[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques (e Protocolo)

BO N.º:

6/1960

Publicado em:

1960.2.8

Página:

240

  • Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
Diplomas
relacionados
:
  • Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques (e Protocolo) - Feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 8/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques (e Protocolo), feita em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2005 - Manda publicar a tradução para a língua chinesa da Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques, concluída em Genebra, em 19 de Março de 1931.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ECONOMIA E FINANÇAS - DIREITO INTERNACIONAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Convenção destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Cheques (e Protocolo)

    Consulte também: Código Comercial


    Convention destinée à régler certains conflits de lois en matière de chèques


    Convention for the settlement of certains conflicts of laws in connection with cheques


    Convenção destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques


    O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei dos Belgas; Sua Majestade o Rei da Dinamarca e da Islândia; o Presidente da República da Polónia, pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do Equador; Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República da Finlândia; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helénica; Sua Alteza, Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei de Itália; Sua Majestade o Imperador do Japão; Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo; o Presidente dos Estados Unidos do México; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe do Mónaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; Sua Majestade a Rainha da Holanda; o Presidente da República da Polónia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Roménia; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República da Checoslováquia; o Presidente da República Turca; Sua Majestade o Rei da Jugoslávia.

    Desejando adoptar disposições para regular certos conflitos de leis em matéria de cheques, designaram como seus plenipotenciários:

    Os quais, depois de terem apresentado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

    ARTIGO 1.º

    As Altas Partes Contratantes obrigam-se mutuamente a aplicar para a solução dos conflitos de leis em matéria de cheques, a seguir enumerados, as disposições constantes dos artigos seguintes.

    ARTIGO 2.º

    A capacidade de uma pessoa para se obrigar por virtude de um cheque é regulada pela respectiva lei nacional. Se a lei nacional declarar competente a lei de um outro país, será aplicada esta última.

    A pessoa incapaz, segundo a lei indicada na alínea precedente, é contudo havida como validamente obrigada se tiver aposto a sua assinatura em território de um país segundo cuja legislação teria sido considerada capaz.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de não reconhecer como válida a obrigação contraída em matéria de cheques por um dos seus nacionais, desde que para essa obrigação ser válida no território das outras Altas Partes Contratantes seja necessária a aplicação da alínea precedente deste artigo.

    ARTIGO 3.º

    A lei do país em que o cheque é pagável determina quais as pessoas sobre as quais pode ser sacado um cheque.

    Se, em conformidade com esta lei, o título não for válido como cheque por causa da pessoa sobre quem é sacado, nem por isso o deixam de ser válidas as assinaturas nele apostas em outros países cujas leis não contenham tal disposição.

    ARTIGO 4.º

    A forma das obrigações contraídas em matéria de cheques é regulada pela lei do país em cujo território essas obrigações tenham sido assumidas. Será, todavia, suficiente o cumprimento das formas prescritas pela lei do lugar do pagamento.

    No entanto, se as obrigações contraídas por virtude de um cheque não forem válidas nos termos da alínea precedente, mas o forem em face da legislação do país em que tenha posteriormente sido contraída uma outra obrigação, o facto de as primeiras obrigações serem irregulares quanto à forma não afecta a validade da obrigação posterior.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que as obrigações contraídas no estrangeiro por um dos seus nacionais, em matéria de cheques, serão válidas no seu próprio território em relação a qualquer outro dos seus nacionais desde que tenham sido contraídas na forma estabelecida na lei nacional.

    ARTIGO 5.º

    A lei do país em cujo território as obrigações emergentes do cheque forem contraídas regula os efeitos dessas obrigações.

    ARTIGO 6.º

    Os prazos para o exercício do direito de acção são regulados para todos os signatários pela lei do lugar da criação do título.

    ARTIGO 7.º

    A lei do país em que o cheque é pagável regula:

    1.º Se o cheque é necessariamente à vista ou se pode ser sacado a um determinado prazo de vista, e também quais os efeitos de o cheque ser pós-datado;

    2.º O prazo da apresentação;

    3.º Se o cheque pode ser aceito, certificado, confirmado ou visado, e quais os efeitos destas menções;

    4.º Se o portador pode exigir e se é obrigado a receber um pagamento parcial;

    5.º Se o cheque pode ser cruzado ou conter a cláusula "para levar em conta", ou outra expressão equivalente, e quais os efeitos desse cruzamento, dessa cláusula ou da expressão equivalente;

    6.º Se o portador tem direitos especiais sobre a provisão e qual a natureza desses direitos;

    7.º Se o secador pode revogar o cheque ou opor-se ao pagamento;

    8.º As medidas a tomar em caso de perda ou roubo do cheque;

    9.º Se é necessário um protesto, ou uma declaração equivalente, para conservar o direito de acção contra o endossante, o sacador e os outros co-obrigados.

    ARTIGO 8.º

    A forma e os prazos do protesto, assim como a forma dos outros actos necessários ao exercício ou à conservação dos direitos em matéria de cheques são regulados pela lei do país em cujo território se deva fazer o protesto ou praticar os referidos actos.

    ARTIGO 9.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes reserva-se a faculdade de não aplicar os princípios de direito internacional privado consignados na presente Convenção pelo que respeita:

    1.º A uma obrigação contraída fora do território de uma das Altas Partes Contratantes;

    2.º A uma lei que seria aplicável em conformidade com estes princípios, mas que não seja lei em vigor no território de uma das Altas Partes Contratantes.

    ARTIGO 10.º

    As disposições da presente Convenção não serão aplicáveis, no território de cada uma das Altas Partes Contratantes, aos cheques já emitidos à data da entrada em vigor da Convenção.

    ARTIGO 11.º

    A presente Convenção, cujos textos francês e inglês farão, ambos, igualmente fé, terá a data de hoje.

    Poderá ser ulteriormente assinada, até 15 de Julho de 1931, em nome de qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro.

    ARTIGO 12.º

    A presente Convenção será ratificada.

    Os instrumentos de ratificação serão transmitidos, antes de 1 de Setembro de 1933, ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que notificará imediatamente do seu depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros, em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 13.º

    A partir de 15 de Julho de 1931 qualquer Membro da Sociedade das Nações e qualquer Estado não membro poderá aderir à presente Convenção.

    Esta adesão efectuar-se-á por meio de notificação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações, que será depositada nos arquivos do Secretariado.

    O Secretário-Geral notificará imediatamente desse depósito todos os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    ARTIGO 14.º

    A presente Convenção sòmente entrará em vigor depois de ter sido ratificada ou de a ela terem aderido sete Membros da Sociedade das Nações ou Estados não membros, entre os quais deverão figurar três dos Membros da Sociedade das Nações com representação permanente no Conselho.

    Começará a vigorar noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a sétima ratificação ou adesão, em conformidade com o disposto na alínea primeira do presente artigo.

    O Secretário-Geral da Sociedade das Nações, nas notificações previstas nos artigos 12.º e 13.º, fará menção especial de terem sido recebidas as ratificações ou adesões a que se refere a alínea primeira do presente do presente artigo.

    ARTIGO 15.º

    As ratificações ou adesões após a entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no artigo 14.º produzirão os seus efeitos noventa dias depois da data da sua recepção pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações.

    ARTIGO 16.º

    A presente Convenção não poderá ser denunciada antes de decorrido um prazo de dois anos a contar da data em que ela tiver começado a vigorar para o Membro da Sociedade das Nações ou para o Estado não membro que a denuncia; esta denúncia produzirá os seus efeitos noventa dias depois de recebida pelo Secretário-Geral a respectiva notificação.

    Qualquer denúncia será imediatamente comunicada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações a todos os Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não membros em nome dos quais a presente Convenção tenha sido assinada ou que a ela tenham aderido.

    A denúncia só produzirá efeitos em relação ao Membro da Sociedade das Nações ou ao Estado não membro em nome do qual ela tenha sido feita.

    ARTIGO 17.º

    Decorrido um prazo de quatro anos da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Membro da Sociedade das Nações ou Estado não membro ligado à Convenção poderá formular ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações um pedido de revisão de algumas ou de todas as suas disposições.

    Se este pedido, comunicado aos outros Membros ou Estados não membros para os quais a Convenção estiver então em vigor, for apoiado dentro do prazo de um ano por seis, pelo menos, de entre eles, o Conselho da Sociedade das Nações decidirá se deve ser convocada uma Conferência para aquele fim.

    ARTIGO 18.º

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá declarar no momento da assinatura, da ratificação ou da adesão, que aceitando a presente Convenção não assume nenhuma obrigação pelo que respeita a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a presente Convenção se não aplicará aos territórios mencionados nessa declaração.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, posteriormente, comunicar ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações o seu desejo de que a presente Convenção se aplique a todos ou parte dos seus territórios que tenham sido objecto da declaração prevista na alínea precedente, e nesse caso a presente Convenção aplicar-se-á aos territórios mencionados nessa comunicação noventa dias depois de esta ter sido recebida pelo Secretário-Geral a Sociedade das Nações.

    Qualquer das Altas Partes Contratantes poderá, a todo o tempo declarar que deseja que a presente convenção cesse de se aplicar a todas ou parte das suas colónias, protectorados ou territórios sob a sua soberania ou mandato, caso em que a Convenção deixará se aplicar aos territórios mencionados nessa declaração um ao após ter sido recebida pelo Secretário-Geral da Sociedade Nações.

    ARTIGO 19.º

    A presente Convenção será registada pelo Secretário-Geral da Sociedade das Nações desde que entre em vigor.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram a presente Convenção.

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.

    PROTOCOLO

    Ao assinar a Convenção datada de hoje, destinada a regular certos conflitos de leis em matéria de cheques, os abaixo assinados, devidamente autorizados, acordaram nas disposições seguintes:

    A

    Os Membros da Sociedade das Nações e os Estados não membros que não tenham podido efectuar, antes de 1 de Setembro de 1933, o depósito da ratificação da referida Convenção obrigam-se a enviar, dentro de quinze dias a partir daquela data, uma comunicação ao Secretário-Geral da Sociedade das Nações dando-lhe a conhecer a situação em que se encontram no que diz respeito à ratificação.

    B

    Se, em 1 de Novembro de 1933, não se tiverem verificado as condições previstas na alínea 1 do artigo 14.º para a entrada em vigor da Convenção, o Secretário-Geral da Sociedade das Nações convocará uma reunião dos Membros da Sociedade das Nações e dos Estados não membros que tenham assinado a Convenção ou a ela tenham aderido, a fim de ser examinada a situação e as medidas que devam porventura ser tomadas para a resolver.

    C

    As Altas Partes Contratantes comunicar-se-ão, reciprocamente, a partir da sua entrada em vigor, as disposições legislativas promulgadas nos respectivos territórios para tornar efectiva a Convenção.

    Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo.

    Feito em Genebra, aos dezanove de Março de mil novecentos e trinta e um, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações. Será transmitida cópia autêntica a todos os Membros da Sociedade das Nações e a todos os Estados não membros representados na Conferência.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader