Diploma:

Decreto-Lei n.º 49/98/M

BO N.º:

44/1998

Publicado em:

1998.11.3

Página:

1368

  • Estabelece o regime de venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício. — Revogações.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios.
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    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 26/2018 - Alteração ao Decreto-Lei n.º 49/98/M, de 3 de Novembro.
  • Regulamento Administrativo n.º 22/2019 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 37/2003 — Regulamento de administração, funcionamento e fiscalização dos cemitérios.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 29/80/M - Estabelece normas relativas à venda ao público e lançamento de foguetes e outros artifícios pirotécnicos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 42/83/M - Extingue os Serviços de Administração Civil, as Administrações de Concelho de Macau e das Ilhas, o Posto Administrativo de Coloane, e cria o Serviço de Administração e Função Pública, abreviadamente designado por SAFP.
  • Despacho n.º 131/GM/98 - Aprova o modelo de impresso relativo ao pedido de autorização para queima de panchões e de licença de venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício e de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício.
  • Lei n.º 17/2001 - Cria o Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais. — Revogações.
  • Regulamento Administrativo n.º 14/2013 - Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
  • Lei n.º 9/2018 - Criação do Instituto para os Assuntos Municipais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TRANSPORTES E ASSUNTOS MARÍTIMOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA - CORPO DE BOMBEIROS - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 49/98/M

    de 3 de Novembro

    Artigo 2.º, alinea 2) da Lei n.º 17/2001: Todas as referências feitas em acto normativo, negócio jurídico ou documento de outra natureza aos municípios, às autarquias locais, às câmaras municipais, ao Leal Senado de Macau, à Câmara Municipal das Ilhas, às instituições municipais, à Câmara Municipal de Macau Provisória ou à Câmara Municipal das Ilhas Provisória consideram-se feitas ao IACM.

    Artigo 25.º, alinea 3) da Regulamento Administrativo n.º 14/2013: As referências a Capitania dos Portos, Estaleiro de Construção Naval e Obra Social da Capitania dos Portos, constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais e de mais actos jurídicos, são consideradas como feitas, respectivamente, a Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, Oficinas Navais e Obra Social da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, com as necessárias adaptações.

    Artigo 34.º, alinea 2) da Lei n.º 9/2018: Todas as referências feitas em leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos ao «IACM», ao «Conselho de Administração do IACM», ao «Conselho Consultivo do IACM» e ao «presidente do Conselho de Administração do IACM» consideram-se feitas, respectivamente, ao «IAM», ao «Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», ao «Conselho Consultivo para os Assuntos Municipais» e ao «presidente do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais», com as necessárias adaptações.

    O regime legal que disciplina a venda, queima e lançamento de panchões, foguetes e fogo-de-artifício mostra-se desactualizado e ineficaz, tornando-se conveniente reforçar as condições de segurança, designadamente em festejos ou actos que incluam artifícios pirotécnicos dotados de mobilidade e intensificar as acções de fiscalização e de controlo pelas entidades competentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Objecto

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece o regime da venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício e regula a respectiva queima e lançamento.

    Artigo 2.º

    (Excepções)

    A licença para venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício em estabelecimentos comerciais ou armazéns é concedida de acordo com o previsto legalmente para o armazenamento de produtos explosivos.

    CAPÍTULO II

    Venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício

    Artigo 3.º

    (Licença de venda)

    1. A venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício está sujeita a licença, emitida pelas câmaras municipais, conforme a área do respectivo município.

    2. A licença de exploração da actividade a que se refere o número anterior depende do parecer favorável do Corpo de Bombeiros.

    3. O pedido de concessão da licença para a venda ambulante de panchões, foguetes e fogo-de-artifício deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data da venda.

    Artigo 4.º*

    (Locais de venda)

    As actividades de vendilhões de panchões só são permitidas nos locais de culto e nos lugares públicos ou adjacentes designados para o efeito, por ocasião de solenidades tradicionais e festividades, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 15.º»

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

    Artigo 5.º

    (Condições de higiene e segurança)

    No exercício das actividades referidas no artigo anterior devem os vendilhões observar as disposições relativas à limpeza, ocupação de lugares públicos e da via pública, designadamente as constantes em regulamentos e posturas municipais, bem como as normas de segurança pública.

    CAPÍTULO III

    Queima de panchões

    Artigo 6.º

    (Autorização de queima)

    1. A queima de panchões é autorizada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 7 dias úteis a contar da recepção do pedido.*

    2. Considera-se não haver impedimento se a respectiva decisão não for notificada ao responsável pela queima de panchões até 48 horas antes da sua realização.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Artigo 7.º

    (Comunicação prévia)

    1. **

    2. Quando a autorização para a queima de panchões é concedida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, deve esta comunicar por escrito, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a realização da queima aos Serviços de Alfândega.*

    3. As comunicações a que se refere o número anterior devem conter:*

    a) A identificação e o domicílio da pessoa ou entidade responsável pela queima;

    b) A indicação precisa do local da queima;

    c) A data e a hora da queima.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    ** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Artigo 8.º

    (Período permitido)

    1. A queima de panchões só é permitida durante as solenidades tradicionais e as festividades e efectua-se, em regra, entre as 10,00 e as 20,00 horas.

    2. O período previsto no número anterior pode ser alargado até às 2,00 horas por ocasião de festividades excepcionais, mediante autorização indelegável do Governador.

    Artigo 9.º

    (Locais permitidos)

    É permitida a queima de panchões nos seguintes locais:

    a) Nas embarcações, a pairar afastadas de outras e apenas quando suspensos na parte exterior da proa, no período referido no artigo anterior e ainda entre as 8,00 e as 9,00 horas;

    b) *

    c) Nos lugares definidos para as festividades do Novo Ano Lunar.

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 22/2019

    Artigo 10.º

    (Locais proibidos)

    1. A queima de panchões é proibida, nomeadamente, nos seguintes locais:

    a) Nas áreas arborizadas;

    b) No interior dos edifícios;

    c) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a qualquer material combustível;

    d) No interior da área definida por um raio de 30 metros envolvente a um local de armazenagem, manipulação ou venda de material combustível derivado de petróleo ou material explosivo;

    e) No interior da área definida por um raio de 50 metros envolvente a uma zona de barracas;

    f) No interior da área definida por um raio de 100 metros envolvente a um centro ou instalação hospitalar.

    2. A queima de panchões pode ainda ser proibida em locais a definir por portaria.

    Artigo 11.º

    (Requisitos na queima)

    A queima de panchões deve obedecer aos seguintes requisitos:

    a) Ser precedida de aviso prévio, efectuado por meio de sinalização, actuação dos interessados no acto da queima ou intervenção dos agentes da autoridade, a quem se encontre no local e nas imediações;

    b) Colocarem-se no local os meios e os agentes considerados, pelas autoridades competentes, necessários a uma pronta intervenção em caso de necessidade;

    c) Verificar-se a inexistência de fagulhas ou quaisquer indícios de fogo após a queima, no local da mesma e na sua área circundante.

    Artigo 12.º

    (Proibições)

    É proibida a queima de panchões lançando-os para o ar ou para a água ou colocando-os em recipientes cujas características aumentem os efeitos da explosão, designadamente a produção de estilhaços ou o efeito de sopro.

    CAPÍTULO IV

    Lançamento de foguetes e fogo-de-artifício

    Artigo 13.º

    (Licença de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício)

    1. O lançamento de foguetes e fogo-de-artifício apenas pode realizar-se mediante prévia obtenção de licença.

    2. A licença é concedida pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública ou pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, na respectiva área de jurisdição marítima, no prazo de 12 dias úteis a contar da data da recepção do requerimento.*

    3. A emissão da licença pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros, e no caso da emissão da licença pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, esta deve ser precedida de parecer favorável do Corpo de Bombeiros e do Corpo de Polícia de Segurança Pública.*

    4. O pedido de concessão da licença a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis relativamente à data do lançamento.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Artigo 14.º

    (Requisitos no lançamento)

    No lançamento de foguetes e fogo-de-artifício devem observar-se os seguintes requisitos:

    a) Realizar-se no local expressamente indicado na licença;

    b) Efectuar-se o lançamento fora da área definida por um raio de 200 metros envolvente a qualquer material combustível, derivado ou não do petróleo;

    c) Distanciar-se o local de lançamento de um mínimo de 500 metros de zona de barracas ou de instalação hospitalar;

    d) Distanciarem-se as embarcações ou batelões preparados para o efeito, amarrados ou fundeados, no mínimo 500 metros de outras embarcações ou instalações de material combustível ou habitações, devendo para a altura do lançamento ser estabelecida uma área de segurança para exclusão à navegação, devidamente divulgada em Aviso à Navegação e controlada pela Polícia Marítima e Fiscal.

    CAPÍTULO V

    Novo Ano Lunar

    Artigo 15.º

    (Novo Ano Lunar)

    1. Sem prejuízo das condições de segurança e dos demais requisitos previstos no presente diploma, a queima de panchões e o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, durante as festividades do Novo Ano Lunar, nos locais definidos no presente artigo, não carece de autorização e de licença.

    2. O período previsto no n.º 1 do artigo 8.º pode ser excepcionalmente alargado, mediante autorização indelegável do Governador:

    a) Até às 24,00 horas, durante o segundo e o terceiro dia do Novo Ano Lunar;

    b) Até às 2,00 horas, na véspera do dia do Novo Ano Lunar.

    3. Os lugares públicos e as áreas adjacentes a que se refere o artigo 4.º são designados por edital das câmaras municipais ou da Capitania dos Portos de Macau, conforme a respectiva área de jurisdição, que devem ser publicados até 45 dias antes do início das festividades do Novo Ano Lunar, obtido que seja o parecer favorável do Corpo de Bombeiros.

    CAPÍTULO VI

    Disposições comuns

    SecÇÃO I

    Do procedimento

    Artigo 16.º

    (Requerimento inicial)

    1. As licenças e as autorizações previstas no presente diploma são requeridas mediante o preenchimento do modelo aprovado por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial, especificando:

    a) A identificação e o domicílio ou sede da pessoa singular ou colectiva que pretende explorar a actividade ou efectuar a queima de panchões ou o lançamento de foguetes e fogo-de-artifício;

    b) A actividade ou actividades a licenciar ou a autorizar;

    c) Os produtos que são expostos à venda e os que são queimados ou lançados, nomeadamente o tipo e a potência;

    d) Nas situações de queima ou lançamento, a indicação precisa do local onde se realiza, bem como a data e a hora.

    2. Para prova dos factos constantes da alínea a) do número anterior, deve ser entregue um documento de identificação do requerente, ou no caso de pessoa colectiva, certidão ou documento comprovativo da sua constituição, de que a entidade licenciadora extrairá fotocópia.

    3. O requerente pode entregar, com conhecimento da entidade licenciadora, cópia do requerimento inicial às demais entidades intervenientes, cujo parecer seja obrigatório.

    Artigo 17.º

    (Diligências e pareceres)

    1. As entidades competentes para conceder as licenças e as autorizações e as entidades competentes para emitirem pareceres ao abrigo do presente diploma, podem solicitar aos interessados os esclarecimentos necessários e proceder às diligências que considerem úteis no âmbito das suas atribuições.

    2. Os pareceres emitidos ao abrigo do presente diploma são vinculativos e devem ser emitidos no prazo de 7 dias úteis.

    Artigo 18.º

    (Fundamentos de recusa de autorização e de licença)

    Constituem fundamentos de recusa de autorização e de licença:

    a) O direito ao repouso e sossego das populações;

    b) A satisfação das condições de segurança de pessoas e bens públicos ou privados;

    c) O interesse público da prevenção de incêndios e da protecção contra o fogo.

    Secção II

    Impedimentos e fiscalização

    Artigo 19.º*

    (Fiscalização)

    1. Compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições, fiscalizar o cumprimento do presente diploma, bem como levantar auto de notícia por infracções ao disposto no mesmo diploma:

    a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo II e às respectivas infracções;

    b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto nos Capítulos III e IV e às respectivas infracções;

    c) Instituto para os Assuntos Municipais, Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Serviços de Alfândega, relativamente ao disposto no Capítulo V e às respectivas infracções.

    2. A fiscalização por parte dos serviços e organismos públicos referidos no número anterior, no âmbito das suas atribuições, pode ser solicitada mediante requerimento de qualquer interessado, referenciando o local e a actividade em causa.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Secção III

    Infracções

    Artigo 20.º

    (Responsabilidade civil)

    1. Quem queimar panchões ou lançar foguetes ou fogo-de-artifício responde pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa.

    2. A responsabilidade fixada pelo número anterior apenas é excluída quando os danos se ficarem a dever à culpa exclusiva do lesado ou de terceiro.

    Artigo 21.º

    (Multas)

    Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, pelas infracções ao presente diploma são aplicáveis as seguintes multas:

    a) Pela venda ambulante fora das áreas definidas no artigo 4.º, multa de 5 000,00 patacas;

    b) Pelas infracções ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º e n.º 2 do artigo 15.º, multa de 2 000,00 patacas;

    c) Pela infracção ao disposto no artigo 12.º, multa de 3 000,00 patacas;

    d) Pela venda de panchões, foguetes e fogo-de-artifício, sem que tenha sido emitida a respectiva licença nos termos previstos no presente diploma, multa de 10 000,00 patacas;

    e) Pelo lançamento de foguetes e fogo-de-artifício, sem que tenha sido emitida a respectiva licença nos termos previstos no presente diploma, multa de 20 000,00 patacas;

    f) Pela infracção ao disposto no artigo 14.º, multa de 15 000,00 patacas.

    Artigo 22.º*

    (Competência)

    A aplicação das multas referidas no artigo anterior compete aos seguintes serviços e organismos públicos, no âmbito das suas atribuições:

    a) Instituto para os Assuntos Municipais ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas a) e d) do artigo anterior;

    b) Corpo de Polícia de Segurança Pública ou Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, nas situações referidas nas alíneas b), c), e) e f) do artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    Artigo 23.º

    (Pagamento das multas)

    1. As multas devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão sancionatória.

    2. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior, sem que o pagamento tenha sido efectuado voluntariamente, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

    Artigo 24.º

    (Recurso)

    Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

    Artigo 25.º*

    (Destino da multa)

    O produto das multas aplicadas às infracções administrativas ao presente diploma constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau, quando aplicadas pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, e receita do Instituto para os Assuntos Municipais quando por este aplicadas.»

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 26/2018

    CAPÍTULO VII

    Disposição final

    Artigo 26.º

    (Revogações)

    Sem prejuízo da demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma, são revogados, nomeadamente:

    a) Decreto-Lei n.º 29/80/M, de 16 de Agosto;

    b) Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 42/83/M, de 21 de Novembro.

    Aprovado em 26 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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