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Diploma:

Decreto n.º 15362

BO N.º:

3/1964

Publicado em:

1964.1.18

Página:

54

  • Aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à a aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações.
Diplomas
relacionados
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  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção n.º 14 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra, em 17 de Novembro de 1921.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 33/2009 - Manda publicar o texto autêntico da Convenção n.º 14 da OIT, relativa à «Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais», adoptada em Genebra, em 17 de Novembro de 1921, tal como modificada pela Convenção n.º 80 da OIT, relativa à «Revisão dos Artigos Finais, 1946», em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.
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  • TRABALHO - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Decreto n.º 15362

    Usando da faculdade que me confere o n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto n.º 12740, de 26 de Novembro de 1926, sob proposta dos Ministros de todas as Repartições: hei por bem decretar, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º É aprovada, para ser ratificada pelo Poder Executivo, nos termos do disposto na parte XIII do Tratado de Versalhes e partes correspondentes dos demais Tratados de Paz, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações, reunida em Genebra a 25 de Outubro de 1921, em terceira sessão.

    Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrário.

    Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com força de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém.

    Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Governo da República, em 3 de Abril de 1928. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — José Vicente de Freitas — Manuel Rodrigues Júnior — Abílio Augusto Valdes de Passos e Sousa — Agnelo Portela — António Maria de Bettencourt Rodrigues — Alfredo Augusto de Oliveira Machado e Costa — Artur Ivens Ferraz — José Alfredo Mendes de Magalhães — Felisberto Alves Pedro.

    (D. G. n.º 85, de 14-4-1928, I Série).


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