REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2001

BO N.º:

2/2001

Publicado em:

2001.1.10

Página:

69

  • Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção sobre os Direitos das Crianças, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 24/98 - Extensão ao território de Macau da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/90, de 12 de Setembro, cujo texto foi publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1990.
  • Decreto do Presidente da República n.º 49/90 - Ratifica a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.
  • Resolução da Assembleia da República n.º 20/90 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de Janeiro de 1990.
  • Aviso n.º 85/99 - Torna público que, por intermédio da Missão Permanente de Portugal junto das Nações Unidas, foi notificado o Secretário-Geral da Organização, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em nova Iorque em 20 de Novembro de 1989, que a aplicação da referida Convenção foi estendida ao território de Macau, nos mesmos termos em que ela se aplica à República Portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2001 - Torna-se aplicável, à Região Administrativa Especial de Macau, a Convenção sobre os Direitos das Crianças, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2003 - Manda publicar o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 17/2006 - Manda publicar a Alteração à Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em Nova Iorque, em 12 de Dezembro de 1995, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO HUMANITÁRIO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 19 de Outubro de 1999, o Secretário Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre os Direitos das Crianças, adoptada em Nova Iorque, em 20 de Novembro de 1989, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999, de 20 de Dezembro da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na sua versão em língua inglesa tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português, segue em anexo.

    Promulgado em 4 de Janeiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    通知書

    ........根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》(以下簡稱《聯合聲明》),中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九九二年三月二日交存批准書的《兒童權利公約》(以下簡稱“ 公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。..........

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao (hereinafter referred to as the Joint Declaration), the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention on the Rights of the Child (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of ratification on 2 March 1992, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999.

    The Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção sobre os Direitos das Crianças (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado em 2 de Março de 1992, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.

    O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader