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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2000

BO N.º:

34/2000

Publicado em:

2000.8.21

Página:

1072

  • Aprova os modelos dos Diplomas de Bacharelato e de Licenciatura. — Revoga o Despacho n.º 13/SAAEJ/95, de 4 de Abril.
Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2003 - Aprova os modelos dos 'Diploma', 'Diploma de Bacharelato' e do 'Diploma de Licenciatura'. - Revoga o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2000.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 13/SAAEJ/95 - Aprova o modelo de carta dos graus académicos de bacharel e de licenciado do Instituto Politécnico de Macau.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 469/99/M - Aprova os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2000 - Aprova as tabelas de preços de análises clínicas a cobrar pelos Serviços de Saúde.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • UNIVERSIDADE POLITÉCNICA DE MACAU - ENSINO SUPERIOR -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 45/2003

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 50/2000

    Pela Portaria n.º 469/99/M, de 6 de Dezembro, que aprovou os novos Estatutos do Instituto Politécnico de Macau, procedeu-se à revisão e actualização dos Estatutos então em vigor, aprovados pela Portaria n.º 48/92/M, de 2 de Março, por forma a adequar as suas estruturas académicas e administrativas ao desenvolvimento desta instituição pública de ensino superior.

    Acompanhando a revisão e actualização dos seus Estatutos, a par das novas regras de elaboração de impressos, cartões e demais documentos dos serviços ou entidades públicas da Região Administrativa Especial de Macau, importa, agora, aprovar os novos documentos nos quais, em forma de diploma, o referido Instituto ateste e declare a titularidade dos graus de bacharel e licenciado.

    Nestes termos;

    Sob proposta do Instituto Politécnico de Macau;

    Ouvido o Gabinete de Apoio ao Ensino Superior;

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos dos artigos 5.º, 14.º e 17.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, e do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 469/99/M, de 6 de Dezembro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovados o modelo do "Diploma de Bacharelato" e o modelo do "Diploma de Licenciatura", em formato A4, de edição exclusiva da Imprensa Oficial, constantes dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

    2. Os referidos diplomas são assinados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Instituto Politécnico de Macau, e autenticados com o selo branco em uso no Instituto Politécnico de Macau.

    3. É revogado o Despacho n.º 13/SAAEJ/95, de 4 de Abril.

    15 de Agosto de 2000.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2000

    BO N.º:

    34/2000

    Publicado em:

    2000.8.21

    Página:

    1076

    • Aprova o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino primário recorrente oficial em língua veicular chinesa. — Revoga o Despacho n.º 20/SAAEJ/96, de 17 de Julho.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 20/SAAEJ/96 - Aprova a organização curricular, pedagógica e administrativa, a avaliação e o plano curricular do ensino primário recorrente em língua veicular chinesa.
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    :
  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 51/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. São aprovados o plano curricular, a organização pedagógica e administrativa e a avaliação do ensino primário recorrente oficial em língua veicular chinesa, que seguem em anexo I e II a este despacho e dele fazem parte integrante.

    2. É revogado o Despacho n.º 20/SAAEJ/96, de 17 de Julho.

    15 de Agosto de 2000.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO I

    I. Objectivos

    1. O ensino primário recorrente procura proporcionar ao aluno um conjunto de conhecimentos básicos e de competências que lhe permitam quer prosseguir estudos, quer aceder a novas oportunidades de integração na vida activa e na comunidade social.

    II. Princípios Gerais

    2. O ensino primário recorrente assenta em ritmos de aprendizagem e de progressão diferenciados, de acordo com as condições e as capacidades de cada aluno.

    3. O programa de cada disciplina ou área disciplinar é constituído por uma sequência de unidades didácticas com conteúdos, objectivos, avaliação e certificação próprios.

    4. Os tempos lectivos por cada disciplina ou área disciplinar constituem um espaço de informação, formação e orientação para que cada aluno adquira os conhecimentos, as competências e a autonomia necessários ao seu desenvolvimento pessoal e sócio-profissional.

    5. Aos tempos lectivos semanais de cada disciplina ou área disciplinar, pode ser acrescida uma hora semanal para apoio individual.

    6. As actividades desenvolvem-se de acordo com o estabelecido no calendário escolar, com uma duração anual mínima de 180 dias, cabendo ao director da instituição educativa determinar, consoante as condições existentes, os períodos de interrupção e férias.

    7. O órgão de direcção da instituição educativa onde se ministra este tipo de ensino assegura o seu funcionamento.

    8. O ensino primário recorrente pode ainda ser ministrado em instalações consideradas adequadas ao seu funcionamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    9. Nas instituições educativas onde se ministra o ensino primário recorrente devem existir espaços alternativos de aprendizagem, dotados dos necessários equipamentos, nomeadamente mediateca, biblioteca escolar ou centro de recursos, por forma a facilitar a autoformação dos alunos.

    III. Plano curricular

    10. O plano curricular adoptado é o constante do anexo II a este despacho, em desenvolvimento da organização curricular disposta no Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho, tendo em conta as características, experiência educacional e sócio-cultural dos alunos que recorrem a esta modalidade de ensino.

    IV. Avaliação

    11. Em cada disciplina e área disciplinar, a avaliação é feita unidade a unidade, sendo a classificação expressa numa escala de 0 a 100 valores.

    12. A avaliação tem lugar em datas previamente acordadas entre o docente e o aluno ou grupo de alunos.

    13. A avaliação consta de provas escritas em todas as disciplinas, cujo tempo de duração não deve ser superior a 40 minutos.

    14. Nas disciplinas de língua, haverá também uma prova oral, cuja duração não deve ser superior a 15 minutos.

    15. A classificação final de cada unidade é a classificação obtida na prova escrita, arredondada às unidades. Nas disciplinas de língua, a classificação é a média, arredondada às unidades, das classificações obtidas pelo aluno nas provas escrita e oral.

    16. Considera-se aprovado em qualquer unidade o aluno que obtenha a classificação mínima de 50 valores nas provas realizadas.

    17. A classificação final da disciplina é a média aritmética das classificações obtidas em cada unidade, arredondada às unidades.

    18. A classificação final do curso é a média aritmética das classificações finais de todas as disciplinas, arredondada às unidades.

    19. A aprovação em todas as unidades de qualquer disciplina ou área disciplinar confere ao aluno a titularidade dessa disciplina ou área disciplinar, podendo ser passada declaração comprovativa.

    20. Aos alunos que terminem com aproveitamento o ensino primário recorrente é passado, pela instituição educativa, um diploma.

    21. É permitida a realização de exames finais extraordinários aos candidatos autopropostos, desde que satisfaçam a idade mínima para a matrícula neste nível de ensino.

    22. Para efeitos do presente despacho, entende-se por candidatos autopropostos, os candidatos que não tendo estado matriculados reunam as condições de frequência ou os que tendo estado matriculados tenham anulado a matrícula em parte ou na totalidade das disciplinas até 3 semanas antes da realização das provas ou, ainda, os que tenham sido excluídos da frequência por excesso de faltas.

    23. A inscrição dos autopropostos ocorre até duas semanas antes da data prevista para a realização.

    24. Os alunos interessados devem requerer os exames finais extraordinários, formulando o pedido ao director da instituição educativa onde funciona o curso do ensino primário recorrente.

    25. As datas destes exames são aprovadas pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, mediante proposta do director da instituição educativa.

    26. Os exames são elaborados pelos professores que leccionam o curso.

    V. Coordenação

    27. A coordenação do ensino primário recorrente cabe a um professor da instituição educativa, sempre que possível, com experiência neste tipo de ensino, nomeado pelo director dessa instituição.

    28. O coordenador do curso do ensino primário recorrente pode beneficiar de redução total da componente lectiva, mas sempre que possível, lecciona uma disciplina do referido curso.

    29. Compete ao coordenador do ensino primário recorrente:

    1) Acolher os alunos que desejam frequentar o ensino primário recorrente;

    2) Esclarecer os alunos sobre as características e o funcionamento do curso;

    3) Zelar pelo eficaz funcionamento do curso a nível pedagógico e administrativo;

    4) Providenciar para que sejam registados os resultados das provas respeitantes a cada unidade e rubricar os registos antes de se proceder à sua divulgação;

    5) Fomentar a assiduidade e o aproveitamento dos alunos;

    6) Manter permanentemente actualizado o registo de faltas dos alunos;

    7) Organizar e motivar os alunos para as diversas actividades;

    8) Informar, por escrito, os encarregados de educação dos alunos menores de 18 anos e não emancipados e a entidade empregadora, sempre que esta o solicitar, quando se tratem de trabalhadores estudantes, de todos os dados referentes à sua assiduidade, aproveitamento e comportamento.

    30. A secção de apoio administrativo da escola que ministra este tipo de ensino responsabiliza-se pelo arquivo dos processos individuais dos alunos donde conste:

    1) Arquivo das classificações obtidas pelo aluno;

    2) Registo dos resultados obtidos nos testes de avaliação;

    3) Registo de assiduidade do aluno;

    4) Registo da correspondência;

    5) Outros elementos considerados úteis.

    31. Compete aos docentes do ensino primário recorrente:

    1) Colaborar com o coordenador nas diferentes tarefas respeitantes à formação do aluno;

    2) Esclarecer os alunos, antes da leccionação de cada unidade, sobre os objectivos a atingir e os manuais a utilizar;

    3) Atender os alunos, individualmente ou em grupo, para esclarecimento de dúvidas e desenvolvimento de actividades de recuperação;

    4) Proceder ao registo das classificações obtidas pelos alunos nos testes de avaliação e ao preenchimento dos livros de termos;

    5) Registar em cada sessão, as faltas dos alunos e manter informado o coordenador.

    32. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude:

    1) Promover e proporcionar cursos de formação e acções de educação contínua e de actualização científica e pedagógica a todos os docentes que leccionem no ensino primário recorrente;

    2) Proceder à homologação dos guias de aprendizagem destinados à autoformação dos alunos.

    VI. Organização administrativa

    33. Têm acesso à matrícula no ensino primário recorrente os alunos com idade igual ou superior a 15 anos.

    34. A matrícula no ensino primário recorrente implica o exercício de direitos e deveres por parte do aluno e da instituição educativa.

    35. Constitui dever da instituição educativa assegurar ao aluno as condições pedagógicas e os apoios indispensáveis à consecução das finalidades do curso.

    36. A matrícula e a renovação de matrícula devem realizar-se, em princípio, durante os meses de Junho/Julho e, fora deste período, apenas em caso de existência de vagas, obedecendo, em qualquer dos casos, aos seguintes procedimentos:

    1) O coordenador do ensino primário recorrente, em colaboração com os docentes, deve organizar um serviço de atendimento aos alunos que permita concluir, após entrevista, a unidade em que devem ser integrados;

    2) A efectivação do acto de matrícula só deve realizar-se após a ponderação do resultado da entrevista.

    37. Ao iniciar este nível de ensino, o aluno pode, se assim o requerer, ser submetido a teste diagnóstico, a uma ou mais disciplinas e áreas disciplinares, para determinar a unidade do respectivo programa que está habilitado a frequentar.

    38. A elaboração dos testes diagnósticos é da responsabilidade dos docentes que leccionam cada disciplina ou área disciplinar.

    39. A data da realização dos testes diagnósticos pelo aluno ou grupo de alunos, é determinada pelo director da instituição educativa, tendo em vista a constituição dos grupos, unidade/disciplina e o início do ano lectivo.

    VII. Assiduidade

    40. Constitui dever do aluno a frequência, com assiduidade e aproveitamento, de todas as actividades educativas organizadas pela instituição educativa.

    41. A não comparência do aluno a uma aula ou actividade escolar de participação obrigatória corresponde a uma falta.

    42. Consideram-se justificadas as faltas dadas:

    1) Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação dos alunos menores de 18 anos, ou pelo próprio, caso seja maior ou emancipado, se a mesma não determinar impedimento superior a um dia, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior;

    2) Por isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

    3) Por nojo, parto e casamento;

    4) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

    5) Por participação em provas desportivas ou eventos culturais;

    6) Por motivos imprevistos ou por cumprimento de obrigações legais;

    7) Por realização de tarefas profissionais a que o aluno se não pode eximir.

    43. As faltas de comparência devem ser justificadas, por escrito, pelo encarregado de educação dos alunos menores de 18 anos, ou pelo próprio, caso seja maior ou emancipado, ao coordenador do ensino primário recorrente.

    44. As faltas podem ainda ser justificadas pelas entidades que determinaram a não comparência do aluno ou que tiveram conhecimento directo do seu motivo.

    45. A justificação deve ser apresentada previamente, se o motivo for previsível, ou até ao segundo dia útil subsequente ao regresso às aulas, nos demais casos.

    46. O limite das faltas justificadas é um terço do número das aulas previstas.

    47. O limite de faltas injustificadas é um quarto das aulas previstas.

    48. Sempre que o aluno menor de 18 anos e não emancipado, ultrapasse metade do limite de faltas previsto no número anterior, é comunicada a situação, por escrito, ao respectivo encarregado de educação.

    49. Sempre que o limite de faltas estabelecido nos n.os 46 e 47 for excedido, o aluno é excluído da frequência da disciplina ou área disciplinar.

    VIII. Equivalência

    50. A titularidade do ensino primário recorrente é equivalente para todos os efeitos legais ao ensino primário previsto no artigo 8.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto.

    51. Aos alunos do sexto ano do ensino primário proveniente do ensino oficial de língua veicular chinesa que obtiveram aproveitamento em disciplinas correspondentes às do ensino primário recorrente será dada a respectiva equivalência pelo órgão de direcção da instituição educativa.

    52. O aluno requer as equivalências ao órgão de direcção da instituição educativa, em impresso próprio e acompanhado de certidão de habilitações de que conste a classificação obtida em cada disciplina.

    ———

    ANEXO II

    Plano curricular

        Tempos lectivos Número de unidades
    Disciplinas obrigatórias
    /áreas disciplinares
    Língua Chinesa 8 18
    Matemática  5 18
    Estudos Sociais 3 9
    Ciências Naturais 3 9
    Disciplinas opcionais* 2.ª Língua 3 9
    Informática  3 9
    Educação Visual 3 9

    * Duas disciplinas à escolha do formando

    1. O tempo lectivo é de 40 minutos.

    2. O ano lectivo corresponde a 180 dias de aulas.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2000

    BO N.º:

    34/2000

    Publicado em:

    2000.8.21

    Página:

    1081

    • Dá nova redacção ao n.º 5 do Anexo I do Despacho n.º 32/SAAEJ/99, de 8 de Setembro.
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 32/SAAEJ/99 - Aprova, em regime de experiência pedagógica, a organização curricular, pedagógica e administrativa, a avaliação e os planos curriculares para o ensino secundário geral e complementar luso-chinês no âmbito da educação de adultos, em língua veicular portuguesa. — Revoga o Despacho n.º 16/SAAEJ/94, de 15 Junho.
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    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 52/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da Ordem Executiva n.º 14/2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    Único. O n.º 5 do Anexo I do Despacho n.º 32/SAAEJ/99, de 8 de Setembro, sobre o tempo lectivo de cada disciplina, do ensino secundário geral e complementar luso-chinês no âmbito da educação de adultos, em língua veicular portuguesa, passa a ter a seguinte redacção:

    5. As actividades educativas são dinamizadas em tempos lectivos semanais de 40 a 45 minutos cada, por disciplina, e desenvolvem-se de acordo com o estabelecido no calendário escolar.

    15 de Agosto de 2000.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2000

    BO N.º:

    34/2000

    Publicado em:

    2000.8.21

    Página:

    1082

    • Aprova o modelo de certificado para os alunos do regime educativo especial, em estabelecimentos de ensino da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2004 - Aprova os modelos de diplomas e de certificados, a emitir pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/96/M - Aprova um regime educativo especial para alunos com necessidades educativas especiais.
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2000 - Aprova o modelo de certificado para os alunos do regime educativo especial, em estabelecimentos de ensino da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
  •  
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    relacionadas
    :
  • EDUCAÇÃO CONTÍNUA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2004

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 53/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 14/2000, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 33/96/M, de 1 de Julho, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o modelo de certificado, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, de edição exclusiva da Imprensa Oficial, para ser usado na certificação das competências alcançadas pelos alunos do regime educativo especial, em estabelecimentos de ensino da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    2. O certificado referido no n.º 1 é impresso em papel de formato A4, circundado por uma margem de cor branca de doze milímetros de largura.

    3. A cor utilizada no referido modelo DSEJ 10/2000, é verde, sobre fundo claro da mesma cor.

    4. O certificado é assinado pela entidade nele referida, sendo a assinatura autenticada com o selo branco em uso no serviço emitente.

    15 de Agosto de 2000.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———

    Diploma:

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2000

    BO N.º:

    34/2000

    Publicado em:

    2000.8.21

    Página:

    1085

    • Atribui um diploma de reconhecimento por serviços prestados à causa da Educação em Macau pelos professores do ensino pré-escolar, do ano preparatório para os ensinos primário, primário e secundário ou equiparados.
    Revogado por :
  • Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2004 - Aprova os modelos de diplomas e de certificados, a emitir pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
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    relacionadas
    :
  • JARDINS DE INFÂNCIA E ENSINO PRIMÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2004

    Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 54/2000

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da Ordem Executiva n.º 14/2000, de 28 de Fevereiro, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. Como manifestação de reconhecimento por serviços prestados à causa da Educação em Macau, durante mais de 20 anos, pelos professores do ensino pré-escolar, do ano preparatório para o ensino primário, dos ensinos primário e secundário ou equiparados, é atribuído o diploma de reconhecimento, cujo modelo se anexa.

    2. O modelo do diploma referido no número anterior é impresso em cor castanha, sobre fundo claro da mesma cor, com uma margem branca a toda a volta, de 12 milímetros de largura.

    3. O diploma de reconhecimento é assinado pela entidade nele referida, sendo a assinatura autenticada com o selo branco em uso na Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.

    15 de Agosto de 2000.

    O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.

    ———


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