REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 12/2001

BO N.º:

26/2001

Publicado em:

2001.6.26

Página:

791

  • Aprova os Estatutos da Fundação Macau.
Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 4/2006 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 17/2011 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 7/2015 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2022 - Alteração aos Estatutos da Fundação Macau.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/2001 - Institui uma nova fundação denominada Fundação Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 16/2001 - Define o regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
  • Lei n.º 15/2017 - Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 2/2018 - Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental.
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 53/93/M - Revê o regime financeiro dos serviços e fundos autónomos. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 57/99/M - Aprova o Código de Procedimento Administrativo. — Revoga o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 208/2001 - Aprova o Plano de Contas da Fundação Macau.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 195/2022 - Aprova o Regulamento de apoio financeiro da Fundação Macau.
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  • FUNDAÇÃO MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 12/2001

    Estatutos da Fundação Macau

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 15.º da Lei n.º 7/2001 da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Aprovação dos Estatutos

    São aprovados os Estatutos da Fundação Macau anexos ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 11 de Julho de 2001.

    Aprovado em 6 de Junho de 2001.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    Estatutos da Fundação Macau

    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2022   

    CAPÍTULO I

    Natureza e fins

    Artigo 1.º

    Natureza

    A Fundação Macau, doravante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito público.

    Artigo 2.º

    Fins

    1. A Fundação tem por fins a promoção, o desenvolvimento e o estudo de acções de carácter cultural, social, económico, educativo, científico, académico e filantrópico, incluindo actividades que visem a promoção da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

    2. A actividade da Fundação é desenvolvida predominantemente na RAEM, podendo a Fundação desenvolver intercâmbios e cooperar com instituições ou entidades cujas actividades sejam compatíveis com os seus fins, e apoiá-las financeiramente, caso necessário, nos termos dos presentes Estatutos e de outros diplomas legais aplicáveis, desde que sejam constituídas e em funcionamento nos termos da lei.

    CAPÍTULO II

    Regime jurídico, patrimonial e financeiro

    Artigo 3.º

    Regime jurídico

    Salvo disposição em contrário na Lei n.º 7/2001 (Instituição da nova Fundação) e nos presentes Estatutos, a Fundação rege-se por outros diplomas legais aplicáveis, designadamente os seguintes:

    1) O Código do Procedimento Administrativo;

    2) A Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental);

    3) O Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental);

    4) O Regulamento Administrativo n.º 18/2022 (Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau).

    Artigo 4.º

    Património

    O património da Fundação é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições.

    Artigo 5.º

    Recursos

    Constituem recursos da Fundação:

    1) Os montantes atribuídos nos termos da cláusula respeitante à atribuição de verbas a fundações, constante do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, revisto em 23 de Julho de 1997, celebrado entre o Governo de Macau e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.;

    2) As dotações atribuídas pelo Governo da RAEM;

    3) As receitas consignadas ou demais rendimentos que lhe devam ser atribuídos por força de diplomas legais, outros contratos, sentenças ou decisões arbitrais;

    4) Os subsídios, dotações, donativos, heranças, legados ou doações de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, da RAEM ou do exterior;

    5) Os rendimentos provenientes de investimentos realizados com os seus bens próprios;

    6) Os bens por si adquiridos, a título gratuito ou oneroso, ou a qualquer outro título.

    Artigo 6.º

    Autonomia financeira

    1. A Fundação goza de autonomia financeira.

    2. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode, nos termos da lei:

    1) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis, incluindo participações financeiras;

    2) Aceitar doações, heranças, legados ou donativos, desde que as condições ou encargos de aceitação se adequem aos seus fins;

    3) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, com vista à valorização do seu património e à concretização dos seus fins;

    4) Realizar, com os seus recursos, investimentos seguros, de baixo risco e com rendibilidade razoável;

    5) Privilegiar, sem prejuízo da segurança e rendibilidade, o depósito de verbas nos bancos agentes do Governo da RAEM;

    6) Praticar todos os actos necessários à correcta gestão e optimização do seu património.

    3. Em caso de extinção, o património da Fundação reverte a favor da RAEM.

    CAPÍTULO III

    Regime de pessoal e sistema de contabilidade

    Artigo 7.º

    Regime de pessoal

    1. Ao pessoal contratado pela Fundação aplica-se o regime das relações de trabalho privadas.

    2. Podem exercer funções na Fundação, nos termos do regime aplicável, os trabalhadores dos serviços públicos e dos órgãos municipais da RAEM.

    3. O pessoal da Fundação não pode auferir remuneração e regalias superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública, sem prejuízo da aplicação da Lei das relações de trabalho naquilo que lhe for mais favorável.

    Artigo 8.º

    Sistema de contabilidade

    A Fundação pode adoptar sistema de contabilidade diferente do adoptado pela generalidade das entidades autónomas, mediante autorização da entidade tutelar, após aprovação do Conselho de Curadores sob proposta do Conselho de Administração.

    CAPÍTULO IV

    Organização e funcionamento

    Artigo 9.º

    Órgãos

    1. São órgãos da Fundação:

    1) O Conselho de Curadores;

    2) O Conselho de Administração;

    3) O Conselho Fiscal.

    2. Sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos referidos no número anterior, a Fundação pode criar, caso se revele necessário, grupos consultivos de investimentos ou outros grupos consultivos, cuja criação, composição e funcionamento se regem pelos presentes Estatutos e pelo regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Curadores.

    3. Para a prossecução das suas atribuições, a Fundação integra as seguintes subunidades orgânicas:

    1) Departamento de Apoio Financeiro;

    2) Departamento de Assuntos Genéricos.

    Artigo 10.º

    Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores é composto por 15 a 21 membros.

    2. O Conselho de Curadores é presidido pelo Chefe do Executivo, sendo os restantes membros nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, de entre residentes da RAEM de reconhecido mérito, idoneidade, capacidade ou representatividade.

    3. O mandato dos membros do Conselho de Curadores tem um prazo máximo de dois anos, renovável, e cessa imediatamente por renúncia ou por ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas.

    4. Os membros do Conselho de Curadores não auferem remuneração pelo exercício do seu cargo, podendo, no entanto, ser-lhes atribuídas senhas de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Chefe do Executivo.

    Artigo 11.º

    Competências do Conselho de Curadores

    1. Ao Conselho de Curadores compete:

    1) Garantir a manutenção dos fins da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

    2) Aprovar o seu regulamento interno;

    3) Apreciar o plano anual de actividades, a proposta orçamental e a proposta de alteração orçamental a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 15/2017, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    4) Apreciar o relatório anual de actividades e o relatório financeiro, submetendo-os à aprovação da entidade tutelar;

    5) Emitir parecer sobre a modificação dos Estatutos, a transformação ou extinção da Fundação, a pedido do Chefe do Executivo, ou apresentar-lhe proposta sobre as mesmas matérias;

    6) Criar grupos consultivos de investimentos ou outros grupos consultivos e aprovar o regulamento interno relativo à sua composição e funcionamento;

    7) Designar contabilistas habilitados ou sociedades de contabilistas habilitados inscritos na RAEM, para auditoria da situação financeira anual da Fundação;

    8) Receber o relatório de actividades e respectivos elementos, apresentados trimestralmente pelo Conselho de Administração, e emitir directivas sobre o funcionamento e actividades deste último;

    9) Autorizar a aceitação de legados, heranças, donativos ou doações;

    10) Autorizar a aquisição de bens imóveis e a alienação ou oneração de bens imóveis do património da Fundação;

    11) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º, apreciar e conceder apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas;

    12) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal;

    13) Pronunciar-se sobre o regulamento de apoio financeiro.

    2. As deliberações sobre as matérias previstas na alínea 5) do número anterior são tomadas com os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores em efectividade de funções.

    3. O Conselho de Curadores pode delegar no seu Presidente as competências previstas nas alíneas 7), 8) e 11) do n.º 1.

    Artigo 12.º

    Funcionamento do Conselho de Curadores

    1. O Conselho de Curadores reúne, ordinariamente, de três em três meses.

    2. O Conselho de Curadores pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou a pedido do Conselho de Administração.

    3. O Conselho de Curadores só pode reunir se estiverem presentes, pelo menos, a maioria dos seus membros em efectividade de funções e as suas deliberações, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes Estatutos, são tomadas por maioria dos presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    4. O Presidente do Conselho de Curadores pode solicitar a presença às reuniões de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de pessoas estranhas à Fundação, não tendo direito a voto, no entanto, aqueles que não sejam membros do Conselho de Curadores.

    Artigo 13.º

    Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração é composto por três a sete membros, sendo um o Presidente e um o Vice-presidente.

    2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, de entre residentes da RAEM de reconhecido prestígio, idoneidade cívica e com experiência profissional e capacidade adequadas.

    3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem um prazo máximo de dois anos, renovável.

    4. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros de outros órgãos da Fundação.

    5. Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de tempo inteiro ou parcial, de acordo com o despacho de nomeação do Chefe do Executivo, onde são fixadas as suas remunerações e regalias.

    6. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções a tempo inteiro estão sujeitos ao regime de exclusividade, salvo autorização expressa do Chefe do Executivo.

    7. Os membros do Conselho de Administração que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores da Administração Pública, são nomeados em comissão de serviço.

    8. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração, a duração do mandato do substituto é igual ao tempo do mandato do substituído não completado.

    Artigo 14.º

    Competências do Conselho de Administração

    1. No cumprimento da lei aplicável e dos presentes Estatutos, compete ao Conselho de Administração gerir a Fundação e em especial:

    1) Definir as regras de funcionamento da Fundação, nomeadamente as disposições relativas ao pessoal e as suas remunerações;

    2) Praticar todos os actos de administração necessários ou convenientes à gestão do património da Fundação;

    3) Autorizar a realização de despesas inerentes ao cumprimento das atribuições da Fundação e indispensáveis ao seu funcionamento;

    4) Celebrar protocolos de cooperação e de intercâmbios com instituições ou entidades que prossigam fins compatíveis com os da Fundação;

    5) Organizar, co-organizar e financiar actividades ou programas concretos compatíveis com os fins da Fundação;

    6) Adquirir ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos e bens móveis ou imóveis, estando, no entanto, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis sujeita a autorização prévia do Conselho de Curadores;

    7) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores o plano anual de actividades, a proposta orçamental e a proposta de alteração orçamental, com excepção da proposta de alteração orçamental a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 15/2017;

    8) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Curadores o relatório anual de actividades e o relatório financeiro;

    9) Submeter à apreciação do Conselho de Curadores a concessão de apoio financeiro, de valor superior a 1 000 000 patacas, a projectos devidamente fundamentados;

    10) Apreciar e conceder apoio financeiro a projectos de valor não superior a 1 000 000 patacas;

    11) Elaborar de três em três meses um relatório de actividades e submetê-lo ao Conselho de Curadores;

    12) Negociar e contratar empréstimos e prestar garantias, nos termos do disposto na alínea 3) do n.º 2 do artigo 6.º, mediante autorização do Conselho de Curadores;

    13) Promover, de acordo com as directivas do Conselho de Curadores, a realização de investimentos na RAEM ou no exterior, visando a optimização e valorização dos recursos da Fundação;

    14) Instituir e manter sistemas de controlo contabilístico de forma a reflectirem, precisa e totalmente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

    15) Constituir mandatários ou procuradores com os poderes que julgue necessários;

    16) Representar a Fundação em juízo ou fora dele e, mediante autorização do Conselho de Curadores, demandar, transigir ou desistir em processos judiciais ou recorrer à arbitragem;

    17) Elaborar o regulamento de apoio financeiro e submeter ao Conselho de Curadores para se pronunciar sobre a minuta do mesmo.

    2. Os actos de administração ordinária são da competência do Presidente do Conselho de Administração, que podem ser delegados parcial ou totalmente no Vice-presidente ou nos restantes membros do Conselho.

    3. O Conselho de Administração pode delegar, em qualquer dos seus membros, algumas ou todas as competências previstas nas alíneas 2) a 5) do n.º 1, devendo ficar definido em acta de reunião os limites e as condições do seu exercício, nomeadamente a possibilidade de subdelegação.

    4. Compete ao Vice-presidente do Conselho de Administração:

    1) Exercer a presidência do Conselho, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;

    2) Coadjuvar o Presidente do Conselho;

    3) Exercer as competências delegadas pelo Presidente do Conselho.

    Artigo 15.º

    Funcionamento do Conselho de Administração

    1. O Conselho de Administração reúne, pelo menos, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

    2. Salvo disposição legal ou nos presentes Estatutos em contrário, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos seus membros presentes, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    3. A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta do Presidente e de um membro do Conselho de Administração, ou pela assinatura de, pelo menos, metade dos membros em efectividade de funções, incluindo o Vice-presidente.

    4. Por deliberação do Conselho de Administração, para executar os actos que na deliberação sejam especificados, estes podem ser assinados pelo membro do Conselho de Administração ou trabalhador designado na deliberação, com excepção dos actos de matéria financeira.

    Artigo 16.º

    Concessão de apoio financeiro

    1. O Conselho de Administração pode conceder apoio financeiro de valor não superior a 1 000 000 patacas, mediante concordância da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

    2. A concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas e até 6 000 000 patacas deve ser feita mediante apreciação e aprovação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.

    3. A concessão de apoio financeiro de valor superior a 6 000 000 patacas deve ser feita mediante aprovação da entidade tutelar, após os votos favoráveis de dois terços dos membros do Conselho de Curadores presentes, sob proposta do Conselho de Administração.

    Artigo 17.º

    Critérios de apreciação e autorização

    1. A apreciação e autorização das candidaturas de apoio financeiro são feitas nos termos do regulamento de apoio financeiro pela Fundação aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, depois de ouvido o Conselho de Curadores.

    2. O Conselho de Administração não pode conceder apoio financeiro mais do que uma vez ao mesmo programa ou actividade, independentemente do seu montante.

    3. Caso indivíduos ou entidades formulem segundo ou mais pedidos de apoio financeiro com base no mesmo programa ou actividade e o Conselho de Administração entenda existir fundamento bastante para a sua concessão, deve submeter o pedido ao Conselho de Curadores para apreciação e autorização.

    Artigo 18.º

    Conselho Fiscal

    1. O Conselho Fiscal é composto por três a cinco membros, sendo um deles o seu Presidente.

    2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial, de entre residentes da RAEM de reconhecido prestígio, idoneidade cívica e com experiência profissional e capacidade adequadas.

    3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem um prazo máximo de dois anos, renovável.

    4. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos seus membros.

    5. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, sendo o voto do Presidente, em caso de empate, de qualidade.

    6. As remunerações dos membros do Conselho Fiscal são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo.

    Artigo 19.º

    Competências do Conselho Fiscal

    1. Ao Conselho Fiscal compete:

    1) Examinar o balanço e contas de exercício anual da Fundação, consultar e obter o relatório de auditoria independente elaborado por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados sobre a situação financeira da Fundação e elaborar o respectivo parecer anual;

    2) Verificar trimestralmente a situação financeira da Fundação, com vista a garantir a sua regularidade;

    3) Fiscalizar o funcionamento da Fundação e o cumprimento dos diplomas legais aplicáveis;

    4) Solicitar ao Conselho de Administração a colaboração necessária ao cumprimento das suas atribuições;

    5) Exercer outras atribuições de fiscalização a pedido do Conselho de Curadores.

    2. No cumprimento das atribuições referidas no número anterior, o Conselho Fiscal pode consultar ou obter quaisquer documentos da Fundação.

    3. No caso referido no número anterior, quando se trate de documentos classificados, os membros do Conselho Fiscal ficam sujeitos ao dever de sigilo, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da sua violação.

    Artigo 20.º

    Procedimento de fiscalização

    1. Quando o Conselho Fiscal entende existir anormalidades na situação financeira ou no funcionamento da Fundação, deve informar o Conselho de Curadores e dirigir-lhe recomendações para as corrigir.

    2. No caso previsto no número anterior, o Conselho de Administração deve justificar a sua posição no prazo de trinta dias a pedido do Conselho de Curadores, podendo este emitir as respectivas orientações vinculativas conforme o caso.

    Artigo 21.º

    Substituição dos presidentes

    1. Nas situações de ausência ou impedimento dos presidentes do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal, devem designar um membro do respectivo Conselho para exercerem as suas competências em reuniões.

    2. Nas situações de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, o Vice-presidente exerce as suas competências.

    3. Salvo indicação do substituído em contrário, o substituto indicado no n.º 1 só pode exercer as competências daquele em reuniões.

    Artigo 22.º

    Competências da entidade tutelar

    1. A entidade tutelar da Fundação é o Chefe do Executivo.

    2. Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei, compete à entidade tutelar, no exercício dos seus poderes de tutela:

    1) Publicar, através de despacho, a nomeação e exoneração do pessoal da Fundação;

    2) Aprovar o plano anual de actividades, a proposta orçamental e a proposta de alteração orçamental da Fundação;

    3) Aprovar o relatório anual de actividades e o relatório financeiro da Fundação;

    4) Autorizar as despesas cujo montante seja superior ao da competência do Conselho de Administração previsto no presente regulamento administrativo e demais legislação aplicável, bem como a concessão de apoio financeiro cujo montante seja superior ao da competência do Conselho de Curadores previsto no presente regulamento administrativo;

    5) Aprovar o regulamento de apoio financeiro pela Fundação;

    6) Apreciar e decidir acerca de quaisquer dúvidas no âmbito das competências da Fundação para apoiar financeiramente uma determinada actividade ou projecto;

    7) Ordenar inquéritos ou sindicâncias relativamente ao funcionamento da Fundação.

    Artigo 23.º

    Contas bancárias

    1. A Fundação tem a sua conta bancária nos bancos agentes indicados pelo Governo da RAEM, através da qual se realizam todas as operações de crédito e de débito.

    2. Por razões atendíveis e com autorização da entidade tutelar, a Fundação pode:

    1) Abrir contas bancárias noutros bancos da RAEM;

    2) Abrir contas bancárias para actividades ou investimentos específicos a que correspondam orçamentos individualizados.

    3. No caso previsto no número anterior, a entidade tutelar pode, antes da autorização, solicitar parecer à Autoridade Monetária de Macau, à Direcção dos Serviços de Finanças ou ao grupo consultivo de investimentos.

    Artigo 24.º

    Departamento de Apoio Financeiro

    1. Ao Departamento de Apoio Financeiro compete acompanhar as candidaturas de apoio financeiro, apoiar na elaboração de planos de apoio financeiro que contribuam para a prossecução dos fins da Fundação e proceder à análise sobre a concessão de apoio financeiro extraordinário ou a concessão de suporte financeiro através da celebração de acordo de cooperação, apresentando os respectivos relatórios ao Conselho de Administração.

    2. O Departamento de Apoio Financeiro compreende:

    1) A Divisão de Gestão de Apoio Financeiro;

    2) A Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro.

    Artigo 25.º

    Divisão de Gestão de Apoio Financeiro

    À Divisão de Gestão de Apoio Financeiro compete:

    1) Acompanhar e tratar de todos os assuntos relacionados com o procedimento de concessão de apoio financeiro, designadamente a recepção e o registo das candidaturas de apoio financeiro e proceder à análise das mesmas;

    2) Apoiar na avaliação das candidaturas de apoio financeiro, prestando nomeadamente apoio administrativo e logístico à respectiva comissão de avaliação;

    3) Apresentar, superiormente, propostas relativas à concessão de apoio financeiro;

    4) Propor ao Conselho de Administração a aquisição de serviços de consultoria especializada;

    5) Divulgar as informações de apoio financeiro na plataforma da página electrónica pública indicada;

    6) Propor, superiormente, medidas de aperfeiçoamento e optimização do regime de concessão de apoio financeiro.

    Artigo 26.º

    Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro

    À Divisão de Fiscalização de Apoio Financeiro compete:

    1) Acompanhar a execução da concessão de apoio financeiro e a utilização do montante concedido, apresentando, superiormente, os respectivos relatórios;

    2) Elaborar o relatório de análise dos relatórios intercalares ou finais apresentados pelos beneficiários;

    3) Receber e tratar as impugnações interpostas pelos candidatos a apoio financeiro e elaborar pareceres;

    4) Coordenar e elaborar o relatório de revisão e aperfeiçoamento dos trabalhos de apoio financeiro desenvolvidos pela Fundação no ano anterior;

    5) Propor, superiormente, medidas de aperfeiçoamento e optimização do regime de fiscalização da concessão de apoio financeiro.

    Artigo 27.º

    Departamento de Assuntos Genéricos

    1. Ao Departamento de Assuntos Genéricos compete prestar apoio administrativo, financeiro e técnico, analisar e apresentar sugestões de gestão de recursos financeiros da Fundação e proceder regularmente à revisão do funcionamento administrativo e apresentar sugestões de aperfeiçoamento, bem como planear e coordenar as medidas ou actividades da Fundação ou que se articulem com as acções governativas do Governo da RAEM.

    2. O Departamento de Assuntos Genéricos compreende:

    1) A Divisão de Pessoal e Apoio Técnico;

    2) A Divisão Financeira e Patrimonial;

    3) A Divisão de Actividades.

    Artigo 28.º

    Divisão de Pessoal e Apoio Técnico

    À Divisão de Pessoal e Apoio Técnico compete:

    1) Gerir e desenvolver os recursos humanos, designadamente o recrutamento, a selecção, a formação e a gestão do pessoal;

    2) Assegurar os serviços de expediente geral e os respectivos registos e conservação;

    3) Coordenar a aquisição, instalação e manutenção de equipamentos informáticos, em articulação com o funcionamento da Fundação, bem como estabelecer uma rede informática completa e segura, garantindo o bom estado de funcionamento do sistema informático;

    4) Colaborar com as unidades de informática dos diversos organismos e serviços públicos da RAEM, promovendo, nomeadamente, a compatibilização das metodologias utilizadas no tratamento da informação, articulando-se com os trabalhos de implementação da governação electrónica;

    5) Estudar e estabelecer uma base de dados, a fim de assegurar o tratamento sistemático e seguro de todos os documentos, promovendo a sua informatização;

    6) Rever e optimizar os procedimentos de funcionamento no sentido de melhorar a eficácia da organização, apresentando as respectivas propostas de aperfeiçoamento e optimização;

    7) Prestar apoio técnico na área jurídica, de tradução, de relações públicas e de divulgação;

    8) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração do plano anual de actividades e do relatório anual de actividades;

    9) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho de Administração e ao Conselho de Curadores, bem como aos grupos consultivos criados pelo Conselho de Curadores, excepto os grupos consultivos de investimentos, nomeadamente na elaboração da ordem de trabalhos e da acta de reunião, bem como na organização e actualização dos arquivos das actas de reunião;

    10) Executar as demais tarefas que lhe forem determinadas pelo Conselho de Administração.

    Artigo 29.º

    Divisão Financeira e Patrimonial

    À Divisão Financeira e Patrimonial compete:

    1) Apoiar o Conselho de Administração na elaboração das propostas do orçamento privativo e de alteração orçamental, bem como assegurar a execução do orçamento de acordo com as disposições do regime de administração financeira pública;

    2) Assegurar as operações de tesouraria, a arrecadação de receitas e a liquidação e pagamento de despesas;

    3) Elaborar e implementar as políticas contabilísticas da Fundação, articulando-se com a auditoria financeira;

    4) Elaborar o relatório financeiro anual;

    5) Gerir o património e optimizar as suas potencialidades;

    6) Zelar pela conservação, segurança e manutenção de instalações, equipamentos e viaturas;

    7) Assegurar a aquisição de bens e serviços e a adjudicação de obras, nomeadamente a organização e a realização dos procedimentos de concurso, ajuste directo e consulta;

    8) Realizar e gerir os investimentos realizados de acordo com as políticas de investimento definidas pelo Conselho de Curadores;

    9) Prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Fiscal e aos grupos consultivos de investimentos criados pelo Conselho de Curadores.

    Artigo 30.º

    Divisão de Actividades

    À Divisão de Actividades compete:

    1) Organizar, co-organizar e realizar actividades ou projectos que se articulem com as acções governativas do Governo da RAEM e que contribuam para a prossecução dos fins da Fundação;

    2) Coordenar e publicar livros e revistas, nomeadamente publicações que contribuam para promover o desenvolvimento nas áreas histórica, cultural e académica.

    CAPÍTULO V

    Disposições finais

    Artigo 31.º

    Tratamento de dados pessoais

    Para efeitos de execução do procedimento administrativo de apreciação e autorização de apoio financeiro, a Fundação e as outras entidades públicas que possuam os dados necessários para a apreciação e autorização de apoio financeiro podem recorrer a qualquer meio de tratamento e confirmação dos dados pessoais constantes dos processos, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).


        

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