REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2001

BO N.º:

28/2001

Publicado em:

2001.7.11

Página:

3257

  • Manda publicar a Declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Maio de 2001, relativa à situação entre a Eritreia e a Etiópia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 35/2001

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, formulada, em nome daquele Conselho, na sua 4320ª sessão, realizada em 15 de Maio de 2001, relativa à situação entre a Eritreia e a Etiópia (S/PRST/2001/14), na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Mais se faz saber que o Conselho de Segurança das Nações Unidas, através da referida Declaração do seu Presidente, decidiu não prorrogar as medidas restritivas impostas pelo parágrafo 6 da sua Resolução n.º 1298 (2000), de 17 de Maio de 2000, que foi publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 29, de 19 de Julho de 2000.

    Promulgado em 4 de Julho de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Anexo:

    Declaração do Presidente do Conselho de Segurança

    (S/PRST/2001/14)

    Na 4320ª sessão do Conselho de Segurança, realizada em 15 de Maio de 2001, a propósito da submissão à consideração do Conselho da questão intitulada «A Situação entre a Eritreia e a Etiópia», o Presidente do Conselho de Segurança formulou, em nome do Conselho, a declaração seguinte:

    «Recordando todas as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à Situação entre a Eritreia e a Etiópia, o Conselho de Segurança sublinha a importância dos compromissos assumidos pelo Governo do Estado da Eritreia e pelo Governo da República Federal Democrática da Etiópia através do Acordo de Cessação de Hostilidades, assinado em Argel, em 18 de Junho de 2000 (S/2000/601), e do subsequente Acordo de Paz entre as Partes (S/2000/1183), assinado em Argel, em 12 de Dezembro de 2000 («Acordos de Argel»).

    O Conselho de Segurança reitera o seu firme apoio à actuação do Secretário Geral no sentido de contribuir para o cumprimento dos Acordos, nomeadamente através dos seus bons ofícios, bem como aos esforços do seu Representante Especial. Exprime igualmente o seu reconhecimento à Organização de Unidade Africana (OUA) pela função que continuamente tem desempenhado no sentido de contribuir para o cumprimento dos Acordos de Argel.

    O Conselho de Segurança reitera igualmente o seu reconhecimento pela continuação do desenrolar da Missão das Nações Unidas na Eritreia e na Etiópia (MINUEE) aos países que forneceram contingentes e aos Estados Membros que proporcionaram meios adicionais à MINUEE.

    O Conselho de Segurança incita ambas as partes a que continuem a trabalhar em prol do cumprimento integral e célere dos Acordos e, neste contexto, a adoptar as medidas concretas para o estabelecimento de um clima de confiança. O Conselho reafirma igualmente o seu empenho permanente numa resolução pacífica e definitiva do conflito. A este respeito, o Conselho observa com satisfação que as partes aceitaram a proposta do Secretário Geral, de 1 de Maio de 2001, relativa à composição das Comissões de Fronteiras e de Reclamações, componentes vitais para uma resolução pacífica e definitiva do conflito. Insta agora as partes a que cooperem plenamente com a Comissão de Fronteiras e de Reclamações e a que assumam por inteiro as suas responsabilidades financeiras em relação ao trabalho da Comissão de Fronteiras e de Reclamações.

    O Conselho de Segurança sublinha que as partes devem assegurar a liberdade de acesso e de movimentos da MINUEE e dos seus fornecimentos, de acordo com o que for necessário, sem quaisquer restrições, no todo dos seus territórios, incluindo na zona temporária de segurança e na zona adjacente de 15 quilómetros de largura. O acesso permanente e sem restrições do pessoal da MINUEE é uma condição essencial ao sucesso da operação de manutenção da paz. O Conselho de Segurança sublinha ainda que a criação da zona temporária de segurança tem por objectivo separar as forças armadas das partes. A zona temporária de segurança deve ser completamente desmilitarizada. As populações civis que vivem no interior da zona temporária de segurança deverão receber apoio de um número apropriado, mas limitado, de membros da milícia civil e da polícia da Eritreia.

    O Conselho de Segurança exorta as partes a que cooperem plena e rapidamente com a MINUEE na execução do seu mandato e a que respeitem escrupulosamente a letra e o espírito dos seus Acordos, em especial no que respeita à inviolabilidade da zona temporária de segurança. Insta também ambas as partes a que se mostrem moderadas nas suas declarações públicas.

    O Conselho de Segurança exorta ainda as partes a que continuem a facilitar as actividades de remoção de minas em coordenação com o Serviço de Acção de Minas da Organização das Nações Unidas. Mais exorta as partes a que actuem com cautela no que respeita ao regresso dos civis à zona temporária de segurança antes de terem sido devidamente removidas as minas. O Conselho insta igualmente a que se estabeleça imediatamente um corredor aéreo seguro entre Addis Abeba e Asmara, que não exija um desvio por outros países. Também exorta a Eritreia a concluir o necessário Acordo sobre o Estatuto das Forças para a MINUEE.

    O Conselho de Segurança observa que, em conformidade com o parágrafo 16 da Resolução 1298 (2000), de 17 de Maio, o embargo de armas imposto às partes expira a 16 de Maio de 2001. O Conselho reconhece que os Acordos de Argel são conformes às disposições dos parágrafos 2 a 4 da Resolução 1298 (2000). Nas circunstâncias actuais o Conselho não prorrogou para além de 16 de Maio de 2001 as medidas impostas em virtude do parágrafo 6 dessa Resolução.

    O Conselho de Segurança urge as partes a que orientem os esforços consagrados à aquisição de armas e outras actividades militares para actividades de reconstrução e desenvolvimento económicos e para a reconciliação regional, a fim de alcançar a estabilidade no Corno de África. O Conselho exorta novamente os Estados Membros a demonstrarem o maior grau de responsabilidade possível desencorajando os fornecimentos de armas aos países da região que estão a sair de conflitos armados.

    O Conselho de Segurança permanece vigilante e expressa a sua intenção de adoptar as medidas adequadas se a situação entre a Eritreia e a Etiópia tornar a comprometer a paz e a segurança regionais.

    O Conselho de Segurança decide que continuará a ocupar-se da questão.»


        

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