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Diploma:

Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

172

  • Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
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relacionados
:
  • Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo) - Feita em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e de Livranças, concluída em Genebra, em 7 de Junho de 1930.
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  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras e de Livranças (e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial


    Convention destinée a regler certains conflits de lois en matière de lettres de change et de billet à orde


    Convention of the settlement of certain conflicts of laws in connection with bills of exchange and promissory notes.


    Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e de livranças

    O Presidente do Reich Alemão; O Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; O Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; O Presidente da República da Polónia pela Cidade Livre de Dantzig; O Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha; O Presidente da República da Finlândia; O Presidente da República Francesa; O Presidente da República Helénica; Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; O Presidente da República do Peru; O Presidente da República da Polónia; O Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; O Presidente da República da Checoslováquia; O Presidente da República da Turquia; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando adoptar disposições para resolver certos conflitos de leis em matéria de letras e de livranças, designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se mùtuamente a aplicar para a solução dos conflitos de leis em matéria de letras e de livranças, a seguir enumerados, as disposições constantes dos artigos seguintes.

    ARTIGO 2.º

    A capacidade de unia pessoa para se obrigar por letra ou livrança é regalada pela respectiva lei nacional. Se a lei nacional declarar competente a lei de um outro país, será aplicada esta última.

    A pessoa incapaz, segundo a lei indicada na alínea precedente, é contudo havida como vàlidamente obrigada se tiver aposto a sua assinatura em território de um país, segundo cuja legislação teria sido considerada capaz.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de não reconhecer a validade da obrigação contraída em matéria de letras ou livranças por um dos seus nacionais, quando essa obrigação só seja válida no território das outras Altas Partes Contratantes pela aplicação da alínea anterior do presente artigo.

    ARTIGO 3.º

    A forma das obrigações contraídas em matéria de letras e livranças é regulada pela lei do país em cujo território essas obrigações tenham sido assumidas.

    No entanto, se as obrigações assumidas por virtude de uma letra ou livrança não forem válidas nos termos da alínea precedente, mas o forem em face da legislação do país em que tenha posteriormente sido contraída uma outra obrigação, o facto de as primeiras obrigações serem irregulares quanto à forma não afecta a validade da obrigação posterior.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que as obrigações contraídas no estrangeiro por algum dos seus nacionais, em matéria de letras e livranças, serão válidas no seu próprio território, em relação a qualquer outro dos seus nacionais, desde que tenham sido contraídas pela forma estabelecida na lei nacional.

    ARTIGO 4.º

    Os efeitos das obrigações do aceitante de uma letra e do subscritor de uma livrança são determinados pela lei do lugar onde esses títulos sejam pagáveis.

    Os efeitos provenientes das assinaturas dos outros co-obrigados por letra ou livrança são determinados pela lei do país em cujo território as assinaturas forem apostas.

    ARTIGO 5.º

    Os prazos para o exercício do direito de acção são determinados para todos os signatários pela lei do lugar de emissão do título.

    ARTIGO 6.º

    A lei do lugar de emissão do título determina se o portador de uma letra adquire o crédito que originou a emissão do título.

    ARTIGO 7.º

    A lei do país em que a letra é pagável determina se o aceite pode ser restrito a uma parte da importância a pagar ou se o portador é ou não obrigado a receber um pagamento parcial.

    A mesma regra é aplicável ao pagamento de livranças.

    ARTIGO 8.º

    A forma e os prazos do protesto, assim como a forma dos outros actos necessários ao exercício ou à conservação dos direitos em matéria de letras e livranças, são regulados pelas leis do país em cujo território se deva fazer o protesto ou praticar os referidos actos.

    ARTIGO 9.º

    As medidas a tomar em caso de perda ou de roubo de uma letra ou de uma livrança são determinadas pela lei do país em que esses títulos sejam pagáveis.

    ARTIGO 10.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não aplicar os princípios de direito internacional privado consignados na presente Convenção, pelo que respeita:

    1.º A uma obrigação contraída fora do território de uma das Altas Partes Contratantes;

    2.º A uma lei que seria aplicável em conformidade com estes princípios, mas que não seja lei em vigor no território de uma das Altas Partes Contratantes.

    ARTIGO 11.º

    As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis, no território de cada uma das Altas Partes Contratantes às letras e livranças já criadas à data da entrada em vigor da Convenção.

    ARTIGO 12.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada até 6 de Setembro de 1930, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e de qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 13.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1932, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que sejam Partes na presente Convenção.

    ARTIGO 14.º

    A partir de 6 de Setembro de 1930, qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio de notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela tenham aderido.

    ARTIGO 15.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 13.º e 14.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente artigo.

    ARTIGO 16.º

    As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 15.º, produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 17.º

    A presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que ela tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todas as outras Altas Partes Contratantes.

    A denúncia só produzirá efeitos em relação à Alta Parte Contratante em nome da qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 18.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 19.º

    As Altas Partes Contratantes poderão declarar no momento da assinatura da ratificação ou da adesão que, aceitando a presente Convenção, não assumem nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    As Altas Partes Contratantes poderão mais tarde notificar o Secretário-Geral da Sociedade das Nações de que deseja que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados na comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    As Altas Partes Contratantes podem a todo o tempo declarar que desejam que a presente Convenção cesse de se aplicar a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, casa em que a Convenção deixará de se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração um ano após esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 20.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor. Será publicada, logo que for possível, na "Colecção de Tratados" da Sociedade das Nações.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima designados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção datada de hoje, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de letras e de livranças, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações o os Estados não membros que não tenham podido efectuar, antes de 1 de Setembro 1932, o depósito da ratificação da referida Convenção, obrigam-se a enviar, dentro de quinze dias a contar daquela data, uma comunicação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se, em 1 de Novembro de 1932, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea primeira do artigo 15.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e dos Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de ser examinada a situação e as medidas que porventura, devam ser tomadas para resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão, recìprocamente, a partir da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

    Feito era Genebra, aos sete de Junho de mil novecentos e trinta, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações; será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


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