REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2001

BO N.º:

40/2001

Publicado em:

2001.10.3

Página:

5445

  • Manda publicar o Acordo, por troca de notas, entre a República Popular da China e a República da Índia relativo à aplicação nas Regiões Administrativas Especiais de Macau e Hong Kong da Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia.
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    Aviso do Chefe do Executivo n.º 43/2001

    O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central:

    - o Acordo entre a República Popular da China e a República da Índia relativo à aplicação à Região Administrativa Especial de Macau e à Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China da Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia, de 13 de Dezembro de 1991, concluído por Troca de Notas, datadas, respectivamente, de 19 de Junho de 2001 e de 27 de Junho de 2001, a primeira na sua versão autêntica em língua chinesa com a respectiva tradução para a língua portuguesa e a segunda na sua versão autêntica em língua inglesa, com a respectiva tradução para as línguas chinesa e portuguesa;

    - a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia, de 13 de Dezembro de 1991, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

    Mais se faz saber que, em 28 de Julho de 2001, data da entrada em vigor do Acordo supra-referido, e por virtude do nele disposto, a Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia, de 13 de Dezembro de 1991 se tornou igualmente vigente na Região Administrativa Especial de Macau.

    Promulgado em 21 de Setembro de 2001.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

    ———

    Note from the Republic of India to the People's Republic of China, of 27 June 2001

    The Embassy of Republic of India in China presents its compliments to the Ministry of Foreign Affairs of the People's Republic of China and has the honour to acknowledge the receipt of the letter's Note No.28/2001 dtd. 19 June, 2001, which reads as follows:

    "The Ministry of Foreign Affairs of the People's Republic of China presents its compliments to the Embassy of the Republic of India in China and has the honour to confirm on behalf of the Government of the People's Republic of China that the two sides have reached the following agreement on matters concerning the Convention on Consular Relation Between the People's Republic of China and the Republic of India:

    I) The Convention on Consular Relations Between the People's Republic of China and the Republic of India done at New Delhi on 13 December, 1991 shall apply to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China.

    II) The bilateral agreements in force between the sending state and the receiving state or the multilateral agreements to which both states are signatories as referred to in Article 21 of the above-mentioned Convention, shall include the air services agreements concluded between the Hong Kong Special Administrative Region or Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China and the Republic of India.

    If the Embassy of the Republic of India in China confirms, on behalf of the Government of Republic of India, the above points in a note of reply, this note and the note of reply from the Embassy shall constitute an agreement between the Government of People's Republic of China and the Government of the Republic of India, and shall enter into force as of the thirty first day from the date of the note of reply."

    The Embassy of the Republic of India in China hereby wishes to confirm, on behalf of the Government of the Republic of India, its agreement to all the points stated in the above note.

    The Embassy of the Republic of India in China avails itself of this opportunity to renew to the Ministry of Foreign Affairs of the People's Republic of China the assurances of its highest consideration.

    Beijing,

    27 June, 2001

    ———

    印度共和國駐華大使館覆照

    中華人民共和國外交部於二零

    零一年六月二十七日之照會

    印度共和國駐華大使館向中華人民共和國外交部致意,並謹告知已收到貴部於二零零一年六月十九日發出編號28/2001之照會,照會內容如下:

    “中華人民共和國外交部向印度共和國駐華大使館致意,並謹代表中華人民共和國政府確認,雙方就《中華人民共和國和印度共和國領事條約》有關問題達成協議如下:

    I) 兩國於一九九一年十二月十三日在新德里簽訂的《中華人民共和國和印度共和國領事條約》適用於中華人民共和國香港特別行政區和澳門特別行政區。

    II)該條約第21條中的 “派遣國和接受國之間現行有效的雙邊或雙方參加的國際條約”,包括中華人民共和國香港特別行政區和澳門特別行政區分別與印度共和國之間簽訂的民用航空運輸協定。

    上述內容,如蒙大使館代表印度共和國政府覆照確認,本照會和大使館的覆照即構成中華人民共和國和印度共和國政府之間的協議,並自大使館覆照之日起第三十一日生效。”

    印度共和國駐華大使館謹代表印度共和國政府確認以上照會各點。

    ……

    二零零一年六月二十七日於北京

    ———

    Nota da Embaixada da República da Índia para a República Popular da China, de 27 de Junho de 2001

    A Embaixada da República da Índia na República Popular da China apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e tem a honra de acusar a recepção da sua Nota n.º 28, datada de 19 de Junho de 2001, onde se lê:

    "O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República da Índia na República Popular da China e tem a honra de confirmar, em nome do Governo da República Popular da China, que as duas Partes chegaram ao seguinte acordo relativamente à Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia:

    1. A Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República Popular da Índia, feita em Nova Deli, em 13 de Dezembro de 1991, será aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    2. Os tratados bilaterais vigentes entre o Estado que envia e o Estado receptor ou os tratados multilaterais de que os ambos Estados são signatários, referidos no artigo 21.º da presente Convenção, abrangerão os acordos de aviação civil, celebrados em separado, entre a República da Índia e a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    Se a Embaixada da República da Índia na República Popular da China confirmar, em nome do Governo da República da Índia, os pontos supra-referidos por Nota de resposta, esta Nota e a Nota de resposta da Vossa Embaixada constituirão um acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia, que entrará em vigor 31 dias após a Nota de resposta da Vossa Embaixada."

    A Embaixada da República da Índia na República Popular da China, por este meio, deseja confirmar, em nome do Governo da República da Índia a sua concordância em relação a todos os pontos constantes da Nota supra.

    (...)

    Beijing, aos 27 de Junho de 2001.

    ———

    Nota do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China n.º 28 [2001], da série "Bu Ling Wu Zhi", de 19 de Junho de 2001

    O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da República da Índia na República Popular da China e tem a honra de confirmar, em nome do Governo da República Popular da China, que as duas Partes chegaram ao seguinte acordo relativamente à Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia:

    1. A Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República Popular da Índia, feita em Nova Deli, em 13 de Dezembro de 1991, será aplicável à Região Administrativa Especial de Hong Kong e à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    2. Os tratados bilaterais vigentes entre o Estado que envia e o Estado receptor ou os tratados multilaterais de que os ambos Estados são signatários, referidos no artigo 21.º da presente Convenção, abrangerão os acordos de aviação civil, celebrados em separado, entre a República da Índia e a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

    Se a Embaixada da República da Índia na República Popular da China confirmar, em nome do Governo da República da Índia, os pontos supra-referidos por Nota de resposta, esta Nota e a Nota de resposta da Vossa Embaixada constituirão um acordo entre o Governo da República Popular da China e o Governo da República da Índia, que entrará em vigor 31 dias após a Nota de resposta da Vossa Embaixada.

    (...)

    Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, aos 19 de Junho de 2001, em Beijing.

    ———

    Convenção sobre Relações Consulares entre a República Popular da China e a República da Índia

    A República Popular da China e a República da Índia,

    Desejando desenvolver as suas relações consulares para facilitar a protecção dos direitos e interesses das suas nações e dos seus nacionais e promover as relações de amizade e cooperação entre os dois países,

    Decidiram concluir a presente Convenção Consular e acordaram como segue:

    CAPÍTULO I

    DEFINIÇÕES

    Artigo 1.º

    Definições

    Para os efeitos da presente Convenção, as expressões seguintes terão o significado que abaixo lhes é atribuído:

    (a) "posto consular" significa qualquer consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

    (b) "área de jurisdição consular", significa o território atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

    (c) "chefe do posto consular", significa a pessoa encarregada de agir nessa qualidade;

    (d) "funcionário consular", significa qualquer pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do exercício de funções consulares;

    (e) "membro do pessoal administrativo e técnico do posto consular", significa qualquer pessoa que execute serviços administrativos ou técnicos num posto consular;

    (f) "membro do pessoal de serviço", significa qualquer pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;

    (g) "membro do posto consular", significa os funcionários consulares, o pessoal administrativo e técnico e o pessoal de serviço de um posto consular;

    (h) "membros da família", significa a esposa, filhos e pais que estejam na dependência de um membro do posto consular e que façam parte do mesmo agregado familiar;

    (i) "membro do pessoal privativo", significa qualquer pessoa empregada no serviço particular de um membro do posto consular;

    (j) "instalações consulares", significa os edifícios, ou partes dos edifícios e terrenos àqueles anexos que, qualquer que seja o seu proprietário, sejam exclusivamente utilizados para as finalidades do posto consular;

    (k) "arquivos consulares", significa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e quaisquer móveis destinados à sua protecção ou conservação;

    (l) "nacional do Estado que envia", significa qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade do Estado que envia e, quando aplicável, qualquer pessoa colectiva do Estado que envia;

    (m) "navio do Estado que envia", significa qualquer navio que navegue sob pavilhão do Estado que envia em conformidade com a sua lei, excluindo navios militares;

    (n) "aeronave do Estado que envia", significa qualquer aeronave registada no Estado que envia e que seja portadora das marcas de matrícula desse Estado, excluindo aeronaves militares.

    CAPÍTULO II

    ESTABELECIMENTO DE UM POSTO CONSULAR E NOMEAÇÃO DOS SEUS MEMBROS

    Artigo 2.º

    Estabelecimento de um posto consular

    1. Um posto consular só pode ser estabelecido no território do Estado receptor com o consentimento desse Estado.

    2. A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular, bem como quaisquer modificações destas serão determinadas mediante consultas entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    3. O Estado que envia determinará o número de membros do posto consular de acordo com o seu volume de trabalho e as necessidades das suas actividades normais, podendo o Estado receptor solicitar que o número de membros do posto consular seja mantido dentro dos limites considerados razoáveis e normais tendo em conta as condições da área de jurisdição consular e as reais necessidades desse específico posto consular.

    Artigo 3.º

    Nomeação e admissão do chefe do posto consular

    1. O Estado que envia obterá, através dos canais diplomáticos, a concordância do Estado receptor quanto à sua nomeação do chefe do posto consular.

    2. Recebida a concordância do Estado receptor, o Estado que envia, através da sua embaixada ou por qualquer outra via, transmitirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta patente consular, atestando o nome e categoria do chefe do posto consular, a sede e a classe do posto consular e a sua e área de jurisdição consular.

    3. Recebida a carta patente do chefe do posto consular, o Estado receptor conceder-lhe-á, o mais rapidamente possível, uma autorização para exercer as suas funções consulares que, qualquer que seja a sua forma, se denominará exequátur.

    4. Até à concessão do exequátur, o Estado receptor admitirá o exercício das funções consulares pelo chefe do posto consular numa base provisória.

    5. O Estado receptor, logo que conceda autorização ao chefe do posto consular, ainda que provisoriamente, para exercer as suas funções consulares, notificará imediatamente as autoridades competentes da área de jurisdição consular. Assegurando igualmente que são tomadas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa cumprir aos deveres do seu cargo e beneficiar dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.

    Artigo 4.º

    Exercício temporário de funções por parte do chefe

    do posto consular

    1. Se por qualquer razão o chefe de um posto consular não puder exercer as suas funções, ou se o seu cargo estiver temporariamente vago, o Estado que envia pode designar um funcionário consular do posto consular ou de outro posto consular no Estado receptor, ou um funcionário diplomático da sua embaixada no Estado receptor, como chefe do posto consular interino. O Estado que envia notificará previamente ao Estado receptor o nome completo e a categoria de origem do chefe do posto consular interino.

    2. O chefe do posto consular interino gozará dos mesmos direitos, facilidades, privilégios e imunidades de que goza o chefe do posto consular nos termos desta Convenção.

    3. O funcionário diplomático que seja designado como chefe do posto consular interino continuará a gozar dos privilégios e imunidades diplomáticos que lhe são devidos.

    Artigo 5.º

    Notificação de chegadas e partidas

    O Estado que envia notificará, com antecedência suficiente e por escrito, o Estado receptor do seguinte:

    (a) Nome completo e categoria do membro do posto consular, a data da sua chegada e da partida definitiva ou do termo das suas funções, bem como qualquer modificação do seu estatuto ocorrida durante o seu serviço no posto consular;

    (b) O nome completo, nacionalidade, a data da chegada e da partida definitiva do membro da família de qualquer membro do posto consular, bem como do facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro dessa família;

    (c) O nome completo, nacionalidade, função e a data da chegada e da partida definitiva dos membros do pessoal privativo.

    Artigo 6.º

    Bilhetes de identidade

    As autoridades competentes do Estado receptor emitirão, de acordo com as disposições das leis e regulamentos do Estado receptor, bilhetes de identidade apropriados para os membros do posto consular e para os membros das suas famílias.

    Artigo 7.º

    Nacionalidade dos funcionários consulares

    O funcionário consular terá de ser nacional do Estado que envia.

    Artigo 8.º

    Pessoas declaradas "non grata"

    1. O Estado receptor poderá, a qualquer momento, através dos canais diplomáticos, notificar o Estado que envia que um funcionário consular é persona non grata ou que qualquer outro membro do pessoal do posto consular é inaceitável, não sendo o Estado receptor obrigado a fundamentar a sua decisão.

    2. No caso previsto no parágrafo 1 deste artigo, o Estado que envia retirará a pessoa ou porá termo às suas funções no posto consular. Se o Estado que envia não cumprir em tempo razoável as suas obrigações, o Estado receptor tem o direito de retirar a sua aceitação à pessoa em causa ou de deixar de a considerar como membro do posto consular.

    3. Uma pessoa nomeada como membro do posto consular pode ser declarada inaceitável antes da sua chegada ao território do Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no posto consular. Em qualquer desses casos, o Estado que envia cancelará a sua nomeação.

    CAPÍTULO III

    FUNÇÕES CONSULARES

    Artigo 9.º

    Funções consulares em geral

    O funcionário consular terá o direito de exercer as seguintes funções:

    (a) Proteger os direitos e os interesses do Estado que envia, bem como os dos seus nacionais;

    (b) Fomentar o desenvolvimento das relações económicas, comerciais, científicas, tecnológicas, culturais e educacionais entre o Estado que envia e o Estado receptor e, por quaisquer outros meios, promover as relações amistosas e de cooperação entre eles;

    (c) Informar-se, por todos os meios lícitos, das condições do Estado receptor nos domínios económico, comercial, científico, tecnológico, cultural e educacional ou em quaisquer outros domínios e relatar a esse respeito ao governo do Estado que envia.

    (d) Exercer quaisquer outras funções autorizadas pelo Estado que envia e que não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais o Estado receptor não se oponha.

    Artigo 10.º

    Pedidos relativos à nacionalidade e ao registo civil

    Dentro dos limites da sua área de jurisdição consular, um funcionário consular tem o direito de:

    (a) Receber pedidos relativos à nacionalidade;

    (b) Registar nacionais do Estado que envia e manter esse registo. As autoridades competentes do Estado receptor poderão, a pedido do funcionário consular, prestar-lhe assistência quanto à obtenção da informação necessária para esse efeito relativa a nacionais do Estado que envia;

    (c) Registar e receber comunicações e documentos relativos a nascimentos e óbitos de nacionais do Estado que envia;

    (d) Tratar, em conformidade com as leis do Estado que envia, das formalidades relativas a casamentos de nacionais do Estado que envia e registar divórcios, desde que tal não viole as leis e regulamentos do Estado receptor;

    (e) Formalizar adopções, desde que o adoptado e o adoptante sejam ambos nacionais do Estado que envia e que tal não viole as leis e regulamentos do Estado receptor;

    2. As disposições do parágrafo 1 deste artigo não isentam os interessados da obrigação de observância das leis e regulamentos do Estado receptor.

    Artigo 11.º

    Emissão de passaportes e vistos

    O funcionário consular terá direito a:

    (a) Emitir, averbar, renovar ou cancelar passaportes ou outros documentos de viagem de nacionais do Estado que envia;

    (b) Emitir vistos para pessoas que viajem para o Estado que envia ou que por ele transitarão, bem como confirmar ou invalidar tais vistos.

    Artigo 12.º

    Notariado e autenticação

    1. O funcionário consular terá direito a:

    (a) Receber, redigir ou atestar pedidos ou declarações, a solicitação de um nacional do Estado que envia, e emitir-lhe a correspondente documentação;

    (b) Redigir, atestar e conservar à sua guarda testamentos feitos por nacionais do Estado que envia;

    (c) Redigir ou atestar escrituras de transacções concluídas por nacionais do Estado que envia entre si, desde que essas transacções não sejam proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor. Um funcionário consular não pode redigir nem atestar escrituras de transacções que confiram ou alienem direitos de propriedade sobre propriedade imóvel sita no Estado receptor;

    (d) Redigir ou atestar escrituras de transacções entre nacionais do Estado receptor quando essas transacções respeitem exclusivamente a direitos de propriedade no Estado que envia ou devam ser executadas nesse Estado, sob condição, no entanto, de tais transacções não violarem as leis e os regulamentos do Estado receptor;

    (e) Autenticar documentos emitidos por autoridades do Estado que envia ou do Estado receptor e, ainda, atestar a autenticidade de cópias e traduções desses documentos ou de extractos desses documentos;

    (f) Reconhecer a assinatura de nacionais do Estado que envia em documentos, desde que o conteúdo desses documentos não ofenda as leis e as regulamentações do Estado receptor;

    (g) Exercer outras funções notariais autorizadas pelo Estado que envia e a que o Estado receptor não se oponha.

    2. Os documentos emitidos, certificados ou autenticados por funcionários consulares de acordo com as leis e os regulamentos do Estado receptor, quando utilizados no Estado receptor, terão a mesma validade e efeito que os documentos emitidos, certificados ou autenticados pelas autoridades competentes do Estado receptor. Se a lei do Estado receptor assim o exigir, esses documentos serão legalizados.

    Artigo 13.º

    Notificação de detenção e prisão e visitas

    1. Se um nacional do Estado que envia for detido, preso ou, por qualquer meio, privado de liberdade pelas autoridades competentes do Estado receptor, na área de jurisdição consular, essas autoridades notificarão, o mais depressa possível, o posto consular.

    2. O funcionário consular terá direito a visitar um nacional do Estado que envia que esteja detido, preso ou privado de liberdade por qualquer meio; a conversar e comunicar com ele e a arranjar-lhe assistência legal. As autoridades competentes do Estado receptor providenciarão, o mais depressa possível, a visita a esse nacional pelo funcionário consular.

    3. O funcionário consular terá direito a visitar um nacional do Estado que envia que esteja a cumprir uma sentença.

    4. As autoridades competentes do Estado receptor darão conhecimento ao supramencionado nacional do Estado que envia das disposições previstas nos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo.

    5. O funcionário consular deverá, no exercício das funções previstas neste artigo, observar as leis e regulamentos pertinentes do Estado receptor. Contudo, a aplicação das leis e regulamentos pertinentes do Estado receptor não restringirá o exercício dos direitos estipulados neste artigo.

    Artigo 14.º

    Tutela e curatela

    1. As autoridades competentes do Estado receptor notificarão o posto consular quando for necessário designar, na área de jurisdição consular, um tutor ou um curador para um nacional do Estado que envia, incluindo um nacional menor, que seja incapaz ou que tenha capacidade limitada para agir por si próprio.

    2. O funcionário consular terá o direito de proteger, na medida permitida pelas leis e regulamentos pertinentes do Estado receptor, os direitos e interesses de um nacional, incluindo um nacional menor, do Estado que envia que seja incapaz ou que tenha capacidade limitada para agir por si próprio e, quando necessário, terá o direito de recomendar ou nomear um tutor ou um curador para a pessoa em causa e fiscalizar as actividades de tutela e de curatela.

    Artigo 15.º

    Assistência a nacionais do Estado que envia

    1. O funcionário consular terá direito a:

    (a) Comunicar e a encontrar-se, na área de jurisdição consular, com qualquer nacional do Estado que envia e o Estado receptor não restringirá a comunicação entre os nacionais do Estado que envia e um posto consular, nem restringirá o respectivo acesso ao posto consular.

    (b) Informar-se das condições de vida e de trabalho dos nacionais do Estado que envia no Estado receptor e a prestar-lhes a assistência necessária;

    (c) Solicitar às autoridades competentes do Estado receptor informações sobre o paradeiro de um nacional do Estado que envia; e as autoridades competentes do Estado receptor farão todo o possível para fornecer as informações em causa;

    (d) Receber e manter temporariamente à sua guarda dinheiro ou valores, certificados ou documentos de um nacional do Estado que envia, desde que tal não contrarie as leis e regulamentos do Estado receptor. A transferência da referida propriedade ou documentos para fora do Estado receptor não será efectuada, excepto com o consentimento do Estado receptor.

    2. No caso de um nacional do Estado que envia não se encontrar na localidade ou, por qualquer razão, não puder defender os seus direitos e interesses a tempo, um funcionário consular poderá representá-lo perante o tribunal ou outras autoridades competentes do Estado receptor, ou providenciar-lhe um representante apropriado de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor até que ele nomeie o seu próprio representante ou possa assumir a defesa dos seus direitos e interesses.

    Artigo 16.º

    Notificação de óbitos

    As autoridades competentes do Estado receptor ou o Estado receptor, ao tomarem conhecimento de um óbito de um nacional do Estado que envia no Estado receptor, informarão o posto consular o mais depressa possível; e fornecerão, a pedido do posto consular, um certificado de óbito ou a cópia de outro documento certificativo do óbito.

    Artigo 17.º

    Funções relativas ao património de heranças

    1. Se o nacional falecido do Estado que envia tiver deixado património no Estado receptor e não houver herdeiros ou executor testamenteiro no Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor informarão prontamente o posto consular.

    2. O funcionário consular terá direito a estar presente quando o património referido no parágrafo 1 deste artigo for inventariado e selado pelas autoridades competentes do Estado receptor.

    3. Se o nacional do Estado que envia, na qualidade de herdeiro ou legatário, tiver direito a herdar ou a receber património ou um legado de um falecido de qualquer nacionalidade no Estado receptor e, se essa pessoa não estiver no território do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor informarão o posto consular sobre essa herança, recepção de património ou de legado pela pessoa em causa.

    4. No caso de um nacional do Estado que envia ter direito, ou reclamar que tem direito, a herdar um património no Estado receptor, mas nem ele nem o seu representante puderem estar presentes nos procedimentos relativo à herança, o funcionário consular pode, por si mesmo ou através de um seu delegado, representar o nacional perante o tribunal ou outras autoridades competentes do Estado receptor.

    5. O funcionário consular terá direito a receber, no Estado receptor, em nome de um nacional do Estado que envia e que não seja residente permanente no Estado receptor, para entregar a esse nacional, qualquer património ou legado que lhe seja devido.

    6. Se um nacional do Estado que envia, que não seja residente permanente no Estado receptor, falecer durante uma estadia temporária ou quando em trânsito no Estado receptor e se não existir nenhum seu familiar ou representante no Estado receptor, o funcionário consular terá direito a tomar imediatamente à sua guarda temporária todos os documentos, dinheiro, valores pessoais que estivessem na posse do falecido, para os entregar ao seu herdeiro, executor testamenteiro ou outras pessoas autorizadas a receber os bens.

    7. O funcionário consular deverá observar as leis e regulamentos pertinentes do Estado receptor no exercício das suas funções a que se referem os parágrafos 4, 5 e 6 deste artigo.

    Artigo 18.º

    Assistência a navios do Estado que envia

    1. O funcionário consular terá direito a prestar toda a assistência a navios do Estado que envia, que se encontrem em águas interiores ou águas territoriais do Estado receptor e, ainda:

    (a) A ir a bordo de um navio, cujo livre acesso a terra tenha sido autorizado, interrogar o comandante ou qualquer membro da tripulação e a receber relatórios sobre o navio, a sua carga ou sobre a sua viagem;

    (b) A investigar, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado receptor, qualquer acidente que tenha ocorrido durante a viagem e a resolver os litígios entre o comandante e a tripulação, incluindo litígios sobre salários e contratos de prestação de serviços, sempre que as leis e os regulamentos do Estado que envia assim o autorizem;

    (c) A receber visitas do comandante ou de qualquer membro da tripulação e, quando necessário, a providenciar o seu tratamento médico ou o repatriamento;

    (d) A receber, fiscalizar, emitir, assinar ou autenticar quaisquer documentos relativos ao navio;

    (e) A exercer os direitos de fiscalização e de inspecção que lhe forem atribuídos pelas leis e regulamentos do Estado que envia relativas a navios e às suas tripulações;

    (f) A tratar de quaisquer outros assuntos relativos a navios que lhe tenham sido cometidos pelas autoridades competentes do Estado que envia.

    2. O comandante e qualquer membro da tripulação podem contactar o funcionário consular. Podem igualmente deslocar-se ao posto consular desde que não o façam em contravenção de nenhuma lei ou regulamentos do Estado receptor sobre a administração de portos e estrangeiros.

    Artigo 19.º

    Protecção em caso de acções compulsórias contra navio

    do Estado que envia

    1. No caso de os tribunais ou outras autoridades competentes do Estado receptor tencionarem actuar compulsivamente ou iniciar uma investigação em relação a um navio ou a bordo de um navio do Estado que envia, essas autoridades notificarão o posto consular. Tal informação será prestada, na medida do possível, antes do início dessa acção de modo a permitir que um funcionário consular ou seu representante esteja presente quando a acção for efectuada. Se a urgência do assunto impedir a notificação prévia, as autoridades competentes do Estado receptor notificarão o posto consular imediatamente depois de as acções terem sido efectuadas e, mediante solicitação do funcionário consular, prestarão prontamente informação completa sobre as acções em causa.

    2. As disposições do parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-ão a acções similares efectuadas em terra pelas autoridades competentes do Estado receptor contra o comandante de um navio ou qualquer membro da tripulação.

    3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não se aplicam às alfândegas, administração de portos, quarentenas e inspecções de passaportes, nem às medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado receptor para assegurar a segurança no mar ou impedir a poluição das águas.

    4. Salvo se tal for solicitado ou consentido pelo comandante do navio ou por um funcionário consular do Estado que envia, as autoridades competentes do Estado receptor não interferirão nos assuntos internos do navio se a paz, a segurança e a ordem pública do Estado receptor não forem violadas.

    Artigo 20.º

    Assistência a navios naufragados do Estado que envia

    1. Se uma embarcação do Estado que envia se naufragar, encalhar, dar à costa ou sofrer qualquer acidente nas águas interiores ou territoriais do Estado receptor, as autoridades competentes do Estado receptor notificarão, logo que possível, o posto consular sobre o sinistro e informarão acerca das medidas tomadas quanto à salvação das pessoas a bordo do navio, da sua carga e de outros bens.

    2. O funcionário consular terá direito a prestar toda a assistência a qualquer navio naufragado do Estado que envia, à sua tripulação e aos passageiros e a tomar as medidas necessárias à reparação do navio. Para esse efeito pode solicitar a adequada assistência às autoridades competentes do Estado receptor.

    3. O Estado receptor não cobrará direitos alfandegários sobre o navio naufragado, a sua carga ou armazenamento desta no território do Estado receptor, salvo se aqueles forem fornecidos para utilização ou venda nesse Estado.

    4. Se um navio naufragado do Estado que envia, ou os seus objectos ou carga forem encontrados próximo da costa ou trazidos para um porto do Estado receptor e nem o comandante, nem o proprietário do navio, nem nenhum agente da sua companhia de navegação ou da sua companhia de seguros estiver presente ou puder tomar as medidas para a sua preservação ou disposição, as autoridades competentes do Estado receptor informarão o posto consular logo que possível. O funcionário consular poderá, em representação do proprietário do navio, tomar as medidas adequadas em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor. As disposições do presente parágrafo serão aplicáveis a qualquer objecto pertencente a nacionais do Estado que envia que se encontre no navio.

    Artigo 21.º

    Aeronaves do Estado que envia

    As disposições desta convenção relativas a navios do Estado que envia serão aplicáveis às aeronaves do Estado que envia, desde que essa aplicação não contrarie as disposições de acordos bilaterais vigentes entre o Estado que envia e o Estado receptor ou acordos multilaterais de que ambos os Estados sejam partes.

    Artigo 22.º

    Transmissão de documentos judiciais

    O funcionário consular terá direito a transmitir documentos judiciais e extrajudiciais na medida em que isso lhe for permitido pelas leis e regulamentos do Estado receptor, com sujeição a quaisquer acordos entre o Estado que envia e o Estado receptor.

    Artigo 23.º

    Área de exercício das funções consulares

    O funcionário consular exercerá as suas funções somente na sua área de jurisdição consular. Com o consentimento do Estado receptor, poderá exercer as suas funções fora da área de jurisdição consular.

    Artigo 24.º

    Comunicações com as autoridades do Estado receptor

    No exercício das suas funções, o funcionário consular pode dirigir-se às autoridades locais competentes na sua área de jurisdição e, quando necessário, às autoridades competentes centrais do Estado receptor na medida em que isso lhe for permitido pelas leis, regulamentos e usos do Estado receptor.

    CAPÍTULO IV

    FACILIDADES, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES

    Artigo 25.º

    Facilidades do posto consular

    1. O Estado receptor concederá plenas facilidades para o desempenho das funções de um posto consular.

    2. O Estado receptor tratará com o devido respeito os membros de um posto consular e tomará as medidas adequadas para assegurar um bom desempenho de funções por esses membros, bem como os seus direitos, facilidades, privilégios e imunidades tal como previsto nesta Convenção.

    Artigo 26.º

    Aquisição das instalações do posto consular e de residências

    1. Na medida do que for permitido pelas leis e regulamentos do Estado receptor, o Estado que envia ou os seus representantes terão direito a:

    (a) Comprar, arrendar ou adquirir por qualquer outro meio um edifício, ou parte de um edifício e o terreno àquele anexo, para utilizar como instalações consulares e residências dos membros do posto consular, excluindo as residências daqueles membros que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor;

    (b) Construir ou introduzir melhorias nos edifícios e terrenos adquiridos;

    2. O Estado receptor prestará assistência ao Estado que envia na aquisição das instalações consulares e, quando necessário, na aquisição de residências apropriadas para os membros do posto consular.

    3. No exercício dos seus direitos previstos no parágrafo 1 deste artigo, o Estado que envia ou seu representante observará as leis e regulamentos do Estado receptor relativos aos terrenos, construção e planeamento urbano.

    Artigo 27.º

    Uso da bandeira e escudo nacional

    1. O Estado que envia terá direito a colocar nas instalações consulares o escudo nacional e a designação do posto consular redigida nas línguas do Estado que envia e do Estado receptor.

    2. O Estado que envia terá direito a hastear a sua bandeira nacional nas instalações consulares, na residência do chefe do posto consular e nos meios de transporte utilizados no exercício dos seus deveres oficiais.

    3. No exercício dos direitos estabelecidos neste artigo, ter-se-á em consideração as leis, regulamentos e usos do Estado receptor.

    Artigo 28.º

    Inviolabilidade das instalações consulares e das residências dos membros do posto consular

    1. As instalações consulares e as residências dos membros do posto consular são invioláveis. As autoridades do Estado receptor não podem penetrar as instalações consulares e as residências dos membros do posto consular sem o consentimento do chefe do posto consular ou do chefe da missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor ou de uma pessoa por eles designada.

    2. Os meios de transporte do posto consular e dos funcionários consulares são imunes a revista, apreensão ou execução.

    3. O Estado receptor tomará todas as medidas necessárias para proteger as instalações consulares e das residências dos membros do posto consular contra quaisquer intrusões e danos e para impedir qualquer perturbação da paz do posto consular ou ofensa à sua dignidade.

    Artigo 29.º

    Imunidade de requisição das instalações consulares

    As instalações consulares, os seus móveis e os bens e os meios de transporte do posto consular não poderão ser objecto de qualquer forma de requisição.

    Artigo 30.º

    Inviolabilidade dos arquivos consulares

    Os arquivos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.

    Artigo 31.º

    Liberdade de comunicação

    1. O Estado receptor permitirá e protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins oficiais. Ao comunicar-se com o governo, com as missões diplomáticas e outros postos consulares do Estado que envia, o posto consular poderá empregar todos os meios de comunicação adequados, incluindo mensagens cifradas ou codificadas, correios diplomáticos ou consulares e malas diplomáticos ou consulares. No entanto, o posto consular só poderá instalar e utilizar um posto emissor de rádio com o consentimento do Estado receptor.

    2. A correspondência oficial do posto consular é inviolável. Por correspondência oficial, entender-se-á qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções. A mala consular não será aberta nem retida. Todos os volumes que constituírem a mala consular deverão ter sinalização exterior visível indicadora da sua natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos destinados exclusivamente ao uso oficial.

    3. O correio consular terá de ser nacional do Estado que envia, não podendo ser residente permanente do Estado receptor. Terá de ser portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e o número de volumes que constituem a mala consular. No exercício das suas funções, um correio consular será protegido pelo Estado receptor e gozará de inviolabilidade pessoal, não podendo ser objecto de nenhuma forma de prisão ou detenção.

    4. O Estado que envia, as suas missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão designar correios consulares ad hoc; nesses casos, as disposições do parágrafo 3 deste artigo aplicar-se-ão, sob reserva de que os privilégios e as imunidades nele mencionadas deixarão de ser aplicáveis quando esse correio tiver entregue ao destinatário a mala consular a seu cargo.

    5. A mala consular pode ser confiada ao comandante de uma aeronave ou de um navio do Estado que envia. Esse comandante terá de ser portador de um documento oficial que ateste o número de volumes que constituem a mala consular. Contudo, não será considerado correio consular. Mediante acordo prévio com as autoridades competentes do Estado receptor, um membro do posto consular poderá, directa e livremente, recolher ou entregar a mala consular ao comandante.

    Artigo 32.º

    Emolumentos e taxas consulares

    1. O posto consular pode cobrar, no território do Estado receptor, emolumentos e taxas por actos consulares de acordo com as leis e regulamentos do Estado que envia.

    2. Os emolumentos e taxas referidos no parágrafo 1 deste artigo e os respectivos recibos estarão isentos de quaisquer impostos ou taxas do Estado receptor.

    Artigo 33.º

    Liberdade de circulação

    Sem prejuízo das leis e regulamentos do Estado receptor relativos a zonas cujo acesso é proibido ou limitado por razões de segurança nacional, os membros do posto consular gozarão de liberdade de circulação e de deslocação nesse Estado.

    Artigo 34.º

    Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares

    1. O Estado receptor tratará os funcionários consulares e os membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular com o devido respeito e tomará as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa às suas pessoas, liberdade e dignidade.

    2. O funcionário consular não poderá ser preso ou detido.

    3. Os membros do pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviços do posto consular não poderão ser presos nem detidos para aguardar julgamento, excepto no caso de crime grave e por força de decisão da autoridade judicial competente do Estado receptor.

    4. Excepto no caso especificado no parágrafo 3 deste artigo, os membros do pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviços do posto consular não poderão ser presos, nem de qualquer outra forma limitada a sua liberdade pessoal, salvo em execução de sentença judicial definitiva.

    5. Se for instaurado um processo penal contra um membro do pessoal administrativo e técnico ou um membro do pessoal de serviços do posto consular, este deve comparecer perante as autoridades competentes. Todavia, o processo será conduzido com o respeito que lhe é devido e, com excepção do caso especificado no parágrafo 3 deste artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções consulares. Quando, nas circunstâncias mencionadas no parágrafo 3 deste artigo, for necessário prendê-lo ou detê-lo, os procedimentos contra ele serão instaurados sem demora.

    Artigo 35.º

    Imunidade de jurisdição

    1. O funcionário consular gozará de total imunidade relativamente à jurisdição penal do Estado receptor. Gozará ainda de imunidade relativamente à jurisdição civil e administrativa do Estado receptor pelos actos realizados no exercício de funções consulares.

    2. Os membros do pessoal administrativo e técnico e os membros do pessoal de serviços do posto consular gozam igualmente de imunidade relativamente à jurisdição penal, civil e administrativa do Estado receptor pelos actos realizados no exercício de funções consulares.

    3. As disposições dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não se aplicarão em relação aos seguintes casos de acção civil:

    (a) Acção resultante da conclusão de um contrato por um membro de um posto consular em que este não tenha contratado, expressa ou implicitamente, na qualidade de agente do Estado que envia;

    (b) Acção intentada por um terceiro por danos ocorridos no Estado receptor causados por acidente de veículo, navio ou aeronave;

    (c) Acção relativa a propriedade imóvel privada no Estado receptor, salvo se o membro do posto consular a detenha na sua capacidade de representante do Estado que envia e para os fins do posto consular;

    (d) Acção relativa a sucessão em que um membro do posto consular esteja envolvido, a título privado, como executor, administrador, herdeiro, ou legatário;

    (e) Acção resultante de actividades profissionais ou comerciais exercidas por um membro do posto consular, no Estado receptor, sem ser no cumprimento das suas funções oficiais.

    4. O Estado receptor não tomará medidas executivas contra o funcionário consular, excepto nos casos referidos no parágrafo 3 deste artigo. Caso essas medidas sejam tomadas, a inviolabilidade da pessoa e residência do funcionário consular não será prejudicada.

    Artigo 36.º

    Obrigação de testemunhar

    1. O funcionário consular não tem obrigação de depor como testemunha. O Estado receptor não aplicará medidas coercivas, nem outras penalidades a um funcionário consular que decline testemunhar.

    2. O membro do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviços do posto consular pode ser chamado a depor como testemunha no decurso de uma acção judicial ou administrativa do Estado receptor. Não pode, excepto nos casos previstos no parágrafo 3 deste artigo, recusar-se a prestar depoimento. No entanto, em nenhuma circunstância, se lhe aplicarão medidas coercivas.

    3. O membro do pessoal administrativo e técnico ou do pessoal de serviços do posto consular não está obrigado a prestar depoimento sobre factos relativos ao exercício das suas funções, nem a exibir correspondência oficial ou documentos que a elas se refiram. Poderá igualmente recusar-se a depor na qualidade de perito sobre a lei do Estado que envia.

    4. As autoridades competentes do Estado receptor que tenham requerido a prestação de depoimento de um membro do pessoal administrativo e técnico ou de um membro do pessoal de serviços do posto consular evitarão interferir com o exercício das suas funções. Poderão tomar o depoimento no seu domicílio ou nas instalações do posto consular ou aceitar a sua declaração por escrito, sempre que seja possível.

    Artigo 37.º

    Isenção de prestação de serviços e de obrigações

    1. O membro do posto consular estará isento no Estado receptor de qualquer tipo de prestação de serviços pessoais, serviços públicos e obrigações militares.

    2. O funcionário consular e o membro do pessoal administrativo e técnico do posto consular estarão isentos de todas as obrigações previstas nas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.

    Artigo 38.º

    Isenção fiscal de bens

    1. O Estado receptor isentará de quaisquer impostos e taxas o seguinte:

    (a) As instalações do posto consular e as residências dos membros do posto consular adquiridas em nome do Estado que envia ou dos seus representantes e as transacções ou instrumentos que com elas se relacionem;

    (b) Facilidades consulares e meios de transporte adquiridos exclusivamente para fins oficiais, bem como a sua aquisição, posse ou manutenção.

    2. As disposições do parágrafo 1 deste artigo não se aplicarão em relação a:

    (a) Encargos cobrados por serviços específicos;

    (b) Impostos e taxas cobráveis, nos termos das leis e regulamentos do Estado receptor, a uma pessoa que conclua um contrato com o Estado que envia ou com o seu representante.

    Artigo 39.º

    Isenção fiscal dos membros do posto consular

    1. Os funcionários consulares e os membros do pessoal administrativo e técnico do posto consular estarão isentos de todos os impostos e taxas, pessoais ou reais, nacionais, regionais ou municipais do Estado receptor com excepção dos:

    (a) Impostos indirectos do tipo dos que normalmente são incluídos no preço das mercadorias e serviços;

    (b) Impostos e taxas sobre bens imóveis privados sitos no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do parágrafo 1 do artigo 38.º desta Convenção;

    (c) Impostos de sucessão e transmissão, sem prejuízo das disposições do artigo 43.º desta Convenção;

    (d) Impostos e taxas sobre outros rendimentos privados sem ser os correspondentes às remunerações pela prestação das funções oficiais no Estado receptor;

    (e) Encargos cobrados por serviços específicos prestados;

    (f) Taxas de registo, custas ou emolumentos judiciais, imposto sobre hipotecas e imposto de selo, sem prejuízo das disposições do artigo 38.º desta Convenção;

    2. Os membros do pessoal do serviço do posto consular estarão isentos dos impostos e taxas devidos no Estado receptor sobre os salários que recebem pelos seus serviços no posto consular.

    Artigo 40.º

    Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária

    1. O Estado receptor, de acordo com as suas leis e regulamentos, autorizará a entrada e saída e concederá a isenção de todos os direitos aduaneiros, que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas referentes a serviços similares, quanto:

    (a) Aos objectos destinados ao uso oficial do posto consular;

    (b) Aos objectos destinados ao uso pessoal do funcionário consular;

    (c) Aos objectos importados aquando da instalação inicial para uso pessoal dos membros de pessoal administrativo e técnico do posto consular, incluindo os objectos do respectivo agregado familiar e destinados à sua instalação.

    2. Os objectos referidos nas alíneas (b) e (c) do parágrafo 1 deste artigo não deverão exceder as quantidades necessárias à utilização directa das pessoas em causa.

    3. A bagagem pessoal do funcionário consular não está sujeita a inspecção alfandegária. Poderá ser sujeita a inspecção pelas autoridades competentes do Estado receptor se houver sérias razões para supor que contenha objectos diferentes dos referidos na alínea (b) do parágrafo 1 deste artigo, ou objectos cuja importação ou exportação seja proibida pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou sujeitas às suas leis e regulamentos relativas a quarentenas. Esta inspecção será feita na presença do funcionário consular interessado ou do seu representante.

    Artigo 41.º

    Privilégios e imunidades dos familiares

    Os familiares do funcionário consular e os membros da família do membro do pessoal administrativo e técnico do posto consular serão tratados com o devido respeito pelo Estado receptor e gozarão, respectivamente, dos mesmos privilégios e imunidades a que têm direito o funcionário consular e o membro do pessoal administrativo e técnico do posto consular nos termos das disposições desta Convenção. Os membros da família do membro do pessoal do serviço do posto consular gozarão dos mesmos privilégios e imunidades a que têm direito o membro do pessoal do serviço do posto consular nos termos das disposições desta Convenção, com excepção daqueles que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor, ou que exerçam actividade privada remunerada no Estado receptor.

    Artigo 42.º

    Pessoas que não gozam de privilégios e imunidades

    1. Os membros do pessoal administrativo e técnico e do pessoal do serviço do posto consular que são nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor não gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas disposições desta Convenção, exceptuando os previstos no parágrafo 3 do artigo 36° desta Convenção.

    2. Os familiares das pessoas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo não gozam dos privilégios e imunidades estabelecidos pelas disposições desta Convenção.

    Artigo 43.º

    Sucessão por morte de membros de um posto consular

    Em caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua família, o Estado receptor:

    (a) Permitirá a exportação dos bens móveis do falecido, excepto bens adquiridos pelo falecido no território do Estado receptor cuja exportação seja proibida no momento do falecimento;

    (b) Isentará os bens móveis do falecido de imposto sucessório e quaisquer outros impostos conexos.

    Artigo 44.º

    Início e fim dos privilégios e imunidades

    1. Cada membro do posto consular beneficiará dos privilégios e imunidades previstos nesta Convenção desde a data da sua entrada no território do Estado receptor para chegar ao seu posto ou, se já se encontrar no território, desde a data em que assuma as suas funções no posto consular.

    2. Os familiares de um membro do posto consular beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos nesta Convenção desde a data em que o referido membro do posto consular goze dos privilégios e imunidades, ou, caso tenham entrado no território ou se tenham tornado membros da família depois dessa data em que o referido membro do posto consular passou a gozar dos privilégios e imunidades, desde a data da sua entrada no território do Estado, ou da data em que se tornaram membros da referida família.

    3. Quando terminarem as funções de um membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades e os dos membros da sua família cessarão na data em que as pessoas em questão deixarem o Estado receptor ou na data em que expire um prazo razoável para esse fim. Os privilégios e imunidades dos membros da família de um membro do posto consular cessarão quando deixem de pertencer à referida família. Contudo, se essas pessoas tiverem a intenção de abandonar o Estado receptor num prazo razoável, os seus privilégios e imunidades subsistirão até à data da sua partida.

    4. No caso de falecimento de um membro do posto consular, os membros da sua família continuarão a gozar dos privilégios e imunidades a que este tinha direito até à data da sua partida do Estado receptor ou até à data em que expire um prazo razoável para esse fim.

    Artigo 45.º

    Renúncia aos privilégios e imunidades

    1. O Estado que envia poderá renunciar a quaisquer dos privilégios e imunidades de que gozam as pessoas referidas nos artigos 35º e 36º desta Convenção. Em todos os casos, a renúncia terá sempre de ser expressa e será comunicada por escrito ao Estado receptor.

    2. Se uma pessoa que goze de imunidade de jurisdição nos termos desta Convenção der início a uma acção relativa a matéria em que gozaria dessa imunidade, ficará impedida de invocar imunidade de jurisdição quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado ao pedido principal.

    3. A renúncia à imunidade de jurisdição em relação a qualquer acção civil ou administrativa não implica a renúncia à imunidade quanto a medidas de execução da sentença judicial. Relativamente à execução da sentença judicial será necessária uma renúncia de jurisdição em separado e por escrito.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 46.º

    Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor

    1. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozam desses privilégios e imunidades nos termos desta Convenção têm o dever de respeitar as leis e regulamentos do Estado receptor, incluindo as relativas ao controlo do tráfico. Têm igualmente o dever de não interferir nos assuntos internos do Estado receptor.

    2. As instalações consulares não devem ser utilizadas para fins incompatíveis com o exercício das funções consulares.

    3. O posto consular, os membros do posto consular e os membros das suas famílias deverão observar as leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro dos meios de transporte.

    4. Os membros do posto consular enviados pelo Estado que envia para o Estado receptor não exercerão, para além das suas funções oficiais, quaisquer outras actividades profissionais ou comerciais no Estado receptor.

    Artigo 47.º

    Exercício de funções consulares por missões diplomáticas

    1. A missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor pode exercer funções consulares. Os direitos e obrigações dos funcionários consulares estabelecidos nesta Convenção serão aplicáveis ao pessoal diplomático do Estado que envia encarregado de funções consulares.

    2. A missão diplomática do Estado que envia notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor os nomes e categorias do pessoal diplomático encarregado de funções consulares.

    3. O pessoal diplomático encarregado de funções consulares continuará a gozar dos direitos, facilidades, privilégios e imunidades que lhe são devidos por virtude do seu estatuto diplomático.

    Artigo 48.º

    Relação entre a presente Convenção e outras Convenções internacionais relevantes

    Qualquer matéria que não esteja expressamente prevista nesta Convenção será regida pelas disposições pertinentes da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 49.º

    Ratificação, entrada em vigor e cessação de vigência

    1. A presente Convenção está sujeita a ratificação. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar em Beijing. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data da troca dos instrumentos de ratificação.

    2. A presente Convenção manter-se-á em vigor até expirar o prazo de seis meses a contar da data em qualquer uma das Partes contratantes notifique, por escrito, a outra Parte da sua intenção de cessar a vigência da Convenção.

    Feita em Nova Deli, a 13 de Dezembro de 1991, em dois originais, cada um nas línguas chinesa, hindi e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.


        

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