REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento

BO N.º:

5/2000

Publicado em:

2000.2.2

Página:

321

  • Regulamento do Tribunal de Última Instância da RAEM.
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  • TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA -
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    GABINETE DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA

    Regulamento do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M.

    Artigo 1.º

    Normas aplicáveis

    O funcionamento do Tribunal de Última Instância rege-se, no tocante a matérias não previstas na Lei de Bases da Organização Judiciária, Estatuto dos Magistrados e leis de processo, pelo presente Regulamento.

    Artigo 2.º

    Sessões das conferências e audiências

    1. As sessões das conferências e audiências do Tribunal têm lugar segundo tabela.

    2. As sessões realizam-se, ordinariamente, uma vez por semana, em regra às quartas-feiras e, extraordinariamente, quando o presidente o determine.

    3. Quando o dia da sessão ordinária coincida com um feriado, aquela realiza-se, excepto determinação em contrário do presidente, no dia útil imediatamente posterior.

    4. O dia e hora das sessões consta da tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

    Artigo 3.º

    Ordem do dia

    1. A ordem do dia de cada sessão será fixada pelo presidente e, salvo razões de urgência, comunicada, por escrito aos juízes intervenientes com a antecedência mínima de dois dias.

    2. A ordem do dia conterá a tabela dos processos a apreciar na sessão, com a identificação do processo por seu número e nomeação das partes, identificação do juiz relator e juízes-adjuntos.

    Artigo 4.º

    Publicidade das sessões das conferências e audiências

    1. As sessões do Tribunal de Última Instância não são públicas, salvo quando o contrário resultar da lei.

    2. Em qualquer caso poderá o presidente, ouvidos os juízes intervenientes na sessão, dar conhecimento aos meios de comunicação social de decisões do Tribunal.

    Artigo 5.º

    Assento nas sessões das conferências e audiências

    1. Nas sessões, os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no Tribunal.

    2. Achando-se presente o representante do Ministério Público, ocupará lugar à direita dos juízes.

    3. Nas audiências em que intervenham, os advogados ocuparão lugar frontal ao do Ministério Público.

    Artigo 6.º

    Secretariado das sessões

    1. As sessões serão secretariadas pelo secretário do Tribunal, a ele competindo a elaboração da respectiva acta.

    2. Considera-se dispensável a assistência do secretário durante a discussão dos processos.

    3. Da acta das sessões constarão a data, hora da abertura e encerramento, indicação de quem lhe presidiu, dos juízes presentes, indicação sumária dos feitos inscritos e respectiva decisão e de outros assuntos relevantes.

    4. Em cada sessão será submetida a aprovação a acta da sessão anterior, após o que, não havendo alterações a introduzir, será assinada pelo presidente e secretário.

    Artigo 7.º

    Distribuição

    À distribuição são aplicáveis as normas constantes da Lei de Bases da Organização Judiciária e do Código de Processo Civil.

    Artigo 8.º

    Sessões de julgamento

    1. O relator elaborará um projecto de acórdão de que a secretaria fará extrair cópias distribuindo-as ao presidente, aos juízes que devam intervir no julgamento e ao Ministério Público, quando intervenha, com, pelo menos, cinco dias de antecedência deste.

    2. A distribuição das cópias dos projectos de acórdão será feita pessoalmente ou, não sendo isso possível, por qualquer outra via acordada com o magistrado.

    Artigo 9.º

    Projecto de acórdão

    1. A discussão dos projectos de acórdão realizar-se-á na sessão agendada para o efeito.

    2. Podem os adjuntos apresentar ao relator, em tempo útil, sugestões de alteração do texto ou suscitar questões em que seja omisso.

    Artigo 10.º

    Discussão do projecto de acórdão

    1. Na Sessão, o relator faz sucinta apresentação do projecto de acórdão e, de seguida, pronunciar-se-á sobre ele o Ministério Público quando deva intervir, e depois, dão o seu voto os juízes-adjuntos, segundo a ordem de precedência.

    2. Cabe ao presidente dirigir a discussão, suspendê-la e dá-la por encerrada, quando o sentido de orientação do Tribunal acerca das questões tratadas se mostre claramente definido.

    3. Concluídas as intervenções, poderá o relator, enquanto não assinado o acórdão, retirar o seu projecto, com vista a reformulá-lo, e apresentá-lo em próxima sessão.

    Artigo 11.º

    Publicação no Tribunal do resultado da votação

    1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, publica-se no Tribunal o resultado da votação, após o respectivo registo no suporte documental adequado, que os juízes assinam.

    2. Do registo deverá constar a indicação do processo, dos juízes e a referência a eventual declaração do voto.

    3. Poderá o juiz vencido depositar logo a declaração de voto junto do relator, se for previsível que não estará presente na sessão em que tenha lugar a assinatura do acórdão e, em tal caso, o relator fará menção dela a final do acórdão.

    4. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresenta o acórdão na primeira sessão seguinte.

    5. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado.

    Artigo 12.º

    Declaração de voto do juiz vencido

    O juiz vencido poderá apor à decisão a sua declaração de voto imediatamente ou, salvo quando a urgência do processo o não consinta, solicitar o adiamento da assinatura do acórdão para esse efeito e para a primeira sessão seguinte.

    Artigo 13.º

    Publicidade dos acórdãos

    Dos acórdãos será fornecida versão integral a todos os juízes, e o representante do Ministério Público junto do Tribunal, aos restantes tribunais, ao Centro de Formação de Magistrados e à Associação dos Advogados de Macau, com indicação do número do processo a que corresponda.

    Artigo 14.º

    Sumário doutrinal dos acórdãos

    Cada acórdão será precedido de um sumário doutrinal elaborado pelo relator do processo.

    Artigo 15.º

    Publicação dos acórdãos

    Anualmente será publicada uma colectânea, designada por «Acórdãos do Tribunal de Última Instância da R.A.E.M.», com todos os acórdãos e decisões do Tribunal.

    ———

    Aprovado em 19 de Janeiro de 2000.

    O Presidente do T.U.I., Sam Hou Fai.


        

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