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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Rectificação

BO N.º:

19/2000

Publicado em:

2000.5.8

Página:

584

  • Da Lei n.º 6/2000.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 6/2000 - Altera o Decreto-Lei n.º 40/99/M e o Código Comercial.
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    relacionadas
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  • DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS -
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    Versão original em formato PDF

    Rectificação

    A versão em língua chinesa do Anexo III à Lei n.º 6/2000, publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 17, I Série, 1.º suplemento, de 27 de Abril de 2000, contém inexactidões que importa rectificar nos termos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 3/1999.

    Assim, a referida versão deve ler-se:

    《商法典》規定經修訂後的葡文本新行文

    Artigo 1181.º

    (Direitos do portador contra o demandado)

    1. ................................
    a) ................................
    b) Os juros à taxa de 6% desde a data de vencimento;
    c) ................................
    2. ................................

    Artigo 1182.º

    (Direitos de quem pagou)

    A pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes:

    a) ................................
    b) Os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que pagou;
    c) ................................

    Artigo 1256.º

    (Direitos do portador contra o demandado)

    O portador pode reclamar daquele contra o qual exerceu o seu direito de acção:

    a) ................................
    b) Os juros à taxa de 6% desde o dia da apresentação;
    c) ................................

    Artigo 1257.º

    (Direitos de quem pagou)

    A pessoa que tenha pago o cheque pode reclamar daqueles que são responsáveis para com ele:

    a) ................................
    b) Os juros da mesma importância, à taxa de 6%, desde o dia em que pagou;
    c) ................................».

    Assembleia Legislativa, aos 2 de Maio de 2000. — A Presidente, Susana Chou.


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