídica dos particulares.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    TÍTULO I

    Da declaração de utilidade pública e da autorização da posse administrativa

    Artigo 1.º

    (Pedido de declaração de utilidade pública)

    1. A declaração de utilidade pública da expropriação depende de pedido da entidade com interesse para o efeito.

    2. O pedido, dirigido ao Governador, é acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Planta do local da situação dos bens a expropriar, com a delimitação precisa dos mesmos, contendo a escala gráfica utilizável;

    b) Plano de ordenamento do Território, estudo prévio, anteprojecto ou projecto da obra acompanhado dos elementos necessários para se ajuizar do motivo e oportunidade da expropriação;

    c) Quando for o caso, programa de execução faseada com a respectiva calendarização;

    d) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio e das inscrições em vigor, incluindo as dos direitos, ónus ou encargos que sobre ele se acham registadas ou certidão de que o prédio não se encontra descrito;

    e) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial fiscal do prédio ou certidão negativa, se o mesmo for omisso;

    f) Relação dos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou titulares de outros direitos que incidam sobre os bens a expropriar, com a indicação dos respectivos domicílios ou sedes sociais ou, caso não seja possível à entidade expropriante a sua indicação, a justificação de tal impossibilidade;

    g) Prova documental das diligências efectuadas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, com vista à aquisição, por via do direito privado, e indicação das razões do insucesso das mesmas, a qual é sempre acompanhada pelos relatórios apresentados pelas partes;

    h) Cópias da comunicação e do edital referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º bem como, se for caso disso, as observações a que se referem os n.os 5 e 6 do mesmo preceito;

    i) Indicação das eventuais pretensões formuladas para construção ou loteamento com a indicação da data de entrega da petição, do andamento dado à mesma e, caso exista, da decisão;

    j) Quando o autor do pedido for entidade de direito público, certidão comprovativa do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e da respectiva cativação;

    l) Quando o autor do pedido for entidade de direito privado, documento comprovativo de se encontrar caucionado, por qualquer das formas em direito admitidas, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar;

    m) Se for caso disso, parecer sobre a capacidade de uso dos solos;

    n) Indicação de todas as zonas de protecção, designadamente, de imóveis classificados, edifícios de interesse arquitectónico, edifícios ou outras construções de interesse público, imóveis ou elementos naturais classificados, domínio público hídrico, parques naturais, reservas de recreio, áreas de paisagens protegidas e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, áreas de reserva ecológica, bem como das servidões e restrições de utilidade pública à construção que abranjam a área a expropriar.

    3. O Governador pode determinar que o autor do pedido junte quaisquer outros documentos ou preste os esclarecimentos julgados necessários.

    4. Os valores, quer da verba a cativar quer da caução, a que se referem as alíneas j) e l) do n.º 2, são calculados pela média resultante do valor constante da proposta de aquisição a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e da contraproposta prevista no n.º 4 do referido artigo 2.º, ou pelo valor proposto pelo expropriante, se só este existir.

    5. A cativação referida na alínea j) do n.º 2 é renovada e certificada no início de cada ano económico relativamente às declarações de utilidade pública de expropriações não concretizadas no ano anterior.

    6. A caução referida na alínea l) do n.º 2 é prestada à ordem do competente tribunal de primeira instância e subsiste até ao depósito da indemnização nos termos do artigo 34.º

    7. A passagem das certidões a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 ou de outras para os fins do presente diploma têm prioridade sobre o restante serviço.

    Artigo 2.º

    (Declaração de utilidade pública)

    1. Antes da sua apresentação ao Governador, o pedido da declaração de utilidade pública é dado a conhecer pela entidade autora do pedido, através de carta registada com aviso de recepção, aos titulares dos bens ou direitos a expropriar.

    2. O pedido a que se refere o número anterior é tornado público, por iniciativa da entidade expropriante, através de edital em língua portuguesa e chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio a expropriar e, quando possível, no próprio prédio.

    3. Durante 15 dias a contar da comunicação referida no n.º 1 ou, para os restantes interessados, a contar da afixação do edital referido no número anterior, a entidade expropriante faculta na sua sede a consulta, por qualquer pessoa, do pedido de declaração de utilidade pública e dos documentos que o devem acompanhar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º

    4. Para os efeitos do número anterior, a comunicação e o edital referidos nos n.os 1 e 2 devem fazer expressa menção da sede do autor do pedido e da possibilidade de consulta dos documentos em questão.

    5. Qualquer interessado pode pronunciar-se sobre a legalidade e a oportunidade da expropriação, mediante exposição escrita apresentada à entidade autora do pedido.

    6. A entidade expropriante deve enviar ao Governador, em anexo ao pedido da declaração de utilidade pública, todas as exposições escritas apresentadas, podendo juntar-lhes, querendo, observações de resposta.

    7. A declaração de utilidade pública caduca se a entidade expropriante não tiver promovido a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou o processo de expropriação não for remetido ao tribunal competente no prazo de dois anos, em ambos os casos a partir da data da publicação do acto de declaração.

    Artigo 3.º

    (Atribuição do carácter de urgência)

    1. No próprio acto declarativo da utilidade pública, que é sempre publicado no Boletim Oficial e notificado, por carta registada com aviso de recepção, aos interessados nos termos dos artigos 67.º e 68.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.

    2. A atribuição de carácter urgente à expropriação é sempre fundamentada e confere à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos dos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e 4.º e seguintes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    3. O acto declarativo de utilidade pública que atribua carácter urgente à expropriação determina obrigatoriamente a prestação de caução, por qualquer das formas em direito admitidas, correspondente ao montante da importância provável da indemnização, o qual é perdido a favor do expropriado no caso de o bem objecto da expropriação não ser afecto ao fim que a determinou no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.

    4. Quando se trate de expropriação com carácter de urgência, o pedido da declaração de utilidade pública é acompanhado dos documentos constantes das alíneas a) a e) e l) do n.º 2 do artigo 1.º, podendo as certidões referidas nas alíneas d) e e) ser juntas até ao momento em que se lavre a escritura ou o auto de expropriação amigável ou até à adjudicação judicial da propriedade dos prédios expropriados.

    Artigo 4.º

    (Comunicação e publicidade da autorização da posse administrativa)

    1. A autorização da posse administrativa é comunicada pela entidade expropriante, no prazo de 8 dias, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado, curador provisório, e aos demais interessados com domicílios conhecidos, devendo igualmente ser-lhe dada publicidade mediante:

    a) Publicação por extracto no Boletim Oficial;

    b) Afixação de editais, em língua portuguesa e chinesa, no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possível, no próprio prédio;

    c) Publicação de anúncios em dois números seguidos de dois jornais publicados no Território, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa.

    2. No caso de não ser possível dar conhecimento da autorização da posse administrativa aos interessados, dá-se conhecimento da mesma, por carta registada com aviso de recepção, ao administrador, arrendatário ou outro indivíduo que esteja em condições de transmitir aos interessados a referida autorização.

    3. Quando não seja possível identificar o bem a expropriar através da inscrição matricial ou da descrição predial, os editais e anúncios a que se refere o n.º 1 devem anexar cópia da planta cadastral referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 5.º

    (Condições para a efectivação da posse administrativa)

    1. A investidura administrativa na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que, previamente, tenham sido cumpridos os requisitos constantes do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.

    2. O disposto na alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, não é aplicável aos casos de expropriação com carácter urgente, devendo, nas restantes expropriações, ser corrigido o depósito, à ordem da entidade a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da referida lei, de harmonia com o resultado da arbitragem nos termos do artigo 26.º e seguintes do presente diploma.

    3. A entidade expropriante solicita ao presidente do competente tribunal de primeira instância a indicação de um perito para a efectivação da vistoria.

    4. Pode ser solicitada a indicação de um ou mais peritos permanentes sempre que tal se justifique pela extensão e número de prédios a expropriar.

    5. Recebida a indicação dos peritos, a entidade expropriante procede à marcação de data, hora e local para a realização da vistoria, notificando de tal facto os peritos e os interessados conhecidos ou o curador provisório, através de carta registada com aviso de recepção.

    6. O perito que pretenda pedir escusa pode fazê-lo nos 2 dias seguintes à notificação prevista no número anterior, devendo a entidade expropriante submeter o pedido à apreciação do presidente do tribunal, para efeitos de eventual substituição.

    7. Os interessados, o curador provisório e a entidade expropriante podem comparecer à vistoria e formular, por escrito, os quesitos que tiverem por pertinentes, aos quais o perito ou peritos devem responder no seu relatório.

    8. Nos 10 dias subsequentes à realização da vistoria deve o perito entregar à entidade expropriante o respectivo relatório, acompanhado dos elementos documentais pertinentes, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º

    9. Remetido o relatório da vistoria à entidade expropriante, esta entra na posse dos prédios, lavrando, para o efeito, o respectivo auto e dando início aos trabalhos previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre desocupação de casas de habitação.

    Artigo 6.º

    (Auto de posse administrativa)

    1. O auto de posse deve conter os seguintes elementos:

    a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos, com indicação do respectivo curador;

    b) Indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação e o despacho que autorizou a posse administrativa;

    c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele faz parte integrante.

    2. Na impossibilidade de identificação do prédio ou dos prédios através de inscrição matricial ou descrição predial, o auto de posse deve juntar planta cadastral.

    Artigo 7.º

    (Garantia do pagamento da indemnização)

    1. Efectuada a posse administrativa, o Território garante ao expropriado e demais interessados o pagamento da indemnização que vier a ser determinada, quer esta seja satisfeita por uma só vez, quer em prestações ou em espécie.

    2. A entidade que tiver autorizado a posse administrativa promove a imediata comunicação da autorização à Direcção dos Serviços de Finanças, indicando os valores a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 2.º e o artigo 20.º, ambos da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.

    3. O Território, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, para o efeito, proceder à cativação de transferências orçamentais independentemente de quaisquer formalidades.

    TÍTULO II

    Do conteúdo da indemnização

    Artigo 8.º

    (Classificação de solos)

    1. Para efeito do cálculo da indemnização por expropriação, os solos classificam-se em:

    a) Solos urbanos ou de interesse urbano;

    b) Solos rústicos.

    2. Consideram-se solos urbanos ou de interesse urbano:

    a) Os incluídos no núcleo e na área reconhecida como conveniente para assegurar a expansão das povoações;

    b) Os incluídos nas áreas suburbanas.

    3. Para efeitos da aplicação do presente diploma legal é equiparada a solo urbano ou de interesse urbano a área de implantação e o logradouro das construções isoladas até ao limite do lote padrão, entendendo-se este como a soma da área de implantação da construção e da área de logradouro até ao dobro da primeira.

    4. Consideram-se solos rústicos todos aqueles não incluídos na definição dos n.os 2 e 3 ou que, por lei ou regulamento, não possam ser utilizados na construção.

    Artigo 9.º

    (Cálculo do valor dos solos urbanos ou de interesse urbano)

    1. O valor do solo urbano ou de interesse urbano calcula-se em função da classe de localização, do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele for possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental.

    2. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do terreno deve corresponder a 12,5% do valor da construção que nele, com respeito pelas leis e regulamentos, possa ser efectuada.

    3. Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultantes é reduzido ou adicionado ao valor da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno.

    4. Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo urbano ou de interesse urbano, em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, deve ter ainda em consideração que:

    a) A percentagem é aplicada ao valor da construção efectivamente nele inserida e considerada até ao limite do lote padrão;

    b) Tratando-se de terreno livre, o volume e o tipo de construção a considerar, para cálculo do seu eventual valor, não devem exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situem, compreendido entre dois arruamentos consecutivos.

    Artigo 10.º

    (Cálculo do valor do solo rústico)

    1. O valor dos solos rústicos é calculado tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes, os frutos pendentes e outras circunstâncias susceptíveis de influírem no respectivo cálculo.

    2. Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer, o valor de tais solos é calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 100 metros do limite da parcela a expropriar.

    Artigo 11.º

    (Determinação do valor de edifícios ou construções)

    Na determinação do valor dos edifícios ou construções deve atender-se aos seguintes elementos:

    a) Situação e ambiente envolvente, designadamente em termos de espaço urbano, sistemas de infra-estruturas, transportes públicos e proximidades de equipamentos;

    b) Nível de qualidade arquitectónica e conforto das construções existentes e estado de conservação, nomeadamente dos pavimentos e coberturas, das paredes exteriores, partes comuns, portas e janelas;

    c) Área bruta;

    d) Preço das aquisições anteriores e respectivas datas;

    e) Valor patrimonial para efeitos fiscais;

    f) Número de inquilinos e montante das rendas;

    g) Valor dos imóveis próximos, da mesma qualidade;

    h) Declarações feitas pelos contribuintes ou avaliações para fins fiscais ou outros;

    i) Quando for o caso, a classificação como de interesse arquitectónico, paisagístico e cultural.

    Artigo 12.º

    (Cálculo do valor das expropriações parciais)

    1. No caso de expropriação parcial, calculam-se separadamente o valor e o rendimento totais do prédio e os valores e rendimentos da parte compreendida e da não compreendida na expropriação.

    2. Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou da expropriação resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo nomeadamente o custo de novas vedações, de novos acessos e de canalização de águas, especificam-se também, em separado, essa depreciação e esses prejuízos ou encargos, correspondendo a indemnização ao valor da parte expropriada, acrescida destas últimas verbas.

    Artigo 13.º

    (Indemnização respeitante ao arrendamento)

    1. O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeitos de indemnização dos arrendatários.

    2. O inquilino habitacional obrigado a desocupar o fogo em consequência de caducidade do arrendamento resultante de expropriação pode optar entre uma habitação cujas características designadamente de localização e renda, sejam semelhantes às da anterior ou por indemnização satisfeita de uma só vez.

    3. Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior deve atender-se ao valor do fogo, ao valor das benfeitorias realizadas pelo arrendatário e à relação entre as rendas pagas por este e as praticadas no mercado.

    4. Na indemnização respeitante a arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal deve atender-se às despesas relativas à nova instalação, incluindo os referenciais de renda que o arrendatário irá pagar, e aos prejuízos resultantes do período de paralização da actividade necessário para a transferência, calculados nos termos gerais de direito.

    5. Na indemnização respeitante a arrendamento rural deve atender-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito.

    Artigo 14.º

    (Indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola)

    1. Nos casos em que o proprietário do prédio nele exerça qualquer actividade prevista no n.º 4 do artigo anterior, à indemnização correspondente ao valor do prédio acresce a que corresponder aos prejuízos da interrupção dessa actividade, calculada nos termos do mesmo preceito.

    2. Se da expropriação resultarem prejuízos para o conjunto da exploração agrícola efectuada directamente pelo proprietário, à indemnização correspondente acresce a relativa àqueles prejuízos, calculada nos termos gerais de direito.

    Artigo 15.º

    (Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena)

    1. Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis, com obediência aos princípios da actualidade, da imparcialidade, da igualdade e da justiça.

    2. *

    3. Nos casos de expropriação de bens em regime de enfiteuse não compreendidos no número anterior, o valor da indemnização é repartido:

    a) Para o domínio directo, o resultante da multiplicação do foro anual por 10, actualizado à data da declaração de utilidade pública;

    b) Para o domínio útil, a diferença resultante do valor atribuído à propriedade plena deduzido o valor atribuído ao domínio directo nos termos da alínea anterior.

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2013

    TÍTULO III

    Processo de expropriação

    CAPÍTULO I

    Expropriação amigável

    Artigo 16.º

    (Tentativa de acordo)

    Antes da constituição da arbitragem, a entidade expropriante deve procurar chegar a acordo com o expropriado nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 17.º

    (Objecto de acordo)

    Nas expropriações amigáveis constituem, nomeadamente, objecto de acordo entre expropriante e expropriado:

    a) O montante da indemnização;

    b) O pagamento da indemnização ou de parte dela em prestações;

    c) O modo de satisfazer as prestações;

    d) A indemnização através da cedência de bens ou direitos nos termos do artigo 50.º

    Artigo 18.º

    (Proposta da entidade expropriante)

    1. A entidade expropriante deve dirigir a sua proposta, através de carta registada com aviso de recepção, ao proprietário e demais interessados cujo endereço seja conhecido.

    2. O proprietário e demais interessados têm o prazo de 30 dias para responder, tendo a faculdade de acompanhar a sua contraproposta com um valor devidamente fundamentado em relatório elaborado por perito da sua escolha.

    3. Na falta de resposta ou de interesse da entidade expropriante em relação à contraproposta, dá-se início à expropriação litigiosa nos termos dos artigos 21.º a 48.º

    4. Os interessados devem esclarecer, por escrito, dentro do prazo de 5 dias a contar da data em que são notificados, as questões que lhes forem postas pela entidade expropriante, podendo, se assim o preferirem, comparecer no local que, para o efeito, lhes for designado.

    Artigo 19.º

    (Formalização do acordo)

    O acordo entre a entidade expropriante e os interessados quanto ao montante da indemnização a pagar, forma de cumprimento e eventuais condições acessórias deve constar de escritura pública.

    Artigo 20.º

    (Conteúdo da escritura)

    1. A escritura é lavrada dentro dos 10 dias subsequentes àquele em que pela entidade expropriante for comunicado ao notário o acordo, e dele deve constar:

    a) A identificação das partes;

    b) A identificação completa dos prédios adquiridos, incluindo o artigo matricial e o número da descrição na Conservatória do Registo Predial, salvo os casos de omissão, comprovada por certidão, devendo ainda ser junta a planta cadastral;

    c) A indemnização acordada e a forma de pagamento;

    d) A indicação do Boletim Oficial em que tenha sido publicada a declaração de utilidade pública da expropriação.

    2. A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente.

    3. Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito, à ordem do tribunal, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil.

    4. Salvo caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído.

    CAPÍTULO II

    Expropriação litigiosa

    SECÇÃO I

    Disposições introdutórias

    Artigo 21.º

    (Arbitragem)

    Na falta de acordo sobre o valor global da indemnização, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais.

    Artigo 22.º

    (Abertura de processo)

    É aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das propriedades ou fracções abrangidas pela declaração de utilidade pública.

    Artigo 23.º

    (Tramitação)

    1. A tramitação dos processos de expropriação litigiosa é única e obedece ao disposto nos artigos 26.º e seguintes.

    2. Nos casos previstos no artigo 3.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, segue-se a tramitação prevista para os processos de expropriação litigiosa.

    Artigo 24.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para intervir no processo, a entidade expropriante, o expropriado e os demais interessados.

    2. São admitidas a intervir no processo, a qualquer momento, outras pessoas que demonstrem interesse no processo, sem que isso implique a repetição de quaisquer termos ou diligências.

    Artigo 25.º

    (Suspensão da instância e nomeação de curador provisório)

    1. O falecimento de algum interessado na pendência do processo só implica a suspensão da instância depois de notificada à entidade expropriante a adjudicação da propriedade e posse, esta no caso de não ter havido investidura administrativa.

    2. Havendo interessados incapazes, ausentes ou desconhecidos, sem que esteja organizada a respectiva representação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, nomeia-lhes curador provisório, que é, quanto aos incapazes, na falta de razões ponderosas em contrário, a pessoa a cuja guarda estiverem entregues.

    3. No caso de o processo de expropriação ainda não se encontrar em juízo, o juiz determina a sua remessa imediata, para os efeitos do número anterior, pelo período indispensável à decisão do incidente.

    4. A intervenção do curador provisório cessa logo que seja adjudicada à entidade expropriante a propriedade e posse dos prédios ou se encontre designado o normal representante do incapaz ou do ausente ou passem a ser conhecidos os interessados cuja ausência tenha justificado a curadoria.

    SECÇÃO II

    Da tramitação do processo

    SUBSECÇÃOI

    Arbitragem

    Artigo 26.º

    (Promoção da arbitragem)

    1. Compete à entidade expropriante, ainda que seja de direito privado, promover, perante si, a constituição e funcionamento da arbitragem.

    2. As funções da entidade expropriante referidas no número anterior passam a caber ao juiz do competente tribunal de primeira instância, em qualquer dos seguintes casos:

    a) Se for julgada procedente a reclamação referida no n.º 1 do artigo 36.º;

    b) Se o expropriante não concordar com o pedido de expropriação total.

    Artigo 27.º

    (Árbitros)

    1. Na arbitragem intervêm três árbitros designados, mediante solicitação, pelo presidente do tribunal que funcione como segunda instância, que indica aquele que preside.

    2. Os árbitros estão sujeitos ao regime dos impedimentos, escusas e da suspeição previstos nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, com as devidas adaptações.

    Artigo 28.º

    (Designação de grupos de árbitros)

    1. Pode ser designado mais de um grupo de árbitros permanentes sempre que, em virtude da extensão e do número de bens a expropriar, um único grupo de árbitros se mostre manifestamente insuficiente para assegurar o normal andamento de todos os processos.

    2. A decisão prevista no número anterior é da competência do presidente do tribunal que funcione como segunda instância mediante proposta fundamentada da entidade expropriante.

    3. A distribuição dos processos pelos grupos de árbitros é da competência do presidente do tribunal que funcione como segunda instância, ouvida a entidade expropriante.

    Artigo 29.º

    (Notificação da designação dos árbitros)

    O despacho que designa os árbitros é notificado pela entidade expropriante:

    a) Por carta registada com aviso de recepção dirigida aos interessados de que se conheça a respectiva residência e ao curador provisório a que se refere o artigo 25.º;

    b) Por edital, com dilação de 8 dias, em língua portuguesa e chinesa, afixado no edifício sede do município da situação do prédio e, quando possível, no próprio prédio, relativamente aos interessados não abrangidos pela alínea anterior e àqueles que não for possível notificar nos termos nela prescritos.

    Artigo 30.º

    (Apresentação de quesitos)

    No prazo de 15 dias a contar da notificação podem as partes apresentar ao árbitro presidente, em quintuplicado, sendo um exemplar para devolver ao apresentante com a nota de recebimento, os quesitos que entendam pertinentes para a fixação do valor dos bens objecto da expropriação.

    Artigo 31.º

    (Decisão dos árbitros)

    1. A decisão dos árbitros é proferida no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega dos elementos necessários pela entidade expropriante ou das questões a que se refere o artigo anterior.

    2. O árbitro presidente pode obter, sempre que necessário, a confiança do processo, observando-se, com as necessárias adaptações, as normas correspondentes do processo civil.

    3. Quando se encontrarem habilitados a proferir a decisão, os árbitros comparecem perante a entidade expropriante.

    Artigo 32.º

    (Conferência da arbitragem)

    1. O acórdão dos árbitros é proferido em conferência, sendo relator o presidente.

    2. O acórdão, devidamente fundamentado, é tomado por maioria.

    3. Não se obtendo uma decisão arbitral por unanimidade ou maioria, vale como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.

    4. Os laudos dos árbitros, devidamente justificados, com as respostas aos quesitos e a indicação precisa dos que serviram de base ao cálculo da indemnização proposta, são juntos ao acórdão dos árbitros.

    Artigo 33.º

    (Perda de honorários)

    A entidade expropriante está dispensada do pagamento de honorários aos árbitros que, salvo motivo justificativo, não entreguem o acórdão nos prazos legais.

    Artigo 34.º

    (Remessa do processo)

    1. O processo é remetido pela entidade expropriante ao competente tribunal de primeira instância no prazo de 10 dias a contar da obtenção do resultado da arbitragem, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada.

    2. Se o processo não for remetido a juízo no prazo referido no número anterior, o tribunal determina, a requerimento de qualquer interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, sob cominação de o mesmo ser avocado.

    3. Se antecipadamente tiver havido posse administrativa dos bens e do processo não constar a guia de depósito a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o juiz, no prazo de 5 dias, ordena a notificação da Direcção dos Serviços de Finanças para, em 10 dias, promover o referido depósito ou a sua correcção nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, e juntar aos autos a respectiva guia.

    4. Depois de devidamente instruído o processo ou de efectuado o depósito nos termos dos números anteriores, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudica ao expropriante a propriedade e posse, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida, e ordena simultaneamente a notificação da decisão arbitral, quer ao expropriante quer aos diversos interessados.

    5. Decorrendo o processo perante o juiz, nos termos previstos no presente diploma, este, no prazo a que se refere o n.º 1, notifica o expropriante para proceder ao depósito da indemnização e, em caso de posse administrativa, sem que do processo conste a guia de depósito a que se refere a alínea a) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, ordena a notificação nos termos e para os efeitos do n.º 3, seguindo-se o disposto no número anterior.

    Artigo 35.º

    (Recurso)

    1. Da decisão arbitral cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância, a interpor no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 40.º e seguintes.

    2. Quando não haja recurso, o juiz deve observar, no que respeita à atribuição de indemnização aos interessados, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

    3. Se houver recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados, nos termos do número anterior, o montante sobre o qual se verifique acordo, retendo, porém, se necessário, a quantia provável das custas do processo no caso de o expropriado ou demais interessados decaírem no recurso.

    4. A entidade expropriante pode requerer a substituição por caução do depósito da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo.

    SUBSECÇÃOII

    Arguição de irregularidades

    Artigo 36.º

    (Reclamação)

    1. O expropriado pode reclamar, no prazo de 8 dias a contar do seu conhecimento, contra qualquer irregularidade cometida na convocação ou na realização da vistoria a que se referem a alínea b) do artigo 17.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, e o artigo 5.º do presente diploma, ou na constituição e funcionamento da arbitragem, designadamente por falta de cumprimento dos prazos fixados na lei, oferecendo logo as provas que tiver por convenientes e que não constem já do processo.

    2. Recebida a reclamação, a entidade expropriante, o perito ou o árbitro presidente, conforme for o caso, exara no processo informação sobre a tempestividade, os fundamentos e as provas oferecidas, devendo o processo ser remetido pela entidade expropriante ao juiz no prazo de 10 dias a contar da apresentação da reclamação, sob pena de avocação imediata do processo pelo competente tribunal de primeira instância, mediante participação do reclamante instruída com cópia da reclamação contendo nota de recepção com menção da respectiva data.

    3. O processado correspondente a este incidente constitui apenso ao processo de expropriação.

    4. O juiz decide com base nas provas oferecidas que entenda úteis à decisão do incidente e nos elementos fornecidos pelo processo, podendo solicitar esclarecimentos ou provas complementares.

    5. Sendo a reclamação julgada improcedente, o juiz manda devolver o processo de expropriação à entidade expropriante.

    6. Da decisão cabe sempre recurso para o tribunal que funcione como segunda instância, o qual sobe imediatamente nos próprios autos e tem carácter urgente.

    SUBSECÇÃOIII

    Pedido de expropriação total

    Artigo 37.º

    (Requerimento)

    1. O expropriado pode, no prazo de 8 dias a contar da notificação da designação dos árbitros a que se refere o artigo 29.º, requerer a expropriação total, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto.

    2. Estando a entidade expropriante de acordo com a expropriação total, informa a petição quanto à tempestividade da sua apresentação, fundamenta as razões da sua concordância e exara determinação para que os peritos incluam nos seus cálculos a totalidade da propriedade.

    3. No caso de não concordar com o pedido, recebido o requerimento, a entidade expropriante exara no processo informação sobre a sua tempestividade e a matéria alegada, devendo o processo ser remetido ao juiz competente no prazo de 10 dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena de avocação imediata pelo tribunal, mediante participação do requerente instruída com cópia do requerimento contendo nota de recepção com menção da respectiva data.

    4. O requerimento é autuado por apenso, devendo o juiz mandar proceder à arbitragem, com observância do disposto no n.º 1 do artigo 39.º, designando logo dia e hora para a vistoria do prédio.

    5. As partes podem formular quesitos, em quintuplicado, no acto da vistoria, devendo o juiz, ouvida a parte contrária, decidir no próprio acto sobre a admissibilidade dos mesmos.

    6. Finda a diligência, é proferida, no prazo de 8 dias, decisão sobre o pedido de expropriação total, da qual cabe recurso para o tribunal que funcione como segunda instância, o qual sobe imediatamente no apenso do incidente e sem efeito suspensivo.

    7. Na hipótese prevista no presente artigo, podem adquirir a parte do prédio que não seja necessária ao fim da expropriação as pessoas que gozem de preferência legal na respectiva alienação.

    Artigo 38.º

    (Improcedência do pedido)

    1. Quando a entidade expropriante pretender realizar obras na parte do prédio não expropriada por forma a evitar a situação prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o pedido de expropriação total não procede.

    2. A entidade expropriante faz remessa ao tribunal, juntamente com os fundamentos de improcedência do pedido de expropriação total, do respectivo projecto e plano de obras a realizar, para esclarecimento do juiz quanto à adequação das obras ao fim a que se propõem.

    3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz, na decisão em que conhecer da improcedência do pedido, fixa o prazo para a realização das obras por parte da entidade expropriante.

    4. A não realização das obras no prazo fixado pelo juiz implica a renovação da instância.

    Artigo 39.º

    (Formalidades)

    1. Na arbitragem a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º, os árbitros são notificados para calcularem separadamente os valores e os rendimentos globais e das partes abrangida e não abrangida pela declaração de utilidade pública.

    2. Proferida a decisão arbitral, a entidade expropriante é notificada para proceder, no prazo de 10 dias, ao depósito de indemnização nos termos da decisão referida no n.º 6 do artigo 37.º, se ainda o não tiver feito, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 34.º, com as necessárias adaptações.

    3. Enquanto não tiver transitado em julgado a decisão que fixar o objecto da expropriação, a entidade expropriante só pode entrar na posse da parte do bem cuja expropriação foi requerida pelo expropriado mediante prestação de caução.

    SUBSECÇÃOIV

    Recurso da arbitragem

    Artigo 40.º

    (Interposição do recurso)

    No requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor todas as razões da discordância, oferecendo todos os documentos, requerendo as demais provas e designando o seu perito.

    Artigo 41.º

    (Admissibilidade do recurso)

    Interposto recurso no prazo de 15 dias a contar da notificação do resultado da arbitragem, o processo vai ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, ordenando-se a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento.

    Artigo 42.º

    (Resposta)

    1. A resposta a que se refere o artigo anterior é apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação.

    2. Com a resposta devem ser juntos todos os documentos e requeridas as demais provas, nos termos do artigo 40.º

    Artigo 43.º

    (Diligências instrutórias)

    1. Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se as diligências que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa.

    2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz preside.

    3. Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar.

    4. Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a boa decisão da causa.

    Artigo 44.º

    (Termos a avaliação)

    1. A avaliação é efectuada por cinco peritos nos termos seguintes:

    a) Cada parte designa um perito e os três restantes são nomeados pelo juiz;

    b) Se dois ou mais interessados tiverem designado peritos diferentes, são notificados para, no prazo de 3 dias, declararem qual o nome definitivamente escolhido, prevalecendo, na falta de acordo, a vontade da maioria se desta fizer parte o proprietário expropriado ou, faltando a designação válida de algum perito, devolve-se a nomeação ao juiz.

    2. A falta de comparência de qualquer perito determina a sua imediata substituição, que é feita livremente pelo juiz.

    Artigo 45.º

    (Notificação para o acto de avaliação)

    1. As partes são notificadas para, querendo, comparecerem e formularem, em quintuplicado, quesitos no acto de avaliação.

    2. O juiz, ouvida a parte contrária, decide, no próprio acto, sobre a admissibilidade dos quesitos formulados.

    Artigo 46.º

    (Prazo da decisão)

    As diligências devem ser orientadas por forma a que seja proferida decisão dentro do prazo de 90 dias a contar da data da interposição do recurso.

    Artigo 47.º

    (Alegações)

    1. Concluídas as diligências de prova, as partes são notificadas para alegarem no prazo de 8 dias.

    2. O prazo para alegações do recorrido ou dos recorridos corre a partir do termo do prazo para alegações do recorrente, contando-se este último desde a notificação para alegar.

    3. Recorrendo tanto a entidade expropriante como o expropriado, alega aquela em primeiro lugar.

    Artigo 48.º

    (Decisão do recurso)

    1. O juiz profere, dentro de 15 dias, decisão fixando o montante das indemnizações a pagar pela entidade expropriante.

    2. A sentença é notificada às partes, podendo dela ser interposto recurso com efeito devolutivo para o tribunal que funcione como segunda instância.

    3. Com o recurso a que se refere o número anterior sobem os agravos das decisões proferidas pelo juiz na pendência do recurso da arbitragem.

    TÍTULO IV

    Do pagamento das indemnizações

    Artigo 49.º

    (Formas de pagamento)

    1. As indemnizações por expropriação por utilidade pública são pagas em dinheiro, de uma só vez, salvo as excepções previstas no presente diploma.

    2. Nas expropriações amigáveis, expropriante e expropriado podem acordar no pagamento da indemnização em prestações ou através da cedência de bens ou direitos de acordo com o previsto no artigo 50.º

    3. O disposto no número anterior aplica-se à transacção judicial ou extrajudicial na pendência do processo de expropriação.

    4. Não são pagas quaisquer indemnizações sem que se mostre cumprido o disposto no artigo 87.º do Regulamento da Contribuição Predial Urbana.

    5. O pagamento em prestações é efectuado no prazo máximo de 3 anos, podendo o montante das prestações variar de acordo com as circunstâncias.

    Artigo 50.º

    (Pagamento pela cedência de bens ou direitos)

    1. As indemnizações decorrentes de expropriação por utilidade pública podem ser satisfeitas, total ou parcialmente, através da cedência de bens ou direitos aos expropriados e demais interessados.

    2. A satisfação das indemnizações, nos termos do número anterior, depende de acordo entre a entidade expropriante e o expropriado.

    Artigo 51.º

    (Depósito da indemnização)

    1. Fixado por decisão com trânsito em julgado o valor da indemnização a pagar pelo expropriante, é este notificado para, no prazo de 10 dias, depositar o montante devido no estabelecimento bancário do Território onde, por lei, devem efectuar-se os depósitos obrigatórios.

    2. A entidade expropriante, relativamente ao depósito a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º, deposita a importância complementar em que for condenada ou pode levantar a parte da importância judicialmente depositada que se mostre excessiva.

    Artigo 52.º

    (Forma de atribuição das prestações)

    1. A atribuição das prestações da indemnização aos interessados faz-se de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

    2. Decorridos 60 dias sobre a data prevista para o pagamento de qualquer prestação ou respectivos juros, sem que este seja efectuado, o expropriado pode requerer a execução do pagamento dessa prestação e respectivos juros vencidos até integral satisfação do seu crédito, bem como o das prestações vincendas.

    TÍTULO V

    Da reversão dos bens expropriados

    Artigo 53.º

    (Remessa do processo)

    1. Para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, no prazo de 30 dias, contados da solicitação do Governador, o processo é-lhe enviado para decisão pela entidade expropriante, com informação circunstanciada sobre os fundamentos invocados pelo requerente.

    2. Na falta de remessa do processo no prazo indicado no número anterior, presume-se, salvo prova em contrário, que são verdadeiros os fundamentos invocados pelo requerente.

    Artigo 54.º

    (Realização de diligências)

    O Governador pode determinar que as partes juntem quaisquer outros documentos e prestem os esclarecimentos necessários para uma decisão fundamentada, mandando ainda, se for caso disso, proceder à inspecção do local e a outras diligências de prova que considere adequadas.

    Artigo 55.º

    (Notificação da decisão)

    A autorização da reversão, a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, transcrevendo-se o despacho produzido, bem como todas as informações, pareceres ou propostas em relação aos quais este expressamente declare concordância.

    Artigo 56.º

    (Pedido de adjudicação)

    1. Autorizada a reversão, o interessado deve deduzir, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o competente tribunal de primeira instância, o pedido de adjudicação, instruindo a sua pretensão com os seguintes documentos:

    a) Comunicação da autorização da reversão;

    b) Certidão, passada pela Conservatória do Registo Predial, da descrição do prédio, das inscrições em vigor, incluindo as dos encargos que sobre ele se acharem registados e mencionando também os existentes à data da adjudicação do prédio à entidade expropriante;

    c) Certidão de inscrição matricial e do valor patrimonial do prédio;

    d) Indicação da indemnização satisfeita e respectiva forma de pagamento;

    e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório de perito, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.

    2. No caso do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto, o pedido deve ser deduzido pelos vários interessados, que, quando necessário, devem indicar o acordo sobre a forma como a adjudicação deve ser feita, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

    3. A entidade expropriante ou quem ulteriormente haja adquirido o domínio do prédio é citado para os termos do processo, podendo deduzir oposição, no prazo de 10 dias, quanto ao montante da indemnização indicada nos termos da alínea d) no n.º 1 e da estimativa a que se refere a alínea e) do mesmo número.

    Artigo 57.º

    (Oposição do expropriante)

    1. Tendo a entidade expropriante deduzido oposição ao valor da estimativa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior e tratando-se de prédio que tenha sofrido alterações, mercê de benfeitorias necessárias ou úteis ou de deteriorações por que responda o expropriante, o montante a restituir, na falta de acordo das partes, é fixado pelo juiz, procedendo às diligências instrutórias que considere necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação.

    2. Determinado, com trânsito em julgado, o valor a que se refere o número anterior, o juiz, na falta do acordo mencionado no n.º 2 do artigo anterior, determina a licitação entre os requerentes.

    Artigo 58.º

    (Adjudicação)

    1. Efectuados os depósitos ou as restituições a que haja lugar, o juiz adjudica o prédio ao interessado ou interessados, com os ónus ou encargos existentes à data da expropriação e que não hajam caducado definitivamente.

    2. As indemnizações são levantadas ou atribuídas pelo expropriante ou por quem ulteriormente haja adquirido o domínio sobre o bem.

    3. A decisão é notificada às partes e à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo.

    TÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 59.º

    (Legislação complementar)

    As regras de recrutamento de peritos, de elaboração de listas oficiais, a forma de publicação destas e as instruções genéricas para elaboração dos relatórios são aprovadas por despacho do Governador.

    Artigo 60.º

    (Revogação)

    São nomeadamente revogados os seguintes diplomas:

    a) A Lei n.º 2 030, de 22 de Junho de 1948, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953;

    b) A Lei n.º 2 063, de 3 de Junho de 1953, publicada no Boletim Oficial n.º 37, de 12 de Setembro de 1953;

    c) Os Capítulos II, III, V a VIII do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, estendido a Macau pela Portaria n.º 421/72, publicada no Boletim Oficial n.º 38, de 16 de Setembro de 1972.

    Artigo 61.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor 3 meses após a sua publicação.

    Aprovado em 13 de Outubro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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