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Diploma:

Decreto-Lei n.º 92/99/M

BO N.º:

48/1999

Publicado em:

1999.11.29

Página:

5234

  • Estabelece as normas a aplicar aos processos de aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvio e à emissão dos respectivos certificados.
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  • Decreto-Lei n.º 79/99/M - Estabelece as regras relativas ao serviço de cartas, publicações e instrumentos náuticos de que devem estar providas as embarcações.
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  • Decreto-Lei n.º 92/99/M - Estabelece as normas a aplicar aos processos de aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvio e à emissão dos respectivos certificados.
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  • CLASSIFICAÇÃO DAS EMBARCAÇÕES, NORMAS TÉCNICAS E DE SEGURANÇA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 92/99/M

    de 29 de Novembro

    Considerando a inexistência de disposições aplicáveis, na navegação marítima, às agulhas magnéticas, matéria de inegável importância para a segurança da navegação, torna-se necessário estabelecer as principais regras aplicáveis.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma estabelece as normas a aplicar aos processos de aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação e compensação, bem como à elaboração das tabelas de desvio e à emissão dos respectivos certificados.

    Artigo 2.º

    (Âmbito de aplicação)

    1. As disposições previstas no Capítulo II do presente diploma aplicam-se às agulhas magnéticas das embarcações mercantes registadas no Território, com arqueação bruta inferior a 150t.

    2. As disposições constantes do Capítulo III do presente diploma aplicam-se às agulhas magnéticas das embarcações registadas no Território:

    a) Com arqueação bruta igual ou superior a 150t;

    b) Com arqueação bruta inferior a 150t que naveguem para além dos limites estabelecidos para a navegação costeira;

    c) De passageiros e auxiliares.

    3. O presente diploma não se aplica às embarcações de recreio, às embarcações pertencentes à Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, e às embarcações afectas à Polícia Marítima e Fiscal e ao Corpo de Bombeiros.

    Artigo 3.º

    (Definições)

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) A agulha magnética — o instrumento concebido para fornecer permanentemente uma determinada direcção e cujas propriedades direccionais dependem do magnetismo terrestre;

    b) Agulha padrão — a agulha magnética utilizada para navegação, montada em bitácula adequada, contendo os dispositivos necessários para realizar a sua compensação e dotada de aparelho para efectuar marcações azimutais;

    c) Agulha de governo — a agulha magnética utilizada no governo da embarcação, montada em bitácula adequada, contendo os dispositivos necessários para realizar a sua compensação;

    d) Compensação da agulha — o acto de neutralização ou redução dos desvios semicirculares quadrantais e de banda, devidos às componentes horizontais e verticais de magnetismo permanente das embarcações ou desvios às componentes horizontais e verticais do magnetismo induzido;

    e) Tabela de desvio — o quadro que contém o desvio correspondente à proa da agulha, de 15º em 15º e num arco de 360º, após a sua compensação;

    f) Desvio residual — o erro remanescente após compensação da agulha;

    g) Morteiro da agulha — o receptáculo onde se encontra instalada a agulha magnética, colocado num dispositivo denominado «bitácula» e ligado a este por meio de uma suspensão cardan, que o mantém horizontal, independentemente das oscilações da embarcação;

    h) Navegação costeira — a navegação efectuada ao longo das costas e de um modo geral à vista de terra.

    Artigo 4.º

    (Comprovação de compensação das agulhas magnéticas)

    A compensação das agulhas magnéticas só pode ser comprovada mediante certificado, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

    Artigo 5.º

    (Entidade competente)

    1. Compete à CPM, aprovar as agulhas magnéticas e a sua instalação, efectuar a sua compensação, elaborar as tabelas de desvios e emitir os respectivos certificados.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os oficiais da marinha mercante podem ser autorizados pela CPM, mediante credenciação, a efectuar a compensação das agulhas, elaborar as tabelas de desvios e a emitir os respectivos certificados, desde que preencham as seguintes condições:

    a) Possuam certificados de competência emitidos ao abrigo da regra II-2 da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW);

    b) Tenham efectuado em organismo competente um estágio envolvendo a participação em, pelo menos, 10 acções de compensação de agulhas e na elaboração de tabelas de desvios respeitantes a diversos tipos de embarcações e em diferentes portos;

    c) Não sejam tripulantes da embarcação inspeccionada;

    d) Não prestem quaisquer serviços, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, à empresa armadora da embarcação inspeccionada.

    3. A CPM pode verificar, a todo o tempo se a actuação dos oficiais da marinha mercante se mostra conforme às normas previstas no presente diploma.

    Artigo 6.º

    (Normas de aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas)

    As normas técnicas e de execução respeitantes à aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas constam do Anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

    CAPÍTULO II

    Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 2.º

    Artigo 7.º

    (Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares)

    As embarcações mercantes registadas no Território de arqueação bruta inferior a 150t devem possuir agulha de governo e estar equipadas com dispositivos que permitam efectuar marcações azimutais.

    Artigo 8.º

    (Compensação das agulhas magnéticas)

    As agulhas magnéticas instaladas nas embarcações referidas no artigo anterior devem ser compensadas antes de a embarcação entrar em actividade e durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança ou quando se detectar um desvio que exceda ± 5º.

    CAPÍTULO III

    Agulhas magnéticas das embarcações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º

    Artigo 9.º

    (Tipos de agulhas magnéticas e equipamentos complementares)

    1. As embarcações, mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º devem possuir uma agulha magnética padrão e uma agulha de governo e estar equipadas com meios adequados de comunicação entre o local em que está instalada a agulha magnética padrão e o posto de governo da embarcação.

    2. A CPM pode autorizar que uma agulha magnética padrão seja substituída por uma agulha magnética de governo, sempre que as embarcações se limitem a navegar à vista de terra ou não exista espaço disponível para a sua instalação, dadas as características das embarcações.

    3. A agulha magnética de governo é dispensável sempre que as embarcações possuam condições que permitam uma leitura fácil da agulha padrão pelo homem do leme, a partir do seu posto de governo.

    Artigo 10.º

    (Agulha magnética de reserva)

    As embarcações referidas no n.º 1 do artigo anterior devem dispor de uma agulha magnética de reserva, intermutável com a agulha padrão, sempre que não possuam uma agulha de governo ou uma girobússola.

    Artigo 11.º

    (Marcações azimutais)

    A instalação das agulhas magnéticas deve ser efectuada de modo a tornar possível a obtenção de marcações azimutais num arco no horizonte que se aproxime, tanto quanto possível, de 360º.

    Artigo 12.º

    (Compensação das agulhas)

    1. As agulhas magnéticas devem ser devidamente compensadas e as tabelas de desvios mantidas sempre disponíveis.

    2. A compensação periódica das agulhas magnéticas é válida por um período de 3 anos contados a partir da data de emissão do respectivo certificado.

    3. A pedido dos interessados, a CPM pode prorrogar o prazo de validade do certificado previsto no número anterior, por forma a habilitar a embarcação a navegar para o porto de armamento ou para o porto onde normalmente é vistoriada.

    4. Há lugar a uma compensação antecipada das agulhas magnéticas quando se verifique um desvio que exceda ± 5º, ou durante a realização de uma vistoria para efeitos de certificação de segurança, quando tal seja determinado, ou ainda quando uma compensação seja considerada necessária pelo comandante, mestre ou armador da embarcação.

    Artigo 13.º

    (Apoio à compensação das agulhas magnéticas)

    1. Os comandantes ou os mestres das embarcações devem garantir a máxima segurança aos técnicos que intervenham na compensação das agulhas magnéticas.

    2. Quando a compensação das agulhas se realizar fora das barras e em condições de mau tempo, os técnicos que participem nessas operações devem ser desembarcados no respectivo porto de embarque e em boas condições de segurança.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 14.º

    (Emolumentos)

    Pelos serviços prestados relativos à aprovação das agulhas magnéticas, à sua instalação, bem como à elaboração das tabelas de desvios e à emissão dos respectivos certificados, são cobrados emolumentos com os montantes fixados na Tabela Geral de Emolumentos da CPM.

    Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    ANEXO I

    Certificado de compensação de agulhas magnéticas a que se refere o artigo 4.º

    TABELA DE DESVIOS

    Proa da agulha Desvios Proa da agulha Desvios

    000o   N

     

    180o   S

     

    015o NE

     

    195o SW

     

    030o NE

     

    210o SW

     

    045o NE

     

    225o SW

     

    060o NE

     

    240o SW

     

    075o NE

     

    255o SW

     

    090o   E

     

    270o   W

     

    105o SE

     

    285o NW

     

    120o SE

     

    300o NW

     

    135o SE

     

    315o NW

     

    150o SE

     

    330o NW

     

    165o SE

     

    345o NW

     

    Nota: Certificado a emitir em triplicado, sendo o original para fixar junto à agulha, o duplicado para a CPM e o triplicado para o perito no caso de o mesmo não ser funcionário da CPM.


    ANEXO II

    Normas técnicas para a aprovação, instalação e manutenção das agulhas magnéticas a que se refere o artigo 6.º

    1. As embarcações, nas quais é obrigatório a instalação da agulhas magnéticas devem estar equipadas com:

    a) Uma agulha magnética padrão;

    b) Uma agulha magnética de governo, salvo se a informação da proa proveniente da agulha padrão, exigida em 1 (a), for claramente observável pelo homem do leme na sua posição de governo;

    c) Um sistema adequado de comunicações, entre a posição da agulha padrão e o local onde é efectuado o controlo da navegação.

    1.1. As embarcações devem dispor de uma agulha magnética sobressalente permutável com a agulha padrão, salvo quando exista a bordo, uma agulha de governo conforme descrito em 1 (b), ou uma agulha giroscópica.

    1.2. Cada agulha magnética deve estar correctamente compensada e a respectiva curva ou tabela de desvios residuais afixada, em permanência, próximo da agulha.

    1.3. A CPM pode dispensar a instalação de uma agulha magnética padrão numa embarcação, desde que considere que não se justifica face à natureza da viagem, à embarcação navegar nas proximidades de terra ou ao tipo de embarcação. Em qualquer dos casos é obrigatório existir uma agulha de governo adequada.

    1.4. Se pelo menos um sector graduado 15 graus, para cada lado da linha de fé, da imagem projectada da rosa da agulha padrão for claramente visível, de dia ou com iluminação artificial (de acordo com o indicado no ponto 7.1. da posição de governo, a agulha padrão pode ser utilizada como agulha de governo.

    2. Rosa da agulha.

    2.1. A rosa da agulha deve estar graduada, de grau em grau, de 0º a 360º A indicação numérica deve ser de dez em dez graus, a partir do Norte (000º) até 360º no sentido dos ponteiros do relógio. Os pontos cardeais devem ser referenciados através das letras maiúsculas N. E, S e W. O ponto cardeal Norte pode ser referenciado por um símbolo representativo.

    2.2. Os erros direccionais da rosa, resultantes da imprecisão da graduação, excentricidade da rosa relativamente ao eixo e incorrecta orientação da rosa relativamente aos magnetes, não devem exceder 0.5º em qualquer proa.

    2.3. A graduação da rosa da agulha de governo deve ser claramente visível, quer de dia quer com luz artificial a uma distância de 1.4 m. É permitida a utilização de uma lente ampliadora.

    3. Materiais.

    3.1. Os magnetes usados no sistema direccional e os magnetes correctores do campo magnético permanente da embarcação devem ter uma alta coercividade, de pelo menos 11.2  kA .
    m

    3.2. Os materiais usados para corrigir os campos induzidos devem ter uma baixa remanescência e coercividade.

    3.3. Todos os outros materiais usados nas agulhas magnéticas e na bitácula devem ser dentro do razoável e possível, antimagnéticos e tais que o seu uso não provoque desvios na agulha que excedam (9/H)º,  onde H é a componente horizontal da densidade do fluxo magnético em µT (micro Tesla) no local da agulha.

    4. Desempenho.

    4.1. A agulha magnética deve funcionar bem e manter-se utilizável nas condições ambientais prováveis de virem a ser sentidas a bordo das embarcações onde se encontrem instaladas.

    5. Erros de construção.

    5.1. Ao aplicar na agulha um movimento de rotação uniforme de 1.5º por segundo e a uma temperatura da agulha de 20 ºC ± 3 ºC a deflecção da rosa não deve exceder (36/H)º, se o diâmetroda rosa for menor que 200 mm. Se o diâmetro da rosa for 200 mm ou mais, a deflexão da rosa não deve exceder (54/H)º; sendo H o definido no ponto 3.3.

    5.2. O erro devido à fricção não deve exceder (3/H)º à temperatura de 20 ºC ± 3 ºC; sendo H o definido no ponto 3.3.

    5.3. Após uma deflexão inicial de 40º, o meio período de oscilação da rosa deve ser inferior a 12 segundos quando a componente horizontal de campo magnético é de 18µT. Após uma deflexão inicial de 90º, o tempo de retorno ao meridiano magnético mostrado (± 1º) não deve exceder 60 segundos. Para as agulhas aperiódicas apenas se aplica este último requisito.

    6. Correctores.

    6.1. A bitácula deve possuir os dispositivos necessários para a correcção dos desvios semicircular e quadrantal devidos à:

    Componente horizontal do campo magnético permanente da embarcação;

    Inclinação;

    Componente horizontal do campo magnético horizontal induzido;

    Componente horizontal do campo magnético vertical induzido.

    6.2. Os dispositivos previstos no ponto 6.1 devem garantir que sob a influência das condições descritas no ponto 4., não se verificam desvios significativos e particularmente alterações consideráveis de latitude magnética. São desprezáveis os desvios sextantais ou de ordem superior.

    7. Construção.

    7.1. Deve ser instalada iluminação principal e de emergência para que a rosa possa ser sempre observada. Devem ser instalados reóstatos para a regulação da intensidade da luz.

    7.2. Com excepção da iluminação, não deve ser necessária qualquer outra fonte de alimentação para o funcionamento da agulha magnética.

    7.3. Nos casos onde se torne necessário uma transmissão eléctrica das indicações da agulha padrão para que seja utilizada como agulha de governo, o sistema de transmissão deve possuir duas fontes de alimentação, uma principal e uma de emergência.

    7.4. O equipamento deve ser construído e instalado de tal modo que permita um fácil acesso tanto para se efectuarem correcções como manutenções.

    7.5. A agulha, a bitácula e o aparelho de marcar devem estar correctamente identificados.

    7.6. O morteiro da agulha padrão deve ser montado numa suspensão cardan que permita manter o morteiro horizontal quando a bitácula se inclina 40º em qualquer direcção e garanta que a agulha não se desaloja da suspensão em qualquer estado de mar. As agulhas de governo montadas em suspensão cardan devem satisfazer os mesmos requisitos. Se não estiverem montadas numa suspensão cardan, as rosas devem poder oscilar livremente pelo menos 30º, em qualquer direcção.

    7.7. Na construção das agulhas magnéticas devem ser utilizados materiais adequados e suficientemente fortes.

    8. Posicionamento.

    8.1. A bitácula deve ser instalada, se possível e praticável, na linha de mediania da embarcação. A linha de fé da agulha deve apontar a proa do navio com um erro inferior a ± 0.5º.

    8.2. A agulha padrão deve ser instalada de forma a que da sua posição seja visível, tanto quanto possível, todo o horizonte e a esfera celeste, a fim de se poder obter azimutes horizontais e a astros. A agulha de governo deve ser instalada de tal modo que o homem do leme a visualize claramente da posição de governo do navio.

    8.3. As agulhas magnéticas devem ser instaladas tão longe quanto possível de materiais magnéticos.

    O diagrama seguinte estabelece as distancias mínimas desejáveis, a qualquer material magnético, a que deve obedecer a instalação da agulha padrão.

    Para a agulha de governo, as distâncias podem ser reduzidas a 65% dos valores dados pelo diagrama desde que não sejam inferiores a 1 m. Se existir apenas uma agulha de governo deve-se utilizar, dentro do possível, as distâncias referidas para a agulha padrão.

    Afastamento mínimo desejável à agulha padrão

    — Construções contínuas de ferros duros (materiais permanentemente magnetizados)

    --- Pontas de ferros duros (materiais permanentemente magnetizados), tais como topos de anteparas, compartimentos, extremidades de cavernas, vigas, balizas, longarinas, pés-de-carneiro e outras estruturas semelhantes em aço. Materiais em ferro macio (materiais temporariamente magnetizados) sujeitos a movimentos no mar, tais como turcos, ventiladores, portas de aço, etc. Extensas massas de materiais de ferro macio com campos magnéticos variáveis, tais como chaminés e encanamentos.

    8.4. A distância da agulha magnética a um equipamento eléctrico ou magnético deve ser, no mínimo, igual à distância de segurança especificada para o equipamento.


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