ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 11/97/M

BO N.º:

52/1997

Publicado em:

1997.12.30

Página:

1840

  • Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1998, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Lei n.º 11/97/M - Autoriza o Governador a arrecadar, no ano de 1998, as contribuições, impostos e demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território (OGT), respeitante ao mesmo ano.
  • Decreto-Lei n.º 61/97/M - Aprova e põe em execução a partir de 1 de Janeiro de 1998, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico.
  • Rectificação - Da Lei n.º 11/97/M, de 30 de Dezembro (Autorização das receitas e despesas para 1998).
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  • ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA E ASSUNTOS FISCAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 11/97/M

    de 30 de Dezembro

    AUTORIZAÇÃO DAS RECEITAS E DESPESAS PARA 1998

    Visto o relatório de análise da situação económica e financeira de Macau, relativo a 1997;

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Cobrança de receitas e pagamento de despesas)

    1. O Governador é autorizado a arrecadar, no ano de 1998, as contribuições, os impostos e os demais rendimentos do Território, a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o respectivo produto no pagamento das despesas públicas de funcionamento e investimento, inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território para o ano de 1998 (OGT/98).

    2. Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e todas elas, qualquer que seja a sua natureza e proveniência, quer tenham ou não aplicação especial, são, salvo disposição legal expressa em contrário, entregues nos cofres do Território nos prazos regulamentares, vindo, no final. descritas nas respectivas contas anuais.

    Artigo 2.º

    (Orçamentos privativos)

    1. As entidades públicas que se regem por orçamentos não consolidados no OGT/98 são igualmente autorizadas a aplicar as receitas próprias na realização das respectivas despesas, mediante aprovação, por portaria, dos correspondentes orçamentos.

    2. As entidades referidas no número anterior observam, na administração das suas dotações, os princípios definidos nesta lei, bem como os regimes financeiros que, especificamente, lhes são aplicáveis.

    Artigo 3.º

    (Objectivos principais das Linhas de Acção Governativa)

    As Linhas de Acção Governativa (LAG) para 1998 têm como objectivos principais:

    a) A consolidação da retoma da actividade económica, baseada no reforço da competitividade e das tendências para a terciarização da economia do Território, designadamente através da promoção de serviços "offshore", incluindo serviços financeiros;

    b) A melhoria do quadro jurídico-laboral, adaptado às realidades específicas de Macau, e o desenvolvimento de iniciativas tendentes a promover o emprego e a formação profissional, em especial no domínio da aprendizagem;

    c) A finalização dos trabalhos de reestruturação dos serviços e organismos públicos e a generalização do processo de localização dos quadros da Administração, com especial incidência nos lugares de direcção e chefia;

    d) A conclusão da reforma educativa, visando a institucionalização do sistema educativo próprio de Macau e a consolidação e expansão das instituições de ensino superior;

    e) O desenvolvimento do associativismo juvenil e da participação dos jovens na construção do futuro de Macau;

    f) A divulgação e sensibilização, nos meios de comunicação, do papel único que Macau pode representar no quadro das relações inter-regionais, destacando o carácter singular do processo de transição em curso, o alto grau de autonomia alcançado nos planos económico. político e social, o legado cultural, a herança de princípios, valores e regras e a existência de um conjunto de modernas infra-estruturas;

    g) O desenvolvimento das potencialidades de Macau como destino autónomo e final, apostando na projecção do Aeroporto Internacional de Macau, na formação, na excelência do serviço e na qualidade e diversidade do produto turístico, numa base política objectiva a, competitiva a e de cooperação e colaboração com todos os sectores envolvidos:

    h) O desenvolvimento do estudo e da investigação e continuação da aplicação de medidas que garantam a defesa do património e da identidade sociocultural, humanística e arquitectónica de Macau, enquanto sociedade com características únicas no mundo e, como tal, testemunho de uma evolução que, partindo da diferença, a alicerçou, contudo, na salvaguarda dos bens do passado;

    i) A consolidação e o aperfeiçoamento, nos planos legislativo e institucional, do sistema de saúde, com especial relevância para a acentuação das preocupações de justiça social com a participação do utente no financiamento dos cuidados de saúde e para a continuação do investimento nas modernização e expansão das infra-estruturas do sector;

    j) A implementação de medidas legislativas e de acções de apoio técnico e financeiro às estruturas institucionais da política social, visando a melhoria da qualidade de vida da população carenciada, com especial solicitude para grupos sociais mais vulneráveis, como as crianças, os idosos, os deficientes físicos e mentais e, os toxicodependentes;

    l) O aperfeiçoamento da política fiscal, a melhoria das condições de utilização dos recursos financeiros disponíveis, através do aperfeiçoamento dos elementos de suporte ao controlo da execução do Orçamento e do Plano de Investimentos e de Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA), e a modernização da gestão do património duradouro;

    m) A melhoria do enquadramento legislativo e institucional dos Conselhos do Ambiente e de Consumidores, com vista ao reforço da eficácia das políticas ambiental e de defesa do consumidor;

    n) O desenvolvimento de acções e medidas que visem a consolidação da autonomia judiciária do Território, nomeadamente através da continuação da formação de quadros e magistrados locais e bilíngues e da aprovação dos diplomas estruturadores do sistema judiciário, o prosseguimento dos processos de localização e modernização legislativa e a aprovação, no domínio dos "Grandes Códigos do Código Civil, do Código Comercial e do Código de Processo Civil;

    o) A consolidação das bases de um ordenamento jurídico bilíngue, para perdurar depois de 1999, através da continuação do plano de tradução de diplomas legais sem versão em língua chinesa, do aperfeiçoamento da utilização da língua chinesa no domínio judiciário, bem como da divulgação jurídica em ambas as línguas oficiais do Território;

    p) A garantia de um nível de segurança individual e colectiva que, no respeito pelas leis que singularizam o Território, assegure aos cidadãos a tranquilidade necessária à sua actividade normal e propicie o desenvolvimento económico e social de Macau;

    q) O início ou conclusão da construção de infra-estruturas de grande importância para a definição da identidade e autonomia de Macau, tais como as sedes da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de 2.ª e última Instância, o Centro Cultural e a Ponte de ligação Macau - República Popular da China, bem como o prosseguimento das acções de reordenamento urbano e de execução de obras públicas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida no Território;

    r) O acompanhamento das actividades do Aeroporto Internacional de Macau e da transportadora aérea Air Macau de grande importância estratégica para o desenvolvimento e autonomia do Território;

    s) O prosseguimento da política de habitação social, visando proporcionar uma habitação condigna aos estratos da população de menores recursos económicos.

    Artigo 4.º

    (Princípios e critérios)

    1. O OGT/98 é organizado de harmonia com o disposto na legislação sobre orçamento e contas públicas, e com salvaguarda dos aspectos particulares dos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

    2. A elaboração e a execução do OGT/98 são orientadas no sentido da prossecução das LAG e do PIDDA para 1998, que se publicam em anexo, tendo em conta os seguintes princípios:

    a) Controlo do crescimento das despesas de funcionamento dos serviços, estabilizando-o nos níveis assumidos pela evolução das remunerações e adequando-o ao desenvolvimento do modelo de receitas públicas;

    b) Manutenção do nível do investimento público autorizado em 1997, em consonância com as prioridades de natureza sociocultural e económica dentro de uma estratégia de, por esta via, prosseguir objectivos de emprego e de dinamização da economia;

    c) Continuação do plano de enquadramento legal de alguns aspectos gerais e específicos da efectivação de despesas, no sentido da simplificação dos circuitos e da transferência da responsabilidade pela fiscalização para as entidades directamente associadas aos processos.

    Artigo 5.º

    (Providências diversas)

    1. O Governador pode adoptar as providências necessárias ao equilíbrio das contas públicas e ao regular provimento da Tesouraria, podendo proceder, para tanto, à adaptação dos recursos às necessidades.

    2. Ocorrendo circunstâncias anormais que, fundadamente, ponham em risco o equilíbrio das contas públicas, o Governador pode condicionar, reduzir ou mesmo suspender as despesas não determinadas por força de lei ou contratos preexistentes e, bem assim, os subsídios atribuídos a quaisquer instituições, organismos ou entidades.

    3. As transferências de verbas correspondentes a receitas que estejam consignadas só são autorizadas na medida das correspondentes cobranças e com observância dos preceitos legais aplicáveis.

    4. Tendo em atenção a evolução da cobrança das receitas autorizadas e um aproveitamento optimizado dos recursos financeiros do Território, podem ser acolhidos reforços ou alterações das dotações orçamentais iniciais, bem como a mobilização antecipada de disponibilidades, necessárias à consecução dos objectivos prioritários e ao desenvolvimento das acções integradas nas LAG.

    Artigo 6.º

    (Entrada em vigor)

    A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1998.

    Aprovada em 28 de Dezembro de 1997.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 19 de Dezembro de 1997.


        

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