REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2001

BO N.º:

35/2001

Publicado em:

2001.8.29

Página:

4884

  • Respeitante à publicação do Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2001 - Delega poderes na Secretária para a Administração e Justiça para celebrar em nome da Região Administrativa Especial de Macau com Órgãos Judiciais do Interior da China, o acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de obtenção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior e os da Região Administrativa Especial de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2020 - Manda republicar o Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais e de Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial entre os Tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau, tal como modificado pela Alteração ao Acordo, adoptada na RAEM em 14 de Janeiro de 2020.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 39/2001

    Publicação do Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 3) do artigo 5.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo sobre os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau.

    Promulgado em 22 de Agosto de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Gabinete do Chefe do Executivo, aos 29 de Agosto de 2001. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


    Acordo sobre os Pedidos Mútuos de Citação ou Notificação de Actos Judiciais e de Produção de Provas em Matéria Civil e Comercial entre os Tribunais do Interior da China e os da Região Administrativa Especial de Macau*

    * Republicado pelo Aviso do Chefe do Executivo n.º 2/2020    

    (Assinado em 15 de Agosto de 2001, cuja primeira Alteração é adoptada em 14 de Janeiro de 2020)

    De acordo com o disposto no artigo 93.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, após consultas efectuadas entre o Supremo Tribunal Popular e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), foram estabelecidas as seguintes regras relativamente aos pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial entre os tribunais do Interior da China e os da RAEM:

    I — Disposições gerais

    Artigo 1.º

    O presente Acordo aplica-se aos pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas em matéria civil e comercial (assim como em matéria de litígio laboral no caso do Interior da China, e em matéria civil laboral no caso da RAEM) entre os tribunais populares do Interior da China e os tribunais da RAEM.

    Artigo 2.º

    Os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas entre as duas Partes são feitos por intermédio dos tribunais populares superiores e do Tribunal de Última Instância da RAEM. O Supremo Tribunal Popular e o Tribunal de Última Instância da RAEM podem, directa e reciprocamente, solicitar a citação ou notificação de actos judiciais e a produção de provas.

    O Supremo Tribunal Popular, após consulta com o Tribunal de Última Instância da RAEM, pode autorizar alguns tribunais populares de nível médio e de base a solicitarem, de forma recíproca, junto do Tribunal de Última Instância da RAEM, a citação ou notificação de actos judiciais e a produção de provas.

    Artigo 3.º

    Os pedidos mútuos de citação ou notificação de actos judiciais e de produção de provas entre as duas Partes devem ser remetidos por via electrónica através da plataforma da rede para a cooperação judiciária entre o Interior da China e Macau. Sempre que não for possível a transmissão por via electrónica através da plataforma da rede para a cooperação judiciária, recorre-se à via postal.

    A integridade, autenticidade e inalterabilidade dos documentos, tais como os actos judiciais, os elementos de prova e outros, transmitidos por via electrónica através da plataforma da rede para a cooperação judiciária, devem ser garantidas.

    Os documentos, tais como os actos judiciais, os elementos de prova e outros, transmitidos por via electrónica através da plataforma da rede para a cooperação judiciária, produzem o mesmo efeito que os documentos originais.

    Artigo 4.º

    Recebido o pedido dos tribunais da outra Parte, os tribunais populares superiores e o Tribunal de Última Instância da RAEM devem imediatamente remetê-lo, juntamente com os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes, ao tribunal competente para dar execução segundo a lei da área da sua jurisdição.

    Se o tribunal requerido detectar questões no pedido passíveis de afectar a sua execução, tais como a insuficiência de elementos e de informações, este deve notificar imediatamente o tribunal requerente para que lhe apresente elementos complementares ou esclarecimentos.

    Recebido o pedido do Tribunal de Última Instância da RAEM, se os tribunais populares de nível médio e de base autorizados entenderem que o pedido está fora do âmbito da sua competência, estes devem informar os tribunais populares superiores para os devidos efeitos.

    Artigo 5.º

    Os pedidos são redigidos em chinês; no caso de os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes em anexo não serem redigidos em chinês, deve ser fornecida uma tradução para esta língua.

    Artigo 6.º

    O tribunal requerente deve formular o seu pedido em prazo razoável, de modo a assegurar que, após a sua recepção, o tribunal requerido possa cumprir o pedido de forma atempada.

    O tribunal requerido deve tratar com prioridade os assuntos constantes do pedido, sendo o prazo máximo para o efeito, contado da data da sua recepção, de dois meses quando se trate de citação ou notificação de actos judiciais e de três meses tratando-se de produção de provas.

    Artigo 7.º

    O tribunal requerido deve cumprir o pedido de acordo com a lei da área da sua jurisdição. O pedido pode ser executado de uma forma especial sempre que solicitada pelo tribunal requerente, desde que o tribunal requerido entenda que tal não viole a lei da área da sua jurisdição.

    Artigo 8.º

    O tribunal requerente está dispensado de pagar ao tribunal requerido as despesas e impostos decorrentes da citação ou notificação de actos judiciais e da produção de provas. Contudo, o tribunal requerido, em conformidade com a lei da área da sua jurisdição, pode exigir que o tribunal requerente pague antecipadamente as despesas com peritos, testemunhas e tradutores relativamente à produção de provas, bem como as despesas resultantes da citação ou notificação de actos judiciais e da produção de provas quando estas diligências sejam efectuadas de uma forma especial sempre que solicitada pelo tribunal requerente.

    Artigo 9.º

    Recebido o pedido, o tribunal requerido não pode recusar o seu cumprimento com fundamento de que a lei da área da sua jurisdição lhe confere competência exclusiva para a acção, em matéria civil e comercial, a ser julgada pelo tribunal requerente, ou ainda com o fundamento de que a mesma lei não reconheça um direito de acção relativamente ao assunto constante do pedido.

    O cumprimento do pedido pode ser recusado quando se verifique que a diligência solicitada está fora do âmbito da competência do tribunal, ou, quando, tratando-se de tribunal popular do Interior da China, este entenda que o seu cumprimento ofenderia os princípios fundamentais do Direito ou o interesse público da sociedade do Interior da China; ou quando, tratando-se do tribunal da RAEM, este considere que o cumprimento ofenderia os princípios fundamentais do Direito ou a ordem pública da RAEM. As razões da recusa devem ser comunicadas, por escrito e imediatamente, ao tribunal requerente.

    II — Citação ou notificação de actos judiciais

    Artigo 10.º

    Ao solicitar a citação ou notificação de actos judiciais, o pedido do tribunal requerente deve ter aposto o respectivo carimbo ou a assinatura do juiz e são nele indicados: o nome da entidade requerente; o nome ou a designação e o endereço completo dos destinatários da citação ou notificação; a natureza do processo. Quando o tribunal requerente solicite uma forma especial de citação ou notificação ou sempre que haja assuntos que mereçam especial atenção, essa forma especial e esses assuntos devem ser também indicados no pedido.

    Artigo 11.º

    No caso de se recorrer à via postal, o pedido, os instrumentos judiciais e outros documentos inerentes em anexo são feitos em duplicado; havendo vários destinatários, a cada um é fornecido um duplicado.

    Artigo 12.º

    Efectuada a citação ou notificação de actos judiciais, os tribunais populares do Interior da China devem emitir um documento comprovativo da citação ou notificação e o tribunal da RAEM uma certidão de citação ou notificação, nos quais constem: a forma, o local e a data de citação ou notificação, bem como a identificação da pessoa a quem seja entregue e o carimbo do tribunal competente.

    No caso de impossibilidade de citação ou notificação, o tribunal requerido deve indicar no documento comprovativo ou certidão de citação ou notificação, consoante o caso, a razão pela qual foi impossível proceder à citação ou notificação ou a causa e a data de recusa, notificando imediatamente, por escrito, o tribunal requerente.

    Artigo 13.º

    O tribunal requerido deve efectuar a citação ou notificação, ainda que se encontrem ultrapassados a data ou o prazo fixados para comparência no tribunal constantes nos instrumentos judiciais do tribunal requerente.

    Artigo 14.º

    O tribunal requerido não é legalmente responsável pelo conteúdo e pelas consequências do pedido de citação ou notificação de actos judiciais e dos documentos inerentes em anexo.

    Artigo 15.º

    Os actos judiciais do presente Acordo abrangem os seguintes documentos: no Interior da China — cópias da petição inicial, do recurso, da reconvenção e da contestação, bem como as procurações, a citação, a sentença, a conciliação, decisões judiciais, ordens de pagamento e outras decisões, notificações, certificados, documentos comprovativos de citação ou notificação e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo; e, na RAEM — duplicados da petição inicial, da contestação, da reconvenção e do recurso, bem como alegações, oposições, reclamações, réplica, requerimentos, termos de desistência, confissão ou transacção, relações de bens, mapa da partilha, propostas de concordata, acordo de credores, citação, notificações, despachos judiciais, mandados, autorizações judiciais, sentença, acórdãos, certidões de citação ou notificação e outros instrumentos judiciais e documentos inerentes em anexo.

    III — Produção de provas

    Artigo 16.º

    As provas cuja produção é solicitada pelo tribunal requerente apenas podem ser utilizadas como provas em actos processuais.

    Artigo 17.º

    Nos pedidos reciprocamente efectuados para produção de provas, devem constar:

    1) A designação do tribunal requerente;

    2) Os nomes e os endereços das partes e dos seus mandatários judiciais, e outras informações úteis para a sua identificação;

    3) O motivo e as diligências concretas do pedido de produção de provas;

    4) O nome e o endereço da pessoa a ser inquirida e outras informações úteis para a sua identificação, bem como as perguntas a colocar-lhe;

    5) A forma especial necessária para produção de provas;

    6) Outras informações úteis para o cumprimento do pedido.

    Artigo 18.º

    Entre as provas a produzir a rogo do outro tribunal incluem-se, além de outras, a inquirição das partes, das testemunhas e dos peritos, bem como a realização de perícias e inspecções judiciais, e a produção de outras provas relacionadas com actos processuais.

    Artigo 19.º

    O tribunal requerido deve comunicar ao tribunal requerente, se este assim o solicitar, a data e o local da produção de provas, a fim de as partes e os seus mandatários judiciais poderem estar presentes.

    Artigo 20.º

    Ao cumprir o pedido de produção de provas, o tribunal requerido pode autorizar a presença de magistrados e agentes judiciais enviados pelo tribunal requerente, se este assim o solicitar. Obtida a autorização da Parte requerida, os magistrados e agentes judiciais do tribunal requerente podem colocar perguntas às testemunhas e aos peritos, quando necessário.

    Artigo 21.º

    Cumprido o pedido de produção de provas, o tribunal requerido dá conhecimento do facto, por escrito, ao tribunal requerente.

    Quando o pedido de produção de provas não for total ou parcialmente cumprido, o tribunal requerido deve informar, por escrito, o tribunal requerente sobre os motivos que impedem a produção de provas. No caso de se recorrer à via postal, o tribunal requerido deve devolver de imediato o pedido e os documentos em anexo.

    Se as partes ou as testemunhas da Parte requerida se recusarem ou escusarem a depor nos termos da respectiva lei, o tribunal da Parte requerida dá conhecimento, por escrito, ao tribunal requerente. No caso de se recorrer à via postal, o tribunal requerido deve devolver de imediato o pedido e os documentos em anexo.

    Artigo 22.º

    A pedido do tribunal requerente, o tribunal requerido pode prestar a sua colaboração para que, uma vez obtido o consentimento das testemunhas e dos peritos da área da sua jurisdição, estes compareçam para depor no tribunal da área da jurisdição da outra Parte.

    Durante a sua permanência na região da Parte requerente, as testemunhas e os peritos não podem ser criminalmente pronunciados ou sujeitos a prisão preventiva, nem ser privados de bens ou ter os documentos de identificação apreendidos para cumprimento de pena ou de outras sanções, ou ainda ser restringida de qualquer forma a sua liberdade pessoal, em consequência de actos por si praticados ou de decisão contra si proferida na região da Parte requerente, antes de se ausentarem da região da Parte requerida.

    Cessa a imunidade referida no parágrafo anterior quando as testemunhas e os peritos, tendo praticado os actos processuais necessários e podendo livremente deixar a região da Parte requerente, permanecerem mais de sete dias na região da Parte requerente, ou, tendo-a já abandonado, a ela voltarem por sua iniciativa.

    As despesas e compensações decorrentes da comparência das testemunhas e peritos no tribunal requerente são por este pagas antecipadamente.

    Na RAEM, também se consideram partes as pessoas que, nos termos do presente artigo, compareçam em tribunal para depor.

    Artigo 23.º

    O tribunal requerido pode, se o tribunal requerente solicitar, adoptar diligências para a prestação de depoimento de testemunhas ou de peritos na sua jurisdição, através de vídeo ou áudio, desde que haja o consentimento dos mesmos.

    Artigo 24.º

    Durante a produção de provas pelo tribunal requerido, podem estar presentes os representantes das partes, das testemunhas, dos peritos, e de outras pessoas a serem inquiridas.

    IV — Disposições suplementares

    Artigo 25.º

    A rogo do tribunal requerente, o tribunal requerido pode proceder à pesquisa e ao fornecimento de diplomas legais inerentes da área da sua jurisdição.

    Artigo 26.º

    Quaisquer problemas surgidos no decorrer da execução do presente Acordo são resolvidos mediante consultas entre o Supremo Tribunal Popular e o Tribunal de Última Instância da RAEM.

    Verificando-se a necessidade de introduzir alterações ao presente Acordo, as soluções a adoptar resultarão de consultas entre o Supremo Tribunal Popular e a RAEM.

    Artigo 27.º

    O presente Acordo entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2001. A Alteração ao presente Acordo entra em vigor no dia 1 de Março de 2020.

    A Alteração ao presente Acordo é feita em duplicado e assinada na Região Administrativa Especial de Macau em 14 de Janeiro de 2020.

    O Vice-Presidente do Supremo
    Tribunal Popular

    O Representante da Região Administrativa Especial de Macau,
    Secretário para a Administração e Justiça


        

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