REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 1/2001

BO N.º:

5/2001

Publicado em:

2001.1.29

Página:

63

  • Cria os Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
Alterações :
  • Lei n.º 1/2017 - Altera Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau e a Lei n.º 9/2002 — Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 25/2020 - Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Lei n.º 23/2023 - Alteração à Lei n.º 1/2001 — Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 1/2001 - Cria os Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 5/2009 - Aprova a organização e funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários.
  •  
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    relacionadas
    :
  • SERVIÇOS DE POLÍCIA UNITÁRIOS -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 1/2001

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Lei n.º 23/2023   

    Serviços de Polícia Unitários da Região Administrativa Especial de Macau

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Criação e natureza

    1. São criados os Serviços de Polícia Unitários, doravante designados por SPU, responsáveis pela segurança pública da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. Os SPU constituem o órgão de comando e direcção operacional dos organismos de natureza policial, que lhe ficam subordinados hierarquicamente.

    3. Para os efeitos do número anterior e sem prejuízo de outros que, por lei, venham a merecer igual qualificação, são considerados organismos de natureza policial o Corpo de Polícia de Segurança Pública e a Polícia Judiciária.

    4. Os SPU integram o sistema de segurança interna da RAEM.

    Artigo 2.º

    Atribuições e competências

    1. São atribuições dos SPU:

    1) Comandar e direccionar o desempenho de acções de natureza operacional pelos organismos policiais subordinados, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal e da competência exclusiva dos organismos policiais referidos no n.º 3 do artigo anterior;

    2) Coordenar o planeamento e prestar assistência técnica à coordenação no âmbito do sistema de protecção civil, bem como assegurar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Segurança referido no artigo 9.º da Lei n.º 9/2002 (Lei de Bases da Segurança Interna da Região Administrativa Especial de Macau);

    3) Participar na prevenção e no combate às actividades criminosas relativas ao branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e financiamento à proliferação de armas de destruição maciça.

    2. No prosseguimento das suas atribuições, compete aos SPU designadamente o seguinte:

    1) Ordenar missões aos organismos policiais subordinados;

    2) Articular eficazmente os dispositivos operacionais dos organismos policiais subordinados;

    3) Centralizar e coordenar, sem prejuízo dos poderes de direcção funcional cometidos às autoridades judiciárias, e no respeito pela autonomia técnica e exclusividade de competências conferidas a cada um dos organismos policiais subordinados, enquanto órgãos de polícia criminal, toda a actividade de investigação criminal;

    4) Recolher, analisar, tratar e difundir, por qualquer forma legítima, incluindo a interconexão, todas as informações e dados necessários para o cumprimento das suas atribuições;

    5) Superintender a execução dos planos, directivas e tarefas dos organismos policiais subordinados;

    6) Centralizar a recolha de informações respeitantes a operações suspeitas da prática dos crimes de branqueamento de capitais, de financiamento ao terrorismo e de financiamento à proliferação de armas de destruição maciça, e proceder à respectiva análise;

    7) Facultar às entidades competentes da RAEM ou do exterior as informações relevantes obtidas através da análise referida na alínea anterior;

    8) Promover o intercâmbio e a colaboração com entidades públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

    9) Promover a celebração, pela RAEM, de memorandos de entendimento, acordos inter-regionais ou outros instrumentos de direito internacional que visem a prossecução das respectivas atribuições.

    3. Aos SPU compete, ainda, inspeccionar a capacidade operacional e respectivo desempenho dos organismos policiais subordinados.

    Artigo 3.º

    Comandante-geral dos SPU

    1. O principal responsável pelos serviços de polícia, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, é o Comandante-geral dos SPU, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por Regulamento Administrativo.

    2. Os SPU são dirigidos pelo Comandante-geral, que é apoiado no exercício das funções de direcção pelo pessoal coadjuvante previsto no respectivo diploma orgânico.

    3. O Comandante-geral dos SPU exerce a sua autoridade de comando e direcção operacional directamente sobre o comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública e sobre o director da Polícia Judiciária.

    4. O Comandante-geral dos SPU coadjuva o Comandante de Acção Conjunta no exercício das suas funções, podendo exercer as funções de Comandante de Acção Conjunta, nos casos determinados por lei.

    5. A competência disciplinar do Comandante-geral dos SPU abrange a dos comandantes e directores dos organismos policiais subordinados e é exercida nos limites que lhe forem delegados pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 4.º

    Poderes especiais do Comandante-geral dos SPU

    O Comandante-geral dos SPU pode, quando em presença de crime ou de forte suspeita da prática do mesmo que ponha em risco a liberdade ou a vida de qualquer pessoa e a extrema urgência o determinar, ordenar a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, sem prejuízo da imediata validação pela autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal.

    Artigo 5.º

    Ausências, faltas e impedimentos

    Nas suas ausências, faltas e impedimentos, as funções do Comandante-geral dos SPU são acumuladas pelo Secretário para a Segurança.

    Artigo 6.º

    Dever de cooperação

    1. Os organismos que integram o sistema das forças e serviços de segurança interna da RAEM devem prestar a cooperação que se mostrar necessária à prossecução da missão dos SPU, nas áreas técnica, administrativo-logística e operacional.

    2. O Subgabinete de Macau do Gabinete Central Nacional Chinês da Interpol faculta ao Comandante-geral dos SPU, nos termos a definir por este, toda a informação operacionalmente relevante.

    Artigo 7.º

    Despesas confidenciais

    Quando razões ponderosas relacionadas com o exercício da actividade dos SPU o exija, pode o Chefe do Executivo, sob proposta do Comandante-geral dos SPU, autorizar a realização de despesas, independentemente de quaisquer formalidades, as quais devem constar de registo secreto.

    Artigo 8.º

    Organização e funcionamento

    1. Para prossecução das atribuições referidas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, os SPU integram um organismo dependente, dotado de independência técnica e funcional.

    2. A organização e o funcionamento dos SPU são determinados por regulamento administrativo complementar.

    Artigo 9.º

    Colocação de pessoal

    O pessoal colocado nos SPU em regime de destacamento não está sujeito às limitações de prazo previstas no regime geral da função pública e nos respectivos regimes estatutários de pessoal.

    Artigo 10.º

    Autoridade de polícia criminal

    No âmbito dos SPU, detêm qualidade de autoridade de polícia criminal:

    1) O Comandante-geral dos SPU;

    2) O pessoal coadjuvante do Comandante-geral dos SPU que dirige o Centro de Análise de Informações e o Centro de Planeamento de Operações;

    3) O pessoal das categorias de subinspector e superiores da Polícia Judiciária e dos postos de comissário e superiores do Corpo de Polícia de Segurança Pública que se encontre em serviço nas subunidades orgânicas referidas na alínea anterior.

    Artigo 11.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 18 de Janeiro de 2001.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

    Assinada em 19 de Janeiro de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


        

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