REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2001

BO N.º:

10/2001

Publicado em:

2001.3.7

Página:

1070

  • Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto do Presidente da República n.º 130/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o estado português, a Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Setembro de 1963.
  • Decreto-Lei n.º 45904 - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos outros actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2001 - Respeitante à continuação da aplicação, na RAEM, da Convenção referente às Infracções e a certos outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves.
  •  
    Categorias
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  • SEGURANÇA - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2001

    Considerando que a República Popular da China notificou, em 6 de Dezembro de 1999, o Secretário Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, na sua qualidade de depositário da Convenção referente às Infracções e a certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para chinês e português, segue em anexo.

    Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    Notification

    "(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao signed on 13 April 1987, the Government of the People's Republic of China will resume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, with effect from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.

    In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform Your Excellency of the following:

    The Convention on Offences and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, done at Tokyo on 14 September 1963 (hereinafter referred to as the "Convention"), to which the Government of the People's Republic of China deposited the instrument of accession on 14 November 1978, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999. The Government of the People's Republic of China also wishes to make the following declaration:

    The reservation made by the Government of the People's Republic of China to paragraph 1 of Article 24 of the Convention shall also apply to the Macao Special Administrative Region.

    The Government of the People's Republic of China shall assume responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"

    通知書

    ……根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。

    為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:

    中華人民共和國政府於一九七八年十一月十四日交存批准書的、一九六三年九月十四日簽署於東京的《關於在航空器內的犯罪和犯有某些其它行為的公約》(以下簡稱“該公約”),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區,同時中華人民共和國政府作如下聲明:

    中華人民共和國政府對該公約第二十四條第一段所作的保留,將同樣適用於澳門特別行政區。

    因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。……

    Notificação

    "(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á com efeito a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.

    Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:

    A Convenção referente às Infracções e a certos Outros Actos cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963 (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 14 de Novembro de 1978, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. O Governo da República Popular da China deseja ainda fazer a seguinte declaração:

    A reserva formulada pelo Governo da República Popular da China ao número 1 do artigo 24.º da Convenção é igualmente aplicável na Região Administrativa Especial de Macau.

    O Governo da República Popular da China assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"


        

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