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Diploma:

Decreto-Lei n.º 75/99/M

BO N.º:

45/1999

Publicado em:

1999.11.8

Página:

4804

  • Autoriza a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes de República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 7/95/M - Define o sistema de emissão monetária no território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 1/99/M - Autoriza a emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A. e pelo Banco da China, de novas notas de vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas, alusivas à data da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 16/99/M - Autoriza a cunhagem de uma moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 54/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de sete moedas metálicas comemorativas da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 75/99/M - Autoriza a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes de República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 75/99/M

    de 8 de Novembro

    Dando seguimento ao programa monetário de emissões comemorativas aprovado pelos Decretos-Leis n.os 16/99/M, de 12 de Abril, e 54/99/M, de 4 de Outubro, importa agora aprovar a emissão da terceira e última moeda comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau.

    Nestes termos;

    Tendo em atenção o proposto pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei n.º 14/96/M, de 11 de Março, e do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Autorização)

    É autorizada a cunhagem e a emissão de uma moeda metálica comemorativa da transferência de poderes da República Portuguesa para a República Popular da China sobre o território de Macau, em espécime «prova numismática» (proof), com o valor facial de mil patacas, até à quantidade máxima de mil novecentas e noventa e nove unidades.

    Artigo 2.º

    (Características)

    A moeda referida no artigo anterior é cunhada em liga de ouro de toque.99999, com o diâmetro de 34,0 milímetros, peso de 34,254 gramas, e tem formato circular com numeração inserida no bordo liso.

    Artigo 3.º

    (Desenho)

    1. A gravura do anverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Território de Macau», em português e chinês, na parte central, uma vista geral da cidade de Macau, a ponte Nobre de Carvalho e as bandeiras sobrepostas de Portugal e do Leal Senado e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.

    2. A gravura do reverso da moeda apresenta, na orla superior, a legenda «Região Administrativa Especial de Macau», em português e chinês, na parte central, o Farol da Guia, o ano da cunhagem, uma figura da Deusa Kun Iam, o Centro Cultural de Macau e as bandeiras sobrepostas da China e da Região Administrativa Especial de Macau e, na orla inferior, o valor facial em português e em caracteres chineses.

    Aprovado em 3 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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