Diploma:

Decreto-Lei n.º 107/99/M

BO N.º:

50/1999

Publicado em:

1999.12.13

Página:

7853

  • Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 61/98, de 28 de Dezembro.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2001 - Altera a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 61/98/M - Introduz alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 60/97/M - Actualiza a Tabela Geral de Taxas e Multa Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos. — Revoga o Decreto-Lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • TAXAS DOS SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 107/99/M

    de 13 de Dezembro

     

    Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, por forma a reduzir mais uma vez o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre, bem como as taxas das estações do sistema convencional do serviço móvel terrestre.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos)

    Os números 1305, 1310, 1315, 1320, 1325, 1330, 1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços Privativos de Radiocomunicações e dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

    1305 A.1.6.1.1. Estação Base (com função de repetidor)  1488
    1310 A.1.6.1.2 Estação Base (sem função de repetidor) 1092
    1315 A.1.6.1.3.1 Simplex 444
    1320 A.1.6.1.3.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) 468
    1325 A.1.6.1.4.1 Simplex 540
    1330 A.1.6.1.4.2 Half-duplex (por cada par de frequências de operação) 564
    1545 B.1.1.2. Estação Móvel ou Portátil (11)
    (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
    168
    1565 B.3.2.1. Serviço local 468

    Artigo 2.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 61/98/M, de 28 de Dezembro.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

    Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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