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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Resolução n.º 6/2000

BO N.º:

30/2000

Publicado em:

2000.7.24

Página:

945

  • Regula o serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 5/94/M - Regula e garante o exercício de petição para defesa dos direitos das pessoas, da legalidade ou dos interesses da comunidade.
  • Rectificação - Da Resolução n.º 6/2000, publicada no Boletim Oficial da RAEM n.º 30 I, de 24 de Julho de 2000.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Resolução n.º 6/2000

    Serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa

    A Assembleia Legislativa resolve, nos termos do artigo 70.º da Lei Básica, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    A presente resolução regula o serviço de atendimento ao público da Assembleia Legislativa.

    Artigo 2.º

    (Finalidades)

    O serviço de atendimento ao público destina-se a receber opiniões, sugestões ou reparos relativos à produção legislativa, a acções ou políticas do Governo ou a outros temas de interesse público, bem como a prestar esclarecimentos sobre a actividade da Assembleia Legislativa e a prestar auxílio no exercício do direito de petição e de queixa perante a Assembleia Legislativa.

    Artigo 3.º

    (Limites)

    Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o serviço de atendimento ao público não serve para:

    a) obter consultadoria;

    b) apresentar queixas particulares contra pessoas individualizadas;

    c) dirimir litígios de natureza privada;

    d) dirimir litígios já decididos em tribunal, ou cujo processo esteja pendente, ou que possam envolver procedimento penal;

    e) resolver questões sujeitas a procedimento administrativo;

    f) abordar matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 4.º

    (Meios de acesso)

    1. O acesso ao serviço de atendimento ao público pode ser efectuado presencialmente, bem como por telefone, via postal, telecópia ou correio electrónico.

    2. O serviço de atendimento ao público funciona durante o horário normal de trabalho da Administração Pública.

    Artigo 5.º

    (Atendimento presencial)

    1. O atendimento presencial é feito pela Divisão de Relações Públicas dos Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa.

    2. O atendimento presencial é reduzido a escrito pelo funcionário que o efectua, em ficha de atendimento individual, segundo modelo constante em anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, e contendo os seguintes elementos relativos ao particular:

    a) nome, data de nascimento e profissão;
    b) número de telefone, endereço postal e endereço electrónico, caso exista;
    c) tipo e número de documento de identificação que possui;
    d) local de nascimento;
    e) exposição, clara e sucinta, da pretensão, bem como de factos relevantes à sua análise.

    3. A ficha de atendimento contém ainda:

    a) data;
    b) assinatura do funcionário.

    Artigo 6.º

    (Procedimento preliminar)

    1. A pretensão do particular é transmitida ao Presidente da Assembleia Legislativa, que a distribui à assessoria, para análise.

    2. A assessoria confirma a admissibilidade formal da pretensão, recolhe junto do particular ou de qualquer entidade pública informações adicionais sobre o seu conteúdo, faz o seu enquadramento legal e factual e prepara as diligências a efectuar.

    Artigo 7.º

    (Atendimento pelos Deputados)

    1. O atendimento é feito pelos Deputados, mediante marcação prévia do particular, segundo uma escala de atendimento consecutiva para cada sessão legislativa.

    2. O Deputado escalado para o atendimento decide da realização da audiência, com fundamento na relevância da pretensão, justificando a recusa ao Presidente da Assembleia Legislativa.

    3. Quando haja atendimento pelo Deputado, este pode assumir a condução do processo de análise e tratamento da pretensão.

    4. Para além do caso de escalonamento previsto no n.º 1, pode o particular solicitar o atendimento por um determinado Deputado, cabendo a este decidir da sua realização.

    Artigo 8.º

    (Atendimento efectuado através de meio de comunicação)

    1. Caso o serviço de atendimento ao público seja contactado por via postal, telecópia ou correio electrónico, as pretensões dos particulares devem conter os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

    2. Se for utilizada a via telefónica, o contacto é reduzido a escrito pelo funcionário que efectua o atendimento, fazendo constar os elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, a pretensão do particular segue a tramitação prevista no artigo 6.º

    Artigo 9.º

    (Seguimento)

    1. No caso previsto no n.º 3 do artigo 7.º, o Deputado realiza as diligências que ao caso couberem, após o que conclui a análise da pretensão e elabora relatório sumário, dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, indicando as conclusões alcançadas e as diligências efectuadas.

    2. Nos demais casos, compete à assessoria a elaboração do relatório referido no número anterior.

    3. O Presidente da Assembleia Legislativa dá conhecimento ao particular do conteúdo do relatório referido nos números anteriores.

    4. As pretensões dos particulares para cuja satisfação a Assembleia Legislativa não tenha competência são remetidas ao serviço público competente, sendo desse facto dado conhecimento ao particular.

    Artigo 10.º

    (Anonimato e confidencialidade)

    1. Qualquer que seja a forma do atendimento, não é permitido o anonimato dos particulares, sendo este causa de arquivamento da pretensão.

    2. A identidade do particular pode ser mantida confidencial, se este o desejar, salvo nos casos de denúncia obrigatória.

    3. Os dados pessoais do particular apenas podem ser conhecidos por entidades estranhas à Assembleia Legislativa, e por elas utilizados, para fins estatísticos.

    Artigo 11.º

    (Exercício do direito de petição e de queixa)

    1. O particular pode converter a sua pretensão em petição ou queixa.

    2. O funcionário que efectua o atendimento ao público deve informar o particular do seu direito de apresentar petições ou queixas, devendo a Assembleia Legislativa auxiliá-lo no exercício desse direito.

    Aprovada em 12 de Julho de 2000.

    Publique-se.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    ———

    SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO

    FICHA DE ATENDIMENTO


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