[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Portaria n.º 103/99/M

BO N.º:

14/1999

Publicado em:

1999.4.6

Página:

852

  • Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2011 - Aprova o «Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van (Pak Wu)».
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 52/87/M - Aprova o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • AUTO-SILOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO - CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • CPM - COMPANHIA DE PARQUES DE MACAU, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 19/2011

    Portaria n.º 103/99/M

    de 5 de Abril

    A obra de construção do auto-silo da Nam Van está concluída.

    Os pressupostos para a definição das regras específicas para a utilização e exploração do citado auto-silo, de acordo com o previsto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, estão reunidos.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

    Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Governo de Macau, aos 31 de Março de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

    REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO DA NAM VAN

    Artigo 1.º

    (Condições de utilização)

    1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, doravante designado por «Auto-Silo da Nam Van», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E da Nam Van.

    2. O «Auto-Silo da Nam Van» tem uma capacidade total de 682 lugares para automóveis ligeiros e 196 lugares para motociclos e ciclomotores, destinados à oferta pública de estacionamento.

    3. A entrada do «Auto-Silo da Nam Van» efectua-se pela Praça de Jorge Álvares e a saída pela Avenida Doutor Mário Soares.

    4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo da Nam Van» por veículos com as seguintes características:

    a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
    b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
    c) Veículos com altura superior a 1,85m;
    d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
    e) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

    5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

    6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

    7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

    Artigo 2.º

    (Tarifas)

    1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo da Nam Van», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

    a) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples;
    — Passe mensal sem direito a lugar reservado;
    — Passe mensal com direito a lugar reservado.

    b) Motociclos e ciclomotores:

    — Bilhete simples;
    — Passe mensal sem direito a lugar reservado.

    2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para automóveis ligeiros, não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

    3. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para motociclos e ciclomotores, não pode ultrapassar 60% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando 40% da mesma oferta reservada aos portadores de bilhete simples.

    4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo da Nam Van» são as seguintes:

    a) Automóveis ligeiros:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção 3 patacas
    — Passe mensal sem direito a lugar reservado .. 600 patacas
    — Passe mensal com direito a lugar reservado .. 1 200 patacas

    b) Motociclos c ciclomotores:

    — Bilhete simples, por cada hora, ou fracção 0,50 patacas
    — Passe mensal sem direito a lugar reservado 100 patacas

    5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

    Artigo 3.º

    (Identificação dos veículos)

    Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

    Artigo 4.º

    (Identificação e uniforme do pessoal em serviço no «Auto-Silo da Nan Van»)

    O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo da Nam Van» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.

    Artigo 5.º

    (Remissão)

    É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

    Artigo 6.º

    (Período experimental)

    1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, durante um período experimental, a suspensão da cobrança das tarifas a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

    2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso afixado no auto-silo e publicado duas vezes consecutivas na imprensa local, sendo um jornal de língua portuguesa e outro jornal de língua chinesa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader