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Diploma:

Decreto do Presidente da República n.º 162/99

BO N.º:

36/1999

Publicado em:

1999.9.6

Página:

3406

  • Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973, ratificada pelo Decreto n.º 22/94, de 5 de Maio.
Diplomas
relacionados
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  • Resolução n.º 9/99/M - (Parecer favorável dado pela Assembleia Legislativa à extensão a Macau da Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes Contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos, de 1973, nos termos em que aquela é efectuada.)
  • Decreto do Presidente da República n.º 162/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973, ratificada pelo Decreto n.º 22/94, de 5 de Maio.
  • Decreto do Presidente da República n.º 22/94 - Ratifica a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 20/94 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Prevenção e Repressão de Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.
  • Aviso n.º 136/99 - Torna público que o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas Internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, adoptada em Nova Iorque, em 14 de Dezembro de 1973, comunicou ter o Governo de Portugal notificado que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
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    relacionadas
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  • ASSUNTOS EXTERNOS - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Decreto do Presidente da República n.º 162/99

    de 8 de Julho

    O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 292.º, n.º 1, da Constituição e dos artigos 3.º, n.os 2 e 3, 69.º e 70.º do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

    É estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas internacionalmente Protegidas, Incluindo Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de 1973, ratificada pelo Decreto n.º 22/94, de 5 de Maio, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Maio de 1994.

    Foram ouvidos os órgãos de governo próprios do território de Macau.

    Assinado em 29 de Junho de 1999.

    Publique-se no Boletim Oficial de Macau, em conjunto com o referido decreto de ratificação e o texto da Convenção.

    O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

    (D.R. n.º 157, I Série-A, de 8 de Julho de 1999)


    Decreto do Presidente da República n.º 22/94


    Resolução da Assembleia da República n.º 20/94


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