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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/98/M

BO N.º:

1/1998

Publicado em:

1998.1.5

Página:

2

  • Cria o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2001 - Cria o Conselho de Ciência e Tecnologia e define as suas funções. — Revoga o Decreto-Lei n.º 1/98/M, de 5 de Janeiro.
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2001

    Decreto-Lei n.º 1/98/M

    de 5 de Janeiro

    A melhoria dos instrumentos de apoio ao progresso económico e a necessidade de reforço das condições para a investigação aplicada e adaptada às realidades específicas de Macau constituem uma constante para a valorização da sociedade.

    A modernização das capacidades tecnológicas e organizacionais, a dinamização do ensino superior e a cooperação regional e internacional, apoiadas em bases científicas e estabelecidas por protocolos e outras formas de intercâmbio, possibilitam uma resposta, em vários níveis e vectores de interesses, aos novos desafios do futuro.

    Assim, mostra-se conveniente uma intervenção das entidades oficiais e dos agentes mais directamente responsáveis na definição das linhas estratégicas com o objectivo de proporcionar medidas e acções adequadas à mudança ou reconversão dos recursos do Território, no domínio da ciência e da tecnologia, visando a dinamização dos projectos neste âmbito.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Criação, natureza e finalidade)

    1. É criado o Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, adiante designado por Conselho.

    2. O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação das políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território.

    Artigo 2.º

    (Competência)

    Compete ao Conselho, designadamente:

    a) Emitir pareceres e sugerir soluções no que respeita às políticas de modernização e desenvolvimento científico e tecnológico do Território;

    b) Propor recomendações relativamente às questões que lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros ou das comissões especializadas;

    c) Criar no seu âmbito comissões especializadas.

    Artigo 3.º

    (Composição)

    1. O Conselho tem a seguinte composição:

    a) O Governador, que preside;

    b) O Secretário-Adjunto responsável pela área do ensino superior, como vice-presidente;

    c) Os Secretários-Adjuntos responsáveis pelas áreas da economia e das obras públicas, que se podem fazer representar;

    d) Os vogais.

    2. São vogais do Conselho:

    a) O reitor da Universidade de Macau;

    b) O presidente do Instituto Politécnico de Macau;

    c) O reitor da Universidade Aberta Internacional da Ásia (Macau);

    d) O reitor do Instituto Inter-Universitário de Macau;

    e) O director dos Serviços de Educação e Juventude;

    f) O presidente da Fundação Macau;

    g) O director da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Macau;

    h) O presidente do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau;

    i) O presidente da direcção do Laboratório de Engenharia Civil de Macau;

    j) O presidente do Instituto para o Desenvolvimento e Qualidade, Macau;

    l) O director do Instituto Internacional de Tecnologia de Software da Universidade das Nações Unidas;

    m) O presidente do INESC-Macau, Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores;

    n) Um representante da Direcção dos Serviços de Economia;

    o) Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;

    p) Até dez individualidades de reconhecido mérito na área da Ciência, da Tecnologia e da Inovação, designadas por despacho do Governador, pelo período de dois anos.

    3. O Conselho tem um secretário, designado por despacho do Governador.

    Artigo 4.º

    (Propostas de recomendações)

    Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, devendo estas ser enviadas ao secretário com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas.

    Artigo 5.º

    (Funcionamento)

    1. O Conselho reúne ordinariamente uma vez por ano, convocado com 30 dias de antecedência, pelo menos, da data da reunião e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.

    2. Para as reuniões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.

    3. É lavrada acta das reuniões do Conselho, contendo extracto dos assuntos discutidos e os pareceres emitidos ou as recomendações propostas.

    Artigo 6.º

    (Comissões especializadas)

    1. Às comissões especializadas compete emitir pareceres e formular propostas de recomendações, reunindo por convocação do presidente do Conselho ou de quem este designar como respectivo coordenador.

    2. A composição das comissões referidas no número anterior é definida por despacho do Governador, ouvido o Conselho, podendo fazer parte delas entidades expressamente convidadas em razão do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.

    3. No âmbito das comissões especializadas podem constituir-se grupos de trabalho para tarefas específicas.

    4. Os pareceres e as propostas das comissões especializadas devem ser apresentados até 30 dias antes da reunião do Conselho.

    Artigo 7.º

    (Apoio técnico-administrativo)

    O apoio técnico-administrativo ao Conselho, comissões especializadas e grupos de trabalho, quando existam, é assegurado pela Fundação Macau.

    Artigo 8.º

    (Encargos)

    1. Os membros do Conselho e das comissões especializadas têm direito a senhas de presença, nos termos da lei.

    2. Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento da Fundação Macau.

    Aprovado em 19 de Dezembro de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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